domingo, 12 de maio de 2013

Convenção Coletiva dos Vigilantes de Santa Catarina 2013


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000267/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/02/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006067/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.000648/2013-15
DATA DO PROTOCOLO: 06/02/2013

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA
PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC, CNPJ n.
05.753.274/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ
CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC, CNPJ n.
72.424.369/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO
KAMMER;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, CNPJ n.
72.448.483/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MATIAS
JOSE RIBEIRO;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO,
CNPJ n. 02.930.317/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCIO LEAL DOS SANTOS;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n.
04.615.896/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERAFIM
MEDEIROS AGUILERA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E
REGIAO, CNPJ n. 05.086.385/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VANDERLEI MICHELON;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO,
CNPJ n. 05.393.219/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADEMIR EDSON FERNANDES;
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI, CNPJ n.
72.422.637/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADILSON
LUIS GRANDO;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB, CNPJ n.
72.413.545/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TELMO
VIEIRA SATICQ;
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC, CNPJ
n. 00.115.169/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENTO
ACELINO DE FREITAS;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, CNPJ n. 80.636.913/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAXIMINO
COSTA;
FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n.
73.326.118/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ
CARLOS DA SILVA;
E
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC, CNPJ n. 81.577.553/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ENIO JOSE BACK;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE





As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de
fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores nas empresas de Segurança Privada, assim definidos pela Lei no.
7.102/83 e suas alterações, e de outro, as empresas de Segurança Privada,
estabelecendo regras de conduta e obrigações,, com abrangência territorial em SC.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos profissionais VIGILANTES e VIGILANTES ORGÂNICOS passa
ser de R$ 956,93 (novecentos e cinquentas e seis reais e noventa e três centavos) a
partir de 1º de fevereiro de 2013.
Parágrafo Primeiro: O empregado fará juz a gratificação transitória, correspondente a
10% (dez por cento) sobre o piso normativo da categoria, enquanto exercer a função
de Atendente de Alarme, Operador de Sistemas em centrais de monitoramento de
alarme e Vigilante SPP (Segurança Pessoal Privada). Esta gratificação poderá ser
retirada caso o empregado retorne a função anteriormente exercida.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão aos seus empregados, enquanto prestarem
serviços de vigilância em unidades prisionais, penitenciárias e centros de detenção, em
razão das peculiaridades da atividade, gratificação transitória de função em valor
equivalente a 12,2% (doze vírgula dois por cento) do piso normativo da categoria. Estabelecem, ainda, que esta gratificação não tem reflexos em qualquer outra parcela
salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, hora reduzida
noturna, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e indenização adicional.
Parágrafo Terceiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas
no período entre 1º.03.12 a 31.01.13, salvo as decorrentes de promoção, término de
aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e
equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS DO
SETOR ADMINISTRATIVO
Fica assegurado aos empregados do setor administrativo das empresas, o reajuste de
6,2% (seis virgula dois por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas
no período entre 1º.03.12 a 31.01.13, salvo as decorrentes de promoção, término de
aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e
equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário
vencido, no caso de mora salarial.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo

CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas deverão até o décimo primeiro dia útil de cada mês entregar aos
empregados os recibos de pagamento fechados e sem qualquer aparência do seu
conteúdo.
Parágrafo único: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais
diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do
percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a
requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º
salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de
novembro/2012.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela
remuneração do mês do efetivo pagamento.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será
remunerada com os seguintes adicionais:
a) Até 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora normal;
b) Acima de 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por
cento), sobre a hora normal, a partir da quadragésima primeira hora.
Parágrafo primeiro: As partes acordam que a incidência do respectivo adicional não produz efeito cascata, devendo ser aplicada conforme a nota explicativa seguinte:

NOTA EXPLICATIVA:
(1) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar até 40 (quarenta) horas
extras, o adicional respectivo a incidir corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora normal;
(2) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar 41 (quarenta e uma)
horas extras ou mais, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal
somente incidirá a partir da 41ª (quadragésima primeira) hora extra, permanecendo as
40 (quarenta) horas extras iniciais com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo segundo: O valor das horas extras será pago em conformidade com os dias
de fechamento da folha de pagamento das empresas, ficando estas desobrigadas ao
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, atendentes de alarme, fiscais de
vigilância e supervisores de segurança, assim definidos pela Lei nº. 7.102/1983 e
pelos Decretos nº. 89.056/1983 e nº. 1592/1995, mensalmente, a partir de 1º/02/2013,
adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei
nº 12.740/2012.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago
em substituição do adicional de risco de vida previsto nas CCTs anteriores, conforme
autorização de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.
Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Fica instituído aos trabalhadores integrantes da categoria profissional que não
percebem adicional de periculosidade, prevista na cláusula décima da CCT, adicional
de assiduidade correspondente a 6% (seis por cento), incidente sobre o total da
remuneração, incluindo os reflexos em adicional de insalubridade, férias, abono
constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e intervalos intrajornadas.
Parágrafo Primeiro: O Adicional de Assiduidade somente será concedido ao
empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho. Somente serão
admitidas como faltas justificadas aquelas previstas na nota explicativa anexa a esta
convenção.
Parágrafo Segundo: A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito à
percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta,
exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá a perda do adicional de
assiduidade.
Parágrafo Terceiro: Fica suprimido o pagamento do adicional de assiduidade aos
empregados que receberem adicional de periculosidade, nos termos da cláusula
décima da CCT, o qual será revertido em salário, da seguinte forma: 3% a partir da
vigência da CCT 2014/2015, e 3 % a partir da vigência da CCT 2015/2016.
Parágrafo Quarto: Do percentual previsto no caput desta cláusula a título de
adicional de assiduidade de 6% (seis por cento), fica convencionado que 50% deste
adicional será revertido em salário, para os empregados que não percebem adicional
de periculosidade, a partir da vigência da CCT 2014/2015, e os 50% restantes a partir
da vigência da CCT 2015/2016. As funções que não percebem o pagamento de
adicional de periculosidade, nos termos da cláusula décima da CCT, permanecerão
percebendo adicional de assiduidade de 3% durante a vigência da CCT 2014/2015.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado,
será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do
Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 11,00/dia, para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale-alimentação nos
valores acima estipulados, por dia trabalhado em jornada igual ou superior a 4 horas
diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% do valor do vale-alimentação
fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o valetransporte em espécie, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório
regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não
haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que
seja considerado salário in natura e jornada in itinere.
Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte ou invalidez as empresas garantirão a todos os empregados
vigilantes uma indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com o
disposto na Lei n° 7.102 de 20.06.83, no Decreto n° 89.056, de 24.11.83, na Lei n°
8.863/94 e na cláusula 2ª da Resolução CNSP 05/84 de 10.07.84, a ser concedida nas
seguintes condições:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para
a cobertura de morte por qualquer causa;
b) 2 (duas) vezes o limite fixado na alínea “ a” , para a cobertura de invalidez permanente,
parcial ou total por acidente de trabalho, limitado a tabela das seguradoras aprovada pela
SUSEP .
Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURIDICAAs empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que
for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no
desempenho da sua função ou em decorrência da mesma e na defesa do patrimônio do
empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de assistência
funeral, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da
categoria, salvo empresa que possua seguro de vida que estabeleça cobertura de
assistência funeral superior ao valor correspondente ao definido na presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de
serviço na empresa será de 60 (sessenta) dias, desde que não tenha sofrido penalidade
de suspensão nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado
obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por
escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa
dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar vigilantes na condição de horistas, para
laborar somente aos sábados, domingos, feriados, folgas, férias, eventos, substituição
em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de
trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
Parágrafo Segundo: A jornada dos vigilantes contratados na condição de horistas não
poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito)horas mensais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA
RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao
empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias de empregados deverá ser efetuada nos seguintes
prazos:
a) Até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão homologar a rescisão contratual até 10
(dez) dias após o término do prazo para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Quando o sindicato profissional não homologar o Termo
Rescisório deverá certificar a empresa dos motivos no próprio termo.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado deixar de comparecer para a homologação,
desde que comprovado que o mesmo tinha conhecimento do dia e hora, deverá o
Sindicato Profissional certificar o comparecimento da empresa e a ausência do
empregado.
Parágrafo Quarto: A inobservância do disposto na presente cláusula acarretará multa de
1% (um por cento) ao dia sobre o valor da rescisão, sem prejuízo das penalidades impostas
por lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM RESCISÃO
CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus
serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS
RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, resguardadas as disposições
contidas na CLT sobre a matéria, serão efetivadas perante o Sindicato Profissional da
base territorial onde o trabalhador prestar seus serviços, ou da base territorial onde o
empregador mantiver sua sede, nas seguintes condições:
A) As empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado
de Santa Catarina deverão efetuar as homologações das rescisões de contrato de
trabalho dos empregados com 09 (nove) meses ou mais de serviço.
B) As empresas não filiadas ao Sindicato das Empresas de Vigilância e Segurança do
Estado de Santa Catarina, deverão efetuar a homologação das rescisões de contrato de
trabalho dos empregados com qualquer tempo de serviço.
C) O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado com cheque administrativo
ou em espécie até às 15:00 (quinze) horas do dia, sendo que, fora deste horário o
pagamento será aceito somente em espécie. Fica ressalvado às empresas associadas e
que se encontrarem em situação regular com o Sindicato Patronal efetuarem o
pagamento das verbas rescisórias através de cheque. O Sindicato Patronal fornecerá
aos sindicatos signatários, no dia 30 (trinta) de cada mês, relação das empresas
adimplentes, sob pena de não homologação da rescisão contratual com cheque.
Parágrafo Único: Caso a homologação da rescisão contratual seja realizada no
Sindicato da base territorial da sede da empresa, esta deverá comunicar o Sindicato da
base territorial do local da prestação de serviços com antecedência mínima de 10 dias
da homologação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE VIGILANTES
Obrigatoriedade de constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função
VIGILANTE, sendo vedado o registro como vigia ou qualquer outra expressão que
descaracterize a função do vigilante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS DE FORMAÇÃO
O treinamento dos profissionais em segurança privada abrangido pela Lei n° 8.863/94
será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Único: Se o empregado se demitir ou for demitido por justa causa no prazo
de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6
(um sexto) do valor correspondente à metade do seu salário profissional básico, por
mês que faltar para completar o referido período de 06 (seis) meses. A validade da
presente é para os profissionais admitidos após 01.02.2005.
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Será garantida estabilidade à empregada gestante, desde a concepção até 60 (sessenta)
dias após o término do auxílio previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÉ APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de doze
meses de serviços prestados ao mesmo empregador, durante os doze meses que
antecederem a data em que o empregado completar tempo de serviço que lhe permita
obter a aposentaria voluntária. Decorrido o prazo e não ocorrendo a aposentadoria,
cessa o benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregado obrigado a comunicar por escrito à empresa
quando restar doze meses para completar o tempo de serviço que lhe permita obter a
aposentadoria proporcional ou integral, apresentando declaração expedida pelo INSS,
que comprove o tempo contribuição, de sob pena da não concessão da referida
estabilidade.
Parágrafo segundo: Caso a empresa feche o setor ou encerre suas atividades no
município, o empregado poderá ser transferido para a localidade mais próxima, em
um raio máximo de 50 km.
Parágrafo terceiro: A empresa se obriga a entregar ao empregado no ato do
pagamento ou homologação de dispensa ou até 15 (quinze) dias desta data, documento
exigido pela Previdência Social para o processo de aposentadoria, inclusive, a
especial. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO
EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado, para deslocamento em serviço, quando
não tenha posto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala
comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo
assegurado ao empregado "volante" vale transporte para o deslocamento em serviço, exceto
quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a interceder por escrito junto às tomadoras de serviços
para dispor de local adequado para que os empregados realizarem suas refeições.
Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Será concedida estabilidade no emprego ao trabalhador em gozo de auxílio-doença,
até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO (RENDIÇÃO) DE POSTO DE
SERVIÇO-PRORROGAÇÃO-ALIMENTAÇÃO
Nos postos de serviços onde ocorra troca (rendição) de vigilantes em horários pré-
determinados, havendo atraso igual ou superior a 60 (sessenta) minutos que obrigue o
vigilante a permanecer no posto de serviço, prorrogando sua jornada de trabalho, fica
assegurado o fornecimento de alimentação, vedada sua conversão em pecúnia.
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do banco
de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com as
modificações instituídas pela Lei nº 9.601 e pela Medida Provisória nº 1.709-5, nas
seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Fica facultada às empresas, com a autorização expressa do
empregado, a compensação de jornada no limite de 40 (quarenta) horas, devendo estas
serem compensadas no prazo máximo de 45 dias. O restante das horas laboradas será
pago com adicional de 100%, conforme prevê a cláusula 8a.
Parágrafo Segundo: As horas realizadas nos domingos e feriados serão computadas
em dobro para efeito de descanso, exceto nos casos de jornada de compensação,
prevista na cláusula 35ª desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: A compensação será feita através de escala com a comunicação
prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Caso haja rescisão de contrato de trabalho, as horas não
compensadas serão pagas como extraordinárias.
Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE
TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por
declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12
(doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais,
sem limite de idade. O abono da falta do pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo
for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do filho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO
EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos
exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHOCom base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado à
empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e
compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas
de trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª
feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos,
alternadamente, perfazendo 42 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado
submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A) 12 x 36 Diurno
Salário base
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido
por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
B) 12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Prorrogação jornada noturna
1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional
noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido
por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta
semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de
compensação.
Parágrafo Terceiro: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter
remuneratório, inclusive gerando reflexos no DSR.
Parágrafo Quarto: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes
12x36 e 6x12. Os feriados laborados serão remunerados na forma da Súmula n. 444
do TST.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INICIO DO PERIODO DO GOZO DE
FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingo ou
feriado, bem como aos sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único: Para os empregados que trabalham em regime de compensação, o
início das férias não poderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer
proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita ou outro
equipamento semelhante que propicie condições de abrigo contra intempéries.
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em
áreas externas, sem proteção, lhe será fornecido equipamento de proteção
impermeável.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE SINALIZADORPara os empregados que trabalhem em estacionamentos ou locais em que haja
necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas fornecerão colete
sinalizador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COLETE A PROVA DE BALAS
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados que utilizarem armas, lotados em
qualquer posto de serviços, coletes a prova de balas, conforme Portaria nº 387 de
2006, do Ministério da Justiça - Polícia Federal. Ainda, deverá ser fornecida capa
balística individualizada para cada vigilante.
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes
completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado no decorrer do
ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O
descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o
recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do
uniforme.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá, gratuitamente, de dois em dois anos,
jaqueta ou japona para o abrigo dos empregados contra o frio, a ser devolvida por
ocasião da rescisão contratual ou reembolsada pelo empregado nos moldes do
estipulado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: O “ quepe” ou “ bico-de-pato” será confeccionado em tecido.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada 12 (doze) meses,
um par de sapatos aos empregados, que deverá ser devolvido por ocasião da rescisão
contratual ou reembolsado.
Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão uniformes adequados para as vigilantes
femininas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA GUARDA DE
UNIFORMES
As empresas se comprometem a interceder junto às tomadoras de serviços para dispor
de local adequado e seguro para que os empregados guardem seus uniformes e pertences pessoais.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DE ARMAS E
MUNIÇÕES
As empresas se obrigam a fazer a revisão das armas e munições, semestralmente.
Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Fica o empregador obrigado a realizar os exames admissionais e periódicos para
comprovação do perfeito estado de saúde do trabalhador, conforme determina a NR-7
da Portaria nº 3.214/78, bem como o exame demissional a ser apresentado no ato da
homologação da rescisão contratual. A escolha dos profissionais e/ou entidades é
faculdade do empregador, devendo recair, preferencialmente sobre médico do
trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos apresentados pelos empregados deverão conter o CID – Código
de Internacional de Doenças.
Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SESMT ÚNICO
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato
patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em
conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO
DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a liberar um total
de 14 (catorze) dias por ano, a título de atividades sindicais, os membros efetivos da
diretoria sindical da categoria profissional, para atuarem a serviço do sindicato em que
estiverem vinculados, sem prejuízo da remuneração e demais encargos oriundos do
contrato de trabalho, no período em que detiverem mandato sindical, quando
solicitado pela diretoria do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Se a empresa tiver em seu quadro funcional mais de um membro
efetivo da diretoria sindical da categoria profissional, independente do sindicato a que
estiverem filiados, estes empregados deverão dividir, conforme sua administração, os
14 dias que a empresa liberará com remuneração.
Parágrafo Segundo: Cabe aos sindicatos laborais a distribuição e organização de
como serão utilizados os 14 (catorze) dias, que cada empresa compromete-se a liberar,
devendo requerer, por escrito, a liberação do membro efetivo da diretoria à empresa
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O
SINDICATO PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão
para o sindicato patronal com a importância equivalente a 0,60% (sessenta centésimos
por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de risco de vida de todos os
empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com
prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês
imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro: As empresas filiadas ao SINDESP/SC que estiverem em dia com
as suas obrigações estatutárias perceberão desconto de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre a contribuição prevista no caput.
Parágrafo segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDESP/SC a
partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho ficarão sujeitas
ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput, no
período de carência de 03 (três anos). Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento da presente cláusula, multa de 2% (dois
por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após
este período.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina deverão recolher a
Contribuição Confederativa Patronal, consoante do inciso IV, do artigo 8
o
, da
Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria. As normas de
cobrança serão apresentadas e aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária
convocada pelo SINDESP/SC.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição ao Fundo de Assistência ao Empregado, as empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao
Sindicato Patronal, pagarão ao Sindicato Profissional o correspondente a 1% (um por
cento) do valor do salário de seus empregados durante a vigência da presente
Convenção Coletiva, que deverá ser revertido em benefício ao trabalhador através de
serviços assistenciais na área de saúde.
Parágrafo Primeiro: Para o recebimento da contribuição elencada no caput desta
cláusula, os Sindicatos Laborais deverão comprovar antecipadamente ao Sindicato
Patronal que possuem convênios de assistência médico/odontológica em benefício aos
empregados, demonstrando os respectivos contratos de prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: O repasse do valor correspondente à contribuição assistencial
será feito pelas Empresas até o sétimo dia útil, juntamente com planilha demonstrativa
de valores.
Parágrafo Terceiro: O benefício estipulado na presente cláusula tem como finalidade
de proporcionar os serviços mencionados independentemente da utilização pelo
trabalhador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional,
contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT,
qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de
março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com
a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou
alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais
descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do
empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou
diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.
Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a
rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com
convênios, com antecedência mínima de 10 dias da homologação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO E RELAÇÃO DE
MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional a
que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante
carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês
após o desconto do empregado. As empresas encaminharão, mensalmente, aos
Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto
das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Único: A empresa que não repassar as mensalidades e relação no prazo
previsto pagará juros de mora no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante
retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATAS DE REUNIÕES
De toda e qualquer reunião feita no âmbito dos sindicatos profissional e patronal das
empresas deverá ser extraída Ata correspondente, que será assinada pelos presentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem
ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de
procuração de seus representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas
contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas de
segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos
Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas
desta Convenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo,
não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor
equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por
empregado e por infração, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s)
empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical profissional
correspondente.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo
Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste
instrumento coletivo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais
mudanças.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR
PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC
SILVIO KAMMER
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC
MATIAS JOSE RIBEIRO
Presidente
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES
MARCIO LEAL DOS SANTOSPresidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO
SERAFIM MEDEIROS AGUILERA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA DE TUBARAO E REGIAO
VANDERLEI MICHELON
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E
REGIAO
ADEMIR EDSON FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO
ADILSON LUIS GRANDO
Presidente
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI
TELMO VIEIRA SATICQ
Presidente
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB
BENTO ACELINO DE FREITAS
Presidente
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC
MAXIMINO COSTA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO
LUIZ CARLOS DA SILVA
Presidente
FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC
ENIO JOSE BACK
Presidente
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC

ANEXOS
ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA

Serão consideradas faltas justificadas:
01 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
02 - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
03 - por 5 ( cinco) dias , em caso de nascimento de filho;
04 - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso doação voluntária de
sangue devidamente comprovado;
05 - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva;
06 - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar
referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar);
07 - serão tolerados atrasos de até 15 (quinze) minutos por um dia a cada semana;
08 - não há perda do direito ao adicional de assiduidade o empregado que sofrer pena
disciplinar de suspensão, somente permitindo o desconto dos dias respectivos;
09 - por acidente de trabalho;
10 - ausência do serviço para servir como testemunha na Justiça do Trabalho, desde
que devidamente intimados por ordem judicial;
11 - comparecimento à sessão do Júri;
12 - abono de falta ao empregado estudante;
13 - abono de falta pai/mãe trabalhadora;
14 – atestado de 1 (um) dia, se durante os últimos 12 (doze) meses de trabalho, na
mesma empresa, não ocorreram faltas;
15 – nos exames de Pré-Natal, no período de gravidez, desde que apresentado,
atestado ou carteira própria de auxílio Pré-Natal.


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


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Um comentário:

  1. PRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .

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