CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO
NO MTE: CE000102/2014
DATA DE REGISTRO
NO MTE: 29/01/2014
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: MR004577/2014
NÚMERO DO
PROCESSO: 46205.001412/2014-75
DATA DO PROTOCOLO:
29/01/2014
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autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE
SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE
VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE, CNPJ n.
07.327.000/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
GERALDO DA SILVA CUNHA;
E
SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO
ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
23.498.033/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CESAR MARQUES DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a
data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância,
do Plano CNTC, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA
- DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de
janeiro de 2014, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos
Vigilantes do Estado do Ceará, ora convenente, será pago pelas empresas nos
seguintes valores:
a) R$ 949,17(novecentos e quarenta e nove reais e
dezessete centavos) para todos os vigilantes;
b) R$ 1.204,70 (um mil duzentos e quatro reais e setenta
centavos) para os vigilantes que exercem a
função de fiel e de vigilantes que exercem a função de
motorista de carro – forte;
c) R$ 1.143,98 (um mil cento e quarenta e três reais e
noventa e oito centavos) para os vigilantes que exercem a função de
vigilante-escolteiro e de supervisor de operações;
d) R$ 1.360,03 (um mil trezentos e sessenta reais e três
centavos) para os vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil;
e) R$ 1.277,75 (um mil duzentos e setenta e sete reais e
setenta e cinco centavos) para os vigilantes de escolta armada;
f) R$ 1.423,76 (um mil quatrocentos e vinte e três reais
e setenta e seis centavos) para os vigilantes de segurança pessoal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que contratarem
vigilantes para a realização de eventos
extraordinários (grandes eventos), nos termos da Lei nº
6.019/74 e/ou do art. 443, §§ 1º e 2º da CLT, estarão obrigadas a respeitar o
piso de R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos) por hora de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Sendo o trabalho referido no parágrafo
anterior realizado em domingos e feriados, já estão computados nesse valor as
horas extras, o adicional noturno, o trabalho no feriado e o repouso
remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A partir de 1º de janeiro de 2015 os
pisos salariais vigentes em 31 de
dezembro de 2014 serão reajustados mediante a aplicação
do INPC do período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, acrescido de 01 (um)
ponto percentual.
PARÁGRAFO QUARTO. Os pisos da presente cláusula não
receberão a incidência do reajuste salarial da cláusula quarta, porque quando
da apuração e cálculo de ditos pisos tal reajuste já foi considerado ou levado
em conta.
PARÁGRAFO QUINTO. As diferenças salariais relativas ao
mês de janeiro de 2014 serão pagas no mês de fevereiro de 2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a reajustar o salário de seus
empregados no percentual de 6,06% (seis inteiros e seis centésimos por cento),
incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2013.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Aos empregados admitidos após janeiro de 2013, o reajuste será
concedido de forma proporcional ao tempo de serviço de cada, na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
A partir de 1º de janeiro de 2015 as empresas concederão a seus empregados um
reajuste salarial no percentual resultante da aplicação do INPC do período de
janeiro de 2014 a dezembro de 2014, acrescido de 01 (um) ponto percentual,
incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - PERDAS SALARIAIS
Em decorrência do que foi pactuado e concedido na
presente Convenção Coletiva, sobretudo o piso salarial, deixa de existir
qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas
pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes de planos econômicos ou
regras salariais, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA -
DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salarios dos empregados obedecerá os seguintes
critérios:
a] O pagamento dos salários deverá ser feito sempre até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;
b] Quando o quinto dia útil cair no sábado, o pagamento
dos salários deverá ser feito em dinheiro;
c] Os empregados não responderão por quaisquer despesas
bancárias com a transferência de
remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento do
comprovante de pagamento de salários mensais, com a especificação de todos os
títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS do
mês respectivo, Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA -
DO PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO
As empresas pagarão os 13os salários dos anos de 2014 e
2015, em uma única parcela para cada ano, com base no salário de dezembro, até
o dia 12 de dezembro de 2014 e 2015, respectivamente, ou, então, cumprirão a
lei vigente sobre a matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Em caso de atraso no pagamento do décimo terceiro salário, fica estipulada a
multa de 2% [dois por cento] do valor do salário-dia normal, a ser paga por dia
de atraso, em favor do empregado credor, salvo se a mora ocorrer por culpa do
empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DA
PROMOÇÃO DE VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão
funcional do vigilante para função de supervisor, desde que atenda às
exigências internas de cada Empresa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA -
DIÁRIAS DE VIAGEM
As empresas pagarão aos vigilantes que se deslocarem da
Região Metropolitana, onde prestam serviço, para áreas do interior do Estado, a
serviço da empregadora, uma diária no valor de 1/30 avos do salário básico do
empregado, mais um vale refeição adicional, da cláusula décima sexta, por dia
de viagem.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Não estão sujeitas à obrigação da presente cláusula, as empresas que já
remuneram, por qualquer meio ou qualquer valor, seus
empregados nos deslocamentos destes para fora do local de trabalho, em viagens.
Ou seja, as empresas que já mantém sistema de reembolso de empregados, em caso
de viagens destes, seja com diárias, vales, ou outras formas de reembolso,
ficam desobrigadas do pagamento previsto na presente cláusula, salvo se o
sistema da empresa for inferior ao ora estabelecido, quando ocorrerá a
substituição de um pelo outro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DO RISCO DE VIDA – TRANSFORMAÇÃO EM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
O adicional de risco de vida, previsto na cláusula décima
primeira da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, alterada pela cláusula
sexta do Aditivo à CCT 2012/2013, fica transformado em adicional de
periculosidade, nos termos da Lei nº 12.740, de 08.12.2012, que alterou o art.
193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885, de 02.12.2013, do Ministro do
Trabalho e Emprego, passando, a partir de agora, a ser regido pelas disposições
legais e regulamentares aqui referidas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Reconhecem as partes aqui convenentes
que o disposto no caput desta Cláusula representa tão somente a adequação da
nomenclatura à norma legal, não dando ensejo, por isso, ao empregado, o direito
de indenização ou cumulação de qualquer espécie.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
As Empresas obrigam-se a entregar recibo relativo às
certidões de nascimento entregues pelos
empregados para percepção do salário família.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência desta CCT, fica acordado a
instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas
preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada do SINDESP, na
modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os
trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em
atividade junto às Empresas representadas pelo SINDESP, possam, mediante adesão
voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. O custo do PLANO DE SAÚDE contratado será, ano de 2014, do valor
per capita de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo
que a participação no pagamento do seu custeio será na razão de 50% (cinqüenta
por cento) para o empregador e 50% (cinqüenta por cento)
para o empregado, valor este que será descontado em folha
de pagamento mediante autorização prévia e por escrito deste, sendo que a taxa
de adesão será custeada integralmente pelo empregado. A alteração do valor ora
fixado para o PLANO DE SÁUDE por entidades conveniadas, não importará na
modificação dos percentuais de participação aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura junto à empresa
conveniada pelas entidades signatárias, caber-lhe-á promover o pagamento
daquilo que exceder o valor previsto no caput desta cláusula, mediante desconto
em folha de pagamento, o que deverá ser objeto de prévia e expressa autorização
do interessado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará
obrigado a aderir ao convênio firmados pelos SINDESP,
ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e cobertura
garantidas aos demais vigilantes por força da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, com a participação no custeio do aludido benefício em percentual
nunca superior ao estabelecido no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO.
O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o
pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser
descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do
interessado.
PARÁGRAFO QUINTO.
As Empresas dispõem do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do registro
desta Convenção, para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO.
As Empresas que não aderirem ao Convênio firmado pelo SINDESP ou não contarem
diretamente com plano de saúde em favor de seus empregados, deverão ser a estes
assegurados os mesmos benefícios, sendo-lhes devido o ressarcimento das
despesas efetuadas pelo empregado com consultas médicas, exames, atendimento
ambulatorial e internação em enfermaria ou outros serviços cobertos pelo
Convênio celebrado. Nesse caso, havendo a utilização dos serviços do sistema
público de saúde pelo empregado, este fará jus ao recebimento dos valores
equivalentes aos serviços que lhe foram prestados, observando-se o contido na
tabela de honorários e serviços médicos divulgada pelo Conselho
Regional de Medicina.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas empregadoras se obrigam a pagar aos
dependentes econômicos comprovados do empregado que vier a falecer durante a
vigência da presente Convenção, um auxílio funeral equivalente a 04 (quatro)
vezes o último salário base ou nominal do falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As Empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro
de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes, na
seguinte forma:
a) 26 (vinte seis) vezes a remuneração mensal do
vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por causas naturais;
b) 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração mensal do
vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por acidente de
trabalho no efetivo exercício da função;
c) 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração mensal do
vigilante, verificada dentro do mês anterior, para cobertura de invalidez
permanente, parcial ou total, por acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO.No caso de inexistência de seguro, e
havendo acidente com o empregado, a Empresa obriga-se a indenizar o vigilante
ou seus dependentes comprovados o valor igual ao que seria pago pela Companhia
Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CURSO DE FORMAÇÃO –
DESPESAS
As Empresas ficam obrigadas, quando da
admissão para função de vigilante, à exigência do curso de formação, conforme a
lei específica vigente. As despesas com o curso de reciclagem serão pagas pelas
Empresas, incluindo alimentação e transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas poderão promover cursos de
extensão e aperfeiçoamento dos empregados quando convocados pela empresa, sendo
certo que poderão ser acionados para comparecimento nos seus dias de folga, sem
pagamento de horas extraordinárias, sendo, no entanto, devidos o fornecimento
de vale transporte e vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - DA REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale-refeição ou vale-alimentação,
a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 9,00
(nove reais), em quantidade igual aos dias em que o empregado efetivamente irá
trabalhar naquele mês. As empresas que fornecem atualmente o vale-refeição ou
vale-alimentação com o valor facial superior a R$ 9,00(nove reais) promoverão a
atualização destes no percentual de 11,94% (onze inteiros e noventa e quatro
por cento) sobre o valor facial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do benefício estabelecido no
caput desta Cláusula será reajustado em 01 de janeiro de 2015 no mesmo
percentual de 11,94% (onze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
RÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados autorizam o desconto
previsto em lei, incidente sobre o valor total concedido, a partir da concessão
do benefício, na forma e para os fins do disposto no PAT(Programa de
Alimentação do Trabalhador) – no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 5, de
14.01.1991.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
As Empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com
farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto
mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado
pela farmácia, de uma só vez.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CONVÊNIOS
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho usufruir dos benefícios estabelecidos no
convênio que poderá vir a ser firmado entre o Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado do Ceará, o SESC e SENAC.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que
tenha na empresa mais de 02 (dois) anos de serviço e a quem, concomitantemente,
falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa
reembolsará as 24 (vinte e quatro) contribuições dele ao INSS, correspondentes
ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base
no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este sem
natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE
REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa as Empresas fornecerão
a seus empregados carta de referência ao respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A documentação de rescisão contratual será encaminhada
pela Empresa, mediante protocolo e preposto desta, ao Sindicato Profissional,
não podendo este recusar o recebimento da referida documentação. Realizada a
análise da documentação pelo Sindicato Profissional e este não concordando com
os cálculos nela contidos, devolverá à Empresa, manifestando, por despacho
escrito, a razão da não homologação, a fim de que a Empresa empregadora tome as
providências cabíveis e reapresente a documentação num prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Fica pactuado ainda que por ocasião das homologações o Sindicato
Profissional não poderá exigir outros documentos do empregado, senão aqueles
prescritos pela legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Se o vigilante que trabalha fora da Região Metropolitana de Fortaleza for
convocado para homologar sua rescisão em Fortaleza, as Empresas arcarão com as
despesas do seu deslocamento e outras necessárias à permanência do
ex-empregado, até a formalização da homologação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. As rescisões contratuais dos empregados das empresas de segurança
privada que tenham mais de um ano de empresa, serão homologadas obrigatoriamente
no Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUARTO.
A homologação da rescisão dos contratos de trabalho será realizada de segunda a
sexta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 16:00 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido por justa causa, deve o
mesmo ser certificado, por escrito, do motivo da dispensa. Se o empregado
recusar a assinar o documento de sua notificação do motivo demissório, 02
(duas) testemunhas por ele assinarão, para a formalização do documento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de
aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente:
a] A forma como será cumprido (se trabalhado ou com
dispensa do trabalho);
b] A redução da jornada de trabalho exigida por Lei, bem
como o início e o término da jornada;
c] A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a
data em que o empregado dispensado deverá
comparecer à Empresa ou ao Sindicato, conforme seja o
caso, para recebimento de referidas verbas).
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos vigilantes será a estabelecida
pela Constituição Federal, isto é, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou
190 (cento e noventa) horas mensais, por força da presente CCT, não sendo
permitida a compensação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Fica instituída a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou
seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos os
empregados, jornada de trabalho esta que poderá ser utilizada pela empresa,
dentro de suas conveniências e a necessidade do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o parágrafo anterior (12h
x 36h) não terão direito a pagamento de horas extraordinárias, em razão da
compensação automática estabelecida, pela inexistência de trabalho nas 36
(trinta e seis) horas seguintes e não haverá distinção entre o trabalho realizado
no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno e ao previsto
nos parágrafos seguintes desta cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Os empregados que cumprirem jornada de trabalho conforme o
disposto no parágrafo anterior terão direito a remuneração em dobro dos dias
feriados trabalhados (Súmula 444, do TST).
PARÁGRAFO QUARTO.
HORA NOTURNA REDUZIDA - Os empregados que cumprirem a jornada de trabalho
em escala 12h x 36h no turno da noite, compreendido este das 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o acréscimo de uma
hora remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento), obedecendo a
proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no período noturno.
PARÁGRAFO QUINTO.
ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com
adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo se incorporar ao salário
para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO SEXTO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA – Havendo a prorrogação do horário de trabalho
noturno (horários mistos), na forma prevista no parágrafo anterior desta
cláusula, será devido também o pagamento de mais 01 (um) adicional noturno por
noite trabalhada.
PARÁGRAFO SÉTIMO.
TRANSAÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. Os empregados que cumpriram
jornada de trabalho noturna de 12h x 36h nos últimos cinco anos, terão direito,
a partir de janeiro de 2014, ao ressarcimento dos valores pretéritos no
montante equivalente a 05 (cinco) horas extraordinárias mensais pelo período de
dois anos, quando se dará a quitação integral da dívida. Os empregados que
cumpriram jornada em período inferior a 02 (dois anos) terão direito ao
ressarcimento proporcional, à razão de cinco horas por cada mês trabalhado no
período noturno.
PARÁGRAFO OITAVO.
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de realizado o pagamento
de todas as parcelas referidas no parágrafo anterior, as parcelas vincendas
deverão ser pagas, de forma antecipada, juntamente com os créditos rescisórios.
PARÁGRAFO NONO.
O pagamento integral das parcelas ajustadas nos parágrafos quinto e sexto
anteriores importará na quitação da sobre jornada decorrente do cômputo da hora
noturna reduzida no âmbito do cumprimento da escala 12h x 36 h, em relação ao
período anterior a janeiro de 2014, nada mais sendo devido a tal título pelas
empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO.
As disposições constantes dos parágrafos sétimo, oitavo e nono acima abrangerão
exclusivamente os empregados que manifestarem, de forma expressa, adesão aos
termos ali dispostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
O vigilante que trabalhar de pé por 04 (quatro) horas
consecutivas, terá direito a um descanso de 15 (quinze) minutos sentado, sem,
no entanto, afastar-se do posto de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
DO TRABALHO DE PÉ
O vigilante que trabalhar de pé por 04 (quatro) horas
consecutivas, terá direito a um descanso de 15 (quinze) minutos sentado, sem,
no entanto, afastar-se do posto de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - DA FICHA DE HORÁRIO EXTERNO
As empresas fornecerão aos seus vigilantes ficha mensal
de horário externo, com discriminação completa de duração do trabalho no mês,
devendo cada vigilante, obrigatoriamente, conduzir a sua ficha quando em
serviço para exibição à fiscalização do Ministério do Trabalho, ficando a
segunda via dessa ficha, assinada pelo empregado, em poder da empregadora para
comprovação junto ao Ministério do Trabalho, em caso de fiscalização.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA
Por necessidade do
serviço o vigilante poderá temporariamente ser removido de sua sede para
qualquer
outra localidade em que a Empresa executar suas
atividades, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 469 e artigo 470, ambos da
CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos deslocamentos de vigilantes entre
cidades do Interior do Estado para a efetiva prestação de serviços, inexistindo
o sistema de vale-transporte, a Empresa arcará com as despesas desses
deslocamentos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- DO FARDAMENTO DE TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente a todos
os empregados da categoria de vigilantes, sujeitos ao trabalho uniformizados,
pelo menos 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas anualmente e 01 (um) par de
sapatos a cada 06 (seis) meses, acompanhados de meias; se a empresa fornecer
botas ou coturnos, o prazo de substituição será de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: É de responsabilidade do vigilante o uso indevido do uniforme,
que não em serviço ou no deslocamento para o trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A liquidação de contas, quando do processo de desligamento do empregado, só
ocorrerá com a devolução do porte de arma, emblemas e demais pertences da
Empresa que se encontrarem em seu poder, bem como do uniforme de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - DO TRABALHO NOTURNO E/OU A CÉU ABERTO
As Empresas fornecerão aos seus vigilantes, para
prestação de serviço em horário noturno e/ou a céu aberto, além da arma
devidamente municiada, se for o caso, lanterna, capa ou agasalho, quando necessário.
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - DA CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE
Será fornecida gratuitamente ao empregado, por sua
Empresa empregadora, a Carteira Nacional de Vigilante. Contudo, se o empregado
vigilante tiver rescindido seu contrato de trabalho por qualquer motivo antes
de completar seis [6] meses de serviço na empresa, ficará obrigado a reembolsar
à empresa o valor de dita carteira através de pagamento direto ou mediante desconto
em créditos do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Em caso de assalto ou de qualquer ação criminosa,
devidamente comprovada por intermédio da autoridade policial mediante documento
escrito, as armas ou quaisquer outros instrumentos de trabalho,furtados ou
roubados em tais eventos criminosos não serão descontados dos salários dos
vigilantes. As Empresas não descontarão também a munição gasta em razão da
atividade do vigilante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Anualmente, no mês de agosto, as Empresas fornecerão ao
Sindicato Profissional relação nominal de todos seus empregados, durante a
vigência da presente Convenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular e
previsto e lei, não poderá prestar serviço em horário extraordinário, se este
coincidir com o seu horário de aulas, durante o período ou ano letivo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as ausências de empregados durante o
comparecimento destes à Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que
apresente à empresa a notificação do ato judicial até 48 (quarenta e oito)
horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO
Serão abonadas as faltas ou as horas não trabalhadas do
empregado, em decorrência da necessidade de saída para assistência médica de
emergência aos filhos ou dependentes menores de 12 (doze) anos, inclusive,
inválidos, ficando o empregado obrigado a entregar à empresa o atestado médico
comprobatório para gozar do benefício.
Jornadas Especiais
(mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua
ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou
vestibulares, desde que avisada a Empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência e subordinada à comprovação posterior pelo empregado, no
mesmo prazo e em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - DAS FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As Empresas concederão as férias de seus empregados
comprovadamente estudantes, em períodos que coincidam com as férias escolares,
desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, num prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até
02 (dois) dias antes do início do respectivo gozo do período pago. As férias
serão calculadas em função do salário mensal do empregado, acrescido, em sendo
o caso, da remuneração de horas extras e adicional noturno do período
aquisitivo, pela respectiva média.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O prazo para a concessão das férias não poderá ser superior a 06 (seis) meses,
a contar do término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro do
período não concedido no prazo ora convencionado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS LICENÇAS
Fica garantida a todos os empregados a ausência do
serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento
de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos
fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de serviço médico
próprio ou em convênio de assistência médica. No entanto, na impossibilidade de
atendimento pelo médico da empresa, sobretudo nas emergências, o atestado
fornecido pela Previdência Social ou por médicos conveniados com o Sindicato
Laboral - convênio devidamente comprovado perante a empresa - será aceito,
desde que ratificado pelo médico da empresa e a esta seja apresentado (o
atestado) até um dia depois do seu fornecimento pela Previdência Social.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O ônus financeiro decorrente da avaliação psicológica
anual [exame psicotécnico] exigida pela legislação vigente ficará a cargo do
empregador.
Garantias a Portadores de Doença não
Profissional
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente, cuja situação
seja comprovada por atestado médico do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto
perdurar a comprovada enfermidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou
Doente
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
As Empresas cumprirão fielmente todas as determinações da
Lei nº. 8.213, de 24/07/91, e do Decreto Federal nº. 357, de 07/12/91, quanto
ao acidente de trabalho e a garantia de emprego dele decorrente, em favor dos
empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SINDICATO SEM PREJUÍZO SALARIAL
As Empresas se obrigam a liberar, para prestarem serviços
no Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes, o vigilante regularmente
eleito para o cargo de Presidente e mais 05 (cinco) outros vigilantes eleitos
para a direção do Sindicato Laboral (efetivos ou suplentes), durante a vigência
da presente Convenção, sem prejuízo de seus salários. Dentre os seis (6)
liberados, no mínimo 04 (quatro) serão de empresas diferentes e os outros dois
(2), por solicitação do Sindicato Profissional, poderão ser de uma mesma
empresa, desde que esta possua mais de 400 (quatrocentos) trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas descontarão dos seus empregados
sindicalizados, as mensalidades previstas no artigo 545, da CLT, no percentual
de 2,5% (dois e meio por cento) do salário-base, e recolherão o valor
respectivo à tesouraria do Sindicato Profissional, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, acompanhado da relação dos associados. O recolhimento à Tesouraria
do Sindicato Profissional, isto é, a entrega dos valores descontados, ao
Sindicato Profissional, somente poderá ser feito de três formas:
a) mediante
depósito bancário em conta da entidade dos trabalhadores;
b)mediante o
pagamento, na sede de cada empresa, a representante do sindicato profissional
devidamente autorizado;
c) através de
cobrança bancária realizada por instituições financeiras autorizadas pelo
Sindicato Laboral.
O desconto, no entanto, dependerá de escrita autorização
de cada empregado, dirigida à empregadora, que contenha o valor a ser
descontado.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A Empresa que não repassar a mensalidade sindical ao Sindicato Laboral até o quinto
dia útil, seja qual for a forma de pagamento (contra recibo ou depósito
bancário), fica sujeita ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o
montante a ser recolhido, acrescido de juros de 1,5%
(um e meio por cento) ao mês em favor do Sindicato
Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
OITAVA - DA REMESSA DE GUIAS
As empresas encaminharão à entidade sindical profissional
cópias das guias de contribuição sindical até o décimo dia útil após o
respectivo desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará
deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal para cada ano de
vigência desta Convenção Coletiva, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º,
da Constituição Federal, Assembléia Geral datada em 15/10/2013 e demais normas
aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em Assembléia Geral
Extraordinária, será o seguinte, vinculado ao porte da empresa quantidade de
empregados existente na empresa em 31.03.2014, atestado pela ficha de atualização
encaminhada ao DPF:
a) empresa com
até 100 (cem) empregados: R$1.000,00 (um mil reais);
b) empresa de
101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais);
c) empresa de
201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) empregados: R$2.000,00 (dois mil reais);
d) empresa de
301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) empregados: R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
e) empresa de
401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) empregados: R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais);
f) empresa de
601 (seiscentos e um) a 1.000 (um mil) empregados: R$4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais);
g) empresa
acima de 1.001 (um mil e um) empregados: R$5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Os Cursos de Formação de Vigilantes pagarão, cada um, quatro (4)
parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO.
A empresa que desenvolver somente a atividade de transporte de valores pagará
quatro (4) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO.
O valor de cada contribuição acima indicada poderá ser dividido em quatro parcelas
iguais em cada ano de vigência desta Convenção Coletiva, para obrigatório
pagamento nas seguintes datas: primeira parcela em 30.08.2014; segunda parcela
em 30.09.2014; terceira parcela em 30.10.2014 e a quarta em 30.11.2014.No ano
de 2015, as parcelas terão vencimento a primeira parcela em 30.08.2015, a
segunda parcela em 30.09.2015, a terceira parcela em 30.10.2015 e a quarta, em 30.11.2015.
PARÁGRAFO QUARTO.
O não recolhimento da Contribuição Confederativa da presente cláusula, nos prazos
fixados, implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) acrescido de
5% a cada mês subseqüente, além de juros de mora de 1% ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS CERTIFICADOS DE
REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que
desejarem contratar com o setor público, retirar ou renovar cadastros em órgãos
públicos ou privados, deverão apresentar, no ato do procedimento licitatório, o
Certificado de Regularidade Sindical emitido pelas instituições convenentes,
SINDESP/CE e SINDVIGILANTES, em conformidade com o estabelecido nos artigos 607
e 608 da CLT, de acordo e nos termos das Cláusulas que as prevêem.
Outras disposições sobre representação e
organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO
PARITÁRIA
Para melhor
relacionamento entre categorias pactuantes, cria-se uma Comissão Paritária
de fiscalização e trabalho entre as partes, composta de
06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Sindicato da categoria
Profissional dos Vigilantes e 03 (três) indicados pelo Sindicato Patronal,
comissão esta que atuará sempre através de indicação de seus membros pelos
Sindicatos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS
SOCIAIS
Com o objetivo de
assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas
por esta CCT e a conseqüente adimplência do cumprimento das obrigações
decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e TRABALHISTAS, fica convencionado que deve
ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de
encargos sociais e trabalhistas no valor de 82,53% (oitenta e dois vírgula
cinqüenta e três por cento), conforme Anexo I, parte integrante desta CCT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação
exigida pela Previdência Social será fornecida pelas Empresas quando solicitada
pelo empregado ou dependente, nos seguintes prazos:
a) 05 (cinco)
dias úteis quando para fins de auxílio-doença e, em caso de óbito, para fins de
pensão por morte;
b) 15 (quinze) dias úteis para o caso
de aposentadoria.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados, sempre que no efetivo exercício de suas funções e em defesa do
legítimo interesse da Empresa, incidirem na prática de atos que levem a
responder qualquer ação civil ou criminal, assistência que será prestada até o
final do respectivo processo judicial.
Outras Disposições
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da presente
Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do
Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações da presente CCT, a parte culpada
pagará a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do primeiro piso
salarial em favor do empregado prejudicado. E por estarem assim justos e
contratados, os Sindicatos convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, com 55 (cinqüenta e cinco) cláusulas, tudo para que produza os
efeitos legais e os desejados pelas partes.
GERALDO DA SILVA
CUNHA
Presidente
SIND.DOS
PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE
VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE
CESAR MARQUES DE
CARVALHO
Vice-Presidente
SINDESP-SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA
PRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .
ResponderExcluirAbaixo-assinado PORTE DE ARMA FORA DO HORARIO DE SERVIÇO PARA VIGILANTES QUE TRABALHAM EM EMPRESAS DE VIGILANCIA PRIVADA, Para: SENADO FEDERAL Porte de Arma de fogo para auto-defesa da vida dos Vigilantes, agentes de segurança privada,que atuam em empresas de vigilancia privada, devidamente regularizadas junto a Policia Federal), que correm risco de vida e até hoje não tem direito de se defenderem. O benefício a portarem uma arma de fogo de uso particular, fora do horario de serviço para proverem seu direito de defesa da sua integridade física e da vida, inclusive de seus familiares, é sagrado.
ResponderExcluirResponder
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VIEIRA DISSE: ACHO QUE OS VIGILANTES TEM QUE TER DIREITO,DE TER O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO,SÃO QUALIFICADOS TREINADOS,POR TENENTE DA POLICIA MILITAR,CAPITÃO DA POLICIA,TEMOS O PORTE DADO PELA POLICIA FEDERAL,TRABALHAMOS ARMADOS ,EM BANCOS SHOP,EMPRESAS LUGARES DE MUITAS PESSOAS,DEFENDENDO O PATRIMONIOS . PROTEGENDOS PESSOAS,E A HORA DE IR EMBORA ESTAMOS A MERCER DOS BANDIDOS.