CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP013703/2018
DATA
DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2018
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR074373/2018
NÚMERO
DO PROCESSO: 46219.021053/2018-47
DATA
DO PROTOCOLO: 13/12/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes...
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes...
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SESVESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE
FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA; E FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND.
DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO
DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n.
66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;
SIND.
DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE
BEBEDOURO
BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DE LIMA;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE
ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND
TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE
OLIVEIRA;
SINDICATO
DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n. 63.895.833/0001-88,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO
DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E
AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO,
CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ n. 00.892.566/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA
VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS
EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.
60.550.068/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO
C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n.
53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO
FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E
REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO;
SINDICATO
PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO
DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND
EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;
SINDICATO
DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX
E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA
CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO -
SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de janeiro de
2019
a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de
formação/especialização de vigilantes,
Operacionalização
/ monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier
a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia. Os Municípios deste
Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes,
estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos,
com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus
empregados com contrato em dezembro de 2018, inclusive ao quadro operacional e
administrativo, um reajuste de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos
percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de
Dezembro/17 a Novembro/18.
Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função
serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos
a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:
Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou
sem auxílio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de
bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo
Piso Gratificação
I-
Vigilante R$1.547,12 Sem gratificação
II-
Vigilante Condutor de Animais R$1.547,12 10%
III-
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.547,12 10%
IV-
Vigilante/Segurança Pessoal R$1.547,12 10%
V-
Vigilante Balanceiro R$1.547,12 10%
VI-
Vigilante/Brigadista R$1.547,12 10%
VII-
Vigilante /Líder R$1.547,12 12%
VIII-
Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) R$ 914,24 Sem gratificação
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente
destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito
fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Cargo
Piso Gratificação
I-
Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$ 1.547,12 5%
II-
Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$ 1.547,12 11,77%
III-
Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$ 1.547,12 74,71%
IV –
Vigilante Operador de Drone ou VANT R$ 1.547,12 11,77%
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e
de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança
eletrônica.
Cargo
Piso Gratificação
I-
Empregados Administrativos R$ 1.160,40 Sem gratificação
II-
Inspetor de Segurança R$ 2.238,86 Sem gratificação
III-
Supervisor de Segurança R$ 2.703,04 Sem gratificação
IV-Coordenador
Operacional de Segurança R$ 3.243,68 Sem gratificação
V-
Atendente de Sinistro R$ 1.701,81 Sem gratificação
VI-
Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.482,27 Sem gratificação
VII-
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.276,52 Sem gratificação
Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são
devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função
gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela
de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da
referida função.
Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento
de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção
do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este
valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua
proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante
Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo
que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de
Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle
de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de
entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede
e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de Drones ou VANTs
certificados e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de
Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de
formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em
ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV,
auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao
monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por
drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a
operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de
Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento
salarial proporcional.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja
superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação.
Parágrafo nono - A utilização da
jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de
salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais
para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo décimo – Constitui o Anexo I da presente Norma, que dela faz parte
integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na
Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários
econômicos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As
empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias,
toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras,
DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros, com as
respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados,
que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de
pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a
presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a
assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As
empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o
solicitarem por escrito ou por qualquer outro meio eletrônico que permita
registro, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo -
Caso a entrega do holerite não seja efetuada
diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.
CLÁUSULA
QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As
empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração
correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia
do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função,
DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver,
destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o
quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as
empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos
salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão
liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos
aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 879, §7º da
CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor
da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida,
em favor do empregado, além das cominações de lei.
Parágrafo quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não se confunde com a multa
prevista na Cláusula "Penas Cominatórias em Favor das Entidades
Sindicais" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data
anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes,
em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo sexto – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário,
desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso
contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre
tais diferenças.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante
o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou
cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas
ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros
instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de
crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta
ao serviço.
Parágrafo único – A comprovação do crime
perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro
da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles
expressamente autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através
de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato
Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do
desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas
remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o
empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de
pagamento.
Parágrafo terceiro – Uma vez cumpridas as exigências dispostas no caput da presente
Cláusula, a entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico
por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita.
Parágrafo quarto – O objeto desta
Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo
Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A
norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações
sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas
existentes em janeiro de 2019 e das que forem constituídas ou instaladas no
decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada
patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que vier a
substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do
cargo ou função.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
As
empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais
concedidos nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e
decorrentes de promoção de cargo/função.
Parágrafo único - Nos termos do artigo
461 da CLT, a equiparação salarial só será possível entre empregados que
trabalhem na mesma função e no mesmo estabelecimento empresarial, seja próprio
da empresa ou da tomadora de serviços, e desde que observados os demais
requisitos legais.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao
empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação
habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará
efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de
substituição por licença médica em que poderá não haver a efetivação a critério
da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS
As
empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação aos preços
comumente praticados no mercado, poderão negociar uma elevação salarial ou
outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os
postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os
demais.
Parágrafo primeiro - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente
comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da
alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas
aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
Parágrafo segundo - A mesma regra do caput se aplica aos prêmios e benefícios
diferenciados concedidos aos empregados.
Parágrafo terceiro - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador
em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 457,
da CLT.
Parágrafo quarto– Em caso de haver
contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de
valores à título de adicionais, prêmios, bonificações ou equivalentes, mas que
por força de decisão exclusiva do tomador do serviço vier a ser cancelado em
razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito da empresa suprimir
esse benefício do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de
trabalho.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A
hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente
sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e
gratificação de função, quando houver.
Parágrafo único – O cálculo do valor da
hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220
(duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É
mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho
noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte,
para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único – Cumprida integralmente
a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na
jornada especial 12X36.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSALUBRIDADE
As
empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus
empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como
insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali
determinado, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Enquanto houver vedação legal em haver o acúmulo do adicional de
insalubridade com o de periculosidade, o empregado poderá optar por receber o
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, hipótese em que
deixará de receber o adicional de periculosidade, nos termos das leis e normas
em vigor, e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de
seu serviço.
Parágrafo segundo – Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da
emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade
não será mais devido.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica
estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%
(trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria
1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo
3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das
férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do
TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo
de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de
periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste
horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”).
Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, sem
os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações
nos lucros da empresa, nos termos do art.
193,
§1º da CLT e Súmula nº 191 do TST.
Parágrafo terceiro – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, desde o dia
02/12/2013 está extinto o adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas da segurança privada anteriores a esta, não sendo devido qualquer
valor a este título aos empregados que eventualmente tenham se beneficiado do referido
adicional no passado.
Parágrafo quarto – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto
adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos
da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos
termos do parágrafo terceiro do artigo 193, da CLT.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As
empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, pelo menos 10 dias
antes da data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo
com os valores pagos e a apuração dos descontos eventualmente aplicados em
razão das regras do acordo específico do PPR, sob pena do pagamento do valor em
sua totalidade.
Parágrafo único – O demonstrativo de que
trata o caput será disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet ou
intranet), a critério da Empresa.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos), a
partir de 01/01/2019.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo
tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de
não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket
refeição.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão
obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por
cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento
de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação
previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme
autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele
participam.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o
quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da
antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo quinto – Ao fornecerem o
benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar
operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de
trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar
a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que
a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão
objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível,
providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes
hipóteses:
I –
Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II –
Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços;
III
– Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação;
IV –
Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base
de representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 142,14 (cento e quarenta e dois
reais e quatorze centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de
5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão
magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em
produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com
o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS
EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de
cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou
seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos
locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo
descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do
valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais
itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer
ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo
devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua
justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal
documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo terceiro – Fica facultado às
empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre
de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos
aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no
dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As
empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em
caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e
dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas
condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora
de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.
Parágrafo primeiro – No contrato da
assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar,
nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação será da
responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o
Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato
após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for
afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele
como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa
dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o
pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o
pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o
convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que
prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5%
(cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos),
considerando o titular e um dependente. A partir do segundo dependente, o
empregado contribuirá com mais 1% (um porcento) do salário normativo de sua
função por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo
limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 148,08 (cento e quarenta e oito reais
e oito centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial
para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado
abaixo:
Quantidade
de pessoas: Desconto:
Titular
5%
do salário normativo da função
Titular
mais um Dependente 5% do
salário normativo da função
Titular
mais dois Dependentes 6% do
salário normativo da função
Titular
mais três Dependentes 7% do
salário normativo da função
Titular
mais quatro Dependentes 8% do
salário normativo da função
Acima
do quinto Dependente 8% do
salário normativo da função
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica
suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 142,14 (cento e quarenta e dois reais e
quatorze centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5%
(cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita
mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base
Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia
Geral específica, que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base territorial do Sindicato
dos Vigilantes de Bauru e Região, em decorrência de haver negociação própria e
direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo da Cesta Básica é de R$
136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo sétimo - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica
será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo oitavo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico
pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo nono – A prestação da
assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial
para todos os efeitos legais.
Parágrafo décimo – Será criada uma
comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que
terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura desta Convenção
Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente
da indenização de que trata a Cláusula “Seguro de Vida” desta convenção
coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento
de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso
salarial do vigilante, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que
estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos
amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do
falecimento, mediante comprovação através de atestado de óbito, às pessoas herdeiras
ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro de assistência
funerária, em substituição ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde que
nas mesmas condições e prazo do auxílio funeral previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado.
SEGURO DE
VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com
cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos
empregados. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis)
vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior
ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente
exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez
permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau
de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez
parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por
base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e
duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de
periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou
parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte
e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de
periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos
beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da
Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente
exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer
dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
entrega da documentação completa à seguradora e desde que observados os procedimentos
e regras da SUSEP.
Parágrafo
segundo - Para comprovação da contratação do
seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com
empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando
que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação
do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.
CONTRATO DE
TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM
CTPS
As
empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de
trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das
alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade,
atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo
único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados
de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e
procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra
recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou
trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no início
ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não
poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção
do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo primeiro - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a
fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo
482 da CLT.
Parágrafo segundo – O contrato de trabalho
poderá ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador, conforme
disposto no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à homologação no Sindicato
da respectiva base territorial, caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato
de trabalho.
Parágrafo terceiro - O empregado demitido que possuía mais de um ano de contrato de
trabalho fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11,
podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o
empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso
a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que
antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o
pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº
7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação
do tomador dos serviços.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA
PRIVADA
Considerando
que para a atuação de Aprendiz como profissional de vigilância é obrigatória a
observância dos requisitos apontados na Lei nº 7.102/83 ou a que vier a
substituí-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um)
anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; e que obtenham
curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em
segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos à
habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao
cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº
5.598/2005,
de jovens que atendam às suas especificidades e da Polícia Federal,
principalmente pelo fato de o Regulamento determinar através do parágrafo único
do artigo 11, neste caso, como Aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos,
o atendimento à porcentagem exigida na cota de Aprendizagem, dever ser feito
através do dimensionamento do setor administrativo.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS
EMPRESAS
Serão
nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar
conceito/disposição de Cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os
empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou
possibilitem a contratação sem a formação profissional para a atividade, contrariando
a legislação trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a locação de
mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de
acesso, orientadores de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações
fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional, bem
como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE
CONTRATO
Para
que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas
rescisórias, no prazo de dez dias contados do término do contrato, com
assistência/homologação obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da
Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade
de trabalho, no mesmo prazo de dez dias acima, caso o contrato em questão tenha
mais de 01 (um) ano de duração.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou
inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa
compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades
previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do
empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da base de
representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa
rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito
bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o
local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD
para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente
recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de
emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, quando esta
for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade da homologação, os documentos
deverão ser entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da
CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional
se compromete a realizar a homologação das rescisões, dentro do prazo previsto
no caput, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco)
dias de antecedência.
Parágrafo quinto - Eventual taxa de
homologação será sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato
Profissional da Base Territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADOS
Na
ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa
empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato
do cliente.
Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se
comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa
para a sua contratação, não se garantindo nenhuma vantagem ou continuidade de
benefícios concedidos pelo antigo empregador, salvo negociação coletiva com o
Sindicato da base territorial.
Parágrafo segundo – É vedada a exigência de baixa na carteira de trabalho para que
haja nova contratação, uma vez que é perfeitamente possível a realização do
novo registro sem a mencionada baixa.
Parágrafo terceiro – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o
contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa
pretérita, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para
o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as
empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas
respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão, a
qualquer tempo, aos seus ex-empregados, mediante assinatura de novo contrato de
trabalho.
Parágrafo primeiro – Em caso de recontratação nos termos dispostos no caput da presente
Cláusula, não haverá qualquer caracterização de unicidade contratual, e ainda,
o período em que o empregado esteve desligado não será computado ao período do
contrato de trabalho anterior.
Parágrafo segundo - Para a contratação de
novos empregados, a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros
disponibilizados pelos Sindicatos Profissionais da Base Territorial.
RELAÇÕES DE TRABALHO –
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM
O
treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos
necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e,
neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo por seis meses na empresa que
custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado
se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a
empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de
reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na
empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por
sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos)
do valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer
dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá
à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput.
Parágrafo terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação
de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos
de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na
jornada 12X36.
Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial,
não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela
integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração
sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto – O adicional de
periculosidade de que trata a Cláusula “Periculosidade – Atividade Profissional
de Segurança Pessoal ou Patrimonial” desta Convenção Coletiva de Trabalho será
devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem de que trata a presente
Cláusula.
Parágrafo sexto – Será criada uma
comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que
terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura desta Convenção
Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula.
TRANSFERÊNCIA
SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A
transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido
contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais
nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
COM AS GARANTIAS SALARIAIS
As
empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário
integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do
artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas
seguintes condições.
a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta)
dias após o término da licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a
sua incorporação às Forças
Armadas,
inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela
obrigação;
c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em
prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos
Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24
(vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo
único – Caso algum empregado seja detentor de mais de um período
de estabilidade nos termos acima previstos, prevalecerá a estabilidade de maior
período, não devendo os períodos de estabilidade serem cumulados ou somados.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
As
empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de
higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados
local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de
EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda
mais:
I -
Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades
exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos
bancários.
II -
Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos
postos a céu aberto;
III
- Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV –
Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e
pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V –
Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
VI –
Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao
sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.
VII
– Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde
que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de
serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de
ocorrência.
VIII
– O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais
de trabalho dos vigilantes.
IX -
Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o
fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o
vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das
chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso
e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS
INSTITUCIONAIS
As
empresas do setor econômico asseguram independentemente dos resultados das
negociações, a manutenção dos benefícios econômicos e sociais existentes e
normatizados na categoria, em particular a data base em 1º de janeiro,
pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de Cláusulas,
conceitos, modos e obrigações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO
OU ROUBO
Os
empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no
trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu
superior funcional e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado por
um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de
trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROMOÇÕES
A
promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um
período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo
aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o
sistema de cada empresa.
Parágrafo único – Vencido o período experimental sem a efetivação, o empregado
voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As
empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que solicitarem, o AAS -
Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das
Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão
a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do
perfil profissiográfico previdenciário - PPP (a partir de sua implantação no
caso de ex-empregados), o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico
sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo primeiro – Quando a solicitação
por escrito dos documentos previstos no caput for realizada pelo Sindicato
Profissional, a empresa se obriga a entregar/enviar os documentos à sua Sede no
prazo de até 5 dias úteis.
Parágrafo segundo - O empregado que
receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data
(da comunicação à empresa) a ser considerada para sua reintegração /
recolocação e recebimento de salários. No caso de omissão por mais de 30
(trinta) dias, será considerado como pedido de demissão por abandono de
emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS
ELETRÔNICOS
Fica
proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como
nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de
serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em
observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil empregados, é
assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta de 01 a 03
membros, conforme a quantidade de empregados de cada empresa, observando-se o
disposto abaixo:
I -
Empresas com até 1.000 funcionários por posto de trabalho – Nenhum
representante;
II -
Empresas com 1.001 até 2.000 funcionários por posto de trabalho – 1
representante;
III
- Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários por posto de trabalho – 2
representantes;
IV -
Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto de trabalho – 3
representantes;
Parágrafo primeiro – As decisões da comissão de representantes dos empregados serão
sempre colegiadas, observada a maioria simples.
Parágrafo segundo – A comissão organizará sua atuação de forma independente.
Parágrafo terceiro – A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias,
contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser
fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, nos
termos do artigo 510-C, da CLT.
Parágrafo quarto – O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados
será de um ano e não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Parágrafo quinto – Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato,
o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos
em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa
pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador
interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e
ainda o encaminhamento ao Sindicato Laboral das Respectivas Bases.
JORNADA DE
TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E
HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias,
44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas
mensais.
Parágrafo
primeiro – Serão admitidas quaisquer
escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e
singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos,
e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao
mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e
do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º
salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a
compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias
de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as
condições mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será concedido
intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da
CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo
período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão
parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra,
previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
Parágrafo quinto – Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o
intervalo previsto no parágrafo quarto não poderá ser usufruído durante as três
primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo quarto, fica
facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de
serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado
com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
Parágrafo sétimo – Em face do teto
estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos
empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem
se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum
prejuízo nos salários e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo oitavo – O trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas
constitucionais e legais existentes.
Parágrafo nono – As partes convencionam
que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de quinze
minutos.
Parágrafo décimo – As partes convencionam
que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada - VSPP, em razão da
particularidade de suas funções, ficam expressamente excluídos da limitação
desta Cláusula.
Parágrafo décimo primeiro – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador.
Será
admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT.
I – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão
das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a
indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja
manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data
da referida supressão.
II –
Ao empregado que rescindir o contrato por sua
iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou
a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.
III
– Quando houver dissolução de contrato de prestação de
serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de
vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado
de forma proporcional o período remanescente, se houver.
IV –
Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou
alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão
parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada
diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e
descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da
presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada.
V – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica facultado
ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à
disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este
será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de
periculosidade e gratificação de função, quando houver,sem prejuízo do
pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
VI -
Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma
diversa, o intervalo previsto no inciso IV não poderá ser usufruído durante as
três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo primeiro – Em razão da
peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua
natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos
empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa
poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no
intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas
nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial
12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04
(quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido,
mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
Parágrafo segundo – Aplica-se para a
referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores
se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo terceiro – Esta jornada fica
expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da Cláusula
“Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo quarto – Ainda, em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas
empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial, especialmente nos
postos armados, em caso de eventual permanência do empregado no posto de
trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua
jornada, a jornada de trabalho da presente Cláusula não será descaracterizada,
desde que tenha havido o pagamento dessa hora extra.
Parágrafo quinto – As partes convencionam
que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de quinze
minutos.
Parágrafo sexto – Nos termos do §2º do
artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até
a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE
Mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva Base Territorial,
serão admitidas jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e
outros), e a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados,
nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal nº
7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo primeiro – A convocação dos vigilantes intermitentes deverá ser realizada por
qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou
ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização do
evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao colaborador,
tais como, local de realização do evento com endereço completo, nome do evento,
horário de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no
local.
Parágrafo segundo – Após a convocação o vigilante terá o prazo de 24 horas para
confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa
ao evento.
Parágrafo terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados para o trabalho convocado,
caso o quadro de profissionais do evento esteja completo, poderá ser dispensado
do evento, sem que lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A, §4º da
CLT.
Parágrafo quarto – O valor da remuneração do vigilante em trabalho intermitente
deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos da Cláusula
"Reajuste Salarial e Salários Normativos"
desta Convenção Coletiva.
Parágrafo quinto – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os
vigilantes alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o
dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo sexto - A utilização do
trabalho intermitente em outras situações que não em eventos também serão
permitidas mediante a celebração de acordo coletivo obrigatório com o Sindicato
da respectiva base territorial.
Parágrafo sétimo – O Sindicato Laboral
enviará obrigatoriamente cópia dos acordos objeto desta cláusula ao Sindicato
Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO A TEMPO
PARCIAL
O
contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos
termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com
salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários
Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente
definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único – Uma vez notificada a
Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o
acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a
Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de
forma fundamentada.
CONTROLE DA
JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
O
horário de trabalho deverá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta,
livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do
período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da
utilização de biometria, senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que
certifique a autenticidade da marcação do ponto, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em
vigor.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de
sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive
por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio
transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja
infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário que será
anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo
ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS -
ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As
faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser
justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo
convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo
Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se
a empresa a acolher os mesmos, contra recibo.
Parágrafo único – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas
por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48
(quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão
aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via
correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail. Os atestados/documentos
que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante
da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo
de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA
LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar
filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno ao trabalho.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E
FOLGAS TRABALHADAS
Em
havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este
será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada,
acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando
houver, exceto na jornada especial 12X36 quanto aos domingos e feriados, que já
estão compensados na escala, nos termos do parágrafo único do Artigo 59-A, da
CLT.
Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas
folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o
domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo
menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO PLANTONISTA –
DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE
Os
empregados quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas
destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e
antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local
de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais,
de igual valor ao contido na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente
Instrumento Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior a 40
(quarenta) quilômetros do local do plantão.
Parágrafo terceiro – Todos os afastamentos, liberações ou determinações das empresas
para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado
ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito,
firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado e entregue ao
empregado, sendo devida a remuneração e o vale refeição previsto na Cláusula
“Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, neste período.
Parágrafo quarto – O empregado que tiver
se deslocado ao plantão ou reserva técnica e, não sendo escalado para
substituição em posto de serviço, for dispensado antecipadamente (antes do
término de sua jornada) de suas funções, fará jus ao recebimento do vale
refeição previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, relativo àquele dia de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS
As
remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso
semanal remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas
rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas Cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS
EXTRAS
A
empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a
indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar
um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras
garantias.
FÉRIAS E
LICENÇAS
DURAÇÃO E
CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO
DAS FÉRIAS ANUAIS
As
empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de
antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as
coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que
antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo
terceiro do Artigo 134, da CLT, exceto para a jornada especial 12X36.
Parágrafo primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um
terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, com a
incidência de todos os adicionais e consectários legais e convencionais, e
acrescido do adicional de periculosidade serão pagos em até dois dias antes de seu
início, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do
contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas
rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer
título, quando houver.
Parágrafo segundo – A critério do
empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a
14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada
um.
Parágrafo terceiro – As férias quando fracionadas, conforme parágrafo anterior, serão
pagas em até dois dias antes de seu início e no valor da quantidade de dias
efetivamente gozados pelo empregado.
Parágrafo quarto - Fica vedado o início das férias sem o pagamento previsto no
parágrafo primeiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica
facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade
econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda
a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em
um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da
integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em
conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS
Aos
vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança
física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06,
incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de
dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso
do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação
aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos
controlados.
Parágrafo primeiro – O colete à prova de
balas será o de nível II ou equivalente.
Parágrafo segundo – Havendo transferência
ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados
no caput da presente Cláusula para outro em que não haja tais previsibilidades,
fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro – Em contratos novos,
enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para uso
corrente de seus empregados, esta somente poderá manter o contrato em caráter provisório,
sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos neste período.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E
INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na
data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente
grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de
doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma
gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de
vestuário exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de
vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que
decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os
uniformes no primeiro dia útil subsequente ao último dia trabalhado, no local
da prestação de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do valor
correspondente.
Parágrafo terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente aos uniformes
fornecidos nos últimos doze meses, com exceção da japona, jaqueta, casaco do
tipo sobretudo e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo
prazo, que sempre deverão ser devolvidos.
Parágrafo quarto - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador,
pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
CIPA –
COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA
Quando
obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência
de 60 (sessenta) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro de
candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do
setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo
terceiro - Os mais votados serão
proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o
resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito
de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL –
ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA –
ASO
As
empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência especializada,
conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde
ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e
demissionais.
Parágrafo primeiro – Em caso de sinistros
nos postos de trabalho, as empresas ficam obrigadas a garantir exames de saúde
ocupacional no período de tratamento necessário à recuperação do empregado.
Parágrafo segundo – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de
doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a
CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO EM CASOS
DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na
ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que
natureza for, a indenização do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE
VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho, será compensado nos valores
indenizatórios arbitrados em juízo.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As
empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a
mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a
recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo
mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se
para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os
nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social
a cada mês.
Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no
caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido
monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e
juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder
econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – Em caso de necessidade
de emissão de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas as despesas
efetivadas, referentes à cartório, correio e outras, serão arcadas pela Empresa
que lhe deu causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /
NEGOCIAL
Tendo
em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da
atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria
profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores,
consoante o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência
estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério Público do
Trabalho e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve
corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência
desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria
profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes
contribuições negociais/assistenciais em favor das entidades sindicais
profissionais representativas, e manutenção do sistema confederativo, sendo
garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição
fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.
Ao Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base de sua representação, nos termos do TAC nº 27/2014, do
MPT 2ª Região São Paulo, e visando atender ao princípio de que a toda prestação
deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela
vigência da presente Norma Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados,
integrantes da categoria profissional na base de representação do SEEVISSP e
beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em
todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais fundamentadas dos não associados/filiados
serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial de representação, de acordo com a deliberação
da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, será devida por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois
por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais
oposições individuais dos filiados e não filiados serão recebidas a qualquer
tempo, mediante protocolo pessoal de documento de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial de representação, será devida por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois
por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais
oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de
dez dias a contar do primeiro desconto, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa negocial somente para os não associados e apenas
nos meses de Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020, um percentual de 6% (seis por
cento) incidente sobre o salário relativo a função destes empregados acrescido
do percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, que
deverá ser descontado de uma só vez pelos empregadores do pagamento referente
aos meses de Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020 e repassado ao Sindicato
respectivo.
Descontos
efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade
dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso. A oposição
individual aos descontos será garantida aos empregados representados pelo
Sindicato dos Vigilantes de Bauru que compuseram a base de incidência da sua
contribuição (apenas os não associados), mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho a qualquer tempo em sua sede. Não serão
aceitas oposições via e-mail, correios e caso seja por terceiros, o mesmo
deverá estar munido de Procuração via cartório.
Ao Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância
Campinas), será devida por todos os
integrantes da categoria, sindicalizados e não sindicalizados, nos 12 meses do
ano civil de 2019, bem como nos 12 meses do ano civil de 2020, incluindo 13o
Salário, uma contribuição assistencial/negocial/confederativa de 1,35% (um e
trinta e cinco por cento) do piso salarial mensal, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais
oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; e do
documento de oposição deverá constar a qualificação pessoal e profissional, o
número da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido no TAC nº 452/2012 do MPT
da 15a Região Campinas.
Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda sua base territorial de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição
assistencial mensal de 1,0% (um por cento) incidente sobre o salário normativo
da função em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere
ao 13º salário, a qual será descontada pelos empregadores e repassada ao
Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados,
conforme TAC firmado com o MPT, serão recebidas a qualquer momento mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base (piso
somado à periculosidade) da categoria profissional, entre 1º de Janeiro de 2019
e 31 de Dezembro de 2020, inclusive sobre o 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
Os Sindicalizados contribuirão apenas com a contribuição de associados enquanto
assim permanecerem, aos demais trabalhadores em atividade na base territorial
do sindicato no mês de Janeiro e todos quantos forem admitidos na categoria até
31 de Dezembro do ano seguinte, com a periodicidade mensal de 24 (vinte e
quatro) meses entre 1º de Janeiro de 2.019 à 31 de Dezembro de 2020, a ser
descontada dos salários em folha de pagamento, incidindo inclusive sobre o 13º
salário descontado de uma única vez, na mesma proporção de 1,0% (um por cento)
do salário base da categoria (conforme convencionado com o Ministério Público),
para os não sócios e, normalmente o percentual de sócio para os associados, que
enquanto permanecerem associados terão suspenso o desconto da assistencial. A
oposição deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do
fechamento do acordo/dissídio coletivo, unicamente no modelo específico
aprovado na assembleia e colocado à disposição pelo Sindicato dos Vigilantes de
Guarulhos. Fica vetada qualquer outra forma de manifestação, ainda que de
próprio punho, salvo se conter o total teor do modelo aprovado pela assembleia
da campanha salarial 2019 do respectivo Sindicato, respeitando o princípio da
boa-fé objetiva, resguardada na Lei, conforme o Código Civil, Art. 442. A
manifestação do trabalhador deverá ser feita diretamente ao Sindicato, após
formalizada deve ser encaminhada a empresa pelo próprio, ficando vetada a manifestação
do trabalhador diretamente na empresa, tendo em vista que a empresa não é parte
nesta relação. O acatamento da manifestação do trabalhador diretamente na empresa
fica proibido, sendo nulo e devendo ser entendido neste caso como interferência
lesiva da empresa na relação do trabalhador com o seu respectivo Sindicato.
Após o protocolo do Sindicato homologando o termo de vontade do trabalhador, torna-se
o acordado em lei, qual fica a empresa obrigada a acatar a vontade do
trabalhador, aplicando a ele apenas os direitos previstos na CLT e na Lei nº
13.152/15 que fixa o seu salário base, ficando inaplicáveis todas as cláusulas
fixadas em convenção coletivas, especialmente as sociais (Ticket refeição,
cesta básica, gratuidade de cursos, uniformes, PPR, Seguro de Vida, Curso/Reciclagem
custeado pelas empresas etc.) conforme a manifestação do mesmo. A oposição será
acolhida quando for manifestada no próprio Sindicato nos dias úteis e no
horário normal de expediente da Secretaria Geral, por trabalhadores exclusivamente
da sua base territorial, sem a participação de intermediários, ficando estes
desautorizados, assim como, por via postal.
Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base territorial de representação, será devida por
todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados beneficiários da norma
coletiva, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento),
incidente sobre o valor bruto do piso da categoria, de cada empregado, em todos
os meses do contrato de trabalho a partir de janeiro/2019 e também no que se refere
ao 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e
repassada ao
Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos os empregados sindicalizados ou não sindicalizados
uma contribuição negocial/participativa conforme prevista no artigo 513, “e” da
Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 2% (dois por cento),
incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no 13º salário, que deverá ser obrigatoriamente descontada e recolhida
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. Fica
garantido ao empregado não sindicalizado, opor-se no prazo de 30 (trinta) dias
após o registro da convenção coletiva. Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho em sua Sede. Ao fazê-lo, o empregado não
sindicalizado estará renunciando expressamente a aplicabilidade das normas ora
instituídas neste instrumento e em seu contrato de trabalho, desobrigando o empregador
do cumprimento pra si dos benefícios da presente Convenção. Oposições levadas a
efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao suscitante através de Cartório
ou cartas com aviso de recebimentos, serão nulas, na forma do artigo 9º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Configura ato antissindical e crime contra a
organização do trabalho previsto no artigo 199 do Código Penal o incentivo patronal
ou de seus representantes ao exercício do direito de oposição à contribuição negocial
/ participativa. A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário
mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra o quanto o SINDICATO DOS
VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIÃO
“SINDVIGILIM" tem lutado por melhores condições de vidas pelos seus
representados. O desconto da contribuição negocial/participativa, reforça a
luta do sindicato, sendo a quota doada pelo trabalhador, para manutenção e
custeio da estrutura da entidade.
Ao Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao
Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas no prazo de vinte dias a contar do início da vigência da norma,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional dos Operacionais e
Administrativos, por todos os empregados, uma
contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13º Salário, exceto nos meses de março/2019 e março/2020 quando
excepcionalmente deverá ser descontado 2% (dois por cento). As contribuições deverão
ser descontadas pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As
eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer
forma.
Ao Sindicato Profissional de Osasco, será devida, por todos os empregados da categoria, sindicalizados
ou não, uma contribuição de natureza assistencial mensal de 1% (um por cento),
incidente sobre o salário base, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no que se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada pelos
empregadores e repassada ao Sindivigilância Osasco. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho, em três vias, a qualquer tempo, em sua
Sede; em conformidade com o TAC 71/2016, firmado com a Procuradoria Regional do
Trabalho em Osasco.
Ao Sindicato Profissional de Piracicaba e Região, será devida por todos os empregados não associados, uma
contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao
Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao
Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santo André, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), observando para o desconto o valor do salário normativo
mensal da ocupação funcional de cada empregado, no período de 01/01/2019 a
31/12/2020, incidindo inclusive sobre o valor pago a título de 13º salário, abrangendo
todos os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados da categoria
profissional, beneficiários da norma salarial coletiva. O desconto será
efetuado pelas empresas e recolhido em favor do Sindicato, até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao desconto, e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC – IBGE, acrescido de
multa de 5% (cinco por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. O pagamento
será efetuado através de guias próprias, que serão encaminhadas pelo Sindicato
às empresas, em tempo hábil para o efetivo pagamento. As eventuais oposições
individuais serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da
vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado,
em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de trinta dias a contar da assinatura da convenção, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de São Bernardo do Campo, será devida a contribuição assistencial e/ou negocial dos
empregados, sindicalizados ou não sindicalizados, que será descontada em folha
salarial de acordo com as deliberações expressas das respectivas assembleias da
categoria profissional e na forma do que vier a ser acordado perante o
Ministério Público do Trabalho, autorizado por decisão judicial ou mediante alteração
legal, com notificação da Entidade Sindical ao SESVESP, e individualmente às
empresas na base territorial de São Bernardo do Campo. As eventuais oposições
individuais serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da
vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto, será devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de
cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao
Sindicato respectivo com recolhimento até o dia 10 de cada mês. Em caso de
atraso o valor será atualizado de acordo com o índice de inflação INPC/IBGE, acrescida
de juros de 1% ao mês ou fração e multa de 5% ao mês ou fração até a data do
pagamento. O prazo de oposição aos não sindicalizados será de 30 dias a contar da
assinatura da presente norma coletiva, a ser firmada de próprio punho e
pessoalmente pelo opositor na sede do Sindicato sem nenhuma interferência por
parte da empresa a qual foi contratado.
Ao Sindicato Profissional de Sorocaba, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado,
em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Parágrafo primeiro –
Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende
apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas
assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer
participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e
fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as
empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos respectivos
no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de
atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo segundo – No
mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas
a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em
multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A
entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a
empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis
e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as
medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre
exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com
base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo quarto – A
fundamentação do pedido de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida,
encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das
razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a
contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não
associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que
o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria.
Parágrafo quinto -
Havendo pagamento pela empresa em condenação na Justiça do Trabalho, acerca da devolução
de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores
corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral da respectiva base,
desde que comprove os valores da condenação / acordo, além de comprovar que
realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar o envio da lista
com os nomes dos empregados que sofreram o desconto, prevista no parágrafo segundo
desta Cláusula. Também se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais
devolvidos por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria.
Parágrafo sexto –
Qualquer alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão
que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na análise
sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.
Parágrafo
sétimo – Em caso de necessidade de emissão de carta de anuência pelo Sindicato
Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio e
outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
PARA ASSINATURA DA CCT PARA TODA A CATEGORIA
Considerando
o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos
objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no
art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de
contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica,
prevalecerá o negociado sobre o legislado; considerando que não há vedação
legal a que a autorização prévia e expressa da contribuição possa ser feita de
forma coletiva. Assim, por deliberação da Assembleia Geral do SESVESP realizada
em 16/01/2018, de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da
Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas
pelo SESVESP deverão recolher junto ao Banco em favor do SESVESP, mediante guia
a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e
não somente a associados, conforme estabelecido na tabela que será divulgada
pelo Sindicato Patronal, nos termos aprovados na respectiva AGE.
Parágrafo Segundo - O
vencimento desta contribuição será no dia 10 de fevereiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - O
atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará em multa de 10%,
juros de 0,033/dia e correção monetária em caso de atraso, passível de medidas
judiciais, arcando a empresa com eventuais despesas e honorários advocatícios.
Parágrafo Quarto - A
contribuição negocial será proporcional para as empresas que obtiverem o alvará
de funcionamento da Policia Federal após o mês de janeiro de cada ano, na
proporção de 01/12 avos por mês após a publicação de seu Alvará.
Parágrafo Quinto - A
correção dos valores da contribuição negocial se dará pelo mesmo índice da Convenção
Coletiva, no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Sexto -
Fica assegurado o direito de oposição às empresas que o fizerem expressamente e
por escrito em até 30 dias antes da data de vencimento da contribuição.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS E
GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS
As
empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional,
quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar
comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de
teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias
úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à
afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os
dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de
trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um
assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INIBIÇÃO AO DESVIO
FUNCIONAL
As
partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam e/ou
dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de
contratação inadequada nas atividades de vigilância e segurança privada.
Parágrafo primeiro -
Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância
e segurança privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o
exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre,
por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva, exceto no que diz respeito às funções de natureza
administrativa.
Parágrafo segundo –
Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância
e segurança privada, alheias às que estão expressamente previstas nas normas
coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro -
No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a
Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá
em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de
trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas concordam em credenciar as instituições conveniadas, apresentadas
pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha
de pagamento.
Parágrafo primeiro –
Fica estabelecido que a instituição financeira/ credenciada/ apresentada pelo Sindicato
Profissional, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de
fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu
credenciamento.
Parágrafo segundo –
Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá
justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de
nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas.
Parágrafo terceiro – O
objeto desta Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula "Descontos
Especiais em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por
força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para
participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e
concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com
as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas
pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se
encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais)
do local ou locais da prestação de serviço objeto da licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro –
Consideram-se obrigações sindicais:
A) Recolhimento da
Contribuição Sindical (Profissional e Econômica);
B) Recolhimento de todas
as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da
Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A
presente Cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que
este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas
obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no
edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos
Sindicatos,
impugnarem o processo licitatório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será
facultado aos Sindicatos Profissionais a realização de procedimentos, a pedido
das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com
vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B
da CLT), com anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro - O
termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo
regular ou seja entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas
nele especificadas.
Parágrafo segundo -
Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a
forma de organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical
profissional responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual
trabalhista, será definida pelos Sindicatos signatários.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS
COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São
legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma
coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de
conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de
segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o
controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não
implicará em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor, mantendo os
benefícios mais favoráveis existentes.
Parágrafo único - Os
diretores cotistas, sócios proprietários, administradores e representantes
legais de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão
responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que
resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de
acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os
tomadores dos serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando
as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si
criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas
condições abaixo enunciadas:
Parágrafo primeiro - Com
base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP entre
os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar
acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com
base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação
é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral.
Parágrafo segundo -
Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos
conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as
próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos
empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação
da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo terceiro - Os
acordos coletivos poderão ser firmados perante a presente comissão, com a mediação
dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato Laboral e anuência do
Sindicato Patronal.
Parágrafo quarto - A
presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados
enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja Cláusula
compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios
a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo quinto - Como não
há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de
organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente
Cláusula, será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo sexto – Nos
casos em que são tratadas questões relativas a contratos extintos, é condição para
a utilização dos mecanismos desta Cláusula, que a rescisão de contrato com
duração igual ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação
dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos por prazo
inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão do contrato com quitação correspondente
das verbas rescisórias.
Parágrafo sétimo –
Estipula-se que nesta Categoria, o processo de jurisdição voluntária previsto
no artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser utilizado por empregados
e empregadores após a utilização e esgotamento dos procedimentos e mecanismos
previstos nesta Cláusula, e desde que haja a CCP na respectiva base
territorial; e na hipótese em que tenha remanescido algum litígio ou
discordância; sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição voluntária
sem a observação do aqui estabelecido, o respectivo termo de acordo será nulo
de pleno direito.
Parágrafo oitavo -
Constitui condição para o ingresso de reclamação trabalhista individual a
utilização prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula.
Parágrafo nono – Uma vez
aprovada e firmada a presente Cláusula, as partes convenentes deste instrumento
terão prazo de até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização, forma
de funcionamento, estipulação de custos, regulamento e todas as demais medidas
necessárias para o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos
e departamentos criados.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS
DIREITOS CONVENCIONADOS
As
empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos
Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas
respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, utilizar todos os
meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade
dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e
ex-empregados legitimamente representados.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS
ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS
As
infrações às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em
multa diária cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por cento)
calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do
efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais,
que será revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados.
Parágrafo primeiro – A
multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários
legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo
consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros
reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados
aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo segundo – A
pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em
ação judicial, com a assistência do Sindicato Profissional do interessado.
Parágrafo terceiro – O
valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da
obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do
vigilante previsto neste Instrumento Coletivo.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO
FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O
custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto
econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado
através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São
Paulo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
PELAS EMPRESAS
As
empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos
seus empregados abrangidos pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la,
quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação
judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses
e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o
mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.
Parágrafo primeiro – Na
medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o
vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do
artigo 19, da Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo segundo –
Caso não cumpridas as determinações do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada a
reembolsar ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados com
a contratação dos serviços de assistência jurídica, bem como todas as despesas
realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PERDA DE CONTRATO
Na
hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas
tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o
funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço,
que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas
de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato da
Base, mediante comunicação prévia obrigatória.
Parágrafo primeiro –
Qualquer solução diversa da prevista no caput, somente poderá ser tomada
mediante negociação formal e documentada com a entidade sindical profissional
de representação da base.
Parágrafo segundo – O
recolhimento do armamento / coletes no ato da transição é de responsabilidade
da empresa substituída.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS
CUSTOS
Fica
assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de
cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes,
Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais,
Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da
majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DEPÓSITO DA NORMA
COLETIVA
As
Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente
a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais,
firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma
salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e
Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado
o reconhecimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu
depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ENTIDADES SINDICAIS
SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São
signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições
sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão
devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As
bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, como o caso do
Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos e Região, do Sindicato dos
Vigilantes de Bauru e Região e do Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba e
Região, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas
pela FETRAVESP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE
REFORMA DA NORMA COLETIVA
As
cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento
de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano
a partir de 1º de janeiro de 2.019, com término em 31 de dezembro de 2019 -
observado o disposto no parágrafo único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro de 2.019, com término em
31 de dezembro de 2020, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a
revisão de cláusula na forma disposta na CLT
-
Art. 615 ou por alterações na legislação.
Parágrafo
único – As cláusulas de natureza econômica terão seu valor reajustado em 1º de
janeiro de 2020, com base nas negociações coletivas entre as partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E
ULTRATIVIDADE
Ficam revogadas todas as Cláusulas convencionais
anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de
Trabalho.
JOAO ELIEZER PALHUCA
PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA,
SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO DANTAS DE QUEIROZ
PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE ROBERTO ZACARIAS
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS
TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA
ANTONIO CARLOS DE LIMA
PRESIDENTE
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E
VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO, BARRETOS E REGIAO
GEIZO ARAUJO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO
LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E
REGIAO
PEDRO ALECIO BISSOLI
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM
VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY CHAGAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM
SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
CLAUDIO JUSTINO DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE NUNES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO
RIBEIRA
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA
C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO GUERREIRO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E
VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO
PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO GONSALVES
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE FRANCISCO DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM
VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E
SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
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