NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

“Texto final da Regulamentação”
Publicado no Diário Oficial da União dia 03/12/2013 (seção 1, página 102)



GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art.  Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art.193 da CLT.

Art.  Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:


ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores

Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.

Escolta armada

Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.

Segurança pessoal

Acompanhamento e proteção da integridade física
de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.

11 comentários:

  1. Sâo muitas normais, e nada de salario
    melhor, p a classe dos vigilantes
    sem comentarios. e Brasil

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  2. ninguem ajuda nemhuma categoria de segurança ´so sabe cobrar cabar dizem que bate de frente com as empresas so farças

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  3. As empresas grandes com vigilância orgânica não estão nem ai para esta lei,não pagam

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  4. Realmente muitas normas, portarias etc mas a valorização de nossa categoria nada, somos esquecidos!!!

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  5. bom dia eu trabalho como vigilante, á 25 anos tenho 52 anos eu posso me aposenta.tenho ouvido vários comentário estranho.por-favor tire minhas as duvidas.obrigado.

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    1. lafaiete,sim.voce pode.

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    2. Sim foi aprovado corre atrás saiu até no jornal do sindicato adilma aprovou tem que ver se vc esta na lei nova pq vc e antigo

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  6. AS EMPRESA DE VIGILANCIA, SÓ QUER SABE DO SETOR COBERTO MAS NADA SÓ ISSO BASTA.E DA SUA FATURA NO FINAL DO MÉS.

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  7. Olá,trabalho em um condomínio adm orgânica sou registrado como seguranças teria direito a periculosidade obs sob difícil é o sindicato

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