sábado, 2 de março de 2013

Convenção Coletiva dos Vigilantes de Minas 2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000823/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010401/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000924/2013-54
DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2013

SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG, CNPJ n. 18.355.800/0001-
90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROMUALDO ALVES RIBEIRO;
SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF
UBERL E REG, CNPJ n. 21.241.344/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO;
SIMPROTESV, CNPJ n. 21.181.557/0001-46, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO;
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR, CNPJ n. 25.206.723/0001-
72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EST.MG, CNPJ n.
24.059.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON PINTO NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de
2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de
segurança e vigilância, com abrangência territorial em MG.Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE
Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial,
acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de
6,34% nos meses de janeiro e feveiro/13, acrescido de 21% a partir de 1º/03/13.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial dos VIGILANTES será, a partir de 1º de Janeiro de
2013, de R$ 1.177,76 (um mil e cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) mensais.
Para o pessoal administrativo, o piso salarial será de R$ 1.045,33 (um mil e quarenta e
cinco reais e trinta e três centavos) mensais, à exceção daqueles empregados que prestam
serviços de faxina, office–boy, contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$
693,48(seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) mensais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para
remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não
poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou
reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a
janeiro de 2013, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade e término de experiência.

PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2013, bem como
seus reflexos, serão quitadas em duas parcelas iguais, com vencimento no 5º dia últi de abril e
5º dia útil de maio/2013.

PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças salariais e das verbas rescisórias dos meses de janeiro
e fevereiro de 2013, bem como seus reflexos, para aqueles que foram demitidos a partir de 1º
de janeiro de 2013, serão quitadas pelas empresas no prazo de 10 (dez) dias após o
requerimento do mesmo junto à empresa.

PARÁGRAFO SEXTO – O vigilante que exercer as atividades de escolta armada, enquanto
perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este
incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O vigilante que exercer as atividades de segurança pessoal,
enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este
incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.

PARÁGRAFO OITAVO – Fica instituído na categoria o vigilante de eventos, cujo piso
salarial/hora para os meses de janeiro e fevereiro/13 será de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta
seis centavos), já nele incorporado o valor do adicional noturno. A partir de 1º de março o piso
salarial/hora será de R$ 11,13 (onze reais e treze centavos), já nele incorporado o valor do
adicional noturno e periculosidade.

PARÁGRAFO NONO – Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em
congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não permanentes
etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as
empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 horas de antecedência de sua realização.

PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida em grupo
nos moldes da cláusula "SEGURIDADE" para os vigilantes/seguranças de eventos. E,
fornecerem vale transporte e alimentação para os mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica definido que, para os salários superiores a R$
2.851,59 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), eventuais
reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e
empregados.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Especificamente no que concerne a Montes Claros e à
Região do Norte de Minas, fica constituída, ainda, na categoria, o vigilante desarmado do
comércio varejista, cujo piso salarial será de R$ 926,06 (novecentos e vinte e seis reais e seis
centavos).

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Ressalvadas as disposições do parágrafo décimo
segundo acima, para os demais empregados administrativos que recebem salários que não os
previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 6,20% (oito por cento)
sobre o salário de dezembro de 2012.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos




CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente
discriminadas no documento de pagamento, em papel timbrado da Empresa, do qual deverá,
obrigatoriamente, ser entregue uma via ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado dará recibo ao Empregador do comprovante do
pagamento que lhe for entregue ou expedido via correio, até o 5º ( quinto) dia útil do mês
subseqüente, que deverá ser devolvido assinado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o pagamento seja efetuado através de depósito bancário,
fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO
As empresas representadas pelo sindicato patronal signatário disponibilizarão aos seus
empregados cartão-convênio, podendo os trabalhadores gozar da possibilidade de antecipação
salarial, por meio eletrônico, através de convênio com empresa a ser indicada pelos sindicatos
profissionais, para que os trabalhadores possam adquirir bens de consumo e / ou a contratação
de serviços em estabelecimentos ou por profissionais previamente credenciados.PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilização de cartão convênio não acarretará qualquer ônus para
a empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas estabelecerão o percentual máximo de antecipação
salarial (limite de gasto via cartão-convênio), devendo esse limite constar dos holerites dos
trabalhadores, sendo que o valor antecipado ao trabalhador não poderá exceder de 30% (trinta
por cento) de seu piso salarial previsto nesta CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral
na primeira remuneração subseqüente, de maneira que sempre fique viabilizado o desconto
integral do limite por ele utilizado, evitando endividamento.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas formalizarão o convênio referido no caput desta
cláusula, tendo os empregados à opção de aderirem ao mesmo, de forma individualizada e a
qualquer momento, hipótese em que haverá autorização, também individualizada, manifestada
perante a empregadora, autorizando o desconto das despesas inerentes à utilização do cartão,
assim como das importâncias gastas da remuneração do trabalhador, em consonância com o
artigo 462/ CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional conduzirá a formalização do convênio e
fiscalizará seu desenvolvimento, com o fito de evitar seu eventual desvirtuamento, devendo,
ainda, auxiliar na solução de possíveis problemas.

CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das
empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamento,
serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa
fique de posse do documento que conste sua adesão ao convênio.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus
empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos
considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo
cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação,
prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui
previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou
de incorporação à remuneração.

CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHAConsiderando ser habitual a Empresa possuir VIGILANTES em vários pontos do território
mineiro e, por conseguinte, em locais diversos de sua sede, locais estes em que não são
processadas as folhas de pagamento, as partes signatárias deixam aqui expressamente
autorizadas, a título de “faculdade” que a Empresa, poderá adotar o fechamento da sua folha de
pagamento nos dias 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de apuração de presença,
permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, conforme Lei 7855/89, ficando esclarecido que os dias restantes
serão pagos aos empregado em folha do mês seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
As partes convenentes acordam que o 13º salário será em uma única parcela até o dia 10 de
dezembro. As empresas que optarem pelo critério de pagamento previsto em lei deverão
comunicar sua decisão aos sindicatos laborais até o dia 20 de outubro do corrente ano, para
análise do sindicato profissional.

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS E REUNIÕES
Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de
reuniões e cursos não profissionalizantes designados pelo empregador, desde que ultrapassem o horário
normal de trabalho.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se das regras prevista no caput as horas despendidas com a
realização de reciclagens.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da ocorrência de reciclagens, as despesas relativas à alimentação e
deslocamentos do vigilante correrão por conta do empregador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão ministrar cursos de capacitação aos vigilantes,
através de escolas e ou profissionais devidamente regularizados, não podendo a duração desses cursos
exceder a 15 horas dentro de cada trimestre, sob pena de as horas terem que ser remuneradas.
Ao final de cada curso, os trabalhadores participantes receberão das escolas ou profissionais responsáveis
por ministrá-lo diploma ou certificado de conclusão de formação.
Fica facultado ao trabalhador participar, ou não, da capacitação oferecida pela empresa.
Os custos de alimentação, deslocamento e estadia correrão por conta da empresa.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da
hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço
entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o
valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada
em 60 (sessenta) minutos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário
noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente
terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro
do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Assegura-se, a partir do dia 1° de março de 2013, o adicional de periculosidade, nos
termos do art. 193 da CLT com a nova redação dada pela Lei 12.740, de 8 de Dezembro de
2012, aos empregados alcançados por esta convenção, cujas atividades ou operações,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da
exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esse adicional de periculosidade substitui o adicional de risco
de vida a partir de 1º de março de 2013.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Seu pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre
o salário, será efetuado a partir da competência maio, que vence no 5º dia útil de junho
de 2013.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças decorrentes da sua aplicação retroativa a 1° de
março de 2013, serão quitadas em três parcelas, com vencimentos nos quintos dias úteis
de junho/2013, julho/2013 e agosto/2013.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças do adicional de periculosidade sobre verbas
rescisórias dos meses de março e abril de 2013, bem como seus reflexos, para aqueles
que foram demitidos a partir de 1º de março de 2013, serão quitadas pelas empresas no
prazo de 10 (dez) dias após o requerimento do mesmo junto à empresa.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será concedida, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 2.851,59
(dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) uma cestabásica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de
direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou
repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do
respectivo pagamento, consistindo em:
a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Flora (embalagem vermelha);
b) 3 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, Butuí, Prato Fino, Triunfo ou
Diplomata;c) 10 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Caeté, Granluxo,
Nutriçúcar ou Masterçucar;
d) 3 latas de óleo de soja, 900 ml, tipo Soya/Sadia, -Comigo, ABC, Corcovado, Clarion ou
Veleiro-;
e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Colonial-, -Bonamassa-, -Luc-, -
Xavante-, -Stela Doro-, "Bonare" ou "Goiás Verde";
f) 1 Kg de macarrão c/ sêmola -Periquito-, -Vilma- , -Ádria-, -Santa Amália-, "Renata" ou
"Dona Benta";
g) 500 gramas de café da marca -Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Don Pedro
ou Barão;
h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou
"Minuano";
i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Solar, Pramar, Tipua, Primavera, Sinha ou Vó Anita;
j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, - Ita -, -União-; -Mar e Sol-, -Polar-, "Líder" ou
"Vital";
k) 500 gramas de goiabada Guari , Xavante, Val, Goiás Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar,
QualiNutre, Rei Max ou G. da Costa;
l) 01 lata de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro,Palmeira, Pescador ou Navegantes ;
m) 01 lata de salsicha de 180 gramas -Anglo-, -Carioca- ,-Frisa-; -Bordon-, -Palatare.
n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare
ou Chocomix.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor mínimo da cesta básica será de
R$ 83,05 (oitenta e três reais e cinco centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter
nenhuma falta injustificada dentro do mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados prestadores de serviço em Belo
Horizonte, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Juiz de Fora e nos municípios em
que trabalharem mais de 200 (duzentos) vigilantes somente será permitido o
fornecimento da cesta básica, considerando o somatório dos vigilantes de todas as
empresas que prestam serviços na localidade.

PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será
realizada na área central das localidades previstas no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO QUINTO - O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em
gozo de férias.

PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados não contemplados no parágrafo 3º desta
cláusula, a cesta básica poderá ser substituída por vale alimentação no valor de R$ 83,05
(oitenta e três reais e cinco centavos) sem qualquer participação do empregado no valor
do benefício e sem que o valor do benefício integre o salário do empregado para
qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A cesta básica deverá conter o selo de qualidade do
INMETRO/Ministério da Agricultura.

PARÁGRAFO OITAVO - As diferenças de aplicação do reajuste do valor do vale
alimentação a que faz referência o parágrafo sexto desta cláusula serão devidas
retroativamente a janeiro de 2013.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃOAs partes convenentes ajustam que, a partir de 1 de janeiro de 2013, as empresas ficam obrigadas a
conceder Ticket Refeição, no valor de R$ 8,84 (oito reais e oitenta e quatro centavos), por dia
efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada diária superior a 5 (cinco) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função
das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, desde que em valor superior ao
ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à
celebração do presente instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta
cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer gratuitamente refeição aos trabalhadores em
instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores
para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do ticket deverá ocorrer até o quinto dia útil subseqüente ao
mês trabalhado.

PARÁGRAFO QUINTO - Observadas as condições fixadas no caput desta cláusula, as diferenças de
aplicação do reajuste do valor do ticket serão devidas retroativamente a janeiro de 2013 e repassadas aos
trabalhadores até 5º dia útil de abril e 5º dia útil de maio de 2013.

PARÁGRAFO SEXTO - As empresas poderão deduzir até 10% do valor do ticket indicado no caput
desta cláusula, ensejando o valor facial líquido de R$ 7,96 (sete reais e noventa seis centavos).
Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei
7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87, as Empresas anteciparão
aos seus empregados o vale-transporte integralmente, até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei 7.418 de
16/12/85, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247,
de 16/11/87.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei
7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do
trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do
empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que assim optarem, poderão efetuar o pagamento do
vale transporte em dinheiro para aqueles trabalhadores que exerçam suas funções no interior
do estado, observadas as determinações legais.

PARÁGRAFO QUARTO – O vale transporte concedido em dinheiro, nos termos do parágrafo
anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração
do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do FGTS, não será considerada para efeito de pagamento de gratificação
natalina (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário.Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE
PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
Fica mantida, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de
plano de assistência médica, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do
custo com o valor fixo mensal de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) por empregado, valor este que será
repassado às operadoras dos respectivos convênios, que serão selecionadas e contratadas pelos
sindicatos laborais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os sindicatos laborais contratarão a operadora
do plano de assistência médica para os empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e
não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já possuem planos de assistência médica poderão
mantê-los em opção ao benefício ora instituído, desde que observada a contribuição mínima fixada
no caput desta cláusula, prevalecendo o contrato mais benéfico para o trabalhador.

PARÁGRAFO QUARTO - Caso o empregado titular, cujo plano individual está integralmente
coberto pela contribuição prevista no caput, deseje incluir seus dependentes, terá que arcar com o
pagamento integral da mensalidade referente a estes beneficiários adicionais no que exceder à
contribuição da empresa (R$ 67,00), diferença esta que será descontada na folha de pagamento,
mediante autorização individual expressa do empregado.

PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do
vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento
das contribuições previstas no caput da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO - Os planos de assistência médica terão vigência de 12 (doze) meses a contar
da sua contratação.

PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente,
cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o caput desta cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, a empresa se
desobriga a contribuir na forma do previsto no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO NONO - Em relação aos empregados que já estenderam o benefício aos seus
dependentes, na forma dos instrumentos anteriores, fica facultado o prazo de retratação de 10 (dez)
dias úteis, contados do início da vigência do presente instrumento, conforme disposto no artigo 614,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O valor fixado no caput da presente cláusula inclui a cobertura do plano
de assistência médica para os empregados em virtude de acidente do trabalho, a partir de 01 de
março de 2009.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As diferenças da aplicação do reajuste de 10,74% sobre o
valor do plano de saúde vigente em dezembro de 2012 serão devidas retroativamente a janeiro de
2013.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de
ate 12 meses, a concessão do beneficio para os empregados afastados por motivo de doença, sem
ônus para empresas e empregados, excetuando co-participação dos empregados.Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURIDADE
Aos VIGILANTES, VIGILANTES DE EVENTOS, VIGILANTES DE ESCOLTA ARMADA,
VIGILANTES DE SEGURANÇA PESSOAL, FISCAIS, SUPERVISORES, LÍDERES E INSPETORES
DE VIGILÂNCIA abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de
acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89 e da
Portaria 387/2006 DG/DPF) nos seguintes valores:
A) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de morte por
qualquer causa.
B) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez
funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD).
C) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez
por acidente total ou parcial.
Aos VIGILANTES DESARMADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL abrangidos por esta convenção
fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP
05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores:
D) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês,
na hipótese de morte por qualquer causa.
E) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no
mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD).
F) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no
mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o objetivo de facilitar o cumprimento pelas empresas da presente
cláusula, recomenda-se que as empresas contratem o seguro de vida nos termos do convênio com o
Projeto FENAVIST/FENegócios e da apólice de seguro sub estipulada pelo SINDESP-MG.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para o pagamento do seguro será de 15 (quinze) dias após
verificado o fato gerador de direito, e a apólice do seguro será entregue a quem de direito, em prazo hábil
para recebimento do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregador mantenha o seguro de vida em grupo, obrigatório por
lei, não será permitido o desconto do mesmo nos salários dos seus empregados.

PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que não contratar o seguro de vida em grupo será responsável
pela indenização correspondente, nos moldes fixados nesta cláusula.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESLOCAMENTOSNos deslocamentos do empregado para outras cidades diversas daquela para que fora contratado, desde
que não implique em mudança de seu domicílio, seja por motivo de serviço temporário ou de cursos
determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transportes,
alimentação e hospedagem durante o período de deslocamento, nada sendo descontado do empregado, a
este título.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma obrigação incorrerá a Empresa, em relação ao empregado que
for designado para substituir outro empregado em gozo de férias, em cidade diversa daquela para a qual
fora contratado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas, nos casos de rescisão do contrato de trabalho,
obrigadas a custearem as despesas de transporte do empregado demitido no ato da rescisão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as Empresas desobrigadas do aviso prévio aos seus VIGILANTES no caso de ocorrer a
transferência da prestação de serviço a outra Empresa, seja em decorrência do rompimento do
contrato de prestação de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do Tomador do
Serviço, desde que:
a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela Empresa que assumir o serviço,
com o devido registro em sua CTPS;
b) o empregado manifeste prévia e expressamente a sua vontade em continuar no serviço com
a nova empresa;
c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que
estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio, por se tratarem de contratos
de trabalhos distintos;
d) o empregado que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo
empregador do contrato de experiência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas nas letras “a”, “b”, “c” e “d”
acima, as partes aqui acordantes reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento
do “AVISO PRÉVIO”.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Profissional deverá ser cientificado da ocorrência da
Transferência do serviço.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não permitirem a transferência de seus
empregados, sob alegação de necessidade de aproveitamento do mesmo, poderão fazê-lo,
desde que não haja demissão no prazo mínimo de 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que descumprir as condições do parágrafo acima incorrerá em multa correspondente no valor de três salários do empregado, que reverterá em
benefício do prejudicado.

PARÁGRAFO QUINTO - A multa estipulada no parágrafo acima deverá ser quitada no mesmo
prazo legalmente estabelecido para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, em 10 dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas
estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a Empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por
ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus
registros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos
seguintes documentos:
A) Carta de Preposição;
B) 03(três) últimas GRFF – FGTS;
C) Exame Demissional em 03 (três) vias;
D) Aviso Prévio em 03 (três) vias originais;
E) Carta de apresentação; F) Extrato de FGTS atualizado;
G) Guia de comunicação de dispensa/ Seguro – desemprego;
H) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
I) PPP – Instrução Normativa nº 84/02 da Previdência Social, acompanhado das relações de salário
contribuição e discriminação das parcelas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUTORES DE CURSOS DE FORMAÇÃO
Assegura-se o acerto rescisório dos instrutores de cursos de formação de vigilantes junto aos sindicatos profissionais convenentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo
em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que
preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução
de pessoal, o Empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido,
tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO
Fica vedada a suspensão do empregado no emprego, quando não lhe for comunicado, por escrito, o
motivo da punição.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal dos VIGILANTES, os empregadores se obrigam
a promover efetiva revisão de armas e munições a cada seis meses, consistindo em limpeza e manutenção mecânica, bem como o devido acondicionamento dos projéteis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas reivindicarão aos tomadores de serviços, no caso dos empregados lotados em postos de
serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas que estes procedam à instalação
de guarita dotada de proteção contra intempéries e com sistema de alarme interligado à Polícia ou à
Empresa, quando possível, incluindo os quiosques dos Bancos Dia e Noite e 24 horas.
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados que, comprovadamente, faltarem 18 (dezoito) meses para a sua aposentadoria, quer
seja no sistema de contribuição ou de aposentadoria especial, está assegurada a sua permanência no
emprego até sua aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá apresentar a comprovação de protocolo de
solicitação de contagem de tempo de serviço junto ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para
fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Na hipótese de vir o empregado abrangido por esta Convenção a responder inquérito ou procedimento
judicial penal em razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as
Empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária, inclusive perante Delegacias, sem que os
empregados arquem com quaisquer despesas ou ônus.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIPLOMAA Empresa ficará obrigada a entregar o certificado de reciclagem ao seu titular no prazo de dez dias
depois de recebido da Entidade competente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA JORNADA
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de
segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos
empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem
aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas
e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal
remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no
parágrafo quarto desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada
de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas
entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as
possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que seja compensado o excesso
na forma prevista no parágrafo quarto. Esse excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser
compensado com redução do número de horas de trabalho correspondente até, no máximo, nas duas
semanas subseqüentes à prestação daquelas horas extraordinárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços de
Vigilância e Segurança, apoiado no princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que não se
caracteriza“turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02
(duas) jornadas de trabalho diversificadas.

PARÁGRAFO QUARTO - O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com
redução do número das horas de trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subseqüentes à
prestação extraordinária.

PARÁGRAFO QUINTO - Fica desde já ajustado que as Empresas poderão prorrogar a jornada de
trabalho do empregado até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em
que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de
segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não
ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais
remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO SEXTO - É permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a fim
de compensar uma ou mais folgas extras concedidas, desde que não ultrapasse os limites previstos nesta
cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Admite-se a jornada diária de 08 (oito) horas, mesmo quando ocorrer em turno ininterrupto de revezamento, desde que estabelecido em caráter transitório ou precário.
PARÁGRAFO OITAVO – A partir de 1 de abril de 2010, para os empregados que trabalham nas
jornadas de 12x36 e de 8:00 horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo para
repouso/alimentação, o qual corresponderá a 1 ( uma ) hora. Na hipótese de não concessão deste intervalo,
o empregador obriga-se a remunerar o período correspondente com acréscimo de 60% sobre o valor da
hora normal de trabalho, conforme disposto no art. 71, § 4º, da CLT.

Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA SEMANAL
Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal,
concederão aos seus empregados pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a
remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do adicional de horas extras,
independentemente da folga compensatória.

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a
colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de
controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a
legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas
alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, pelas
empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e saída do
trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS / FUNERAL DE SOGRO OU
SOGRA
Concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência, no caso de falecimento de sogro ou sogra.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas, a falta ao serviço, à entrada com atraso ou saída antecipada, se
necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de
estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao
empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo
de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR HORA / HORISTA
Fica vedada a contratação de trabalhadores por hora, salvo quando esses forem alocados exclusivamente
para cobertura de intervalo intrajornada, ou na hipótese de eventos, quando deverá ser observada a
cláusula "PISO SALARIAL / REAJUSTE", parágrafos 9º, 10º e 11º, da CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores contratados por hora estão proibidos de realizar horas extras,
devendo sua jornada diária ser realizada, em razão da sua finalidade, entre 10:00 horas e 15:00 horas,
salvo na hipótese de eventos disciplinada no caput, dadas as peculiaridades pertinentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DESTINADO A TROCA DE UNIFORMESFica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não
superior a 5 (cinco) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da
CLT.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Concede-se a ausência remunerada de 1(um) dia por semestre para consulta médica da esposa, de filho
menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico,
apresentado nos dois dias subseqüentes à ausência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo
de 05 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro
(art. 473, inciso III, da CLT).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas, deverá ser comunicada por escrito ao
empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia
imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas deverão, até o dia 30/04/2012, cientificar por escrito os tomadores de serviço quanto à
obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, inclusive a que diz respeito à disponibilização de
assentos para uso pelos trabalhadores.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer coletes à prova de balas a todos os vigilantes que portam arma,
independente da natureza ou característica dos postos de serviços em que exercem suas funções,
observadas as disposições da Lei Estadual 12.971/98. PARÁGRAFO ÚNICO – Para o exercício das
atividades de segurança pessoal e escolta armada fica garantida a concessão do colete a prova de balas.
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os uniformes ou fardas, quando exigidos, inclusive os calçados - se exigidos de determinado
tipo -, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, devendo o empregado deles fazer uso
somente quando em serviço e zelar pela sua conservação, por se tratarem de instrumentos de
trabalho pertencentes à Empresa, devendo devolvê-los quando do término do contrato de
trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme ou farda: calça, camisa, sapato ou
coturno, quepe, cinturão, porta-cassetete, coldre, cassetete, blusa de frio e capa de colete a
prova de balas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão a cada VIGILANTE:
- quando da admissão: um quepe, um cinturão, um porta-cassetete e coldre;
- por ano: duas calças, duas camisas, um par de calçados (sapatos ou coturnos), e uma capa
de colete;
- a cada dois anos: uma blusa de frio, com a devida renovação proporcional ao desgaste.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da troca de uniforme, dentro dos prazos acima previstos, o VIGILANTE deverá devolver à empresa todas as peças usadas, no estado em que se
encontrarem, sob pena de não o fazendo ter que ressarcir a Empresa monetariamente pelas
peças não devolvidas.

PARÁGRAFO QUARTO – Os calçados fornecidos pelas empresas a seus vigilantes deverão
possuir Certificado de Aprovação (CA) do INMETRO.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
Fica ajustado que as empresas, quando da realização de eleições da CIPA, para acompanhamento e
fiscalização dos sindicatos dos trabalhadores, deverão avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
aos mesmos. Sendo que as chapas serão constituídas com 50% (cinqüenta por cento) do pessoal da área
administrativa e 50% (cinqüenta por cento) de vigilantes, salvo nas hipóteses de não ocorrer a
possibilidade de se observar esta proporcionalidade.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por
credenciamento.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SESMT COMPARTILHADO
Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de
forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as
exigências e condições legais.Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas
funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados,
às expensas da empresa empregadora.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão informar as estatísticas de incidentes aos sindicatos
profissionais.
Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e cinqüenta) empregados, 01 (um)
representante sindical que será considerado como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo
que nessa empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois) anos, respeitada a base
territorial de cada um dos sindicatos convenentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato profissional deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, comunicar à empresa a realização da eleição a ser feita internamente de Delegado Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O delegado sindical eleito terá garantia idêntica à do dirigente sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICALConcede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número
de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam
esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de
serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), décimo - terceiro
salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta
básica, adicional de periculosidade (a partir de 1º de março/2013), bem como o ticket, com a
ressalva do parágrafo sexto da cláusula -ticket-refeição-. A requisição da licença, por escrito, será
dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30
(trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para
aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais,
devidamente informado pelo respectivo presidente da entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do SINDICATO PROFISSIONAL DOS
TRABALHADORES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E
SIMILARES, AFINS E CONEXOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, a licença remunerada
para o exercício da atividade sindical a que alude o caput da presente cláusula, além de observar as
condições acima fixadas, estará limitada ao número máximo de 6 (seis) dirigentes sindicais eleitos,
além do presidente, que será automaticamente liberado.
Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE
EMPREGADOS
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical uma cópia da RAIS, para efeito de
programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento
normativo.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /
MENSALIDADE SINDICAL E IMPOSTO SINDICALA) Nas bases dos SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALOR DO NORTE DE
MINAS E REGIÃO não haverá recolhimento de contribuição assistencial.
B) Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço nº. 01/2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego, baixada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, e na regulamentação da CONALIS, no
que concerne a cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, e ainda e,
observância ao acordo formalizado e devidamente homologado no processo de nº 0025000-35-2006-
5-03-0017 que tramita na 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, fica acordado
que as empresas que operam nas bases do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS E
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL E
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA DE
UBERLÂNDIA E REGIÃO abrangidas nesta Convenção, como meras intermediarias e sem
qualquer responsabilidade, descontarão, anualmente, nos salários de todos os seus empregados,
associados ou não, o percentual de 5% (cinco por cento) em duas parcelas de 2,5% (dois e meio por
cento) nos salários reajustados no mês de janeiro de 2013, a titulo de contribuição assistencial,
conforme devidamente instituída e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, em segunda
convocação de trabalhadores não associados ao sindicato profissional em observância aos itens "a"
e "b" do acordo judicial firmado, e recolherão o montante até o 5º dia útil do mês de junho e 5º dia
útil do mês de julho/2013. Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o
DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá
ser exercido individualmente por meio de carta de próprio punho e entregue pessoalmente na Sede
do Sindicato Profissional, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura da Convenção
Coletiva de Trabalho. Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a
empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário,
o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição
assistencial.
C) Em relação à cobrança dessa contribuição nas bases do SINDICATO PROFISSIONAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE JUIZ DE
FORA fica acordado/ressalvado que sobrevindo norma legal que pacifique a celeuma existente
quanto ao desconto assistencial, autorizando, ainda que com outra denominação, seu desconto de
todos os membros da categoria, associados ou não ao Sindicato ou ainda na hipótese da ação judicial
versando sobre o tema gerar decisão autorizadora desse desconto e/ou acordo firmado junto ao
Ministério Público do Trabalho, será celebrado TERMO ADITIVO a esta Convenção Coletiva para
disciplinar sua cobrança.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAISTaxa de
Custeio assegurado pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, e aprovada pela Assembléia
Geral da Categoria realizada em 13 de dezembro de 2012, mediante os seguintes critérios:
1) Para as empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados, o valor da contribuição será o
correspondente a 1% (um por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente
instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.013.
2) Para as empresas que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, o valor da
contribuição será o correspondente a 2% (dois por cento) dos salários devidos aos empregados
abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.013.
3) Para as empresas que possuem mais de 101 (cento e um) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 3% (três por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo
presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.013. A quitação será efetuada contra recibo do
SINDICATO PATRONAL, com cobrança através de boleto bancário, em 9 parcelas de igual valor,
sendo a primeira vencível em 10 (dez) de abril e a última em 10 (dez) de dezembro do corrente ano,
sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação
nominal do total dos empregados que a empresa possui.
4) O SINDESP/MG processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no
efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês
de janeiro de 2013.

Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GREVISTAS
Os trabalhadores que tiverem efetivamente participado do movimento nos dias 01/02/2013 e/ou
04/02/2013, não sofrerão desconto salarial decorrente da ausência ao trabalho em qualquer desses
dias e terão garantia de emprego ou salário de 90 dias, ressalvadas as situações de pedido de
demissão, dispensa por justa causa, término normal do contrato de experiência e rescisão do
contrato de prestação de serviços.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria
profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada à divulgação da matéria de cunho
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERSINDICALAs partes convenentes ajustam à constituição de uma comissão intersindical, que terá competência
fiscalizadora na concessão das cestas básicas, analisando o conteúdo e a qualidade dos produtos das
mesmas, podendo definir a alteração de marcas dos produtos, além de atuar na fiscalização de empresas de
segurança e vigilância, e serviços orgânicos no sentido de preservar a permanência das empresas
regularmente constituídas. E, ainda, tratar de outros interesses comuns às categorias convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão intersindical de que trata esta cláusula será composta por membros
indicados pela representação Patronal e Profissional, sendo um titular e um suplente por sindicatos de
empregados, bem com, dois titulares e dois suplentes indicados pelo sindicato das empresas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias,
podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação
conforme previsto na Lei 9958/2000.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERSINDICAL-ESCOLTA
ARMADA,VIGIL ELETRÔNICA E SERV ORGÂNICOS
Fica instituída Comissão Intersindical com composição paritária que terá o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da celebração do presente instrumento, para regulamentar as questões relacionadas à escolta
armada, vigilância eletrônica e serviços orgânicos de vigilância. O prazo acima ajustado poderá se assim
for necessário, ser prorrogado por um período adicional de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão estar
concluídas as regras atinentes ao assunto, por meio de termo aditivo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA
CLANDESTINA
As entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância clandestina” traz prejuízos
inestimáveis não só para os membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a
coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a prática não
somente suprime empregos legítimos ao passo que subemprega informalmente, mas marginaliza
trabalhadores, suprimindo direitos, além de configurar concorrência desleal com quem, nos termos da lei,
presta serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal e escolta armada, resolvem constituir um
Programa de Combate à Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas proativas e
inibitórias da vigilância clandestina, realizando fiscalizações “in loco” e acionando, sempre que
necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando junto à DELESP, à
Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e ao Ministério Público do Trabalho, além de
outros órgãos ou agente cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância
clandestina, além de formular propostas e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de
direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido programa, posto que a vigilância
clandestina seja mazela que atinge com idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo
valoroso qualquer mecanismo coibitivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com as
atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina, bem como com outras atividades sociais,
educativas, de comunicação e/ou de relevância pública que as entidades sindicais convenentes venham a
prestar, destinarão à entidade sindical patronal (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS), signatária deste instrumento coletivo, mensalmente,
a importância de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado, sem nada descontar deste, valor que deverá ser
recolhido ao sindicato até o décimo dia de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo
SINDESP/MG.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com o recolhimento do valor estipulado no parágrafo segundo,
as empresas encaminharão ao sindicato patronal, mensalmente, relação dos seus empregados, que se
prestará, inclusive, à fiscalização dos valores recolhidos.

PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de mora, as partes fixam a aplicação de multa de 10% (dez por
cento), que não será cumulável com a multa prevista pelo artigo 545, parágrafo único, da CLT, acaso se
entenda por sua aplicação analógica.

PARÁGRAFO QUINTO – Os recursos advindos do referido programa serão compartilhados pelas
entidades sindicais convenentes na medida em que, isolada ou conjuntamente, implementarem ações
efetivas que concorram para a consecução de seus objetivos.
Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do
empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do
instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um)
salário nominal por trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição
processual em benefício do trabalhador, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) da multa a que se refere o
caput desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical, exceto no que diz respeito a ações
promovidas pelo sindicato profissional de Juiz de Fora, quando a multa será revertida integralmente à
entidade sindical. Caso o empregado proponha individualmente a ação judicial, fará jus à integralidade da
multa convencional.

Outras DisposiçõesCLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que os empregadores concedem aos VIGILANTES abrangidos por este instrumento
normativo o dia 20 (vinte) de junho como feriado para a comemoração do Dia do Vigilante.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SEGURANÇA
As empresas que prestarem serviços em estabelecimentos financeiros apresentarão plano de segurança, de
acordo com legislação específica, de forma a garantir às empresas especializadas e autorizadas à execução
e respectiva contraprestação, pela implantação e ou assessoramento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÕES DE REGULARIDADE
Fica convencionado que as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios
promovidos pela administração pública e contratações privadas certidões de regularidade expedidas pelos
sindicatos patronal e laboral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para obtenção da certidão a ser expedida pelo SINDESP/MG a empresa
deverá comprovar com antecedência e no ato do requerimento sua regularidade no que tange às
contribuições sindicais e o programa de combate à vigilância clandestina.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para obtenção da certidão a ser expedida pelos sindicatos de trabalhadores,
a empresa deverá apresentar, mensalmente, GEFIP (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL), GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL),
CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), AS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (MENSALIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL), comprovação de pagamento da contribuição destinada ao combate à vigilância clandestina e
comprovação do pagamento de salários e seus consectários referentes a todos os empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos convenentes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas
para proceder ao fornecimento da certidão requisitada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACORDO DE COOPERAÇÃO
As entidades sindicais signatárias do presente instrumento irão implementar ações visando a celebração de
acordo de cooperação objetivando a contratação formal de vigilantes para eventos, nos moldes que
resultaram da Representação nº 204/205, sob a responsabilidade da PRT/6ª Região


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA FUNCIONÁRIOSAs empresas ficam obrigadas a garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos
moldes da Lei 10.820/2003.

ROMUALDO ALVES RIBEIRO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO
Procurador
SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF 
UBERL E REG
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO
Procurador
SIMPROTESV
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO FILHO
Procurador
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR
EDSON PINTO NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EST.MG


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .



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Um comentário:

  1. PRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .

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