quinta-feira, 22 de maio de 2014

Convenção Coletivas dos Vigilantes do Ceará - 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000102/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:         29/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR004577/2014
NÚMERO DO PROCESSO:                 46205.001412/2014-75
DATA DO PROTOCOLO:                    29/01/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE
VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE, CNPJ n. 07.327.000/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO DA SILVA CUNHA;

E

SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
23.498.033/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CESAR MARQUES DE CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, do Plano CNTC, com abrangência territorial em CE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL


 A partir de 1º de janeiro de 2014, o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Vigilantes do Estado do Ceará, ora convenente, será pago pelas empresas nos seguintes valores:
a) R$ 949,17(novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) para todos os vigilantes;

b) R$ 1.204,70 (um mil duzentos e quatro reais e setenta centavos) para os vigilantes que exercem a
função de fiel e de vigilantes que exercem a função de motorista de carro – forte;

c) R$ 1.143,98 (um mil cento e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) para os vigilantes que exercem a função de vigilante-escolteiro e de supervisor de operações;

d) R$ 1.360,03 (um mil trezentos e sessenta reais e três centavos) para os vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil;

e) R$ 1.277,75 (um mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para os vigilantes de escolta armada;

f) R$ 1.423,76 (um mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) para os vigilantes de segurança pessoal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que contratarem vigilantes para a realização de eventos
extraordinários (grandes eventos), nos termos da Lei nº 6.019/74 e/ou do art. 443, §§ 1º e 2º da CLT, estarão obrigadas a respeitar o piso de R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos) por hora de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Sendo o trabalho referido no parágrafo anterior realizado em domingos e feriados, já estão computados nesse valor as horas extras, o adicional noturno, o trabalho no feriado e o repouso remunerado.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A partir de 1º de janeiro de 2015 os pisos salariais vigentes em 31 de
dezembro de 2014 serão reajustados mediante a aplicação do INPC do período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, acrescido de 01 (um) ponto percentual.

PARÁGRAFO QUARTO. Os pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da cláusula quarta, porque quando da apuração e cálculo de ditos pisos tal reajuste já foi considerado ou levado em conta.

PARÁGRAFO QUINTO. As diferenças salariais relativas ao mês de janeiro de 2014 serão pagas no mês de fevereiro de 2014.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL


As empresas ficam obrigadas a reajustar o salário de seus empregados no percentual de 6,06% (seis inteiros e seis centésimos por cento), incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2013.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Aos empregados admitidos após janeiro de 2013, o reajuste será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço de cada, na empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A partir de 1º de janeiro de 2015 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial no percentual resultante da aplicação do INPC do período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, acrescido de 01 (um) ponto percentual, incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2014.

 CLÁUSULA QUINTA - PERDAS SALARIAIS
 
Em decorrência do que foi pactuado e concedido na presente Convenção Coletiva, sobretudo o piso salarial, deixa de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes de planos econômicos ou regras salariais, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salarios dos empregados obedecerá os seguintes critérios:

a] O pagamento dos salários deverá ser feito sempre até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;
b] Quando o quinto dia útil cair no sábado, o pagamento dos salários deverá ser feito em dinheiro;
c] Os empregados não responderão por quaisquer despesas bancárias com a transferência de
remuneração.


CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO


Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais, com a especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS do mês respectivo, Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO

As empresas pagarão os 13os salários dos anos de 2014 e 2015, em uma única parcela para cada ano, com base no salário de dezembro, até o dia 12 de dezembro de 2014 e 2015, respectivamente, ou, então, cumprirão a lei vigente sobre a matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de atraso no pagamento do décimo terceiro salário, fica estipulada a multa de 2% [dois por cento] do valor do salário-dia normal, a ser paga por dia de atraso, em favor do empregado credor, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado.

Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES 

As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional do vigilante para função de supervisor, desde que atenda às exigências internas de cada Empresa.

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM

As empresas pagarão aos vigilantes que se deslocarem da Região Metropolitana, onde prestam serviço, para áreas do interior do Estado, a serviço da empregadora, uma diária no valor de 1/30 avos do salário básico do empregado, mais um vale refeição adicional, da cláusula décima sexta, por dia de viagem.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não estão sujeitas à obrigação da presente cláusula, as empresas que já
remuneram, por qualquer meio ou qualquer valor, seus empregados nos deslocamentos destes para fora do local de trabalho, em viagens. Ou seja, as empresas que já mantém sistema de reembolso de empregados, em caso de viagens destes, seja com diárias, vales, ou outras formas de reembolso, ficam desobrigadas do pagamento previsto na presente cláusula, salvo se o sistema da empresa for inferior ao ora estabelecido, quando ocorrerá a substituição de um pelo outro.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RISCO DE VIDA – TRANSFORMAÇÃO EM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE

O adicional de risco de vida, previsto na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, alterada pela cláusula sexta do Aditivo à CCT 2012/2013, fica transformado em adicional de periculosidade, nos termos da Lei nº 12.740, de 08.12.2012, que alterou o art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885, de 02.12.2013, do Ministro do Trabalho e Emprego, passando, a partir de agora, a ser regido pelas disposições legais e regulamentares aqui referidas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Reconhecem as partes aqui convenentes que o disposto no caput desta Cláusula representa tão somente a adequação da nomenclatura à norma legal, não dando ensejo, por isso, ao empregado, o direito de indenização ou cumulação de qualquer espécie.

Salário Família

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO FAMÍLIA

As Empresas obrigam-se a entregar recibo relativo às certidões de nascimento entregues pelos
empregados para percepção do salário família.


Auxílio Saúde
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE

A partir da vigência desta CCT, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada do SINDESP, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SINDESP, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O custo do PLANO DE SAÚDE contratado será, ano de 2014, do valor per capita de R$ 48,78 (quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo que a participação no pagamento do seu custeio será na razão de 50% (cinqüenta por cento) para o empregador e 50% (cinqüenta por cento)
para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito deste, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado. A alteração do valor ora fixado para o PLANO DE SÁUDE por entidades conveniadas, não importará na modificação dos percentuais de participação aqui estabelecidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura junto à empresa conveniada pelas entidades signatárias, caber-lhe-á promover o pagamento daquilo que exceder o valor previsto no caput desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento, o que deverá ser objeto de prévia e expressa autorização do interessado.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará
obrigado a aderir ao convênio firmados pelos SINDESP, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e cobertura garantidas aos demais vigilantes por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação no custeio do aludido benefício em percentual nunca superior ao estabelecido no Parágrafo Primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO. O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do interessado.

PARÁGRAFO QUINTO. As Empresas dispõem do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do registro desta Convenção, para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.

PARÁGRAFO SEXTO. As Empresas que não aderirem ao Convênio firmado pelo SINDESP ou não contarem diretamente com plano de saúde em favor de seus empregados, deverão ser a estes assegurados os mesmos benefícios, sendo-lhes devido o ressarcimento das despesas efetuadas pelo empregado com consultas médicas, exames, atendimento ambulatorial e internação em enfermaria ou outros serviços cobertos pelo Convênio celebrado. Nesse caso, havendo a utilização dos serviços do sistema público de saúde pelo empregado, este fará jus ao recebimento dos valores equivalentes aos serviços que lhe foram prestados, observando-se o contido na tabela de honorários e serviços médicos divulgada pelo Conselho
Regional de Medicina.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL

As Empresas empregadoras se obrigam a pagar aos dependentes econômicos comprovados do empregado que vier a falecer durante a vigência da presente Convenção, um auxílio funeral equivalente a 04 (quatro) vezes o último salário base ou nominal do falecido. 
Seguro de Vida

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA

As Empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes, na seguinte forma:
a) 26 (vinte seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por causas naturais;
b) 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por acidente de trabalho no efetivo exercício da função;
c) 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO.No caso de inexistência de seguro, e havendo acidente com o empregado, a Empresa obriga-se a indenizar o vigilante ou seus dependentes comprovados o valor igual ao que seria pago pela Companhia Seguradora.

Outros Auxílios

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CURSO DE FORMAÇÃO – DESPESAS

 As Empresas ficam obrigadas, quando da admissão para função de vigilante, à exigência do curso de formação, conforme a lei específica vigente. As despesas com o curso de reciclagem serão pagas pelas Empresas, incluindo alimentação e transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas poderão promover cursos de extensão e aperfeiçoamento dos empregados quando convocados pela empresa, sendo certo que poderão ser acionados para comparecimento nos seus dias de folga, sem pagamento de horas extraordinárias, sendo, no entanto, devidos o fornecimento de vale transporte e vale alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REFEIÇÃO

As empresas fornecerão vale-refeição ou vale-alimentação, a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 9,00 (nove reais), em quantidade igual aos dias em que o empregado efetivamente irá trabalhar naquele mês. As empresas que fornecem atualmente o vale-refeição ou vale-alimentação com o valor facial superior a R$ 9,00(nove reais) promoverão a atualização destes no percentual de 11,94% (onze inteiros e noventa e quatro por cento) sobre o valor facial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do benefício estabelecido no caput desta Cláusula será reajustado em 01 de janeiro de 2015 no mesmo percentual de 11,94% (onze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
RÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados autorizam o desconto previsto em lei, incidente sobre o valor total concedido, a partir da concessão do benefício, na forma e para os fins do disposto no PAT(Programa de Alimentação do Trabalhador) – no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS

As Empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia, de uma só vez.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CONVÊNIOS

Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho usufruir dos benefícios estabelecidos no convênio que poderá vir a ser firmado entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará, o SESC e SENAC.

 Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA

Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 02 (dois) anos de serviço e a quem, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa reembolsará as 24 (vinte e quatro) contribuições dele ao INSS, correspondentes ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este sem natureza salarial.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA

No ato da demissão sem justa causa as Empresas fornecerão a seus empregados carta de referência ao respectivo contrato de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

A documentação de rescisão contratual será encaminhada pela Empresa, mediante protocolo e preposto desta, ao Sindicato Profissional, não podendo este recusar o recebimento da referida documentação. Realizada a análise da documentação pelo Sindicato Profissional e este não concordando com os cálculos nela contidos, devolverá à Empresa, manifestando, por despacho escrito, a razão da não homologação, a fim de que a Empresa empregadora tome as providências cabíveis e reapresente a documentação num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica pactuado ainda que por ocasião das homologações o Sindicato Profissional não poderá exigir outros documentos do empregado, senão aqueles prescritos pela legislação.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Se o vigilante que trabalha fora da Região Metropolitana de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão em Fortaleza, as Empresas arcarão com as despesas do seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado, até a formalização da homologação.

PARÁGRAFO TERCEIRO. As rescisões contratuais dos empregados das empresas de segurança privada que tenham mais de um ano de empresa, serão homologadas obrigatoriamente no Sindicato Laboral.

PARÁGRAFO QUARTO. A homologação da rescisão dos contratos de trabalho será realizada de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 16:00 horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Quando o empregado for demitido por justa causa, deve o mesmo ser certificado, por escrito, do motivo da dispensa. Se o empregado recusar a assinar o documento de sua notificação do motivo demissório, 02 (duas) testemunhas por ele assinarão, para a formalização do documento.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO

 Na comunicação de aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente:
a] A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b] A redução da jornada de trabalho exigida por Lei, bem como o início e o término da jornada;
c] A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá
comparecer à Empresa ou ao Sindicato, conforme seja o caso, para recebimento de referidas verbas).

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos vigilantes será a estabelecida pela Constituição Federal, isto é, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 190 (cento e noventa) horas mensais, por força da presente CCT, não sendo permitida a compensação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica instituída a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos os empregados, jornada de trabalho esta que poderá ser utilizada pela empresa, dentro de suas conveniências e a necessidade do serviço.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o parágrafo anterior (12h x 36h) não terão direito a pagamento de horas extraordinárias, em razão da compensação automática estabelecida, pela inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno e ao previsto nos parágrafos seguintes desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Os empregados que cumprirem jornada de trabalho conforme o disposto no parágrafo anterior terão direito a remuneração em dobro dos dias feriados trabalhados (Súmula 444, do TST).

PARÁGRAFO QUARTO. HORA NOTURNA REDUZIDA - Os empregados que cumprirem a jornada de trabalho em escala 12h x 36h no turno da noite, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento), obedecendo a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no período noturno.

PARÁGRAFO QUINTO. ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo se incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.

PARÁGRAFO SEXTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – Havendo a prorrogação do horário de trabalho noturno (horários mistos), na forma prevista no parágrafo anterior desta cláusula, será devido também o pagamento de mais 01 (um) adicional noturno por noite trabalhada.

PARÁGRAFO SÉTIMO. TRANSAÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. Os empregados que cumpriram jornada de trabalho noturna de 12h x 36h nos últimos cinco anos, terão direito, a partir de janeiro de 2014, ao ressarcimento dos valores pretéritos no montante equivalente a 05 (cinco) horas extraordinárias mensais pelo período de dois anos, quando se dará a quitação integral da dívida. Os empregados que cumpriram jornada em período inferior a 02 (dois anos) terão direito ao ressarcimento proporcional, à razão de cinco horas por cada mês trabalhado no período noturno.

PARÁGRAFO OITAVO. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de realizado o pagamento de todas as parcelas referidas no parágrafo anterior, as parcelas vincendas deverão ser pagas, de forma antecipada, juntamente com os créditos rescisórios.

PARÁGRAFO NONO. O pagamento integral das parcelas ajustadas nos parágrafos quinto e sexto anteriores importará na quitação da sobre jornada decorrente do cômputo da hora noturna reduzida no âmbito do cumprimento da escala 12h x 36 h, em relação ao período anterior a janeiro de 2014, nada mais sendo devido a tal título pelas empresas.

PARÁGRAFO DÉCIMO. As disposições constantes dos parágrafos sétimo, oitavo e nono acima abrangerão exclusivamente os empregados que manifestarem, de forma expressa, adesão aos termos ali dispostos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

O vigilante que trabalhar de pé por 04 (quatro) horas consecutivas, terá direito a um descanso de 15 (quinze) minutos sentado, sem, no entanto, afastar-se do posto de trabalho.

 Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DE PÉ


O vigilante que trabalhar de pé por 04 (quatro) horas consecutivas, terá direito a um descanso de 15 (quinze) minutos sentado, sem, no entanto, afastar-se do posto de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FICHA DE HORÁRIO EXTERNO

As empresas fornecerão aos seus vigilantes ficha mensal de horário externo, com discriminação completa de duração do trabalho no mês, devendo cada vigilante, obrigatoriamente, conduzir a sua ficha quando em serviço para exibição à fiscalização do Ministério do Trabalho, ficando a segunda via dessa ficha, assinada pelo empregado, em poder da empregadora para comprovação junto ao Ministério do Trabalho, em caso de fiscalização.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA

 Por necessidade do serviço o vigilante poderá temporariamente ser removido de sua sede para qualquer
outra localidade em que a Empresa executar suas atividades, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 469 e artigo 470, ambos da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nos deslocamentos de vigilantes entre cidades do Interior do Estado para a efetiva prestação de serviços, inexistindo o sistema de vale-transporte, a Empresa arcará com as despesas desses deslocamentos.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FARDAMENTO DE TRABALHO

As empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente a todos os empregados da categoria de vigilantes, sujeitos ao trabalho uniformizados, pelo menos 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas anualmente e 01 (um) par de sapatos a cada 06 (seis) meses, acompanhados de meias; se a empresa fornecer botas ou coturnos, o prazo de substituição será de 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de responsabilidade do vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no deslocamento para o trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A liquidação de contas, quando do processo de desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução do porte de arma, emblemas e demais pertences da Empresa que se encontrarem em seu poder, bem como do uniforme de trabalho.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOTURNO E/OU A CÉU ABERTO

As Empresas fornecerão aos seus vigilantes, para prestação de serviço em horário noturno e/ou a céu aberto, além da arma devidamente municiada, se for o caso, lanterna, capa ou agasalho, quando necessário.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

Será fornecida gratuitamente ao empregado, por sua Empresa empregadora, a Carteira Nacional de Vigilante. Contudo, se o empregado vigilante tiver rescindido seu contrato de trabalho por qualquer motivo antes de completar seis [6] meses de serviço na empresa, ficará obrigado a reembolsar à empresa o valor de dita carteira através de pagamento direto ou mediante desconto em créditos do empregado.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS 

Em caso de assalto ou de qualquer ação criminosa, devidamente comprovada por intermédio da autoridade policial mediante documento escrito, as armas ou quaisquer outros instrumentos de trabalho,furtados ou roubados em tais eventos criminosos não serão descontados dos salários dos vigilantes. As Empresas não descontarão também a munição gasta em razão da atividade do vigilante.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Anualmente, no mês de agosto, as Empresas fornecerão ao Sindicato Profissional relação nominal de todos seus empregados, durante a vigência da presente Convenção.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE


O empregado estudante, matriculado em curso regular e previsto e lei, não poderá prestar serviço em horário extraordinário, se este coincidir com o seu horário de aulas, durante o período ou ano letivo.


Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA - ABONO DE FALTA


Serão abonadas as ausências de empregados durante o comparecimento destes à Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à empresa a notificação do ato judicial até 48 (quarenta e oito) horas antes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO

Serão abonadas as faltas ou as horas não trabalhadas do empregado, em decorrência da necessidade de saída para assistência médica de emergência aos filhos ou dependentes menores de 12 (doze) anos, inclusive, inválidos, ficando o empregado obrigado a entregar à empresa o atestado médico comprobatório para gozar do benefício.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE


Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisada a Empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinada à comprovação posterior pelo empregado, no mesmo prazo e em ambos os casos por escrito.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


As Empresas concederão as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em períodos que coincidam com as férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.



Férias e Licenças

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS


O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo gozo do período pago. As férias serão calculadas em função do salário mensal do empregado, acrescido, em sendo o caso, da remuneração de horas extras e adicional noturno do período aquisitivo, pela respectiva média.

PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para a concessão das férias não poderá ser superior a 06 (seis) meses, a contar do término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro do período não concedido no prazo ora convencionado.


Outras disposições sobre férias e licenças
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS LICENÇAS



Fica garantida a todos os empregados a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:

a) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;

b) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


As Empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de serviço médico próprio ou em convênio de assistência médica. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, sobretudo nas emergências, o atestado fornecido pela Previdência Social ou por médicos conveniados com o Sindicato Laboral - convênio devidamente comprovado perante a empresa - será aceito, desde que ratificado pelo médico da empresa e a esta seja apresentado (o atestado) até um dia depois do seu fornecimento pela Previdência Social.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA


O ônus financeiro decorrente da avaliação psicológica anual [exame psicotécnico] exigida pela legislação vigente ficará a cargo do empregador.


Garantias a Portadores de Doença não Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO DOENTE

 
É proibida a demissão de empregado doente, cuja situação seja comprovada por atestado médico do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto perdurar a comprovada enfermidade.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO

As Empresas cumprirão fielmente todas as determinações da Lei nº. 8.213, de 24/07/91, e do Decreto Federal nº. 357, de 07/12/91, quanto ao acidente de trabalho e a garantia de emprego dele decorrente, em favor dos empregados.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SINDICATO SEM PREJUÍZO SALARIAL


As Empresas se obrigam a liberar, para prestarem serviços no Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes, o vigilante regularmente eleito para o cargo de Presidente e mais 05 (cinco) outros vigilantes eleitos para a direção do Sindicato Laboral (efetivos ou suplentes), durante a vigência da presente Convenção, sem prejuízo de seus salários. Dentre os seis (6) liberados, no mínimo 04 (quatro) serão de empresas diferentes e os outros dois (2), por solicitação do Sindicato Profissional, poderão ser de uma mesma empresa, desde que esta possua mais de 400 (quatrocentos) trabalhadores.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL



As Empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, as mensalidades previstas no artigo 545, da CLT, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário-base, e recolherão o valor respectivo à tesouraria do Sindicato Profissional, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acompanhado da relação dos associados. O recolhimento à Tesouraria do Sindicato Profissional, isto é, a entrega dos valores descontados, ao Sindicato Profissional, somente poderá ser feito de três formas:

a) mediante depósito bancário em conta da entidade dos trabalhadores;
b)mediante o pagamento, na sede de cada empresa, a representante do sindicato profissional devidamente autorizado;
c) através de cobrança bancária realizada por instituições financeiras autorizadas pelo Sindicato Laboral.
O desconto, no entanto, dependerá de escrita autorização de cada empregado, dirigida à empregadora, que contenha o valor a ser descontado.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Empresa que não repassar a mensalidade sindical ao Sindicato Laboral até o quinto dia útil, seja qual for a forma de pagamento (contra recibo ou depósito bancário), fica sujeita ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o montante a ser recolhido, acrescido de juros de 1,5%
(um e meio por cento) ao mês em favor do Sindicato Laboral.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REMESSA DE GUIAS

As empresas encaminharão à entidade sindical profissional cópias das guias de contribuição sindical até o décimo dia útil após o respectivo desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal para cada ano de vigência desta Convenção Coletiva, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, Assembléia Geral datada em 15/10/2013 e demais normas aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em Assembléia Geral Extraordinária, será o seguinte, vinculado ao porte da empresa quantidade de empregados existente na empresa em 31.03.2014, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF:

a) empresa com até 100 (cem) empregados: R$1.000,00 (um mil reais);
b) empresa de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
c) empresa de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) empregados: R$2.000,00 (dois mil reais);
d) empresa de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) empregados: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) empresa de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) empregados: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
f) empresa de 601 (seiscentos e um) a 1.000 (um mil) empregados: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
g) empresa acima de 1.001 (um mil e um) empregados: R$5.000,00 (cinco mil reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Cursos de Formação de Vigilantes pagarão, cada um, quatro (4) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa que desenvolver somente a atividade de transporte de valores pagará quatro (4) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO. O valor de cada contribuição acima indicada poderá ser dividido em quatro parcelas iguais em cada ano de vigência desta Convenção Coletiva, para obrigatório pagamento nas seguintes datas: primeira parcela em 30.08.2014; segunda parcela em 30.09.2014; terceira parcela em 30.10.2014 e a quarta em 30.11.2014.No ano de 2015, as parcelas terão vencimento a primeira parcela em 30.08.2015, a segunda parcela em 30.09.2015, a terceira parcela em 30.10.2015 e a quarta, em 30.11.2015.

PARÁGRAFO QUARTO. O não recolhimento da Contribuição Confederativa da presente cláusula, nos prazos fixados, implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 5% a cada mês subseqüente, além de juros de mora de 1% ao mês.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE SINDICAL

 As empresas que desejarem contratar com o setor público, retirar ou renovar cadastros em órgãos públicos ou privados, deverão apresentar, no ato do procedimento licitatório, o Certificado de Regularidade Sindical emitido pelas instituições convenentes, SINDESP/CE e SINDVIGILANTES, em conformidade com o estabelecido nos artigos 607 e 608 da CLT, de acordo e nos termos das Cláusulas que as prevêem.

Outras disposições sobre representação e organização

 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA

 Para melhor relacionamento entre categorias pactuantes, cria-se uma Comissão Paritária
de fiscalização e trabalho entre as partes, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Sindicato da categoria Profissional dos Vigilantes e 03 (três) indicados pelo Sindicato Patronal, comissão esta que atuará sempre através de indicação de seus membros pelos Sindicatos interessados.

 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS

 Com o objetivo de assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a conseqüente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e TRABALHISTAS, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas no valor de 82,53% (oitenta e dois vírgula cinqüenta e três por cento), conforme Anexo I, parte integrante desta CCT.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL

 A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas Empresas quando solicitada pelo empregado ou dependente, nos seguintes prazos:

a) 05 (cinco) dias úteis quando para fins de auxílio-doença e, em caso de óbito, para fins de pensão por morte;
 b) 15 (quinze) dias úteis para o caso de aposentadoria.


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no efetivo exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da Empresa, incidirem na prática de atos que levem a responder qualquer ação civil ou criminal, assistência que será prestada até o final do respectivo processo judicial.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE

As controvérsias por ventura resultantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações da presente CCT, a parte culpada pagará a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do primeiro piso salarial em favor do empregado prejudicado. E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com 55 (cinqüenta e cinco) cláusulas, tudo para que produza os efeitos legais e os desejados pelas partes.




GERALDO DA SILVA CUNHA
Presidente
SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE


CESAR MARQUES DE CARVALHO
Vice-Presidente
SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA


2 comentários:

  1. PRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .

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  2. Abaixo-assinado PORTE DE ARMA FORA DO HORARIO DE SERVIÇO PARA VIGILANTES QUE TRABALHAM EM EMPRESAS DE VIGILANCIA PRIVADA, Para: SENADO FEDERAL Porte de Arma de fogo para auto-defesa da vida dos Vigilantes, agentes de segurança privada,que atuam em empresas de vigilancia privada, devidamente regularizadas junto a Policia Federal), que correm risco de vida e até hoje não tem direito de se defenderem. O benefício a portarem uma arma de fogo de uso particular, fora do horario de serviço para proverem seu direito de defesa da sua integridade física e da vida, inclusive de seus familiares, é sagrado.

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    zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz
    VIEIRA DISSE: ACHO QUE OS VIGILANTES TEM QUE TER DIREITO,DE TER O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO,SÃO QUALIFICADOS TREINADOS,POR TENENTE DA POLICIA MILITAR,CAPITÃO DA POLICIA,TEMOS O PORTE DADO PELA POLICIA FEDERAL,TRABALHAMOS ARMADOS ,EM BANCOS SHOP,EMPRESAS LUGARES DE MUITAS PESSOAS,DEFENDENDO O PATRIMONIOS . PROTEGENDOS PESSOAS,E A HORA DE IR EMBORA ESTAMOS A MERCER DOS BANDIDOS.

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