quarta-feira, 24 de abril de 2013

Convenção Coletiva dos Vigilantes do Paraná 2013/2015


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000660/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/02/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009020/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.002095/2013-34
DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2013

FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO
TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO
SOARES;

SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG
PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM
ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE, CNPJ n. 78.232.774/0001-35, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO SOARES;
SINDICADO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA,
VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA ORGANICA E
ESCOLTA ARMADA DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n. 78.120.904/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS ANTUNES
FERREIRA;
SIND. DOS EMP. EM EMP. DE SEG. VIGI. TRANS DE VLOR, SEG. ORG, ESC.
ARMADA, VIG. MONIT. E SIMILARES DE UMR E REGIAO, CNPJ n.
79.868.022/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
BARBOSA DA SILVA;

SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA, CNPJ n.
78.186.335/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
MARIA DA SILVA;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA, CNPJ
n. 78.603.560/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
NILSON RIBEIRO;
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO,
CNPJ n. 78.072.477/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALAOR DE JESUS MACHADO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA, CNPJ n.
12.290.975/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON
DAVID COELHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO EST PR, CNPJ
n. 78.905.700/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRO
MAURICIO SMANIOTTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de
fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC,
com abrangência territorial em PR.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
Com vigência a partir de 1º.02.2013, ficam estabelecidos, com fundamento no
art. 7º, inc. V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho) da C.F., combinado com o art. 1º (vigilância armada e desarmada)
da Portaria nº 387, do Ministério da Justiça-DPF, publicada em 01.09.2006,
os seguintes pisos salariais, para o cumprimento da jornada legal, assim:
03.1. Vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3: $
1.215,58;
03.2. Vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de
alarmes eletrônicos monitorados: R$ 1.215,58;
03.3. Vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas,
clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de
gasolina e centros comerciais: R$ 849,00;
03.4. Monitor de segurança eletrônica: R$ 1.215,58;
03.5. Segurança pessoal: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser
paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do
pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou
superior a R$ 1.580,80, a partir de 01.02.13;
03.6. Supervisor: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser paga
em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do
pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou
superior a R$ 1.580,80, a partir de 01.02.13;
03.7. Segurança bombeiro/brigadista: R$ 1.215,58, mais uma gratificação de
função, a ser paga em rubrica própria, de 25% do referido valor, ficando
desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar
salário igual ou superior a R$ 1.520,00, a partir de 01.02.13;
03.8. Líder: R$ 1.215,58 mais uma gratificação de função, a ser paga em
rubrica própria, de 10% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento
da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a
R$ 1.337,00, a partir de 01.02.13;
03.9. Auxiliar de escritório: R$ 750,00;
03.10. Piso salarial mínimo da categoria (inclusive, office-boy ): R$ 700,00
a partir de 01.02.13.
Parágrafo primeiro: assegura-se o adicional de periculosidade (artigo 193 da
CLT) a todos os vigilantes que exercem as funções descritas nos itens 03.1,
03.2, 03.3, 03.5, 03.7 e 03.8, exclusivamente a partir de 01.02.2013, por força
do presente instrumento e independente do local de trabalho;
Parágrafo segundo: a gratificação referida nos itens 03.5 a 03.8 será paga
enquanto o vigilante estiver exercendo as funções que a ensejam, podendo
assim ser validamente cessado o seu pagamento, quando o empregado não
as estiver desempenhando ou delas tenha sido remanejado, inclusive na
hipótese de retorno à função de origem;
Parágrafo terceiro: a fixação do piso salarial descrito no item 03.3 leva em
estima a menor extensão e complexidade do risco, ficando proibida, ainda
que a título eventual por substituição, a sua alocação em postos de trabalho
de outra natureza, sendo que os sindicatos representativos da categoria
sugerem às empresas a preferência à contratação de vigilantes acima de 40
anos.
Parágrafo quarto: aos integrantes da categoria profissional, que possuam
contrato de trabalho com empregadoras, que não pertençam à categoria
econômica representada pelo sindicato patronal que subscreve o presente
instrumento, e que mantenham sistema próprio de segurança e vigilância, fica
assegurada a percepção do salário do vigilante acrescido de 50% (cinquenta
por cento).
Parágrafo quinto: o vigilante, quando destacado para trabalhar em eventos
(congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e
feiras não permanentes e similares), receberá o valor da hora normal,
relativamente às 08 primeiras horas, quando não tiver cumprido sua jornada
de trabalho, e como extras, se a tiver cumprido. O trabalho em eventos não
descaracterizará qualquer regime de compensação de horas, previsto no
presente instrumento, devendo as horas assim trabalhadas serem rubricadas
como "hora extra evento".
Parágrafo sexto: os pisos salariais acima fixados resultam da atualização
pelo INPC de 6,63%, medido de 01.02.2012 a 31.01.2013, aplicado sobre os
pisos fixados em 01.02.12, na forma da CCT então vigente, sendo que serão
integralmente assim recompostos, a partir de 01.10.2013, haja vista que,
01.02.2013 a 30.05.2013, serão corrigidos com o percentual de 2% (R$
1.163,00); de 01.06.2013 a 30.09.2013, com o reajuste de 4,315% (R$
1.189,00), sobre o valor de 01.02.12. O adicional de periculosidade será pago
sobre os pisos salariais na conformidade do estabelecido no presente
paragrafo.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito
constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI da C.F.), fica
estipulado, na data-base de 01.02.20133, o reajuste total de 21,76% (vinte e
um vírgula setenta e seis por cento) a incidir, nas proporções indicadas, sobre
as parcelas e as rubricas seguintes:
a) 6,63%: correspondente ao INPC do período de 01.02.2012 a 31.01.2013,
sobre os pisos salariais;
b) 102,60%: considerando a extinção do adicional de risco e a adoção do
adicional de periculosidade, art. 193 da CLT, fixado em 01.02.2013;
c) R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) o valor do vale
alimentação previsto na alínea c da cláusula 13;
d) R$ 80,00 o valor do convênio saúde;
Parágrafo primeiro: aos empregados admitidos após a data-base de
01.02.2013, a correção salarial será proporcional ao número de meses
trabalhados.
Parágrafo segundo: às empresas é facultada a compensação de todos os
reajustes concedidos, no período, sejam os compulsórios, sejam os
espontâneos, exceto aqueles ressalvados na referida Instrução Normativa
01/TST.
Parágrafo terceiro: face ao reajuste pactuado, ficam integralmente
recompostos os salários dos empregados abrangidos pelo presente
instrumento, até 31.01.2013.
Parágrafo quarto: fica extindo o adicional de risco, a partir de 01.02.2013,
colhendo inclusive os empregados que o recebiam, com fundamento no art.
7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.

Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, especialmente ao pessoal lotado no interior, poderá
ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja
passível de pronta e instantânea compensação.

CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na
data estabelecida por lei, sob a pena de paga, em favor do empregado, de
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias,
não se admitindo juros capitalizados, além das demais sanções legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente, pelo empregador, comprovante de
pagamento mensal, com a discriminação das verbas pagas e os descontos
efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS, observado o
parágrafo único do artigo 464 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13° salário, aos
empregados que o requeiram, na forma e tempo legais.

CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade das empresas pagarem o 13° salário em
uma única parcela, aprazando-se, então, como data limite 12.12.2013,
ficando certo que a presente fixação não colide com o estabelecido na
cláusula 8ª.
Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito,
sua remuneração terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: considerar-se-á noturno o trabalho executado entre 22
horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, bem assim as horas trabalhadas
em prorrogação àquele empregado que tenha cumprido integralmente o
horário noturno legalmente fixado, na forma da súmula 60/TST.
Parágrafo segundo: a extensão do adicional noturno, na forma estabelecida
no parágrafo anterior, vigerá a partir de 01.02.2010.
Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS
Assegura-se ao vigilante a percepção do adicional de periculosidade ou
adicional de insalubridade na forma e limites da lei e deste instrumento
exclusivamente, ajustado que os percentuais incidirão sobre o salário-base e
o salário mínimo legal, respectivamente.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representará qualquer custo, direto ou
indireto, à empregadora, equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a adoção do vale mercado, sem qualquer natureza
salarial, pois integralmente suportado pelo empregado que o desejar, será
obtida via acordo coletivo de trabalho, a ser estabelecido entre o Sindicato
dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado a partir da data de registro e depósito da presente convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo: no mês de 11/2013 o vale mercado será equivalente a
50% do salário do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
Aos trabalhadores lotados no setor operacional, fica instituído o vale
alimentação mediante as condições explicitadas na presente cláusula: a) o
benefício não tem caráter salarial, não se integrando na remuneração do
beneficiário para qualquer fim, direto ou indireto, decorrente da relação de
emprego; b) é expressamente assegurado à empregadora descontar o
equivalente a 20% do seu custo efetivo, na forma da legislação do PAT; c) o
valor individual é fixado em R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos);
d) a empresa fornecerá um vale por dia efetivamente trabalhado; e) os vales
serão entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal,
iniciando-se, então, quando do pagamento do salário relativo ao mês de
02/2013; f) exclui-se dentre os beneficiários da presente cláusula, o
empregado que já esteja percebendo alimentação, seja fornecida pela
empregadora, seja pela tomadora dos serviços, inclusive por vales ou
tíquetes. No caso de fornecimento direto, pela empregadora ou pela
tomadora, o desconto ficará limitado à metade do previsto na alínea "b".
Parágrafo primeiro: mediante acordo, entre empresa e sindicato profissional,
será possível a substituição do vale alimentação pelo vale mercado,
aplicando-se a este as mesmas condições previstas na presente cláusula,
exceto a data de entrega que passará a ser entre os dias 15 e 18 do mês.
Parágrafo segundo: na hipótese de serviço esporádico fora da base, onde
lotado o trabalhador, a empresa fornecerá a alimentação, por vale ou outra
forma, além daquela referente ao vale aqui especificado, sendo que tal
benefício é de caráter indenizatório.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade
em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que
comprovada a sua participação nas provas.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO SAÚDE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
Fica mantido, pelo presente instrumento normativo, o convênio saúde, no
valor de R$ 80,00 (oitenta reais), cabendo à empresa, por empregado, uma
contribuição mensal de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis
centavos), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando
expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na
rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, conforme respectivas bases
territoriais, visando a assistência médico-ambulatorial a ser por eles
concedida, via convênios. Quando o empregado não cometer, no mês, falta
ao serviço, seja justificada ou não, o valor a ser pago pela empresa, no mês
seguinte, passará de R$ 26,66 para R$ 53,34 (cinquenta e três reais e trinta e
quatro centavos), com a correspondente diminuição do encargo do
empregado, ficando certo que o benefício aqui disposto não tem natureza
salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo primeiro: a contribuição aqui tratada deverá ser recolhida, pela
empresa, até o 6º dia útil de cada mês subsequente, contado a partir de
02/2013, mediante guias próprias, a serem fornecidas pelos sindicatos,
conforme respectivas bases territoriais.
Parágrafo segundo: fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do piso salarial de vigilante, por mês e por empregado, no caso de
descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: assegura-se aos sindicatos obreiros o prazo de até 30
(trinta) dias à inscrição dos novos admitidos, visando o início do fornecimento
dos serviços médico-ambulatoriais, previstos na presente cláusula.
Parágrafo quarto: as empresas e empregados que já estavam cobertos por
convênio saúde, previsto na presente cláusula, poderão, validamente, emigrar
à condição nela prevista, sem que tal importe em alteração contratual, ou
continuar no plano pré-existente observados os limites máximos de desconto
aqui tratados.
Parágrafo quinto: assegura-se ao trabalhador o direito de ver-se excluído do
convênio saúde, cabendo ao mesmo, se assim deliberar, requerer, por
escrito, perante o seu sindicato de classe. A exclusão só se concretizará após
a liquidação de eventuais débitos do trabalhador, por utilização de eventuais
serviços até a data do seu requerimento de exclusão, e depois de
comunicado do seu sindicato à empresa empregadora.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá, em caso de falecimento de empregado, aos seus
sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio
funeral, equivalente a 06 (seis) salários mínimos, benefício este sem qualquer
natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA POR MORTE OU
INCAPACIDADE
As entidades convenentes mantêm o benefício instituído através do
instrumento depositado e registrado no MTE-DRT-PR, em 15.03.2010, sob nº
MR000491/2010, regulador da assistência por morte ou incapacidade,
atualizando-o por termo aditivo.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar
convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem
natureza salarial, na forma da norma respectiva.
Parágrafo primeiro: em caso de auxílio creche, este fica fixado, por filho,
apartir de 01.02.13, em R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais reais),
sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da
beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido
ao filho até atingimento da idade de um ano.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURIDADE
Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a
legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto
89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no
mesmo valor.
Parágrafo único: caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo,
obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos
seus empregados.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus
para o empregado.
Parágrafo primeiro: em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo
de até 75 dias do término de validade do curso, as empresas se obrigam a
pagar a reciclagem do empregado dispensado.
Parágrafo segundo: não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior,
nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da
prestação de serviço pela empregadora.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DAS ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em
seis meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado
que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal, por ato
praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do
empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver
negligência do empregado no exercício de suas funções.
Parágrafo único: Na ocorrência de assalto no local onde o vigilante prestar
serviços, este terá cobertura médica e psicológica, quando necessário,
segundo laudo médico subscrito pelo médico da empresa e do convênio
saúde, cabendo a empresa, enquanto perdurar a hipótese, custear o valor
total do convênio saúde previsto na cláusula 15ª.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Seguro Desemprego,
devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que
preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será
responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer
jus o ex-empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO SDF
Fica autorizada a contratação de empregados para o trabalho de 12 horas
diárias em Sábados, Domingos, Feriados e Dias Ponte, sendo que as partes
signatárias firmam, neste ato, termo aditivo que regulamenta e legitima tal
regime de trabalho;

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a contratação de
deficientes físicos.

Mão-de-Obra Feminina

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DAS MULHERES
Às empregadas fica assegurada a igualdade de condições de trabalho,
salário e progressão funcional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, o
salário contratado e as comissões, se existentes, bem como o contrato de
experiência com a respectiva duração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de
atraso no pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará
obrigado a pagar juros de mora ao empregado à razão de 2% (dois por
cento), por dia de atraso, limitada a 25 (vinte e cinco) dias, não se admitindo
juros capitalizados.
Parágrafo segundo: as empresas se obrigam a pagar as despesas
efetuadas pelo empregado, em caso de deslocamento fora da localidade
onde presta serviço, quando chamado para o recebimento dos haveres
rescisórios.
Parágrafo terceiro: na cessação do contrato de trabalho, todo empregado
terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12
por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quarto: concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente
contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) a redução da jornada
de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo quinto: nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá
obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art.
482, da CLT, invocada, pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo,
presumindo-se injusta a despedida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para jornada legal na função de vigilante, no lugar de
outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso.
Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas,
obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes
após os devidos registros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive
mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de
transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do
empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou
por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: em caso de transferência, o empregado fará jus ao
pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na forma da lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades

Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso
prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do
contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o
seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de
serviço, no mesmo posto.
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações: préaposentadoria:
para o empregado que, comprovadamente, contar ou vier a
contar com vinte e nove ou trinta e quatro anos de contribuição previdenciária
e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que
completar trinta anos da referida contribuição para aposentadoria
proporcional ou trinta e cinco anos da referida contribuição para
aposentadoria integral. A comprovação deverá ser feita, perante o
empregador e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos referidos
requisitos, sob a pena da insubsistência da cláusula;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica mantido até 31.01.2014, o instrumento lavrado pelas partes, em conjunto
com o Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do
Trabalho-SRT-PR, devidamente registrado no sistema mediador sob nº
003603/2010, em 14.10.2010, regulando o descanso intrajornada. As partes,
desde logo, fixam que os valores do tíquete e da hora intrajornada
corresponderão aos estipulados na presente Convenção Coletiva de
Trabalho.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO TRABALHO
Ao empregado sem posto fixo de trabalho, o volante ou o coringa, será
considerado como horário de início da jornada de trabalho aquele em que o
mesmo tiver de comparecer à central, sede da empresa, ou local por ela
determinado para que ele se apresente.
Parágrafo Único: aos fins do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, faculta-se à
empresa a adoção de sistema eletrônico de ponto na forma da Portaria
373/11 do MTE.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultada às partes a adoção de regime de compensação de jornada,
desde que atendidas às condições legais e as estabelecidas nesta cláusula
(ressalvada expressamente a hipótese prevista na cláusula 37ª, pois objeto
de tratamento normativo específico, regulando o regime de 12x36).
I - o horário de compensação, compreendendo horário de início, término e
intervalo, deverá estar previsto em acordo individual firmado entre empregado
e empresa ou acordo coletivo, neste caso homologado pelo Sindicato dos
empregados; II - a compensação deverá ocorrer dentro da mesma semana
que tiver sido prorrogada a jornada; III - a jornada diária, para efeito de
compensação, poderá ser acrescida de duas horas no máximo, observada a
carga diária normal de 08 horas e semanal de 44 horas; IV fica
possibilitada adoção da denominada semana espanhola , que alterna a
prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante ajuste
escrito entre empregado e empregador e desde que não se ultrapasse a
jornada diária de 10 horas; V - em qualquer hipótese adotada, serão
garantidos os intervalos constantes dos artigos 66, 67 e 71, da CLT, somente
sendo considerada "folga" o período de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas
de descanso; VI convencionam as partes, em face do estabelecido na Lei
nº 8.923/94, deliberar pela aplicação daquela regra, enquanto vigente o
presente instrumento, reconhecendo-se devido o adicional de hora extra no
tempo eventualmente inobservado para o descanso intrajornada; VII - pela
presente convenção coletiva de trabalho, e nos estritos termos legais, fica
ainda a empresa autorizada a ajustar com o seu empregado o regime de
compensação, previsto no art. 59, da CLT, inclusive com a redação
introduzida por MP. VIII considerando a peculiaridade da profissão de
vigilante, inclusive quanto ao fardamento e a proibição de seu uso fora de
serviço, estabelecem as partes que não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não
excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos; IX a
prorrogação do horário de trabalho, fundada na necessidade de cobertura do
vigilante que não comparece para a rendição, ensejará o pagamento das
horas extras, sem que tal hipótese desnature qualquer regime de
compensação de horas estabelecido no presente instrumento; X aos fins
do inciso anterior, deverá a empresa comprovar o evento através dos
controles de ponto dos respectivos vigilantes e boletim de ocorrência
específico por eles também assinados, restrito ao mesmo posto de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 12X36
As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela
manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e
com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar
o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a
jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no
setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por
36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica
legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador,
de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento
de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44
horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento
fica estabelecido que, no regime de 12x36 ainda que cumprido em horário
noturno , a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos,
garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.
Parágrafo único: As partes convenentes respaldadas pela manifestação de
suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da
Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente
cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRTPR-
AR-329/2001, já com trânsito em julgado.
Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com
antecedência de trinta dias, mediante recibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada
trabalhador, quando assim exigido pela legislação.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do
empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se
encontrar, no momento da rescisão do contrato.
Parágrafo primeiro: cada conjunto de uniforme conterá obrigatoriamente:
uma jaqueta, duas camisas e duas calças.
Parágrafo segundo: o empregador fornecerá um par de sapatos, ou coturno,
por ano, a cada trabalhador obrigado a usar uniforme.
Parágrafo terceiro: o uniforme deverá ser adequado ao clima, inclusive com
adaptação do tecido utilizado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados, conforme base
territorial, cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao
INSS, até o 5° dia da emissão da CAT.
Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE
QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto de trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão
liberados por até 14 (catorze) dias, sucessivos ou alternados, a cada período
de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos seus salários, para que possam
comparecer em assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da
categoria, desde que haja comunicação prévia.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO
PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os
membros efetivos e suplentes das diretorias de sindicato profissional, desde
que o respectivo sindicato comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e
duas) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em
igual prazo, a sua eleição e posse.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas procederão aos descontos, em folha de pagamento, a critério
dos Sindicatos de empregados, mediante autorização escrita do trabalhador,
ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no
primeiro dia útil após o pagamento do salário.
Parágrafo primeiro: as empresas encaminharão, mensalmente, para o
Sindicato ou associação profissional de empregado, relação nominal dos
associados que tiveram desconto da mensalidade, em folha de pagamento,
bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo: a empresa que tiver que remeter numerário proveniente
de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz,
deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor
devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
Parágrafo terceiro: fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) do valor
devido, no caso da empresa não observar o prazo de repasse fixado no
"caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Na forma da CLT (artigo 513, letra e ) epara assegurar a unidade jurídica
do presente instrumento, retribuir o empenho e o trabalho sindical para a
realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação
expressa da categoria, tomada em AGEs, as empresas descontarão dos
salários de seus empregados, inclusive administrativos, em favor dos
Sindicatos convenentes, exceto Curitiba e Londrina, contribuição assistencial
correspondente a 6% (seis por cento) do piso salarial, em duas parcelas
iguais, de 3,0% cada uma, sendo a 1ª em junho e a 2ª em novembro de 2013,
assegurado o direito de oposição, na forma do precedente 74 do TST, sendo
o mesmo exercido de forma individual.
Parágrafo primeiro: o valor descontado deverá ser recolhido até o primeiro
dia posterior a data limite legalmente prevista para o pagamento do salário
mensal que ensejou o desconto aqui tratado.
Parágrafo segundo: as empresas enviarão, no prazo de trinta dias contado
do recolhimento, a cópia das guias de recolhimento e relação de empregados
que efetuaram a contribuição.
Parágrafo terceiro: será devida a contribuição pelo admitido após a
assinatura do presente instrumento, ressalvado o direito de oposição com
repasse à respectiva entidade sindical até o 5º dia útil do mês subsequente
ao do desconto, desde que não haja feito a contribuição no emprego anterior.
Parágrafo quarto: considera-se piso salarial do vigilante a soma do salário
de R$ 1.215,58 e adicional de periculosidade de 30% no valor de R$ 364,67,
previstos na cláusula 03.
Parágrafo quinto: poderão as assembleias dos sindicatos de trabalhadores
deliberar por efetuar contribuição em percentual diferenciado o ora previsto,
nunca superior a 06% (seis cento) ao ano, bem como instituir prazos
diferenciados de parcelamento. Ocorrendo tal fato, o sindicato se obriga a
comunicar as empresas envolvidas através de ofício, comunicando o que
ficou deliberado em assembleia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO
PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não,
recolherão o valor equivalente a quatro pisos salariais do vigilante, à conta de
contribuição assistencial. O valor deverá ser recolhido até o 5° dia útil de
abril/2013, mediante guias próprias a serem fornecidas pela entidade sindical
patronal. Aplica-se o contido no parágrafo 4º da cláusula 45 para efeitos da
contribuição aqui especificada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado Paraná deverão recolher a
Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do
artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria,
inclusive decisão da assembleia geral da categoria econômica, cujo valor,
também determinado em assembleia da FENAVIST Federação Nacional
das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, vinculado ao porte da
empresa de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa
em dezembro de 2012, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao
DPF, será: O resultado da multiplicação do número de vigilantes por R$ 9,00
(nove reais), sendo que o valor encontrado deverá ser pago em parcelas,
com vencimento em 30/07/13, 30/08/13, 30/09/13 e 30/10/13.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas remeterão ao sindicato patronal, no prazo máximo de 30 dias,
após o mês de referência da contribuição, a cópia da Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical GRCS quitada. Parágrafo único: O Sindicato
Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que
não comprovaram recolhimento da Contribuição Sindical através do
encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15º dia útil do mês
subsequente ao vencimento.
Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas ao
empregado, prevalecerão sobre a presente convenção coletiva e na
interpretação desta ou de legislação vigente. Havendo dúvidas, a decisão a
ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADMINISTRAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2013 a 31/01/2014
À parcela salarial equivalente até seis salários mínimos, em 01/2013, fica
assegurado o reajuste de 6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento) aos
empregados administrativos. À parcela salarial excedente fica estabelecida a
livre negociação diretamente entre empregado e empregador.

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS
CONFLITOS
Fica instituída a mediação privada dos conflitos individuais e coletivos, que
atuará por uma comissão composta por 01 (um) representante do SINDESP e
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, segundo a base
territorial, para acompanhamento de eventuais conflitos individuais e coletivos
entre empresas e seus empregados, objetivando a sua solução e evitando
ajuizamento de ações trabalhistas contra as empresas associadas ao
SINDESP.
Parágrafo primeiro: quando da homologação da rescisão contratual, o
sindicato de trabalhadores conveniente comunicará possíveis irregularidades
cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais
diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos
valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no enunciado 330 do
TST, evitando-se assim demandas desnecessárias.
Parágrafo segundo: as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pelas
partes signatárias da presente convenção, ficam mantidas, na forma do
instrumento lavrado em 16.05.2000 e regularmente depositado e registrado
na DRT-Pr., em 22.05.2000, sob nº 46212.009388/00-01, pelo tempo de
vigência da presente CCT.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT COLETIVO
Faculta-se o estabelecimento de SESMT coletivo, implementado por Acordo Coletivo
de Trabalho ou diretamente entre as entidades sindicais em instrumento específico.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA E PENALIDADES
Fica estabelecida multa equivalente a meio piso salarial normativo do
vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de uma das
seguintes cláusulas: 03 (três), 04 (quatro), 20 (vinte), 41 (quarenta e um) e 45
(quarenta e cinco), a partir de 1º.02.2013. Especificamente para o item 03.3,
a multa equivalerá a dois pisos salariais do vigilante nela tratado. Às demais
cláusulas, excetuadas aquelas que já tragam multa própria, em caso de
descumprimento, fica instituída a multa no importe de meio piso salarial
normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para
que tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao
empregador para que este, em 48 horas, improrrogáveis efetue as
respectivas regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos
contratos de trabalho, possibilitando a regularização.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião da entrega da RAIS, as empresas enviarão cópia ao Sindicato
dos empregados. Ainda, a cada três meses, contados de 1º.02.2013, as
empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único
do art. 1° da Lei 4923/65, relativamente a todos os meses componentes do
trimestre, aprazando-se a tanto até o 5° dia após o prazo legal àquela
entrega. Ante o contido na cláusula 24, do presente instrumento, as empresas
também comunicarão o número de empregados envolvidos no regime SDF.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas
colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos, para
afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que
autorizados pelas empresas.
Parágrafo único: Comprometem-se as partes a divulgar os termos dos
mesmos a seus representados, empregados e empregadores.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLAUSULAÇÕES ESPECIAIS
As entidades que firmam o presente instrumento comprometem-se, no prazo
de 60 dias, contado a partir de 01.02.2013, após discussão com a categoria
profissional, a discutir sobre as seguintes questões, objetivando inseri-las em
acordo coletivo de trabalho: a) alteração da redação da cláusula 37 da
presente CCT para inclusão da carga horária de 192 horas mensais; b)
inclusão de cláusula prevendo a concessão de férias em dois períodos em
casos excepcionais na forma da lei; c) redução da multa por despedida
imotivada do FGTS, nos casos de perda do contrato pelo empregador, sendo
o trabalhador transferido mantido por outra empresa no mesmo posto de
serviço, com garantia de emprego por no mínimo 90 dias; d) obrigação
patronal de arcar com a sua cota-parte no convênio saúde , tratado na
cláusula 15, independentemente da vinculação do seu trabalhador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PLANILHA DE CUSTOS
O Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego, no Estado do Paraná, conforme Portaria nº 37/2004,
publicada no DOU. de 11.05.2004, mantém a Câmara Técnica de Regulação
dos Serviços Terceirizáveis, que disponibiliza a planilha de custos mínimos
legais, observando inclusive as obrigações decorrentes das convenções
coletivas de trabalho, que envolvem empregados e empresas de segurança
privada no Estado do Paraná. Assim, todas e quaisquer contratações de
serviços de segurança, sejam públicas ou privadas, deverão observar a
metodologia e os custos mínimos legais fixados pelo órgão referido na
Portaria 37/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDAO DE
REGULARIDADE
As empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos
licitatórios, promovidos pela administração pública, e contratações privadas,
certidões de regularidade, expedidas pelo sindicato patronal e sindicato
laboral, conforme base territorial.
Parágrafo único: para a obtenção das certidões, a empresa deverá
comprovar, com antecedência e no ato do seu requerimento, sua
regularidade no que tange às contribuições sindicais, cabendo às entidades
sindicais a expedição do documento em até 48 horas do protocolo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO DOS DIAS PARADOS
As empresas não descontarão o salário relativo ao dia 01.02.2013 e descontarão, na
base territorial do Sindicato de Curitiba e Região Metropolitana, quando do gozo das
férias anuais remuneradas, o equivalente a até 3 (três) dias de salário à conta de faltas
ao serviço no período comprometido entre 02 a 06.02.2013. Em caso de rescisão do
contrato, por qualquer motivo, antes do gozo das férias, o desconto será feito dos
haveres rescisórios.

JOAO SOARES
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO
TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
JOAO SOARES
Presidente
SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG
PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM
ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE
JOSE CARLOS ANTUNES FERREIRA
Presidente
SINDICADO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA,
VIGILANCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA ORGANICA E
ESCOLTA ARMADA DE CASCAVEL E REGIAO
JOSE BARBOSA DA SILVA
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMP. DE SEG. VIGI. TRANS DE VLOR, SEG. ORG, ESC.
ARMADA, VIG. MONIT. E SIMILARES DE UMR E REGIAO
JOSE MARIA DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMPR DE EMP DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MGA
JOSE NILSON RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
ALAOR DE JESUS MACHADO DOS SANTOS
Presidente
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO
EDSON DAVID COELHO
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
SANDRO MAURICIO SMANIOTTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO EST PR

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


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