Convenção Coletiva dos Vigilantes do Rio Grande do Sul 2013
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
RS000395/2013
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
18/03/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR011387/2013
NÚMERO
DO PROCESSO:
46218.003499/2013-95
DATA
DO PROTOCOLO:
14/03/2013
SIND
DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS, CNPJ n. 91.343.293/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). EDI FERNANDO
NASCIMENTO;
SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.004.982/0001-78,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO LAUDE;
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, plano da CNTC,
com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS,
Alecrim/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto
Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do
Sul/RS, André da Rocha/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do
Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS,
Arroio Grande/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário
Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do
Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio
Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa
Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS,
Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom
Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS,
Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do
Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS,
Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina
das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS,
Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS,
Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do
Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carlos Gomes/RS,
Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro
Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS,
Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS,
Cidreira/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS,
Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel
Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS,
Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS,
Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois
Irmãos das Missões/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de
Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Eldorado do
Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Grande/RS,
Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS,
Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes
Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS,
Floriano Peixoto/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos
Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, Gentil/RS,
Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS,
Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS,
Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS,
Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS,
Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS,
Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS,
Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS,
Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa
dos Três Cantos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato
Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS,
Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS,
Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Mato
Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do
Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo
do Sul/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro
Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS,
Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova
Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova
Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS,
Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS,
Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS,
Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS,
Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS,
Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS,
Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS,
Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS,
Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto
Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto
Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quatro
Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Restinga
Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS,
Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do
Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS,
Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara
do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa
Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa
Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo
Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS,
Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo
Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São
Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS,
São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do
Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do
Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do
Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do
Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS,
São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São
Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São
Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS,
São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS,
Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador
Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão
Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS,
Silveira Martins/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Tapera/RS, Tapes/RS,
Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de
Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS,
Tramandaí/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três de Maio/RS, Três
Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS,
Tucunduva/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS,
Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS,
Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Vespasiano Correa/RS,
Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila
Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista
Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das
Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do reajuste salarial concedido através deste instrumento,
ficam definidos os seguintes salários profissionais :
Função
CBO
Salário Hora
Salário
Mensal
220h
Ajudantes, Auxiliar de instalação.
7156-15
3,65
803,00
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo
4110-05
3,65
803,00
Auxiliares
Segurança Privada, Vigias, Guardas.
5174-20
3,90
858,00
Porteiros,
Atendentes, Guardiões.
5174-10
3,90
858,00
Porteiros de locais de diversão, agente
de portaria
5174-15
3,90
858,00
Zelador, Zelador de edifício
5141-20
3,90
858,00
Garagista
5141-10
3,90
858,00
Eletricista de instalações
7156-15
3,92
862,40
Instalador
9513-05
3,92
862,40
Operador de Central
5174-20
3,92
862,40
Agente monitoramento, Operador de Vídeo
5174-20
4,16
915,20
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes
5174-20
4,16
915,20
Vigilante
5173-30
4,69
1.031,80
Vigilante Segurança Pessoal
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Escolta
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Orgânico
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Eventos
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Condutor de Veículo de Emergência
5173-30
5,63
1.238,60
Agente de Segurança
5173-10
5,63
1.238,60
Técnico, Técnico de Manutenção
Elétrica
3131-20
6,08
1.337,60
Técnico de Manutenção
Eletrônica (Assistente Técnico)
3132-05
6,08
1.337,60
Técnico Eletrônico
3132-15
6,08
1.337,60
Técnico de eletricidade,
Técnico equipamentos elétricos
3131-30
6,08
1.337,60
Parágrafo único:
Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as
funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.
É concedido aos demais empregados beneficiados por esta convenção
coletiva, não contemplados com o reajuste disciplinado nas cláusulas
anteriores, a partir do dia 01.02.2013, já incluído e tido como
satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma
majoração salarial no percentual de 6,63
% (seis vírgula sessenta e três por cento).
Parágrafo
primeiro: Aos empregados que em 31.01.2013 percebiam até R$ 1.946,00
o reajuste salarial previsto nesta cláusula será de 9,63% (nove vírgula sessenta e três
por cento).
Parágrafo
segundo: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado
que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a
pernoitar fora de casa.
Parágrafo
terceiro: Os trabalhadores que laborarem em locais ou em condições
perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais.
Parágrafo quarto:Os
trabalhadores, exceto os que constam da tabela salarial acima, admitidos
após a data base anterior (01.02.2012) terão seus salários reajustados
proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da
admissão até 31.01.2013, limitado ao salário dos que já exercem a mesma
função.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL VIGILANTES E DEMAIS EMPREGADOS
É concedido aos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, não
contemplados com o reajuste disciplinado na cláusula seguinte (auxiliares
de segurança privada), a partir do dia 01.02.2013, já incluído e tido
como satisfeito qualquer resíduo
passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de
6,63 % (seis vírgula sessenta
e três por cento), sobre o valor de seu salário hora reajustado e vigente
em 01.02.2012, observado o limite do parágrafo sexto
desta cláusula.
Parágrafo
primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida
através desta convenção coletiva, o salário do Vigilante
(CBO 2002 = 5173) passa a ser:
a) R$
4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos) por
hora; ou,
b) R$ 1.031,80 (um mil e trinta e
um reais e oitenta centavos) por mês de carga horária mensal de de 220h.
Parágrafo
segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança
pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em
eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário
profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário hora
profissional dos vigilantes.
Parágrafo
terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança
pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por
hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como adicional por
serviços de segurança pessoal, adicional por serviços de escolta,
adicional por condução de veiculo de emergência, adicional por
serviços em eventos, ou similar, pelo período em que desempenho estas
atividades.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA
Fica ajustado que o salário dos AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA, a partir
de 01.02.2012, já incluído e tido como satisfeito
qualquer resíduo passado e inflação até esta data, terá uma majoração
salarial no percentual de 8,94 %
(oito vírgula noventa e quatro por cento), sobre o valor de seu salário
hora vigente em 01.02.2012.
Parágrafo
primeiro: Em decorrência da
majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário
dos trabalhadores que executarem atividades Auxiliares de Segurança
Privada, as descritas pela CBO 2002, código 5174, passa a ser:
a) R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por hora; ou
b) R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais) por mês de
carga horária mensal de 220h.
Parágrafo segundo: Para fins de aplicação desta convenção coletiva do
trabalho, consideram-se AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA todos aqueles trabalhadores que, independentemente
da denominação de seu cargo, executem as atividades previstas na CBO
2002 código 5174, ou sejam, os
a) denominados auxiliares de
segurança privada, vigias, guardas, porteiros, atendentes, guardiões,
porteiros de locais de diversão, agente de portaria, zelador, zelador de
edifício, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, orientadores,
agentes de portaria, disciplinadores, recepcionistas, fiscais de loja e
outros similares que, independentemente da denominação do seu cargo
exerçam atividades cuja natureza seja de auxiliares de segurança privada;
b) que não trabalham para empresas
especializadas previstas pela Lei 7.102/83;
c) que não usam arma de fogo;
d) que não usam cassetete ou PR
24; e,
e) que não necessitam de formação
específica para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo
terceiro: É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que
executam serviços de auxiliares de segurança privada para prestarem
serviços nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, em órgãos
públicos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de
vigilância orgânica.
Parágrafo
quarto: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os
trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva do trabalho
prestam serviços de segurança privada, embora não sejam e nem se
equiparem, para fins salariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 =
5173).
Parágrafo quinto: Para todos os
fins de direito entende-se que os AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA são
todos aqueles trabalhadores que, não sendo especializados em segurança
privada como os vigilantes, também dedicam-se à prestação de serviços de
segurança privada na condição de auxiliares, independentemente da
denominação que lhes é atribuído como cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas passarão a pagar aos seus empregados vigilantes, os assim
definidos pela Lei 7.102/83 e pelos Decretos 89.056/83 e 1.592/95, a
partir de 1º de fevereiro de 2013, o adicional de periculosidade de 30%
(trinta por cento) previsto pela Lei 12.740/12.
Parágrafo
Primeiro: Fica estabelecido que o
adicional de periculosidade será pago aos vigilantes em substituição ao
adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas do Trabalho
anteriores, conforme previsão das mesmas e expressa autorização da Lei
12.740/12, que introduziu o § 3º do artigo 193 da CLT. Fica assim
expressamente extinto o direito ao valor do adicional de risco de vida
aos vigilantes a partir de 01.02.2013.
Parágrafo
Segundo: Em decorrência do presente
ajuste o Sindicato Profissional signatário compromete-se a desistir de todas
as ações que ingressou contra empresas e sindicatos patronais, com objeto
o adicional de periculosidade.
Parágrafo Terceiro: As entidades signatárias ajustam que, se a regulamentação do
adicional de periculosidade deferir aos vigilantes este direito com data
anterior a 1º. de fevereiro de 2013, as empresas comprometem-se a pagá-lo
na folha de pagamento posterior ao mês subsequente da publicação da
regulamentação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
As partes reconhecem que as atividades executadas pelos ASP Auxiliares de
Segurança Privada e Agentes de Atendimento de
Ocorrência/Inspetor de Alarmes não se tipificam com a previsão contida na
Lei 12.740/12, eis que por sua natureza ou método de trabalho não
implicam em risco acentuado, nem permanente, a estes trabalhadores,
entretanto, como apresentam algum grau de risco, resolvem estabelecer que
estes empregados passarão a perceber, a partir de 01.02.2013, um
adicional de risco de vida, em valor equivalente a 5% (cinco por cento)
do salário profissional que efetivamente perceberem no mês, salvo em
havendo reconhecimento de tal direito por parte do Ministério do Trabalho
e Emprego, hipótese em que o adicional de risco de vida pago será
compensado.
Parágrafo primeiro: Estabelecem, ainda, que esse adicional não se
reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como,
hora normal, horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o.
salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização adicional, repouso semanal
remunerado, feriado, etc.
Parágrafo segundo: Os empregados que desempenham outras funções, que não as
auxiliares de segurança privada e agente de atendimento de
ocorrências/inspetor de alarme não fazem jus ao adicional de risco de
vida previsto nesta cláusula.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A todos os empregados representados pelo sindicato profissional que firma
a presente CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, independentemente da
função e/ou cargo que exerça, durante o tempo de sua vigência, será
concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço, em jornada
diária igual ou superior a 360´ (trezentos e sessenta minutos), através
do PAT.
Parágrafo
primeiro: Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão
da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este
benefício em jornada inferior a 360 minutos.
Parágrafo
segundo: A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser
satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora,
junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros. Poderá, ainda, ser
satisfeita com o fornecimento de vales alimentação e/ou refeição,
créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema
que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este
benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida à disposição
desta cláusula.
Parágrafo
terceiro: Qualquer que seja a modalidade de satisfação do
benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com
valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus
empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor
nos salários do seus empregados que receberem este benefício.
Parágrafo
quarto: O benefício ora instituído não tem natureza
salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem
serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou
remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno,
hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização
adicional, etc
Parágrafo
quinto: O benefício da alimentação/refeição aqui
disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do
fornecimento de refeição, passará a ser de R$ 12,00 (doze reais) a partir
do dia 01.02.2013. Se o benefício estiver sendo fornecido em valor
superior, não poderá ser reduzido.
Parágrafo sexto:
O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através
do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num
intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em
relação a cada empregado.
Parágrafo sétimo:Este
direito passou a ser devido aos vigilantes pela extinção da parcela adicional
por tempo de serviço anuênio, referida na cláusula anterior, e as
empresas passaram a conceder, sob as condições disciplinadas nas
convenções coletivas do trabalho dos anos anteriores
Parágrafo
oitavo:Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços
da área pública,
clientes públicos, o benefício aqui previsto passou a ser devido, única e
exclusivamente, aos que passaram a executar serviços de vigilância
decorrentes de contratos de prestação de serviços de vigilância com
órgãos públicos decorrentes de processos licitatórios instaurados, ou
emergenciais, a partir de 01.08.2006,
e, enquanto permanecerem na execução dos mesmos. A implantação deste
benefício para todos os vigilantes que atuarem na área pública ocorreu a
partir de 01/08/2009.
Parágrafo nono:
Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área
privada, clientes privados, o benefício previsto nesta cláusula,
passou a ser devido única e exclusivamente aos que passaram a executar
serviços de vigilância decorrentes de contratos firmados a partir de 01.08.2006.
A implantação deste benefício para todos os demais vigilantes da área
privada passou a ser devido a partir de 01/08/2008.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA 12 X 36
Fica expressamente autorizada a
adoção da escala 12 x 36. A eventual prestação de serviços fora da escala
12 x 36 não descaracteriza a escala e nem prejudica ou anula o regime
compensatório, desde que este serviço seja remunerado integralmente como
extraordinário. Ou seja, todo serviço prestado fora da escala 12 x 36
deverá ser remunerado como extraordinário.
Parágrafo primeiro:
Considerando a peculiaridade da profissão dos vigilantes, e auxiliares de
segurança privada, que utilizam fardamento para a execução de seus
serviços, e a proibição legal de seu uso fora do local do local de
trabalho, as partes, consignam para todos os fins de direito que uma
troca de uniforme demanda menos do que 10 minutos de tempo, e estabelecem
que não serão computados como jornada de trabalho os períodos necessários
para a troca de uniforme, no início e no final da jornada de trabalho,
observado o limite de vinte minutos diários. Consignam, ainda, que estes
períodos de troca de uniforme não geram qualquer direito e nem descaracterizam
a jornada 12 x 36 e o regime de compensação horária.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de
compensação horária, de forma que o excesso de horas de um dia seja
compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Considera-se como
limite normal de efetivo serviço 190h40min (cento e noventa horas e
quarenta minutos) mensais. O fato do empregado trabalhar mais de
190h40min no mês não elimina e nem torna sem efeito o regime
compensatório ora ajustado.
Parágrafo primeiro: Em vista do disposto no caput
desta cláusula, ficam autorizadas as adoções de escalas, em regime de
compensação, ou não, com jornadas de até 720 diários. As alterações de
escala só poderão ser efetuadas mediante
motivo justificado.
Parágrafo segundo: As horas excedentes ao limite mensal de 190h40´
efetivamente trabalhadas, serão pagas como horas extras, e, portanto, com
adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: Para a
apuração do limite mensal de horas efetivamente trabalhadas, mencionado
no caput desta cláusula, somente será considerada a jornada
que exceder as primeiras 7h20 dos dias 31 de cada mês. Este excesso de
jornada será acrescido ao somatório de horas efetivamente trabalhadas no mês, de forma que serão pagas
como horas extras tão somente as que excederem ao limite mensal de
190h40´ de horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo quarto: Entende-se
como escala 12 por 36h pura aquela em que a cada jornada de 12 horas o
empregado folga 36 horas.
Parágrafo quinto: Considera-se compensado o trabalho eventualmente
realizado em dia de repouso ou feriado quando o número de dias não
trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados
do mesmo mês. Ressalvado os dias não trabalhados decorrentes de
compensação. Considera-se que nas escalas 12 x 36 os repousos e feriados
que houverem já estão automaticamente compensados.
Parágrafo sexto: As empresas ficam obrigadas ao cumprimento da
tabela estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo sétimo: O
cumprimento de escalas de trabalho, em qualquer jornada, mesmo as de
carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de
compensação aqui previsto.
Disposições Gerais
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica e econômica do
presente instrumento, os empregados da categoria dos: Trabalhadores em
Vigilância, Segurança, Formação e Especialização de Vigilância, Segurança
e Atividades Afins.
Parágrafo único: Entenda-se
como representados todos aqueles empregados que prestam serviços no
segmento da segurança privada, seja ele o especializado através de
vigilantes, sejam eles os serviços auxiliares prestados por auxiliares de
segurança privada, porteiros, vigias, zeladores, etc..., sejam eles os
vinculados a serviços eletroeletrônicos de segurança (alarmes, CFTV,
monitoramento, rastreamento, pronto atendimento, etc...), capacitação de
profissionais e similares.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
O impacto econômico financeiro no aumento do custo dos serviços de
vigilância, a partir de 01.02.2013, decorre do reajuste salarial, do
aumento do valor da alimentação, do aumento do valor da hora intervalar
quando não gozada (previsto na CCT anterior), e da vigência da Lei
12.740/12 que instituiu o adicional de periculosidade de 30% aos
vigilantes. Não existe um único percentual que possa identificar este
impacto porque ele depende da carga horária e escala de serviço a que
estarão subordinados os trabalhadores que as executarão. Como não existe
um índice único, esta CCT identifica o impacto econômico para 3 tipos de
Postos de Serviço:
a) 21,34% (vinte e um vírgula
trinta e quatro por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 44h
semanais diurnas, sem gozo da hora intervalar;
b) 24,42% (vinte e quatro
vírgula e quarenta e dois por cento) para serviços nos 30 dias do mês, de
12h noturnas na escala 12 x 36, sem gozo da hora intervalar; e,
c) 28,27% (vinte e oito vírgula
vinte e sete por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 60h semanais
noturnas, sem gozo da hora intervalar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS
AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA
O impacto econômico financeiro no aumento do custo dos serviços de
auxiliares de segurança privada, a partir de 01.02.2013, decorre do
reajuste salarial, do aumento do valor da alimentação, do aumento do
valor da hora intervalar quando não gozada (previsto na CCT anterior), e da
incidência do adicional de risco de vida nas atividades dos mesmos. Não
existe um único percentual que possa identificar este impacto porque ele
depende da carga horária e escala de serviço a que estarão subordinados
os trabalhadores que as executarão. Como não existe um índice único, esta
CCT identifica o impacto econômico para 2 tipos de Postos de Serviço:
a) 17,32% (dezessete vírgula
trinta e dois por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 44h
semanais diurnas, sem gozo da hora intervalar;
b) 20,91% (vinte vírgula noventa
e um por cento) para serviços nos 30 dias do mês, de 12h noturnas em
escala 12 x 36, sem gozo da hora intervalar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente instrumento é feito para vigorar exclusivamente por 12 (doze
meses), com vigência a partir de 01.02.2013, até 31.01.2014
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
A folha de pagamento referente ao mês de março/2013 já deverá ser paga
com as majorações aqui previstas. As diferenças salariais referentes ao
corrente mês deverão ser pagas até a folha de pagamento de abril/2013.
Para a apuração da diferença do adicional de periculosidade referente a
fevereiro/2013 deverá ser compensado o valor pago a título de adicional
de risco de vida no mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSSINATURAS
ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do art. 614 e seus
parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho
junto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre,
de 07 de março de 2013.
EDI FERNANDO
NASCIMENTO
Secretário Geral
SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS
CLAUDIO ROBERTO LAUDE
Presidente
SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
a empresa de porto alegre,lojas Manlec (manzoli s/a), paga a nossa equipe de vigilancia o salario irregular de 874,00 piso do sindicato do comercio.
ou seja, nao nos paga o piso da categoriaorganica de 1.238,00
e nao paga tb os 30 ./. de periculosidade, valendo desde 8 de dezembro de 2012. e tb nunca pagava antes o risco de vida q era de 20 ./., mas, mas, manda nos fazermos curso de vigilante na escola magnum (reciclagem) ou seja e totalmente contraditoria, alega que nao tem convenio com sindicato dos vigilantes, que convenio?? nao tem q ter convenio nenhum....é a lei simples e pura. tem que pagar o q e da categoria....o que fazer??? aqui na empresa ninguem fala nada fica quieto com medo de perde o emprego é obvio....alguem nos ajude se conhecer alg do ministerio do trabalho etc....obrigado, att vigilante Loy.
Só uma coisa colega de profissão na sua carteira de trabalho a Manlec assinou sua função como vigilante ou no contrato de trabalho consta sua função de vigilante, normalmente empresas não especializadas em segurança fazem isso pra você ficar em dia com a preparação para atuar como segurança mas se não consta na carteira de trabalho tal função esta perdendo tempo e $.
PRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .
a empresa de porto alegre,lojas Manlec (manzoli s/a), paga a nossa equipe de vigilancia o salario irregular de 874,00 piso do sindicato
ResponderExcluirdo comercio.
ou seja, nao nos paga o piso da categoriaorganica de 1.238,00
e nao paga tb os 30 ./. de periculosidade, valendo desde 8 de dezembro de 2012. e tb nunca pagava antes o risco de vida q era de 20 ./., mas, mas, manda nos fazermos curso de vigilante na
escola magnum (reciclagem)
ou seja e totalmente contraditoria, alega que nao tem convenio com sindicato dos vigilantes, que convenio?? nao tem q ter convenio nenhum....é a lei simples e pura.
tem que pagar o q e da categoria....o que fazer???
aqui na empresa ninguem fala nada fica quieto com medo de
perde o emprego é obvio....alguem nos ajude se conhecer alg do ministerio do trabalho etc....obrigado, att vigilante Loy.
Só uma coisa colega de profissão na sua carteira de trabalho a Manlec assinou sua função como vigilante ou no contrato de trabalho consta sua função de vigilante, normalmente empresas não especializadas em segurança fazem isso pra você ficar em dia com a preparação para atuar como segurança mas se não consta na carteira de trabalho tal função esta perdendo tempo e $.
ExcluirO sindicato tem por obrigação FISCALIZAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirMesmo não participando do sindicato você faz parte de uma categoria portanto tem todos os direitos inerentes a ela.
ResponderExcluirPRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .
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