quarta-feira, 2 de abril de 2014

Convenção Coletiva de Trabalho - Vigilantes Mato Grosso - 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000054/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/02/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080085/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46210.000291/2014-75
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2014
 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT, CNPJ n. 24.772.451/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELO ROBERTO JACOMINI;
E
 SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA, CNPJ n. 74.092.818/0001-18, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). KLECIORNEY GONCALVES DE SOUZA;  
SIND EMP EMPRES SEGUR V T V C F VIG S E V G O T P S E M, CNPJ n. 03.238.706/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO DE ARAUJO SILVA;
 SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO, CNPJ n. 33.684.143/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ELOI CRESTANI;  celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de segurança, vigilância, transporte de valores, Segurança Eletrônica, e curso de formação de vigilantes, com abrangência em todo o estado de Mato Grosso, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Barra do Garças/MT e Cuiabá/MT.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 CLÁUSULA TERCEIRA - - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

DO VIGILANTE – O piso salarial mensal da categoria será majorado em 7,00%(sete por cento) e passará, a partir de 1º.02.2014, de R$ 861,35 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos centavos). Para R$ 921,64 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos)


 § PRIMEIRO – Para os demais empregados, com salário acima de R$ 2.156,99 (dois mil cento ecinquenta e seis seis reais e noventa e nove centavos) o reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa.

§ SEGUNDO – DO TRANSPORTE DE VALORES
I - Convencionam as partes envolvidas, que as remunerações abaixo elencadas para os funcionários em transportes de valores, abrangerão as bases de todo o Estado de Mato Grosso.

Descrição da Função
Valor do Piso Salarial (R$)
Quebra de Caixa (R$ 30 dias)
Segurança de Carro Forte
1.182,45
Não há
Fiel de Carro Forte
1.467,23
Não há
Motorista de Carro Forte
1.467,23
Não há
Vigilante de ATM
1.013,78
Não há
Auxiliar de Processamento
921,64
276,50

I I - Para os vigilantes que exercerem de forma eventual a função de SEGURANÇA, FIEL e MOTORISTA de carro forte, e ATM, será pago os seguintes valores, proporcionalmente aos dias trabalhados:

Vigilantes que Exercem as seguintes Funções em Caráter Eventual
Gratificação (R$)
Segurança de Carro Forte
260,78
Fiel de Carro Forte
545,59
Motorista de Carro Forte
545,59
Vigilante de ATM
92,15

III - A função gratificada estipulada no § Segundo, item II, integra a remuneração para cálculo de horas extras, férias, décimo terceiro salário e rescisão de contrato de trabalho.
IV - A gratificação estipulada no § Segundo, item II, não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida função.
V - A gratificação estipulada no § Segundo, item II, será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
VI - As Horas Extras, Intrajornada, Adicionais, Prêmios e Ticket alimentação serão calculados conforme prevê as respectivas Cláusulas.

 § TERCEIRO - DA ESCOLTA ARMADA
Descrição da Função
Valor do Piso Salarial (R$)
Gratificação da Função (R$ 30 dias)
VIGILANTE EM ESCOLTA
921,64
545,59

I - Para os vigilantes que exercerem de forma eventual a função de VIGILANTE EM ESCOLTA, será pago os valores a título de Gratificação de Função, estipulada no § Terceiro, proporcionalmente aos dias trabalhados.
II - A função gratificada estipulada no § Terceiro, integra a remuneração somente para cálculo de férias, décimo terceiro salário e rescisão de contrato de trabalho.
III - A gratificação estipulada no § Terceiro não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida função.
IV - A gratificação estipulada no § Terceiro será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
V - As Horas Extras, Intrajornada, Adicionais, prêmios e Ticket alimentação serão calculados conforme prevê as respectivas Cláusulas.

  § QUARTO – DO VIGILANTE DE EVENTOS – É considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casas de shows, boates e feiras.
 I- O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração mínima de R$ 100,00 (cem reais) a diária, desde que não ultrapasse a quantidade de 10 (dez)horas;  II - O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado

 ao profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente;
 III - Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
 IV- Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada.
 V – Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a
DELESP/MT e aos SINDICATOS LABORAIS, informando a data, o local, o horário e numero do efetivo.
 VI – Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por escrito, perante os SINDICATOS LABORAIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a seguinte documentação:
a) Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento;
b) Copias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o caso);
VII – A CONTRATANTE dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário


CLÁUSULA QUARTA - - DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE


DO DIA DO PAGAMENTO - O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial. O pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze) horas. Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil.
§ PRIMEIRO - O empregado só será obrigado a assinar o holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
 § SEGUNDO - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados, comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os valores, demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicional noturno (vigilante noturno), valores de cada um dos títulos, quando houver, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se houver, como outros descontos previamente autorizados pelo empregado.
 
CLÁUSULA QUINTA - - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
 Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário será pago de acordo com o salário-base da categoria, mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que fizer jus o empregado.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA - - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
 DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS - O valor da hora diurna, o valor da hora noturna, o valor da hora extra e o valor do adicional noturno e o valor do Intrajornada serão calculados com base no valor do salário normativo do empregado vigilante vigente no período apuratório com autilização do divisor de 220 (duzentos e vinte), já incluso o descanso semanal remunerado.
 § PRIMEIRO - As horas de trabalho que excederem a 44 horas normais semanais serão pagas como extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre as horas extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
 § SEGUNDO - Dada a peculiaridade do serviço de Vigilância, em que os trabalhos são realizados em sua maioria, em horário não comercial, o total de 44 horas semanais trabalhadas, conforme previsto no Art. 7º, incisos XIII, XIV da Constituição Federal.
 § TERCEIRO – ESCALA 12X36
 Na escala 12X36(DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANÇO) onde em uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e na semana seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma horas extras nesta jornada, conforme inclusive acordado entre as partes e o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo nº. 00843.2000.003.23.00-8.
 § QUARTO - FERIADOS - Os feriados a seguir especificados, serão remunerados com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme anexo II desta CCT, já computado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado, a saber: 1° de janeiro, sexta-feira santa (paixão), terça-feira de carnaval, 21 de Abril, 1° de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 02 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro. Para efeito desta Convenção, fica eleito o dia 15 de agosto como data unificada, para pagamento do Feriado correspondente ao Aniversario de todas as cidades do Estado de Mato Grosso.
 § QUINTO - Os feriados laborados na escala 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), inclusive os previstos no § Quarto dessa Cláusula, devem ser Remuneração com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100%, conforme determina a Sumula nº. 444 do C.TST.
 § SEXTO - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As empresas pagarão mensalmente, a titulo de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário-base para cada 10 (dez) anos de serviço, contados da data de admissão.

Adicional Noturno

 CLÁUSULA SÉTIMA - - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
 DO INTERVALO INTRAJORNADA - Dada a peculiaridade da atividade de vigilância, nos casos em que não for concedido intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, as empresas deverão efetuar pagamento do referido período como hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
 § ÚNICO - Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo Intrajornada, destinado à alimentação.

 CLÁUSULA OITAVA - - DO ADICIONAL NOTURNO

  DO ADICIONAL NOTURNO - Para o trabalho realizado em horário das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, a hora noturna efetivamente trabalhada será computada como 52 minutos e 30 segundos, e será remunerada com adicional de 20%(vinte por cento) nos termos do Art. 73 § 1º da CLT.

Adicional de Insalubridade

 CLÁUSULA NONA - - DE INSALUBRIDADE
  DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Os empregados que prestam serviços em áreas insalubres, aquelas compreendidas em hospitais, postos de saúde, deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos terão incluído em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que discipline a matéria.
 § PRIMEIRO - Havendo dúvidas em relação ao caput desta cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as aferições do grau de insalubridade nos postos de serviços citado.
 § SEGUNDO - O funcionário substituto do titular do posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.

Adicional de Periculosidade

 CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Com a Normatização da Lei n. 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 1.885, publicado em data de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR16/M-T-E, fica estabelecido que as empresas continuarão a pagar aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da categoria.
 Parágrafo Primeiro - O vigilante ou os demais empregados descritos no referido Anexo 3 da NR16/M-T-E, somente farão jus ao recebimento do adicional de perculosidade quando do seu efetivo trabalho, ou seja, o mesmo nao será devido ou pago, no período em que o funcionário faltar ao serviço de forma injustificada, ou o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido.

Outros Adicionais

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - RISCO DE VIDA
 DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – Diante da Normatização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da Lei n. 12 740/2012, através da Portaria n. 1.885 publicada em data de 02 de

 dezembro de 2013 e, principalmente o convencionado nesta Convenção entre os Sindicatos, Clausula Décima e seu parágrafo, fica expressamente revogado e extinta a partir da data da publicação da referida Portaria, a previsão constante em convenção coletiva de trabalho da categoria, relativo a concessão ou pagamento de qualquer verba, índice ou parcela a título de adicional de risco de vida.

Prêmios

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
 DO PRÊMIO ASSIDUIDADE – Fica instituído aos trabalhadores integrantes da categoria profissional o Prêmio Assiduidade correspondente a R$ 70,00 (setenta reais) mensais que poderá ser pago em espécie ou através de vale alimentação, vale supermercado, tickte alimentação ou cartão alimentação.
 § Primeiro - O prêmio referido nesta Cláusula será pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência Social, de licença remunerada ou não remunerada, de férias, ou ainda em atestado médico.
 § Segundo - Convencionam as partes que a parcela ora instituída, prevista no caput desta Clausula, possui natureza indenizatória, haja vista condicionada efetivamente as circunstancias previstas no Parágrafo Primeiro, não refletindo em quaisquer outras verbas ou parcelas a serem pagas aos empregados.
 § Terceiro - Para efeito do pagamento do Prêmio assiduidade não se considera falta, afastamento ou licença o período em que o trabalhador estiver à disposição da empresa realizando a Reciclagem perante as escolas de formação de vigilantes, uma vez que se trata de obrigação legal impostas as empresas, conforme determina o § 7º. do artigo 156 da Portaria 3.233/2012 do DPF.

Auxílio Alimentação

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
 DO TICKET ALIMENTAÇÃO – Será fornecido mensalmente a todo empregado, a partir de 01.02.2014, que não estiver afastado pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não remunerada, de férias, ou em atestado médico, vale alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais), por dia efetivamente trabalhado, podendo ser realizado através de Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cartão Magnético Auto Recarregável ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado a utilização do benefício.

§ 1º - O benefício do Ticket Alimentação será concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e será repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido.
 § 2º - As empresas poderão proceder com desconto de até 2%(dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula, a título de participação do trabalhador.
 § 3º - O benefício sob qualquer das formas previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso, não integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/76, e seus regulamentos. 
§ 4º - Em caso de falta não justificada será descontado o valor correspondente, em Ticket Alimentação, aos dias de falta.
 § 5º - Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através de ticket ou do fornecimento da própria alimentação, desde que o valor líquido mensal do benefício não seja Inferior ao estipulado no caput desta Cláusula, podendo o empregado vigilante optar por escrito a empresa, pelo fornecimento do ticket alimentação.
 § 6º - As importâncias pagas em vale-alimentação de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas na vigência da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus reflexos, e não se incorporando aos salários a qualquer título.

Auxílio Transporte

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DO AUXILIO TRANSPORTE

 DO VALE TRANSPORTE - Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando FACULTADO às empresas que assim optarem, fazer o seu pagamento em dinheiro, mediante recibo, não incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a demais itens de sua remuneração.
 § PRIMEIRO - Se a empresa optar pelo pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez, juntamente com o pagamento do salário.
 § SEGUNDO - Os vales-transportes concedidos e não utilizados, por motivo de faltas, poderão ser descontados na folha de pagamento do mês subseqüente.
 § TERCEIRO – Fica expressamente proibido qualquer tipo de punição ao trabalhador que não for trabalhar por falta de vale transporte, tendo a empresa obrigação do seu pagamento em dia, e em caso de atraso de entrega no vale transporte, o empregado vigilante que utilizar do seu dinheiro para locomoção até o seu posto de serviço, com a utilização de compra do vale transporte, deverá ser ressarcido pela empresa.
 § QUARTO - DO TRANSPORTE FUNCIONAL DAS 00:00h ÀS 05:00h - As empresas transportarão seus empregados, que iniciarem ou terminarem sua jornada de trabalho entre 00:00 e 05:00 horas.

Auxílio Morte/Funeral

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - DO AUXILIO FUNERAL
 A família do empregado que falecer no exercício de suas funções, bem como no trajeto de ida e volta para o posto de serviço, o programa de assistência social custeará as despesas do funeral, até o limite de R$ 3.045,43 (três mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

Seguro de Vida

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DO SEGURO DE VIDA

 DO SEGURO DE VIDA - Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente nos seguintes valores:
a) R$ 30.523,03(trinta mil, quinhentos e vente e três reais e três centavos), na hipótese de morte por qualquer causa;
b) Até R$ 60.905,99 (sessenta mil, novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos) na hipótese de Invalidez total ou parcial por acidente de trabalho, sendo utilizada, para determinação da indenização, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente definida pela Seguradora.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - DA JORNADA DE TRABALHO

 DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO - Por decisão da Assembléia-Geral do sindicato profissional, acatada pela Assembléia-Geral do sindicato patronal, e na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição, respeitadas a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas, sendo admitidas as seguintes escalas:
2 x 1 - dois dias trabalhados por um de descanso,respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
6 x 1 - seis dias de trabalho por um de descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
12 x 36 - doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso;

 § PRIMEIRO - Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno.

 § SEGUNDO - Não se descaracteriza o regime da jornada 12 x 36, convencionado no caput desta cláusula, caso eventualmente seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável, ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor estabelecido nesta convenção, afim de resguardar o interesse dos próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens, bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 e regulamentações.

 § TERCEIRO - Respeitadas as condições mencionadas no "caput” desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.

 § QUARTO - As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 § QUINTO - As horas extras laboradas pelos trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de uma só vez, não sendo permitido seu pagamento semanal ou parcelado.

 § SEXTO - As empresas farão escala de trabalho de acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador ser avisado por escrito da escala a qual irá cumprir.

 § SÉTIMO – DA JORNADA ESPECIAL PARA ESCOLTA - Para os serviços de escolta em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de 30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobre-jornada.
 I - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua função de Segurança de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens, para fazer jus à gratificação mencionada no caput deste parágrafo, deverá preencher o Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta bem como sua data de chegada na sede da empresa para a qual trabalha.
 II - As horas de "pernoite" utilizadas pelo empregado-vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, ou mesmo aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de escolta armada e de segurança pessoal", não serão consideradas como horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de trabalho como horas laboradas.

 § OITAVO - DOBRA DE JORNADA - Entende-se por DOBRA, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Não sendo devido o vale-transporte.
 I - Na hipótese de realização de dobra, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o vigilante.

 § NONO - FOLGA TRABALHADA - A Folga Trabalhada dá-se quando o empregado está em seu dia de folga e é solicitado pelo empregador para trabalhar, sendo-lhe devido além do pagamento do sobrelabor o fornecimento do respectivo vale-transporte sem ônus para o trabalhador.
 I - Na hipótese de realização de folga trabalhada, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer Ticket Alimentação ou Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o trabalhador.

Faltas

 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ATESTADOS

 - Fica garantida a todos os empregados sem prejuízo de remuneração ou perda de posto, a
ausência no serviço, nos seguintes casos:

§ PRIMEIRO - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS:

 a) 03 (três) dias no caso de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes;
 b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
 c) 05 (cinco) dias á título de licença-paternidade.

 § SEGUNDO - DOS VIGILANTES ESTUDANTES - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho, desde que a empresa seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
 I - Sempre que possível as empresas farão escala de trabalho, compatível com o horário de aula dos empregados estudantes.

§ TERCEIRO - DO ATESTADO MÉDICO - Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos, obedecendo aos despachos na legislação pertinente, obrigando-se o próprio empregado ou seus familiares a apresentar a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao início da licença.


Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

  CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E AMBIENTE DE TRABALHO
  Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas necessárias ao bom desempenho de suas funções:

 § PRIMEIRO - DAS INSTALAÇÕES DOS LOCAIS DE TRABALHO - Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas necessárias ao bom desempenho de suas funções, entendendo como tais: água potável, abrigo, iluminação e sanitário.
 I - No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável pela empresa empregadora.

 § SEGUNDO - DA EMPREGADA GESTANTE - As empregadas gestantes terão direito de trabalhar sentadas durante a gravidez.

 § TERCEIRO - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES - As empresas se comprometem a priorizar a ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal e motorista, atendidas as exigências internas de cada empresa.

 § QUARTO - DO LOCAL DA REFEIÇÃO - Ficam as empresas obrigadas a solicitar de seus contratantes locais apropriado para os vigilantes efetuarem suas refeições nos postos de serviços.
 § QUINTO - DAS ENFERMIDADES DURANTE O EXPEDIENTE - Se durante o expediente, o empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de trabalho por doença, a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe abonará o dia de serviço.

  § SEXTO - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO – As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, a expensas das empresas empregadoras, sendo que este trabalhador só deverá retornar ao seu trabalho após sua recuperação total.

§ SÉTIMO - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas preencherão os formulários destinados a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.

 § OITAVO - DAS TRANSFERÊNCIAS - Nos casos de transferência provisória, em que o vigilante for designado para prestar serviços em local diverso de seu domicílio, a empresa deverá custear as despesas de sua condução, refeição, hospedagem e lavagem de roupas.

 § NONO - DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - Nestes estabelecimentos os vigilantes deverão exercer exclusivamente, as funções relativas à segurança.
 I - Todos vigilantes que prestam serviços em agências bancárias deverão revezar em seu posto de serviço durante o expediente possibilitando ao mesmo a ida ao banheiro e tomar água, disponibilizando em caso de necessidade cadeira.
 II - Na hipótese do Vigilante Bancário ficar responsável pela abertura e fechamento da agência bancária, (Vigilante Porta-Chave), será devido ao mesmo uma Gratificação de Função de 10%(dez por cento), sobre o salário-base.
 III - A gratificação estipulada no item II, não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida função.
 IV - Ocorrendo necessidade, fora do expediente normal de trabalho, o vigilante porta-chave, receberá as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50%.



 Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA - - DO UNIFORME 

As empresas são obrigadas a fornecer 03 (três) uniformes a seus empregados e 02 (dois) pares de calçados para cada ano de serviço.

§ PRIMEIRO - As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa ou dolo do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo.

§ SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR - Para os empregados que necessitem controlar estacionamentos de shopping center ou locais em que haja necessidade de controle de movimentação de veículos, as empresas fornecerão colete sinalizador.

Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais

 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
 Como Política de Manutenção de Emprego, para fins de evitar demissões e, visando a preservação do emprego dos trabalhadores quando da ocorrência das empresas sucedidas, em contratos de prestação de serviços, ficam as sucessoras facultadas a absorver, sem que se caracterize sucessão trabalhista, em seu quadro de empregados, com a garantia de estabilidade no emprego, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, os empregados em atividades no local junto ao cliente objeto da sucessão, ficando, neste caso, a empresa sucedida na obrigação das rescisões trabalhistas, ressalvando:
 Parágrafo Primeiro - Rescisão de demissão por justa causa.
 Parágrafo Segundo - Pedido de demissão do trabalhador.
 Parágrafo Terceiro - Se a substituição do trabalhador for por solicitação escrita do tomador dos serviços.
 Parágrafo Quarto - A empresa sucessora, por motivo de força maior, poderá não absorver a totalidade dos trabalhadores ou ainda, rescindir com os mesmos antes do prazo previsto no caput, desde que devidamente justificados perante o Sindicato Laboral, com assistência obrigatória do Sindicato Laboral.
 Parágrafo Quinto - Em havendo transferência do contrato de trabalho sem rescisão, nos casos permitidos por lei ou jurisprudência, a sucessora passará a responder pelo passivo da sucedida (artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do Trabalho).
 Parágrafo Sexto - Em não havendo a sucessão, fica a empresa sucedida responsável pelas verbas rescisórias.
 Parágrafo Sétimo - Aos empregados absorvidos pela empresa sucessora fica garantida a não cobrança do aviso prévio por parte da empresa sucedida.
 Parágrafo Oitavo – Fica facultado ao empregado optar pela sua transferência/admissão ou não para a empresa sucessora. Caso a opção do trabalhador seja pela não admissão pela a empresa sucessora, a empresa sucedida deverá transferi-lo para outro posto de serviço, ficando proibido neste caso, colocar o empregado para trabalhar em função diferente da qual foi contratado e, em caso de a empresa não possuir outros postos de serviços, fica obrigada a promover a rescisão contratual do empregado, pagando-lhe todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio devido.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
 As empresas, a pedido dos sindicatos e/ou federação, liberarão a freqüência aos dirigentes eleitos para mandato sindical da seguinte forma: SINEMPREVS 01 (um) por empresa; SINTIVISAF-R 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa; SINVMA 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa; SEESV 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa;

§ PRIMEIRO - A liberação dos dirigentes sindicais se dará com ônus para as empresas, como se os empregados estivessem no exercício de suas funções, inclusive o ticket-alimentação.

 § SEGUNDO - Aos diretores liberados será assegurado o pagamento mensal do salário-base da categoria, inclusive vale-transporte limitado a 65 vales para cada diretor de Cuiabá e 40 vales para cada diretor do interior.

 § TERCEIRO - A pedido dos Presidentes dos Sindicatos, as empresas liberarão os dirigentes que não usufruem da livre freqüência, mediante comprovação através de edital de convocação, para as seguintes assembléias da categoria:
I - Assembléia Geral Ordinária:
II - Assembléias gerais extraordinárias, a saber: para alteração estatutária, aprovação de contas, elaboração de pautas de reivindicação para acordos/convenções coletivas.

 § QUARTO - Os dirigentes sindicais não contemplados com freqüência livre deverão ser escalados pelas empresas, para prestação de serviços em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - DAS CONTRIBUIÇÕES

  Fica instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte:

 § PRIMEIRO - DAS MENSALIDADES – A partir da vigência desta Convenção, a todos os
membros da categoria associados (que já contribui) com o Sindicato Laboral se dará continuidade aos descontos no percentual de 3% (três por cento) do salário-base.
 I - As taxas de mensalidades deverão ser recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e ou através de recibos timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas do presidente e tesoureiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
 II - Para efeito de comprovação que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter mensalmente aos sindicatos, até o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o valor do desconto.
 III - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão com a entidade sindical, na sindicalização de seus empregados, em especial na contratação, fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a este facultada a filiação.
 IV – As Empresas que não recolherem as contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de atraso.

 § SEGUNDO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1% (um por cento) do salário-base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

 § TERCEIRO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL – Será descontado, no mês de maio de 2014, na folha de pagamento dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, a título de contribuição assistencial a importância de 3,50%(três ponto cinquenta por cento) sobre o salário base, para o custeio das negociações coletiva
 I - fica assegurado ao trabalhador a qualquer tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante aos Sindicatos Laborais.

  § QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Objetivando o custeio da Negociação da Convenção Coletiva, fica convencionada a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser paga no mês de março de 2014 , por todas as empresas que compõe o segmento de Segurança Privada no Estado de Mato Grosso.
 I - O valor mencionado neste parágrafo será devido à razão de R$ 4,00 (Quatro Reais eCinquenta Centavos) por funcionário.

 § QUINTO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – Será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembléia Geral Patronal no valor de R$ 5,00 (cinco Reais) por empregado, sendo este valor cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2014

 § SEXTO - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empresa fornecerá carta de apresentação.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
 As Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as condições profissionais e operacionais exigidas para uma perfeita harmonia na prestação dos serviços

§ PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e Reciclagens deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com uma cópia dos mesmos;

 § SEGUNDO - As empresas poderão proporcionar cursos de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação.
 I - O desconto a que se refere o § anterior, será feito mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.

 § TERCEIRO - As empresas deverão custear todas as despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia, alimentação sem desconto da remuneração, caso a reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante.
 § QUARTO - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta convenção, serão consideradas um único domicílio.
 § QUINTO - Durante a realização do Curso de Formação ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica garaqntido o pagamento do prêmio assiduidade.

 § SEXTO – Toda a documentação dos vigilantes para reciclagem serão custeadas pelas empresas somente para aqueles vigilantes acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
 I - Se alguma empresa vier a descumprir o previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o período que o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal.

 § SÉTIMO - FISCAIS E SUPERVISORES - Os fiscais e supervisores obrigatoriamente deverão estar em dia com a realizacao do curso de formação e reciclage, bem como usarem uniformes com identificação da empresa, durante o horário de trabalho.
 I - Aos empregados contratados pelas empresas, para fiscalizar os empregados vigilantes que trabalharem nos postos de serviço, independentemente da denominação, farão jus alem do adicional de periculosidade, de uma gratificação correspondente de no mínimo a 30% (trinta por cento) do salário base dos empregados vigilantes, ou seja, R$ 276,49 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 

§ OITAVO – VIGILANTES LIDERES – Fica estabelecido que todos os vigilantes lideres receberão gratificação conforme tabela abaixo:
I – 10% do Salário Base de 01 à 08 vigilantes;
II – 15% do Salário Base de 09 à 15 vigilantes;
III – 20 % do Salário Base de 16 à 30 vigilantes;
IV – 30% do Salário Base a cima de 30 vigilantes.
Aos trabalhadores que já recebem valores a cima dos especificados no § OITAVO, permanecerão inalterados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - -DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E
LAZER PARA OS EMPREGADOS

 DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS DO SEGMENTO.- fica convencionado a obrigatoriedade dos Empregadores (empresas), a partir do dia 01 de janeiro de 2014, continuarão recolhendo, mensalmente, ao PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL e LASER DO SEGMENTO o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado.

 § PRIMEIRO - Será mantido em Cuiabá clube recreativo com infra-estrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras etc.) que permita o laser do empregado e seus familiares (leia-se mulher e filhos, se houver).

 § SEGUNDO - A inadimplência do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o acesso dos trabalhadores ao benefício mencionado no § Primeiro desta cláusula, acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de 5% (cinco) por cento do piso salarial da categoria a ser pago, a titulo de indenização, a cada um de seus empregados lesados.

 § TERCEIRO - O sindicato patronal encaminhará aos empregadores (empresas) as instruções, carnês ou boleto para pagamento,

 § QUARTO - NUMERO DE FUNCIONÁRIOS – As Empresas ficam obrigadas a encaminhar a CAGED ao Sindicato Patronal e Laboral, até o dia 10 do mês seguinte ao do fechamento da Folha de Pagamento, comprovando o número de empregados.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - CERTIFICADO OU SELO DE REGULARIDADE
 Fica criado o Certificado e o Selo de Regularidade em Segurança nos termos da Regulamentação deliberada em Assembléia do Sindicato Patronal.

 § PRIMEIRO - O Certificado de que trata esta cláusula, tem como objetivo INFORMAR e DIVULGAR à sociedade em geral, em especial aos tomadores de serviços públicos e privados, a regularidade jurídico-fiscal econômica e financeira das empresas do setor de segurança privada, segurança eletrônica, monitoramento de alarmes e transporte de valores, que atuem no Estado de Mato Grosso e cumprem toda a legislação pertinente a atividade e primordialmente, esta Convenção Coletiva.

 § SEGUNDO - O Certificado será acompanhado do Selo de Regularidade em Segurança e será expedida a todas as empresas que atenderem aos requisitos da regulamentação, independente de filiação.

 § TERCEIRO - DO COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL – Fica instituído, por este instrumento, o Comprovante de Regularidade Convencional, o qual será emitido somente àquelas empresas que estiverem com suas obrigações convencionais (relativas ao segmento) em situação regular. A certidão de que trata esta cláusula INDEPENDE de filiação e não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa, custa ou emolumento.

 § QUARTO - Fica criado o SELO de REGULARIDADE CONVENCIONAL.

§ QUINTO - Fica expressamente determinado que: a solicitação do referido comprovante será REQUERIDO por escrito e ao fim RETIRADO, no Sindicato Laboral, ficando sua emissão sujeita ao prazo de 48 horas para entrega, terá validade de 60 dias, será expedido GRATUITAMENTE independente de filiação e deverá conter OBRIGATÓRIAMENTE, a assinatura dos representantes do sindicato laboral e patronal sob pena de invalidade.

 § SEXTO - Havendo irregularidade, tanto na esfera laboral quanto na patronal, será expedido o COMPROVANTE DE IREGULARIDADE, a qual apontará todas as irregularidades apuradas.

 § SÉTIMO - DOS ACORDOS COLETIVOS – O sindicato laboral, para a efetivação de Acordos Coletivos, requisitará, à empresa interessada, a apresentação do COMPROVANTE DE REGULARIDADE
CONVENCIONAL.

I - Para a emissão do comprovante de regularidade, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão
apresentar, trimestralmente, os seguintes documentos:
a) Relação dos empregados da empresa, relacionados por setor
b) CAGED’ S
c) Comprovante de quitação do FGTS do último trimestre (Guia de Recolhimento)
d) Certidão Negativa de Débito INSS (Receita Federal do Brasil)
e) Comprovante de quitação das contribuições sindicais laboral e patronal (art. 578 da CLT)
f) Comprovante do cumprimento Normas Regulamentadoras
g) Comprovante da efetivação dos seguros previstos nesta CCT

Disposições Gerais
Outras Disposições

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - DOS PRINCIPIOS
  I - A atividade de SEGURANÇA PRIVADA tem por objetivo social a proteção de VIDAS e BENS PATRIMONIAIS PRIVADOS e PÚBLICOS é regida por Legislação Federal específica e sua Autorização é de competência exclusiva do Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal;
 II - Somente ao VIGILANTE (Profissional de Segurança) é permitido o exercício da atividade de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, devendo para tanto, ser habilitados em CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE, estar empregado em uma EMPRESA DE VIGILÂNCIA e possuir registro no Departamento de Polícia Federal;
 III - Em face de suas peculiaridades, bem como ao uso de arma de fogo ou não, o exercício da atividade Profissional de Vigilância sem os requisitos acima citados, constitui infração penal nos termos da Lei 7.102/83 e suas regulamentações, e sujeita o infrator às penas previstas na lei específica e na lei específica no Código Penal Brasileiro;
 IV - A atividade de Vigilância e Segurança possui peculiaridades próprias que devem ser sempre consideradas na análise e aplicação das normas aqui convencionadas.
 V - As normas aqui estabelecidas visam proteger a incolumidade, a dignidade, o bem estar pessoal e da família do Profissional de Segurança, e o seu fiel cumprimento deve ser uma constante para os Trabalhadores e Empresas, objetivando a harmonia entre as partes.
 VI - Entende-se por segurança privada a atividade proativa, preventiva, complementar à segurança pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, que tem por objetivo auxiliar as forças de segurança pública a reduzir a criminalidade e é executada por empresas de direito privado, através de profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e equipamentos, mediante regulamentação e controle diretos do poder público.
 VII - A atividade de segurança privada abrange, nos limites da lei e conforme dispuser o regulamento e suas decorrentes normas aplicadas, a utilização dos meios necessários na avaliação e eliminação do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o direito de ir e vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a prevenir e neutralizar ameaças reais e potenciais aos interesses do tomador do serviço ou no espaço comunal sob proteção.
 VIII - A segurança privada tem como política a adoção de medidas que envolvem o poder público, classes patronais, classes laborais e os tomadores de serviço, cuja execução obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana, da civilidade e urbanidade, do interesse público e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho. Sendo atividade de segurança Privada:
I – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
II – vigilância patrimonial, exercida com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos atentatórios à vida, ao patrimônio privado ou público, urbano ou rural, Industrial, comercial ou residencial;
III – segurança interna ou externa de eventos;
IV – segurança nos transportes coletivos;
V – segurança no perímetro interno de estabelecimentos prisionais;
VI – segurança em unidades de conservação e reflorestamento;
VII – serviços de instalação, manutenção, assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de segurança, prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens, incluídos numerários e outros valores, e de pessoas;
VIII – pronto atendimento no local quando os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou rastreamento emitir sinais de emergência;
IX – execução do transporte de numerário, bens ou outros valores;
X – escolta de bens, cargas ou valores;
XI – segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos;
XII – brigada de incêndio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ENVOLVIDAS

 São abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho: Os Sindicatos supramencionados e os trabalhadores em Segurança Privada e especificado no cnae 701 e relacionados na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, no Grupo 5173 e suas sub classificações e (-05, -10; -15; -20; -25; -30) , bem como, no Grupo 9513-(Instaladores e mantenedores de Sistemas Eletrônico de Segurança, Alarmes, Circuito Fechado de Televisão, Atendentes de Alarme, Monitores de Alarmes), desenvolvendo atividades em estabelecimentos industriais, comerciais.ou residenciais, doravante denominados empregados e as respectivas empresas empregadoras, doravante denominadas EMPRESAS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - DAS CONDIÇÕES GERAIS

 I – BASE TERITORIAL – Estado de Mato Grosso - municípios: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacas, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Brasnorte, Cáceres, Campinapolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Julio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Claudia, Cocalinho, Colider, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Cuiabá, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueiropolis d'Oeste, Gaucha do Norte, General Carneiro, Gloria d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavai, Itauba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juina, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Paranaita, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Pocone, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto Esperidião, Porto Estrela, Porto dos Gaúchos, Poxoreo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeiraozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São Felix do Araguaia, São Jose do Povo, São Jose do Rio Claro, São Jose do Xingu, São Jose dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabapora, Tangara da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoreu, União do Sul, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica

II - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes ratificam a CCP, que ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Mato Grosso, cujas regras de funcionamento serão previstas no Regulamento (ANEXO III), que fará parte integrante desta Convenção.

§ PRIMEIRO - DAS RESCISÕES - As rescisões que, no ato da homologação no sindicato, apresentarem controvérsia, suscitada por qualquer das partes, o Sindicato Laboral deverá, após proceder a homologação das verbas recebidas, solicitar de ofício, Audiência na Comissão de Conciliação Prévia, para dirimi-las.

 § SEGUNDO - Para homologação das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar extrato analítico dos depósitos do FGTS, bem como os demais documentos comprobatórios de descontos.

 § TERCEIRO - A liquidação das verbas rescisórias só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma, uniforme, crachá e todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das empresas e confiadas a guarda do empregado.

 § QUARTO - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, observado o disposto na lei vigente, podendo o empregado ser dispensado do trabalho nos últimos 07 (sete) dias, sem prejuízo da remuneração, ou redução das duas horas diárias da jornada, devendo constar no mesmo, a data e o local da rescisão.

 § QUINTO - Todas as empresas abrangidas por esta convenção DEVERÃO efetuar as rescisões de seus empregados, contratados a mais de 12 (doze) meses, somente na sede do sindicato laboral de sua respectiva base ou na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego mais próxima.

 § SEXTO - Os prepostos das empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato deverão apresentar procuração com poderes específicos.

 § SÉTIMO - As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas com deslocamento dos empregados, cujo pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora da localidade onde prestam seus serviços.

 § OITAVO - No ato da rescisão, se a reciclagem estiver vencida, a empresa deverá indenizar o funcionário do respectivo valor da reciclagem, e ainda efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, na presença do agente homologador ou comprovar o seu deposito bancário na conta do trabalhador.

  § NONO - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS - As empresas deverão permitir que o Sindicato Profissional possa afixar os informativos trabalhistas e associativos de interesse da Categoria em seus quadros de avisos.

 § DÉCIMO - DO VALE FARMÁCIA E VALE MERCADO - Convencionam as partes que as empresas fornecerão Vales-Farmácia e Vales Mercados solicitados por seus funcionários, a título de adiantamento salarial, com a apresentação dos recibos correspondentes, que serão descontados no pagamento do salário.

 § DÉCIMO PRIMEIRO - CONVÊNIOS – Convencionam as partes, que as empresas descontarão do salário de seus empregados que autorizarem, por escrito, e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de créditos, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional e aquisição de material.
 I - As empresas que não aderirem ou não efetuar corretamente os descontos dos trabalhadores conforme previstos no § DÉCIMO SEGUNDO alem da multa por descumprimento prevista nesta CCT, ficara obrigada a pagar todos os juros e encargos aos fornecedores incidente sobre a fatura.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - – DAS MULTAS
 Serão aplicadas multas, revertidas 50% para o empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco dias no pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado;
b) Não recolhimento do FGTS, comprovado através do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor do piso por empregado lesado. c) Não repasse das contribuições previstas nesta CCT - 10% do piso, por empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
 Considerando o disposto no art. 8°, inc. III e VI, da Constituição Federal a inobservância de qualquer clausula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará multa no valor de 0,5 (meio) piso da categoria por empregado da empresa e serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de Assistência Social, Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento.

 § PRIMEIRO - Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta cláusula PODERÃO ser propostas na forma de INDIVIDUALMENTE.
 § SEGUNDO - Considerando o disposto no art.8°, inc. lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser precedida de 01(uma) tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e laboral. As cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para efeitos legais.

 § TERCEIRO - Nas reuniões prévias conciliatórias, na sede do SINDESP-MT, deverão estar presentes, OBRIGATORIAMENTE, um membro de cada entidade (patronal e laboral) designados por seus presidentes e um representante da empresa inadimplente.

 § QUARTO - Acorda-se, também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta cláusula seja por parte do sindicato patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar na SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.

 § QUINTO - Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 E por estarem assim justos e avençados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produzam os efeitos jurídicos.


ANGELO ROBERTO JACOMINI
Presidente
SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR
ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT

KLECIORNEY GONCALVES DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA

REGINALDO DE ARAUJO SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRES SEGUR V T V C F VIG S E V G O T P S E M

JOSE ELOI CRESTANI
Presidente
SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO




ANEXOS
ANEXO I - - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS

ANEXO I - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
Segunda a sexta
Segunda a sábado
12X36
GRUPO "A
38,80%
38,80%
38,80%
INSS
20,00%
20,00%
20,00%
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
SAT
5,00%
5,00%
5,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
2,50%
2,50%
SESC SESI
1,50%
1,50%
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
1,00%
1,00%
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%




GRUPO "B"
13,57%
13,19%
14,10%
FÉRIAS
8,58%
8,55%
8,62%
AUXILIO DOENÇA
2,26%
2,26%
2,28%
AUXÍLIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
0,18%
0,18%
0,18%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,04%
0,04%
0,04%
AUXILIO PATERNIDADE
0,02%
0,02%
0,02%
FALTAS LEGAIS
0,45%
0,45%
0,46%
RECICLAGEM ART. 91 DECRETO 992MJ
0,91%
0,75%
0,94%
TREINAMENTO NR 5
1,13%
0,94%
1,56%




GRUPO "C"
12,47%
12,42%
12,52%
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL
2,86%
2,85%
2,87%
13o. SALÁRIO
9,47%
9,43%
9,51%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,14%
0,14%
0,14%




GRUPO "D"
9,36%
9,32%
9,39%
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,22%
3,21%
3,23%
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,63%
0,63%
0,62%
MULTA DO FGTS
4,14%
4,13%
4,16%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ART 1o Lei 110/91
1,04%
1,03%
1,04%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,33%
0,33%
0,33%




GRUPO "E"
1,00%
0,99%
1,00%
ABONO PECUNIÁRIO
0,75%
0,74%
0,75%
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO
0,25%
0,25%
0,25%




GRUPO "F"
10,84%
10,67%
11,06%
FGTS S/ AVISO PRÉVIO

0,26%
0,26%
0,26%
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PRÉVIO IND
0,93%
0,92%
0,93%
INCIDÊNCIA SOBRE SAL.
MATERNIDADE
0,05%
0,05%
0,05%
INCIDÊNCIA SOBRE 13o SAL AVISO PREVIO
0,02%
0,02%
0,02%
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B" + "C"
10,10%
9,94%
9,80%
TOTAL DOS ENCARGOS
86,56%
85,91%
87,40%









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ANEXO III - - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000

ANEXO III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000

A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) do patronal e um escrivão, os quais deverão estar presentes à todas as audiências, a exceção do escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta e será regida nos termos e condições que se seguem:
 § 1° - Os conflitos que já estejam tramitando perante a Justiça do Trabalho, havendo anuência das partes, também poderão ser submetida à Comissão de Conciliação;
 § 2° - Tanto o conciliador laboral, quanto o patronal poderão, quando necessário, se fazer representar, mediante simples comunicado à comissão.
 § 3° - O sindicato patronal será representado por seu Diretor Executivo (contratado), devidamente acompanhado pelo titular da empresa ou seu representante legal.
 § 4° - A comissão funcionará de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
 § 5° - As audiências conciliatórias obedecerão a ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações.
 Inciso I - Na hipótese de ser provocada a comissão por iniciativa da empresa e esta não comparecer RIGOROSAMENTE na data e horário marcado, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão, desde que a empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03 horas antes do horário combinado, por escrito.
 § 6° - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do preposto ou proprietário.
 § 7° - Os empregados deverão apresentar-se para as audiências com a Carteira de Trabalho e estar devidamente acompanhado do representante da categoria laboral.
 § 8° - Toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação do serviço, houver sido criada, se a comissão puder se deslocar até o local da prestação do serviço, ou ainda, se, de comum acordo com o empregado, o empregador arcar com todas as despesas necessárias para o transporte e estadia do empregado junto a CCP do local da sede da empresa.
§ 9° - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que DEVERÁ ser juntada OBRIGATORIAMENTE a eventual reclamação trabalhista conforme determinação da lei 9.958/2000.
 § 10° - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observação do procedimento previsto nesta Convenção Coletiva, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
 § 11º - Aceita a conciliação, será lavrado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia a todos.
§ 12º - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 
§ 13° - Considerando todo o aparato estrutural NECESSÁRIO para o bom funcionamento das comissões, local apropriado, qualificação pessoal, mão-de-obra mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e toda a responsabilidade civil e penal advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que tentarem a conciliação, recolherão para a comissão, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais, que serão divididos da seguinte forma:
a) R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) destinado ao Sindicato Laboral;
b) R$ 230,00(duzentos e trinta reais) destinada a CCP para suprir as despesas administrativas, aluguel, telefone, Tributos, Encargos, energia, água, salário, serviços de informática, papelarias, qualificação de pessoal;
 § 14º - O procedimento adotado pela CCP será o seguinte: A empresa, comparecendo à Comissão, se dirigirá à secretaria para efetuar o referido pagamento da taxa e, após, será encaminhada à sala de audiência para a tentativa de Conciliação, vez que o comparecimento à CCP é uma mera liberalidade e a Lei não permite que recaia sobre o empregado qualquer ônus advindo da tentativa de Conciliação Prévia.
 § 15º - A Comissão de Conciliação Prévia terá prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da regular provocação do interessado.
 § 16º - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2° do art. 625-D da Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
 § 17º - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo aqui previsto.
 § 18º - Aplica-se à Comissão de Conciliação prévia trabalhista, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas para o INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações e acordos, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição
 § 19º - Os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando não cumpridos, serão EXECUTADOS pela forma estabelecida no Capítulo V da CLT.
 § 20º - "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juízo que tem competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
 § 21º - Esta comissão de conciliação prévia vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período de funcionamento da justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que poderão, a qualquer tempo, realizar sessões extraordinárias a pedido das partes interessadas.
 § 22º - Objetivando a diminuição dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE pactuado, por este instrumento, que esta Comissão de Conciliação Prévia, poderá funcionar juntamente com outras, de categorias diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criadas. Comissão no que se refere à representatividade da categoria e à paridade nas conciliações.
 § 23º - Fica expressamente autorizado o funcionamento desta comissão no âmbito dos sindicatos.
§ 24º - Farão parte dos processos de conciliação os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para o bom andamento das conciliações: ) DO EMPREGADOR: Solicitação, de audiência de conciliação. DO EMPREGADO: Carteira de trabalho e solicitação de audiência de conciliação.

ANEXO II - - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA



ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA

TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
ITEM REMUNERAÇÃO
Índice
Valor R$
Piso Salarial Mensal

921,64
Adicional de Periculosidade (30 dias) (*) Clausula 10ª
30%
276,49
01 (uma) Hora Normal c Base Piso Salarial +
Adicional de Periculosidade
Divisor 220
5,45
Adicional Noturno (por hora) c Base Piso Salárial +
Adicional de Periculosidade
20%
1,08
1(uma) Hora extra c Base Piso Salárial + Adicional de
Periculosidade
50%
8,16
1(uma) Hora extra (feriados) - § 4º Cl.6ª.c Base Piso
Salárial + Adicional de Periculosidade
100%
10,89
1(uma) Hora de Dobra de jornada c Base Piso Salárial
+ Adicional de Periculosidade
100%

10,89
1(uma) Hora de Folga Trabalhada c Base Piso Salárial
+ Adicional de Periculosidade
50%
8,16
1(uma) Hora Intra-Jornada c Base Salário + Adicional
de Periculosidade
50%
8,16
1(uma) Hora Noturna Reduzida c Base Salário +
Adicional de Periculosidade
Por dia
5,45
Ticket Alimentação
Por dia
10,00 (-) 2,00%)
1(um) Eventos de até 10:00 horas
Por evento
100,00
Prêmio Assiduidade
Não faltar
70,00



(*) De acordo com o Posto de Serviço (ex.: Inflamável, Explosivo, conf. Cláusula 10ª.)



TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA
Descrição da Função
Valor do Piso
Salarial (R$)
Gratificação da Função
(R$ 30 dias)
Vigilante Masculino
921,64
Não há
Vigilante Feminino
921,64
Não há
Vigilante Segurança Pessoal
Livre Negociação
Livre negociação
Segurança de Carro Forte
1.182,45
Não há
Fiel de Carro Forte
1.467,23
Não há
Motorista de Carro Forte
1.467,23
Não há
Vigilante de ATM
1.013,78
Não há
Auxiliar de Processamento
921,64
Quebra de Caixa
Vigilante Escolta
921,64
545,59





TRABALHADORES EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS
Descrição da Função
Valor do Piso Salarial (R$)
Gratificação da Função
(R$ 30 dias)
Empregados Administrativos
921,64
Se Houver-Livre
Negociação
Auxiliar Serviços Gerais/Office-boy
921,64
Não Há

Empregados Adm Acima de R$ 2.157,00
Livre Negociação
Livre Negociação


 A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

5 comentários:

  1. Respostas
    1. boa noite rodrigo me mande seu e-mail que te envio o arquivo ok.

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  2. Sobre o horário de almoço de 15 minutos para vigilantes bancários com carga horária de 8 horas por dia, A CONVENÇAO NAO SE MANIFESTOU se é legal e obrigatória a aceitação por parte dos vigilantes que não querem este horário especial que não esta previsto em nenhuma lei, não quer intra jornada e sim fazer o mínimo de 1 hora que está previsto no artigo 71 da CLT. Estou fazendo trabalho na faculdade sobre isso e não encontro nada a respeito somente a CLT e a OJ 307 da SDI-I do TST...

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  3. Sobre o horário de almoço de 15 minutos para vigilantes bancários com carga horária de 8 horas por dia, A CONVENÇAO NAO SE MANIFESTOU se é legal e obrigatória a aceitação por parte dos vigilantes que não querem este horário especial que não esta previsto em nenhuma lei, não quer intra jornada e sim fazer o mínimo de 1 hora que está previsto no artigo 71 da CLT. Estou fazendo trabalho na faculdade sobre isso e não encontro nada a respeito somente a CLT e a OJ 307 da SDI-I do TST...

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