CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO
MTE: MT000054/2014
DATA DE REGISTRO NO
MTE: 14/02/2014
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: MR080085/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46210.000291/2014-75
DATA DO PROTOCOLO:
14/02/2014
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE
SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE
FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT, CNPJ n. 24.772.451/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELO ROBERTO JACOMINI;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA,
CNPJ n. 74.092.818/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). KLECIORNEY GONCALVES DE SOUZA;
SIND EMP EMPRES SEGUR V T V C F
VIG S E V G O T P S E M, CNPJ n. 03.238.706/0001-84, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO DE ARAUJO SILVA;
SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F
E REGIAO, CNPJ n. 33.684.143/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE ELOI CRESTANI; celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a
31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas
de segurança, vigilância, transporte de valores, Segurança Eletrônica, e curso
de formação de vigilantes, com abrangência em todo o estado de Mato Grosso, com
abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Barra do Garças/MT e Cuiabá/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS
NORMATIVOS
DO VIGILANTE – O piso salarial
mensal da categoria será majorado em 7,00%(sete por cento) e passará, a partir
de 1º.02.2014, de R$ 861,35 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco
centavos centavos). Para R$ 921,64 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e
quatro centavos)
§
PRIMEIRO – Para os demais empregados, com salário acima de R$ 2.156,99
(dois mil cento ecinquenta e seis seis reais e noventa e nove centavos) o
reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa.
§ SEGUNDO – DO TRANSPORTE DE VALORES
I - Convencionam as partes
envolvidas, que as remunerações abaixo elencadas para os funcionários em
transportes de valores, abrangerão as bases de todo o Estado de Mato Grosso.
Descrição da Função
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Valor do Piso Salarial (R$)
|
Quebra de Caixa (R$ 30 dias)
|
Segurança de Carro Forte
|
1.182,45
|
Não há
|
Fiel de Carro Forte
|
1.467,23
|
Não há
|
Motorista de Carro Forte
|
1.467,23
|
Não há
|
Vigilante de ATM
|
1.013,78
|
Não há
|
Auxiliar de Processamento
|
921,64
|
276,50
|
I I - Para os vigilantes que
exercerem de forma eventual a função de SEGURANÇA, FIEL e MOTORISTA de carro
forte, e ATM, será pago os seguintes valores, proporcionalmente aos dias
trabalhados:
Vigilantes que Exercem as seguintes Funções em Caráter Eventual
|
Gratificação (R$)
|
Segurança de Carro Forte
|
260,78
|
Fiel de Carro Forte
|
545,59
|
Motorista de Carro Forte
|
545,59
|
Vigilante de ATM
|
92,15
|
III - A função gratificada
estipulada no § Segundo, item II, integra a remuneração para cálculo de horas
extras, férias, décimo terceiro salário e rescisão de contrato de trabalho.
IV - A gratificação estipulada no
§ Segundo, item II, não será incorporada ao salário nos casos em que os
vigilantes deixarem de exercer a referida função.
V - A gratificação estipulada no
§ Segundo, item II, será paga proporcionalmente aos dias efetivamente
trabalhados.
VI - As Horas Extras,
Intrajornada, Adicionais, Prêmios e Ticket alimentação serão calculados
conforme prevê as respectivas Cláusulas.
§ TERCEIRO - DA ESCOLTA ARMADA
Descrição da Função
|
Valor do Piso Salarial (R$)
|
Gratificação da Função (R$ 30 dias)
|
VIGILANTE EM ESCOLTA
|
921,64
|
545,59
|
I - Para os vigilantes que
exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE EM ESCOLTA, será pago os
valores a título de Gratificação de Função, estipulada no § Terceiro,
proporcionalmente aos dias trabalhados.
II - A função gratificada
estipulada no § Terceiro, integra a remuneração somente para cálculo de férias,
décimo terceiro salário e rescisão de contrato de trabalho.
III - A gratificação estipulada
no § Terceiro não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes
deixarem de exercer a referida função.
IV - A gratificação estipulada no
§ Terceiro será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
V - As Horas Extras,
Intrajornada, Adicionais, prêmios e Ticket alimentação serão calculados
conforme prevê as respectivas Cláusulas.
§ QUARTO – DO VIGILANTE DE EVENTOS – É
considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente
capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente
autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em
caráter eventual, em casas de shows, boates e feiras.
I- O
vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração
mínima de R$ 100,00 (cem reais) a diária, desde que não ultrapasse a quantidade
de 10 (dez)horas; II - O pagamento dos
valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo asseguradoao profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente;
III - Em se tratando de vigilante não
pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica
obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação
de serviço eventual.
IV- Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando
for o caso) atualizada.
V – Quando da contratação da empresa para a
prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta
e oito) horas antes da realização do evento a
DELESP/MT e aos SINDICATOS
LABORAIS, informando a data, o local, o horário e numero do efetivo.
VI – Quando da realização do evento fica a
empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante os SINDICATOS
LABORAIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação:
a) Relação dos Vigilantes que
trabalharam no evento;
b) Copias do Curso de Formação de
Vigilante e Reciclagem (quando for o caso);
VII – A CONTRATANTE dos serviços
de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos
incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer
ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - -
DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE
DO DIA DO PAGAMENTO - O pagamento dos salários será efetuado até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial. O
pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze) horas.
Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil.
§ PRIMEIRO - O empregado só será
obrigado a assinar o holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
§
SEGUNDO - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas se obrigam a fornecer a
todos os seus empregados, comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo
o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os valores,
demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicional
noturno (vigilante noturno), valores de cada um dos títulos, quando houver,
depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõem a
remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência social, imposto de
renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais,
consoante a lei, pensão alimentícia, se houver, como outros descontos
previamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro)
salário será pago de acordo com o salário-base da categoria, mais a média da
parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas
efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo,
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o
empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS -
O valor da hora diurna, o valor da hora noturna, o valor da hora extra e o
valor do adicional noturno e o valor do Intrajornada serão calculados com base
no valor do salário normativo do empregado vigilante vigente no período apuratório
com autilização do divisor de 220 (duzentos e vinte), já incluso o descanso
semanal remunerado.
§ PRIMEIRO - As horas de
trabalho que excederem a 44 horas normais semanais serão pagas como extras com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre
as horas extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
§ SEGUNDO - Dada a
peculiaridade do serviço de Vigilância, em que os trabalhos são realizados em
sua maioria, em horário não comercial, o total de 44 horas semanais
trabalhadas, conforme previsto no Art. 7º, incisos XIII, XIV da Constituição
Federal.
§ TERCEIRO – ESCALA 12X36
Na escala 12X36(DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36
HORAS DE DESCANÇO) onde em uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e
na semana seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será
compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma horas extras
nesta jornada, conforme inclusive acordado entre as partes e o Ministério
Público do Trabalho, nos autos do processo nº. 00843.2000.003.23.00-8.
§ QUARTO - FERIADOS - Os feriados
a seguir especificados, serão remunerados com o pagamento das horas laboradas
acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal,
conforme anexo II desta CCT, já computado o reflexo do Descanso Semanal
Remunerado, a saber: 1° de janeiro, sexta-feira santa (paixão), terça-feira de
carnaval, 21 de Abril, 1° de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de
Outubro, 02 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro. Para efeito desta
Convenção, fica eleito o dia 15 de agosto como data unificada, para pagamento
do Feriado correspondente ao Aniversario de todas as cidades do Estado de Mato
Grosso.
§ QUINTO - Os feriados
laborados na escala 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso), inclusive os previstos no § Quarto dessa Cláusula, devem ser
Remuneração com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100%,
conforme determina a Sumula nº. 444 do C.TST.
§ SEXTO
- DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As empresas pagarão mensalmente, a
titulo de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, valor correspondente a 3% (três
por cento) do salário-base para cada 10 (dez) anos de serviço, contados da data
de admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA
SÉTIMA - - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
DO INTERVALO INTRAJORNADA -
Dada a peculiaridade da atividade de vigilância, nos casos em que não for
concedido intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, as
empresas deverão efetuar pagamento do referido período como hora
extraordinária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ ÚNICO - Fica o vigilante
desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do
intervalo Intrajornada, destinado à alimentação.
CLÁUSULA
OITAVA - - DO ADICIONAL NOTURNO
DO ADICIONAL NOTURNO - Para o trabalho realizado
em horário das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, a hora
noturna efetivamente trabalhada será computada como 52 minutos e 30 segundos, e
será remunerada com adicional de 20%(vinte por cento) nos termos do Art. 73 §
1º da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - - DE
INSALUBRIDADE
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Os
empregados que prestam serviços em áreas insalubres, aquelas compreendidas em
hospitais, postos de saúde, deposito de medicamentos, casas de apoio a doente,
casas de apoio a doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos
terão incluído em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre
o salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que
discipline a matéria.
§
PRIMEIRO - Havendo dúvidas em relação ao caput desta cláusula, os
Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as aferições do grau de
insalubridade nos postos de serviços citado.
§ SEGUNDO - O funcionário
substituto do titular do posto, também terá direito ao adicional,
proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
DO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Com a Normatização da Lei n. 12.740/2012,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 1.885, publicado
em data de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR16/M-T-E, fica
estabelecido que as empresas continuarão a pagar aos empregados vigilantes e a
todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de
periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Primeiro - O
vigilante ou os demais empregados descritos no referido Anexo 3 da NR16/M-T-E,
somente farão jus ao recebimento do adicional de perculosidade quando do seu
efetivo trabalho, ou seja, o mesmo nao será devido ou pago, no período em que o
funcionário faltar ao serviço de forma injustificada, ou o contrato de trabalho
estiver suspenso ou interrompido.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - RISCO DE VIDA
DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – Diante da Normatização pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, da Lei n. 12 740/2012, através da Portaria n. 1.885
publicada em data de 02 de
dezembro de 2013 e, principalmente
o convencionado nesta Convenção entre os Sindicatos, Clausula Décima e seu parágrafo,
fica expressamente revogado e extinta a partir da data da publicação da
referida Portaria, a previsão constante em convenção coletiva de trabalho da
categoria, relativo a concessão ou pagamento de qualquer verba, índice ou
parcela a título de adicional de risco de vida.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO
PRÊMIO ASSIDUIDADE
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE – Fica
instituído aos trabalhadores integrantes da categoria profissional o Prêmio
Assiduidade correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) mensais que poderá ser
pago em espécie ou através de vale alimentação, vale supermercado, tickte
alimentação ou cartão alimentação.
§
Primeiro - O prêmio referido nesta Cláusula será pago ao trabalhador que
não faltar, não estiver afastado pela Previdência Social, de licença remunerada
ou não remunerada, de férias, ou ainda em atestado médico.
§
Segundo - Convencionam as partes que a parcela ora instituída, prevista no
caput desta Clausula, possui natureza indenizatória, haja vista condicionada
efetivamente as circunstancias previstas no Parágrafo Primeiro, não refletindo
em quaisquer outras verbas ou parcelas a serem pagas aos empregados.
§ Terceiro - Para efeito do
pagamento do Prêmio assiduidade não se considera falta, afastamento ou licença
o período em que o trabalhador estiver à disposição da empresa realizando a
Reciclagem perante as escolas de formação de vigilantes, uma vez que se trata
de obrigação legal impostas as empresas, conforme determina o § 7º. do artigo
156 da Portaria 3.233/2012 do DPF.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
DO
TICKET ALIMENTAÇÃO – Será fornecido mensalmente a todo empregado, a partir
de 01.02.2014, que não estiver afastado pela Previdência Social, de Licença
Remunerada ou não remunerada, de férias, ou em atestado médico, vale
alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais), por dia efetivamente trabalhado,
podendo ser realizado através de Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cartão Magnético
Auto Recarregável ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado a
utilização do benefício.
§ 1º - O benefício do Ticket
Alimentação será concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e
será repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês
subseqüente ao vencido.
§ 2º - As empresas poderão proceder com
desconto de até 2%(dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula,
a título de participação do trabalhador.
§ 3º - O benefício sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso, não
integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei 6.321 de
14/04/76, e seus regulamentos.
§ 4º - Em caso de falta não
justificada será descontado o valor correspondente, em Ticket Alimentação, aos
dias de falta.
§ 5º - Nas empresas onde o fornecimento da
alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços,
prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através de ticket ou do
fornecimento da própria alimentação, desde que o valor líquido mensal do
benefício não seja Inferior ao estipulado no caput desta Cláusula, podendo o
empregado vigilante optar por escrito a empresa, pelo fornecimento do ticket
alimentação.
§ 6º - As importâncias pagas em
vale-alimentação de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas
na vigência da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus
reflexos, e não se incorporando aos salários a qualquer título.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DO AUXILIO TRANSPORTE
DO VALE TRANSPORTE - Será
concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando FACULTADO
às empresas que assim optarem, fazer o seu pagamento em dinheiro, mediante
recibo, não incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a
demais itens de sua remuneração.
§
PRIMEIRO - Se a empresa optar pelo pagamento do Vale-Transporte em
dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez, juntamente com o pagamento
do salário.
§ SEGUNDO - Os
vales-transportes concedidos e não utilizados, por motivo de faltas, poderão
ser descontados na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ TERCEIRO – Fica
expressamente proibido qualquer tipo de punição ao trabalhador que não for
trabalhar por falta de vale transporte, tendo a empresa obrigação do seu
pagamento em dia, e em caso de atraso de entrega no vale transporte, o empregado
vigilante que utilizar do seu dinheiro para locomoção até o seu posto de
serviço, com a utilização de compra do vale transporte, deverá ser ressarcido
pela empresa.
§
QUARTO - DO TRANSPORTE FUNCIONAL DAS 00:00h ÀS 05:00h - As empresas
transportarão seus empregados, que iniciarem ou terminarem sua jornada de
trabalho entre 00:00 e 05:00 horas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - - DO AUXILIO FUNERAL
A família do empregado que falecer no
exercício de suas funções, bem como no trajeto de ida e volta para o posto de
serviço, o programa de assistência social custeará as despesas do funeral, até
o limite de R$ 3.045,43 (três mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três
centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DO SEGURO DE VIDA
DO SEGURO DE VIDA - Aos
trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica garantida a indenização ou
seguro de vida, de acordo com a legislação vigente nos seguintes valores:
a) R$ 30.523,03(trinta mil,
quinhentos e vente e três reais e três centavos), na hipótese de morte por
qualquer causa;
b) Até R$ 60.905,99 (sessenta mil,
novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos) na hipótese de Invalidez
total ou parcial por acidente de trabalho, sendo utilizada, para determinação
da indenização, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez
Permanente por Acidente definida pela Seguradora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - DA JORNADA DE TRABALHO
DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO -
Por decisão da Assembléia-Geral do sindicato profissional, acatada pela
Assembléia-Geral do sindicato patronal, e na conformidade do art. 7º, XIII da
Constituição, respeitadas a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo
24 horas consecutivas, sendo admitidas as seguintes escalas:
2 x 1 - dois dias trabalhados por
um de descanso,respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma
do inciso XIII do artigo 7º da CF;
4 x 2 - quatro dias de trabalho
por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na
forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
5 x 2 - cinco dias de trabalho
por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na
forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
6 x 1 - seis dias de trabalho por
um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma
do inciso XIII do artigo 7º da CF;
12 x 36 - doze horas trabalhadas
por trinta e seis horas de descanso;
§ PRIMEIRO - Os empregados
que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de
descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos, não
havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao
adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas
em horário noturno.
§ SEGUNDO - Não se
descaracteriza o regime da jornada 12 x 36, convencionado no caput desta
cláusula, caso eventualmente seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida,
desde que por necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e
segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos
contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em
razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências
inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras,
considerando-se o divisor estabelecido nesta convenção, afim de resguardar o
interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução
do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens
patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 e regulamentações.
§ TERCEIRO - Respeitadas as
condições mencionadas no "caput” desta cláusula, outras escalas poderão ser
implementadas para execução dos serviços.
§ QUARTO - As empresas
poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários
nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ QUINTO - As horas extras
laboradas pelos trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de
uma só vez, não sendo permitido seu pagamento semanal ou parcelado.
§ SEXTO - As empresas farão
escala de trabalho de acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador
ser avisado por escrito da escala a qual irá cumprir.
§ SÉTIMO – DA JORNADA ESPECIAL
PARA ESCOLTA - Para os serviços de escolta em jornadas, poderá ser
dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a
compensação se dê no período máximo de 30(trinta) dias após ter-se dado o labor
em sobre-jornada.
I - Fica estabelecido que o vigilante no
desempenho da sua função de Segurança de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de
Rodagens, para fazer jus à gratificação mencionada no caput deste parágrafo,
deverá preencher o Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta bem
como sua data de chegada na sede da empresa para a qual trabalha.
II - As horas de "pernoite"
utilizadas pelo empregado-vigilante de escolta armada e de segurança pessoal,
ou mesmo aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante
de escolta armada e de segurança pessoal", não serão consideradas como
horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de
trabalho como horas laboradas.
§ OITAVO - DOBRA DE JORNADA -
Entende-se por DOBRA, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora
solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a
jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento.
Não sendo devido o vale-transporte.
I - Na hipótese de realização de dobra, além
do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação
sem ônus para o vigilante.
§ NONO - FOLGA TRABALHADA -
A Folga Trabalhada dá-se quando o empregado está em seu dia de folga e é
solicitado pelo empregador para trabalhar, sendo-lhe devido além do pagamento
do sobrelabor o fornecimento do respectivo vale-transporte sem ônus para o
trabalhador.
I - Na hipótese de realização de folga
trabalhada, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a
fornecer Ticket Alimentação ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta
Convenção sem ônus para o trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - DAS AUSENCIAS
LEGAIS E ATESTADOS
- Fica garantida a
todos os empregados sem prejuízo de remuneração ou perda de posto, a
ausência no serviço, nos seguintes casos:
§ PRIMEIRO - DAS
AUSÊNCIAS LEGAIS:
a) 03 (três) dias no
caso de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes;
b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias á título de
licença-paternidade.
§ SEGUNDO - DOS VIGILANTES
ESTUDANTES - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para
prestação de exames vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho,
desde que a empresa seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
I - Sempre que possível as empresas farão
escala de trabalho, compatível com o horário de aula dos empregados estudantes.
§ TERCEIRO - DO ATESTADO MÉDICO - Para efeito de legislação
trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde,
serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e
psiquiátricos, obedecendo aos despachos na legislação pertinente, obrigando-se
o próprio empregado ou seus familiares a apresentar a empresa, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas seguintes ao início da licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS
CONDIÇÕES SOCIAIS E AMBIENTE DE TRABALHO
Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas necessárias ao
bom desempenho de suas funções:
§ PRIMEIRO - DAS INSTALAÇÕES DOS
LOCAIS DE TRABALHO - Deverá ser garantido ao vigilante as instalações
mínimas necessárias ao bom desempenho de suas funções, entendendo como tais:
água potável, abrigo, iluminação e sanitário.
I - No caso de trabalho em dias de chuva,
quando o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção,
ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável pela empresa
empregadora.
§
SEGUNDO - DA EMPREGADA GESTANTE - As empregadas gestantes terão direito de
trabalhar sentadas durante a gravidez.
§
TERCEIRO - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES - As empresas se comprometem a
priorizar a ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal e
motorista, atendidas as exigências internas de cada empresa.
§ QUARTO - DO LOCAL DA REFEIÇÃO - Ficam as empresas obrigadas a
solicitar de seus contratantes locais apropriado para os vigilantes efetuarem
suas refeições nos postos de serviços.
§
QUINTO - DAS ENFERMIDADES DURANTE O EXPEDIENTE - Se durante o expediente, o
empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de trabalho por doença,
a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe abonará o dia de serviço.
§ SEXTO - ACOMPANHAMENTO
PSICOLÓGICO – As partes convenentes acordam que todos os vigilantes
envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem
acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, a
expensas das empresas empregadoras, sendo que este trabalhador só deverá
retornar ao seu trabalho após sua recuperação total.
§ SÉTIMO - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas
preencherão os formulários destinados a Previdência Social, quando solicitados
pelo empregado, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.
§ OITAVO - DAS TRANSFERÊNCIAS -
Nos casos de transferência provisória, em que o vigilante for designado para
prestar serviços em local diverso de seu domicílio, a empresa deverá custear as
despesas de sua condução, refeição, hospedagem e lavagem de roupas.
§ NONO - DO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO - Nestes estabelecimentos os vigilantes deverão exercer
exclusivamente, as funções relativas à segurança.
I - Todos vigilantes que prestam serviços em
agências bancárias deverão revezar em seu posto de serviço durante o expediente
possibilitando ao mesmo a ida ao banheiro e tomar água, disponibilizando em
caso de necessidade cadeira.
II - Na hipótese do Vigilante Bancário ficar
responsável pela abertura e fechamento da agência bancária, (Vigilante
Porta-Chave), será devido ao mesmo uma Gratificação de Função de 10%(dez por
cento), sobre o salário-base.
III - A gratificação estipulada no item II,
não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de
exercer a referida função.
IV - Ocorrendo necessidade, fora do expediente
normal de trabalho, o vigilante porta-chave, receberá as horas efetivamente
trabalhadas com acréscimo de 50%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - -
DO UNIFORME
As empresas são obrigadas a
fornecer 03 (três) uniformes a seus empregados e 02 (dois) pares de calçados
para cada ano de serviço.
§ PRIMEIRO - As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má
uniformização, por culpa ou dolo do empregado, serão descontadas integralmente
do salário do mesmo.
§
SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR - Para os empregados que necessitem controlar
estacionamentos de shopping center ou locais em que haja necessidade de
controle de movimentação de veículos, as empresas fornecerão colete
sinalizador.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Como Política de Manutenção de Emprego, para
fins de evitar demissões e, visando a preservação do emprego dos trabalhadores
quando da ocorrência das empresas sucedidas, em contratos de prestação de serviços,
ficam as sucessoras facultadas a absorver, sem que se caracterize sucessão
trabalhista, em seu quadro de empregados, com a garantia de estabilidade no
emprego, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, os empregados em
atividades no local junto ao cliente objeto da sucessão, ficando, neste caso, a
empresa sucedida na obrigação das rescisões trabalhistas, ressalvando:
Parágrafo
Primeiro - Rescisão de demissão por justa causa.
Parágrafo
Segundo - Pedido de demissão do trabalhador.
Parágrafo
Terceiro - Se a substituição do trabalhador for por solicitação escrita do
tomador dos serviços.
Parágrafo Quarto - A empresa
sucessora, por motivo de força maior, poderá não absorver a totalidade dos
trabalhadores ou ainda, rescindir com os mesmos antes do prazo previsto no
caput, desde que devidamente justificados perante o Sindicato Laboral, com
assistência obrigatória do Sindicato Laboral.
Parágrafo
Quinto - Em havendo transferência do contrato de trabalho sem rescisão, nos
casos permitidos por lei ou jurisprudência, a sucessora passará a responder
pelo passivo da sucedida (artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
Parágrafo Sexto - Em não
havendo a sucessão, fica a empresa sucedida responsável pelas verbas
rescisórias.
Parágrafo
Sétimo - Aos empregados absorvidos pela empresa sucessora fica garantida a
não cobrança do aviso prévio por parte da empresa sucedida.
Parágrafo
Oitavo – Fica facultado ao empregado optar pela sua transferência/admissão
ou não para a empresa sucessora. Caso a opção do trabalhador seja pela não
admissão pela a empresa sucessora, a empresa sucedida deverá transferi-lo para
outro posto de serviço, ficando proibido neste caso, colocar o empregado para
trabalhar em função diferente da qual foi contratado e, em caso de a empresa
não possuir outros postos de serviços, fica obrigada a promover a rescisão
contratual do empregado, pagando-lhe todos os seus direitos trabalhistas,
inclusive o aviso prévio devido.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas, a pedido dos sindicatos e/ou
federação, liberarão a freqüência aos dirigentes eleitos para mandato sindical
da seguinte forma: SINEMPREVS 01 (um) por empresa; SINTIVISAF-R 03 (três)
dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa; SINVMA 03 (três)
dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa; SEESV 03 (três)
dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa;
§ PRIMEIRO - A liberação dos dirigentes sindicais se dará com ônus
para as empresas, como se os empregados estivessem no exercício de suas
funções, inclusive o ticket-alimentação.
§
SEGUNDO - Aos diretores liberados será assegurado o pagamento mensal do
salário-base da categoria, inclusive vale-transporte limitado a 65 vales para
cada diretor de Cuiabá e 40 vales para cada diretor do interior.
§
TERCEIRO - A pedido dos Presidentes dos Sindicatos, as empresas liberarão
os dirigentes que não usufruem da livre freqüência, mediante comprovação
através de edital de convocação, para as seguintes assembléias da categoria:
I - Assembléia Geral Ordinária:
II - Assembléias gerais
extraordinárias, a saber: para alteração estatutária, aprovação de contas,
elaboração de pautas de reivindicação para acordos/convenções coletivas.
§
QUARTO - Os dirigentes sindicais não contemplados com freqüência livre
deverão ser escalados pelas empresas, para prestação de serviços em jornada de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - - DAS CONTRIBUIÇÕES
Fica instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte:
§ PRIMEIRO - DAS MENSALIDADES –
A partir da vigência desta Convenção, a todos os
membros da categoria associados
(que já contribui) com o Sindicato Laboral se dará continuidade aos descontos
no percentual de 3% (três por cento) do salário-base.
I - As taxas de mensalidades deverão ser
recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e ou através de recibos
timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas do presidente e tesoureiro,
até o dia 10 (dez) de cada mês.
II - Para efeito de comprovação que os
descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter mensalmente
aos sindicatos, até o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao desconto, uma relação
ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o
valor do desconto.
III - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão
com a entidade sindical, na sindicalização de seus empregados, em especial na
contratação, fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a
este facultada a filiação.
IV – As Empresas que não recolherem as
contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de atraso.
§ SEGUNDO - DA CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA – Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos
os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1% (um
por cento) do salário-base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art.
8º, inciso IV, da Constituição Federal.
§ TERCEIRO - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL LABORAL – Será descontado, no mês de maio de 2014, na folha de
pagamento dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, a título de contribuição
assistencial a importância de 3,50%(três ponto cinquenta por cento) sobre o
salário base, para o custeio das negociações coletiva
I - fica assegurado ao trabalhador a qualquer
tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e
assinado perante aos Sindicatos Laborais.
§ QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL – Objetivando o custeio da Negociação da Convenção Coletiva, fica
convencionada a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser paga no mês
de março de 2014 , por todas as empresas que compõe o segmento de Segurança
Privada no Estado de Mato Grosso.
I - O valor mencionado neste parágrafo será
devido à razão de R$ 4,00 (Quatro Reais eCinquenta Centavos) por funcionário.
§ QUINTO - DA CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL – Será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e
outubro do corrente ano, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 8º, da
Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembléia Geral
Patronal no valor de R$ 5,00 (cinco Reais) por empregado, sendo este valor
cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de
setembro e 30 de outubro de 2014
§ SEXTO
- DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa ou
cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empresa
fornecerá carta de apresentação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - DAS CONDIÇÕES
PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
As Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as
condições profissionais e operacionais exigidas para uma perfeita harmonia na
prestação dos serviços
§ PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e Reciclagens
deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com uma cópia dos
mesmos;
§ SEGUNDO - As empresas
poderão proporcionar cursos de formação a candidatos pretendentes ao cargo de
vigilantes que poderão ser descontados da remuneração do mesmo após a sua
contratação.
I - O desconto a que se refere o § anterior,
será feito mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento)
do salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes
salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.
§ TERCEIRO - As empresas
deverão custear todas as despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia,
alimentação sem desconto da remuneração, caso a reciclagem se realize fora do
domicílio do vigilante.
§ QUARTO - Cuiabá e Várzea
Grande, para efeito desta convenção, serão consideradas um único domicílio.
§ QUINTO - Durante a
realização do Curso de Formação ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente
à disposição da Escola, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica
garaqntido o pagamento do prêmio assiduidade.
§ SEXTO – Toda a
documentação dos vigilantes para reciclagem serão custeadas pelas empresas somente
para aqueles vigilantes acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
I - Se alguma empresa vier a descumprir o
previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o período que
o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como hora extra com
adicional de 100% sobre a hora normal.
§ SÉTIMO - FISCAIS E
SUPERVISORES - Os fiscais e supervisores obrigatoriamente deverão estar em
dia com a realizacao do curso de formação e reciclage, bem como usarem
uniformes com identificação da empresa, durante o horário de trabalho.
I - Aos empregados contratados pelas empresas,
para fiscalizar os empregados vigilantes que trabalharem nos postos de serviço,
independentemente da denominação, farão jus alem do adicional de
periculosidade, de uma gratificação correspondente de no mínimo a 30% (trinta
por cento) do salário base dos empregados vigilantes, ou seja, R$ 276,49
(duzentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
§ OITAVO – VIGILANTES LIDERES – Fica estabelecido que todos os
vigilantes lideres receberão gratificação conforme tabela abaixo:
I – 10% do Salário Base de 01 à
08 vigilantes;
II – 15% do Salário Base de 09 à
15 vigilantes;
III – 20 % do Salário Base de 16
à 30 vigilantes;
IV – 30% do Salário Base a cima
de 30 vigilantes.
Aos trabalhadores que já recebem
valores a cima dos especificados no § OITAVO, permanecerão inalterados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - -DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL,
OCUPACIONAL E
LAZER PARA OS
EMPREGADOS
DO
PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS DO
SEGMENTO.- fica convencionado a obrigatoriedade dos Empregadores
(empresas), a partir do dia 01 de janeiro de 2014, continuarão recolhendo,
mensalmente, ao PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL e LASER DO SEGMENTO
o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado.
§ PRIMEIRO - Será mantido em
Cuiabá clube recreativo com infra-estrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras
etc.) que permita o laser do empregado e seus familiares (leia-se mulher e
filhos, se houver).
§ SEGUNDO - A inadimplência
do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o acesso
dos trabalhadores ao benefício mencionado no § Primeiro desta cláusula,
acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de 5% (cinco) por
cento do piso salarial da categoria a ser pago, a titulo de indenização, a cada
um de seus empregados lesados.
§ TERCEIRO - O sindicato
patronal encaminhará aos empregadores (empresas) as instruções, carnês ou
boleto para pagamento,
§ QUARTO - NUMERO DE FUNCIONÁRIOS – As
Empresas ficam obrigadas a encaminhar a CAGED ao Sindicato Patronal e Laboral,
até o dia 10 do mês seguinte ao do fechamento da Folha de Pagamento,
comprovando o número de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - CERTIFICADO OU
SELO DE REGULARIDADE
Fica criado o Certificado e o Selo de
Regularidade em Segurança nos termos da Regulamentação deliberada em Assembléia
do Sindicato Patronal.
§ PRIMEIRO - O Certificado
de que trata esta cláusula, tem como objetivo INFORMAR e DIVULGAR à sociedade
em geral, em especial aos tomadores de serviços públicos e privados, a
regularidade jurídico-fiscal econômica e financeira das empresas do setor de
segurança privada, segurança eletrônica, monitoramento de alarmes e transporte
de valores, que atuem no Estado de Mato Grosso e cumprem toda a legislação
pertinente a atividade e primordialmente, esta Convenção Coletiva.
§ SEGUNDO - O Certificado
será acompanhado do Selo de Regularidade em Segurança e será expedida a todas
as empresas que atenderem aos requisitos da regulamentação, independente de
filiação.
§ TERCEIRO - DO COMPROVANTE DE
REGULARIDADE CONVENCIONAL – Fica instituído, por este instrumento, o
Comprovante de Regularidade Convencional, o qual será emitido somente àquelas
empresas que estiverem com suas obrigações convencionais (relativas ao
segmento) em situação regular. A certidão de que trata esta cláusula INDEPENDE
de filiação e não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa, custa ou
emolumento.
§ QUARTO - Fica criado o
SELO de REGULARIDADE CONVENCIONAL.
§ QUINTO - Fica
expressamente determinado que: a solicitação do referido comprovante será
REQUERIDO por escrito e ao fim RETIRADO, no Sindicato Laboral, ficando sua
emissão sujeita ao prazo de 48 horas para entrega, terá validade de 60 dias,
será expedido GRATUITAMENTE independente de filiação e deverá conter
OBRIGATÓRIAMENTE, a assinatura dos representantes do sindicato laboral e
patronal sob pena de invalidade.
§ SEXTO - Havendo
irregularidade, tanto na esfera laboral quanto na patronal, será expedido o
COMPROVANTE DE IREGULARIDADE, a qual apontará todas as irregularidades
apuradas.
§ SÉTIMO - DOS ACORDOS COLETIVOS
– O sindicato laboral, para a efetivação de Acordos Coletivos, requisitará,
à empresa interessada, a apresentação do COMPROVANTE DE REGULARIDADE
CONVENCIONAL.
I - Para a emissão do comprovante
de regularidade, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão
apresentar, trimestralmente, os
seguintes documentos:
a) Relação dos empregados da
empresa, relacionados por setor
b) CAGED’ S
c) Comprovante de quitação do
FGTS do último trimestre (Guia de Recolhimento)
d) Certidão Negativa de Débito
INSS (Receita Federal do Brasil)
e) Comprovante de quitação das
contribuições sindicais laboral e patronal (art. 578 da CLT)
f) Comprovante do cumprimento
Normas Regulamentadoras
g) Comprovante da efetivação dos
seguros previstos nesta CCT
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - DOS
PRINCIPIOS
I - A
atividade de SEGURANÇA PRIVADA tem por objetivo social a proteção de VIDAS e
BENS PATRIMONIAIS PRIVADOS e PÚBLICOS é regida por Legislação Federal
específica e sua Autorização é de competência exclusiva do Ministério da
Justiça através do Departamento de Polícia Federal;
II - Somente ao VIGILANTE (Profissional de
Segurança) é permitido o exercício da atividade de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA,
devendo para tanto, ser habilitados em CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE, estar
empregado em uma EMPRESA DE VIGILÂNCIA e possuir registro no Departamento de
Polícia Federal;
III - Em face de suas peculiaridades, bem como
ao uso de arma de fogo ou não, o exercício da atividade Profissional de
Vigilância sem os requisitos acima citados, constitui infração penal nos termos
da Lei 7.102/83 e suas regulamentações, e sujeita o infrator às penas previstas
na lei específica e na lei específica no Código Penal Brasileiro;
IV - A atividade de Vigilância e Segurança
possui peculiaridades próprias que devem ser sempre consideradas na análise e
aplicação das normas aqui convencionadas.
V - As normas aqui estabelecidas visam
proteger a incolumidade, a dignidade, o bem estar pessoal e da família do
Profissional de Segurança, e o seu fiel cumprimento deve ser uma constante para
os Trabalhadores e Empresas, objetivando a harmonia entre as partes.
VI - Entende-se por segurança privada a
atividade proativa, preventiva, complementar à segurança pública, exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
que tem por objetivo auxiliar as forças de segurança pública a reduzir a
criminalidade e é executada por empresas de direito privado, através de
profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e equipamentos,
mediante regulamentação e controle diretos do poder público.
VII - A atividade de segurança privada
abrange, nos limites da lei e conforme dispuser o regulamento e suas
decorrentes normas aplicadas, a utilização dos meios necessários na avaliação e
eliminação do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o direito de ir e
vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a prevenir e neutralizar
ameaças reais e potenciais aos interesses do tomador do serviço ou no espaço
comunal sob proteção.
VIII - A segurança privada tem como política a
adoção de medidas que envolvem o poder público, classes patronais, classes
laborais e os tomadores de serviço, cuja execução obedecerá aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da civilidade e urbanidade, do interesse público e
da observância das disposições que regulam as relações de trabalho. Sendo
atividade de segurança Privada:
I – formação, aperfeiçoamento e
atualização dos profissionais de segurança privada.
II – vigilância patrimonial,
exercida com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos atentatórios à vida,
ao patrimônio privado ou público, urbano ou rural, Industrial, comercial ou
residencial;
III – segurança interna ou
externa de eventos;
IV – segurança nos transportes
coletivos;
V – segurança no perímetro
interno de estabelecimentos prisionais;
VI – segurança em unidades de
conservação e reflorestamento;
VII – serviços de instalação,
manutenção, assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de
segurança, prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens,
incluídos numerários e outros valores, e de pessoas;
VIII – pronto atendimento no
local quando os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou
rastreamento emitir sinais de emergência;
IX – execução do transporte de
numerário, bens ou outros valores;
X – escolta de bens, cargas ou
valores;
XI – segurança pessoal, com a
finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade
física de pessoas ou grupos;
XII – brigada de incêndio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - DAS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS ENVOLVIDAS
São abrangidos por esta Convenção Coletiva de
trabalho: Os Sindicatos supramencionados e os trabalhadores em Segurança
Privada e especificado no cnae 701 e relacionados na Classificação Brasileira
de Ocupação – CBO, no Grupo 5173 e suas sub classificações e (-05, -10; -15;
-20; -25; -30) , bem como, no Grupo 9513-(Instaladores e mantenedores de
Sistemas Eletrônico de Segurança, Alarmes, Circuito Fechado de Televisão,
Atendentes de Alarme, Monitores de Alarmes), desenvolvendo atividades em estabelecimentos
industriais, comerciais.ou residenciais, doravante denominados empregados e as
respectivas empresas empregadoras, doravante denominadas EMPRESAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I – BASE TERITORIAL – Estado
de Mato Grosso - municípios: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia,
Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacas, Araguaiana,
Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do
Bugres, Barra do Garças, Brasnorte, Cáceres, Campinapolis, Campo Novo do
Parecis, Campo Verde, Campos de Julio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinda,
Castanheira, Chapada dos Guimarães, Claudia, Cocalinho, Colider, Comodoro,
Confresa, Cotriguaçu, Cuiabá, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal,
Figueiropolis d'Oeste, Gaucha do Norte, General Carneiro, Gloria d'Oeste,
Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavai, Itauba, Itiquira, Jaciara, Jangada,
Jauru, Juara, Juina, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde,
Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa
Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do
Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte
Verde, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte
do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Paranaita, Paranatinga, Pedra Preta,
Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Pocone, Pontal do Araguaia, Ponte
Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto Esperidião, Porto Estrela,
Porto dos Gaúchos, Poxoreo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal,
Ribeirão Cascalheira, Ribeiraozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste,
Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antonio do
Leverger, São Felix do Araguaia, São Jose do Povo, São Jose do Rio Claro, São
Jose do Xingu, São Jose dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Sinop,
Sorriso, Tabapora, Tangara da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro,
Torixoreu, União do Sul, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade,
Vila Rica
II - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes ratificam a CCP, que
ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios
entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Mato Grosso,
cujas regras de funcionamento serão previstas no Regulamento (ANEXO III), que
fará parte integrante desta Convenção.
§ PRIMEIRO - DAS RESCISÕES - As rescisões que, no ato da
homologação no sindicato, apresentarem controvérsia, suscitada por qualquer das
partes, o Sindicato Laboral deverá, após proceder a homologação das verbas
recebidas, solicitar de ofício, Audiência na Comissão de Conciliação Prévia,
para dirimi-las.
§ SEGUNDO - Para homologação
das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar extrato analítico dos
depósitos do FGTS, bem como os demais documentos comprobatórios de descontos.
§ TERCEIRO - A liquidação
das verbas rescisórias só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma,
uniforme, crachá e todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de
propriedade das empresas e confiadas a guarda do empregado.
§
QUARTO - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, observado o
disposto na lei vigente, podendo o empregado ser dispensado do trabalho nos últimos
07 (sete) dias, sem prejuízo da remuneração, ou redução das duas horas diárias
da jornada, devendo constar no mesmo, a data e o local da rescisão.
§ QUINTO - Todas as empresas
abrangidas por esta convenção DEVERÃO efetuar as rescisões de seus empregados,
contratados a mais de 12 (doze) meses, somente na sede do sindicato laboral de
sua respectiva base ou na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego mais
próxima.
§ SEXTO - Os prepostos das
empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato deverão apresentar
procuração com poderes específicos.
§ SÉTIMO - As empresas ficam
obrigadas a pagar todas as despesas com deslocamento dos empregados, cujo
pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora da localidade onde prestam seus
serviços.
§ OITAVO - No ato da
rescisão, se a reciclagem estiver vencida, a empresa deverá indenizar o
funcionário do respectivo valor da reciclagem, e ainda efetuar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, na presença do
agente homologador ou comprovar o seu deposito bancário na conta do
trabalhador.
§ NONO - QUADROS DE AVISOS E
GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS - As empresas deverão permitir que o
Sindicato Profissional possa afixar os informativos trabalhistas e associativos
de interesse da Categoria em seus quadros de avisos.
§ DÉCIMO - DO VALE FARMÁCIA E
VALE MERCADO - Convencionam as partes que as empresas fornecerão
Vales-Farmácia e Vales Mercados solicitados por seus funcionários, a título de
adiantamento salarial, com a apresentação dos recibos correspondentes, que
serão descontados no pagamento do salário.
§ DÉCIMO PRIMEIRO - CONVÊNIOS –
Convencionam as partes, que as empresas descontarão do salário de seus
empregados que autorizarem, por escrito, e colocarão a disposição do sindicato
obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de
créditos, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a
nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional e
aquisição de material.
I - As empresas que não aderirem ou não
efetuar corretamente os descontos dos trabalhadores conforme previstos no §
DÉCIMO SEGUNDO alem da multa por descumprimento prevista nesta CCT, ficara
obrigada a pagar todos os juros e encargos aos fornecedores incidente sobre a
fatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - – DAS MULTAS
Serão aplicadas multas, revertidas 50% para o
empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco
dias no pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado;
b) Não recolhimento do FGTS,
comprovado através do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor
do piso por empregado lesado. c) Não repasse das contribuições previstas nesta
CCT - 10% do piso, por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Considerando o disposto no art. 8°, inc. III e
VI, da Constituição Federal a inobservância de qualquer clausula contida nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará multa no valor de
0,5 (meio) piso da categoria por empregado da empresa e serão revertidas,
descontados honorários, custas etc., ao Programa de Assistência Social,
Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento.
§ PRIMEIRO - Objetivando
resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo e
por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o pagamento
da multa prevista no "caput" desta cláusula PODERÃO ser propostas na
forma de INDIVIDUALMENTE.
§ SEGUNDO - Considerando o
disposto no art.8°, inc. lll e VI da constituição Federal e a presente
cláusula, fica pactuado que TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser
precedida de 01(uma) tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e
laboral. As cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser
juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para
efeitos legais.
§ TERCEIRO - Nas reuniões
prévias conciliatórias, na sede do SINDESP-MT, deverão estar presentes,
OBRIGATORIAMENTE, um membro de cada entidade (patronal e laboral) designados
por seus presidentes e um representante da empresa inadimplente.
§ QUARTO - Acorda-se,
também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta
cláusula seja por parte do sindicato patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar na
SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.
§ QUINTO - Fica eleito o
foro da comarca de Cuiabá para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e
avençados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produzam
os efeitos jurídicos.
ANGELO ROBERTO
JACOMINI
Presidente
SINDESP/MT -
SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR
ELETR, MONIT DE
ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT
KLECIORNEY GONCALVES
DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS
VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA
REGINALDO DE ARAUJO
SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRES SEGUR
V T V C F VIG S E V G O T P S E M
JOSE ELOI CRESTANI
Presidente
SIND TRABALHADORES EM
EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I - TABELA DE REFERÊNCIA
DOS ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS
SOCIAIS
|
Segunda
a sexta
|
Segunda
a sábado
|
12X36
|
GRUPO
"A
|
38,80%
|
38,80%
|
38,80%
|
INSS
|
20,00%
|
20,00%
|
20,00%
|
FGTS
|
8,00%
|
8,00%
|
8,00%
|
SAT
|
5,00%
|
5,00%
|
5,00%
|
SALÁRIO EDUCAÇÃO
|
2,50%
|
2,50%
|
2,50%
|
SESC SESI
|
1,50%
|
1,50%
|
1,50%
|
SENAC / SENAI
|
1,00%
|
1,00%
|
1,00%
|
SEBRAE
|
0,60%
|
0,60%
|
0,60%
|
INCRA
|
0,20%
|
0,20%
|
0,20%
|
GRUPO
"B"
|
13,57%
|
13,19%
|
14,10%
|
FÉRIAS
|
8,58%
|
8,55%
|
8,62%
|
AUXILIO DOENÇA
|
2,26%
|
2,26%
|
2,28%
|
AUXÍLIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
|
0,18%
|
0,18%
|
0,18%
|
ACIDENTE DE TRABALHO
|
0,04%
|
0,04%
|
0,04%
|
AUXILIO PATERNIDADE
|
0,02%
|
0,02%
|
0,02%
|
FALTAS LEGAIS
|
0,45%
|
0,45%
|
0,46%
|
RECICLAGEM ART. 91 DECRETO 992MJ
|
0,91%
|
0,75%
|
0,94%
|
TREINAMENTO NR 5
|
1,13%
|
0,94%
|
1,56%
|
GRUPO
"C"
|
12,47%
|
12,42%
|
12,52%
|
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL
|
2,86%
|
2,85%
|
2,87%
|
13o. SALÁRIO
|
9,47%
|
9,43%
|
9,51%
|
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
|
0,14%
|
0,14%
|
0,14%
|
GRUPO
"D"
|
9,36%
|
9,32%
|
9,39%
|
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
|
3,22%
|
3,21%
|
3,23%
|
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
|
0,63%
|
0,63%
|
0,62%
|
MULTA DO FGTS
|
4,14%
|
4,13%
|
4,16%
|
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ART 1o Lei 110/91
|
1,04%
|
1,03%
|
1,04%
|
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
|
0,33%
|
0,33%
|
0,33%
|
GRUPO
"E"
|
1,00%
|
0,99%
|
1,00%
|
ABONO PECUNIÁRIO
|
0,75%
|
0,74%
|
0,75%
|
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO
|
0,25%
|
0,25%
|
0,25%
|
GRUPO
"F"
|
10,84%
|
10,67%
|
11,06%
|
FGTS S/ AVISO PRÉVIO
|
0,26%
|
0,26%
|
0,26%
|
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PRÉVIO IND
|
0,93%
|
0,92%
|
0,93%
|
INCIDÊNCIA SOBRE SAL.
MATERNIDADE
|
0,05%
|
0,05%
|
0,05%
|
INCIDÊNCIA SOBRE 13o SAL AVISO PREVIO
|
0,02%
|
0,02%
|
0,02%
|
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B" + "C"
|
10,10%
|
9,94%
|
9,80%
|
TOTAL DOS ENCARGOS
|
86,56%
|
85,91%
|
87,40%
|
VTC – VILSON TREVISAN CONSULTORIA
Rua Jerônimo Durski, 1237 – Champagnat Curitiba/PR – CEP:
80730-290 - Fone/Fax: (41) 336-9458 Cel: (41) 9975-1275 CNPJ: 01.083.002/0001-54
ANEXO III - - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
ANEXO III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
A Comissão de Conciliação Prévia
será composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) do patronal
e um escrivão, os quais deverão estar presentes à todas as audiências, a
exceção do escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta e será regida nos
termos e condições que se seguem:
§ 1° - Os conflitos que já estejam tramitando
perante a Justiça do Trabalho, havendo anuência das partes, também poderão ser
submetida à Comissão de Conciliação;
§ 2° - Tanto o conciliador laboral, quanto o
patronal poderão, quando necessário, se fazer representar, mediante simples
comunicado à comissão.
§ 3° - O sindicato patronal será representado
por seu Diretor Executivo (contratado), devidamente acompanhado pelo titular da
empresa ou seu representante legal.
§ 4° - A comissão funcionará de Segunda às
Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00 devendo, as partes
interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas. Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado,
encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
§ 5° - As audiências conciliatórias obedecerão
a ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem
realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de
eventuais acúmulos de solicitações.
Inciso I - Na hipótese de ser provocada a
comissão por iniciativa da empresa e esta não comparecer RIGOROSAMENTE na data
e horário marcado, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria
que será revertida para as despesas administrativas da Comissão, desde que a
empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03 horas antes do
horário combinado, por escrito.
§ 6° - A empresa será representada, nas
audiências conciliatórias, através do preposto ou proprietário.
§ 7° - Os empregados deverão apresentar-se
para as audiências com a Carteira de Trabalho e estar devidamente acompanhado
do representante da categoria laboral.
§ 8° - Toda e qualquer controvérsia de
natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação do serviço, houver sido criada, se a comissão puder se
deslocar até o local da prestação do serviço, ou ainda, se, de comum acordo com
o empregado, o empregador arcar com todas as despesas necessárias para o
transporte e estadia do empregado junto a CCP do local da sede da empresa.
§ 9° - Não prosperando a
conciliação, será fornecida ao empregado declaração da tentativa conciliatória
frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu
objeto, firmada pelos membros da comissão, que DEVERÁ ser juntada
OBRIGATORIAMENTE a eventual reclamação trabalhista conforme determinação da lei
9.958/2000.
§ 10° - Em caso de motivo relevante que
impossibilite a observação do procedimento previsto nesta Convenção Coletiva,
será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a
Justiça do Trabalho.
§ 11º - Aceita a conciliação, será lavrado ATA
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia a todos.
§ 12º - O termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto
às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 13° - Considerando todo o
aparato estrutural NECESSÁRIO para o bom funcionamento das comissões, local apropriado,
qualificação pessoal, mão-de-obra mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e
toda a responsabilidade civil e penal advinda da atividade aqui pactuada, as
EMPRESAS, que tentarem a conciliação, recolherão para a comissão, o valor de R$
380,00 (trezentos e oitenta) reais, que serão divididos da seguinte forma:
a) R$ 150,00(cento e cinqüenta
reais) destinado ao Sindicato Laboral;
b) R$ 230,00(duzentos e trinta
reais) destinada a CCP para suprir as despesas administrativas, aluguel, telefone,
Tributos, Encargos, energia, água, salário, serviços de informática,
papelarias, qualificação de pessoal;
§ 14º - O procedimento adotado pela CCP será o
seguinte: A empresa, comparecendo à Comissão, se dirigirá à secretaria para
efetuar o referido pagamento da taxa e, após, será encaminhada à sala de
audiência para a tentativa de Conciliação, vez que o comparecimento à CCP é uma
mera liberalidade e a Lei não permite que recaia sobre o empregado qualquer
ônus advindo da tentativa de Conciliação Prévia.
§ 15º - A Comissão de Conciliação Prévia terá
prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a
partir da regular provocação do interessado.
§ 16º - Esgotado o prazo sem a realização da
sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o
§ 2° do art. 625-D da Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
§ 17º - O prazo prescricional será suspenso a
partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo aqui previsto.
§ 18º - Aplica-se à Comissão de Conciliação prévia
trabalhista, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na
CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas
para o INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações e acordos, desde
que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua
constituição
§ 19º - Os acordos firmados perante a Comissão
de Conciliação Prévia, quando não cumpridos, serão EXECUTADOS pela forma
estabelecida no Capítulo V da CLT.
§ 20º - "É competente para a execução de
título executivo extrajudicial o juízo que tem competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria."
§ 21º - Esta comissão de conciliação prévia
vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período
de funcionamento da justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses,
feriados e datas comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica
ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que poderão, a qualquer
tempo, realizar sessões extraordinárias a pedido das partes interessadas.
§ 22º - Objetivando a diminuição dos custos
operacionais, fica EXPRESSAMENTE pactuado, por este instrumento, que esta
Comissão de Conciliação Prévia, poderá funcionar juntamente com outras, de
categorias diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criadas.
Comissão no que se refere à representatividade da categoria e à paridade nas
conciliações.
§ 23º - Fica expressamente autorizado o
funcionamento desta comissão no âmbito dos sindicatos.
§ 24º - Farão parte dos processos
de conciliação os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para
o bom andamento das conciliações: ) DO EMPREGADOR: Solicitação, de audiência de
conciliação. DO EMPREGADO: Carteira de trabalho e solicitação de audiência de
conciliação.
ANEXO II - - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
TABELA DE FUNÇÕES E
SALÁRIOS DA CATEGORIA
ITEM
REMUNERAÇÃO
|
Índice
|
Valor
R$
|
Piso Salarial Mensal
|
921,64
|
|
Adicional de Periculosidade (30 dias) (*) Clausula 10ª
|
30%
|
276,49
|
01 (uma) Hora Normal c Base Piso Salarial +
Adicional de Periculosidade
|
Divisor 220
|
5,45
|
Adicional Noturno (por hora) c Base Piso Salárial +
Adicional de Periculosidade
|
20%
|
1,08
|
1(uma) Hora extra c Base Piso Salárial + Adicional de
Periculosidade
|
50%
|
8,16
|
1(uma) Hora extra (feriados) - § 4º Cl.6ª.c Base Piso
Salárial + Adicional de Periculosidade
|
100%
|
10,89
|
1(uma) Hora de Dobra de jornada c Base Piso Salárial
+ Adicional de Periculosidade
|
100%
|
10,89
|
1(uma) Hora de Folga Trabalhada c Base Piso Salárial
+ Adicional de Periculosidade
|
50%
|
8,16
|
1(uma) Hora Intra-Jornada c Base Salário + Adicional
de Periculosidade
|
50%
|
8,16
|
1(uma) Hora Noturna Reduzida c Base Salário +
Adicional de Periculosidade
|
Por dia
|
5,45
|
Ticket Alimentação
|
Por dia
|
10,00 (-) 2,00%)
|
1(um) Eventos de até 10:00 horas
|
Por evento
|
100,00
|
Prêmio Assiduidade
|
Não faltar
|
70,00
|
(*) De acordo com o
Posto de Serviço (ex.: Inflamável, Explosivo, conf. Cláusula 10ª.)
TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA
Descrição
da Função
|
Valor
do Piso
Salarial
(R$)
|
Gratificação
da Função
(R$
30 dias)
|
Vigilante Masculino
|
921,64
|
Não há
|
Vigilante Feminino
|
921,64
|
Não há
|
Vigilante Segurança Pessoal
|
Livre Negociação
|
Livre negociação
|
Segurança de Carro Forte
|
1.182,45
|
Não há
|
Fiel de Carro Forte
|
1.467,23
|
Não há
|
Motorista de Carro Forte
|
1.467,23
|
Não há
|
Vigilante de ATM
|
1.013,78
|
Não há
|
Auxiliar de Processamento
|
921,64
|
Quebra de Caixa
|
Vigilante Escolta
|
921,64
|
545,59
|
TRABALHADORES EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS
Descrição
da Função
|
Valor
do Piso Salarial (R$)
|
Gratificação
da Função
(R$
30 dias)
|
Empregados Administrativos
|
921,64
|
Se Houver-Livre
Negociação
|
Auxiliar Serviços Gerais/Office-boy
|
921,64
|
Não Há
|
Empregados Adm Acima de R$ 2.157,00
|
Livre Negociação
|
Livre Negociação
|
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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ResponderExcluirboa noite rodrigo me mande seu e-mail que te envio o arquivo ok.
ExcluirSobre o horário de almoço de 15 minutos para vigilantes bancários com carga horária de 8 horas por dia, A CONVENÇAO NAO SE MANIFESTOU se é legal e obrigatória a aceitação por parte dos vigilantes que não querem este horário especial que não esta previsto em nenhuma lei, não quer intra jornada e sim fazer o mínimo de 1 hora que está previsto no artigo 71 da CLT. Estou fazendo trabalho na faculdade sobre isso e não encontro nada a respeito somente a CLT e a OJ 307 da SDI-I do TST...
ResponderExcluirSobre o horário de almoço de 15 minutos para vigilantes bancários com carga horária de 8 horas por dia, A CONVENÇAO NAO SE MANIFESTOU se é legal e obrigatória a aceitação por parte dos vigilantes que não querem este horário especial que não esta previsto em nenhuma lei, não quer intra jornada e sim fazer o mínimo de 1 hora que está previsto no artigo 71 da CLT. Estou fazendo trabalho na faculdade sobre isso e não encontro nada a respeito somente a CLT e a OJ 307 da SDI-I do TST...
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