CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO
NO MTE: CE000102/2014
DATA DE REGISTRO
NO MTE: 29/01/2014
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: MR004577/2014
NÚMERO DO
PROCESSO: 46205.001412/2014-75
DATA DO PROTOCOLO:
29/01/2014
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE
SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE
VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE, CNPJ n.
07.327.000/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
GERALDO DA SILVA CUNHA;
E
SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO
ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
23.498.033/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CESAR MARQUES DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a
data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância,
do Plano CNTC, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA
- DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de
janeiro de 2014, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos
Vigilantes do Estado do Ceará, ora convenente, será pago pelas empresas nos
seguintes valores:
a) R$ 949,17(novecentos e quarenta e nove reais e
dezessete centavos) para todos os vigilantes;
b) R$ 1.204,70 (um mil duzentos e quatro reais e setenta
centavos) para os vigilantes que exercem a
função de fiel e de vigilantes que exercem a função de
motorista de carro – forte;
c) R$ 1.143,98 (um mil cento e quarenta e três reais e
noventa e oito centavos) para os vigilantes que exercem a função de
vigilante-escolteiro e de supervisor de operações;
d) R$ 1.360,03 (um mil trezentos e sessenta reais e três
centavos) para os vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil;
e) R$ 1.277,75 (um mil duzentos e setenta e sete reais e
setenta e cinco centavos) para os vigilantes de escolta armada;
f) R$ 1.423,76 (um mil quatrocentos e vinte e três reais
e setenta e seis centavos) para os vigilantes de segurança pessoal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que contratarem
vigilantes para a realização de eventos
extraordinários (grandes eventos), nos termos da Lei nº
6.019/74 e/ou do art. 443, §§ 1º e 2º da CLT, estarão obrigadas a respeitar o
piso de R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos) por hora de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Sendo o trabalho referido no parágrafo
anterior realizado em domingos e feriados, já estão computados nesse valor as
horas extras, o adicional noturno, o trabalho no feriado e o repouso
remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A partir de 1º de janeiro de 2015 os
pisos salariais vigentes em 31 de
dezembro de 2014 serão reajustados mediante a aplicação
do INPC do período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, acrescido de 01 (um)
ponto percentual.
PARÁGRAFO QUARTO. Os pisos da presente cláusula não
receberão a incidência do reajuste salarial da cláusula quarta, porque quando
da apuração e cálculo de ditos pisos tal reajuste já foi considerado ou levado
em conta.
PARÁGRAFO QUINTO. As diferenças salariais relativas ao
mês de janeiro de 2014 serão pagas no mês de fevereiro de 2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
DO REAJUSTE SALARIAL