sexta-feira, 22 de maio de 2015

Convenção Coletiva De Trabalho dos Vigilantes de Minas Gerais 2015/2015






Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2015


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001005/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/03/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014518/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.001215/2015-58
DATA DO PROTOCOLO: 18/03/2015

SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG, CNPJ n. 18.355.800/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROMUALDO ALVES RIBEIRO;

SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR, CNPJ n. 25.206.723/0001-72, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EMERSON MOL DA SILVA;

SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG, CNPJ n. 21.241.344/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EMERSON MOL DA SILVA;

SIMPROTESV, CNPJ n. 21.181.557/0001-46, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EMERSON MOL DA SILVA;

E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EST.MG, CNPJ n. 24.059.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON PINTO NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 CLÁUSULA PRIMEIRA

VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 CLÁUSULA SEGUNDA

ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, com abrangência territorial em MG. Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA

PISO SALARIAL / REAJUSTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 31/12/2015 Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 9,46% (nove virgula quarenta e seis por cento).


PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES será, a partir de 1º de Janeiro de 2015, de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) mensais. Para o pessoal administrativo, o piso salarial será de R$ 1.198,22 (hum mil, cento e noventa e oito e vinte dois centavos) mensais, à exceção daqueles empregados que prestam serviços de faxina, Office boy contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$ 794,91(setecentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) mensais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2015, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.

PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, bem como seus reflexos, serão quitadas em duas parcelas iguais, até o quinto dia útil de junho de 2015 e até o quinto dia útil de julho de 2015. Os sálarios e beneficios referentes a competencia abril de 2015 já serão pagos reajustados.

PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais e das verbas rescisórias dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, bem como seus reflexos, para aqueles que foram demitidos a partir de 1º de janeiro de 2015, serão quitadas pelas empresas no prazo de 10 (dez) dias após o requerimento do mesmo junto à empresa.

PARÁGRAFO SEXTO - O vigilante que exercer as atividades de escolta armada, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.

PARÁGRAFO SÉTIMO - O vigilante que exercer as atividades de segurança pessoal, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.

 PARÁGRAFO OITAVO - Fica mantido na categoria o vigilante de eventos, cujo piso salarial/hora, a partir de 1º de janeiro de 2015, já nele incorporado o valor do adicional noturno e periculosidade, será de R$ 12, 76 (doze reais e setenta e seis centavos).

PARÁGRAFO NONO - Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não permanentes etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 horas de antecedência de sua realização.

PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida em grupo nos moldes da cláusula "SEGURIDADE" para os vigilantes/seguranças de eventos. E, fornecerem vale transporte e alimentação para os mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica definido que, para os salários superiores a R$ 3.268,68 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ressalvadas as disposições do parágrafo décimo primeiro acima, para os demais empregados administrativos que recebem salários que não os previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 7,57% (sete virgula cinquenta e sete por cento) sobre o salário de dezembro de 2014.

Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA

RECIBO DE PAGAMENTO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 31/12/2015 As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento, em papel timbrado da Empresa, do qual deverá, obrigatoriamente, ser entregue uma via ao empregado.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado dará recibo ao Empregador do comprovante do pagamento que lhe for entregue ou expedido via correio, até o 5º ( quinto) dia útil do mês subseqüente, que deverá ser devolvido assinado à empresa.
 PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o pagamento seja efetuado através de depósito bancário, fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento.

Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA

CARTÃO CONVÊNIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 31/12/2015 As empresas representadas pelo sindicato patronal signatário disponibilizarão aos seus empregados cartãoconvênio, podendo os trabalhadores gozar da possibilidade de antecipação salarial, por meio eletrônico, através de convênio com empresa a ser indicada pelos sindicatos profissionais, para que os trabalhadores possam adquirir bens de consumo e / ou a contratação de serviços em estabelecimentos ou por profissionais previamente credenciados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilização de cartão convênio não acarretará qualquer ônus para a empresa.

 PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas estabelecerão o percentual máximo de antecipação salarial (limite de gasto via cartão-convênio), devendo esse limite constar dos holerites dos trabalhadores, sendo que o valor antecipado ao trabalhador não poderá exceder de 30% (trinta por cento) de seu piso salarial previsto nesta CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral na primeira remuneração subseqüente, de maneira que sempre fique viabilizado o desconto integral do limite por ele utilizado, evitando endividamento.

 PARÁGRAFO QUARTO - As empresas formalizarão o convênio referido no caput desta cláusula, tendo os empregados à opção de aderirem ao mesmo, de forma individualizada e a qualquer momento, hipótese em que haverá autorização, também individualizada, manifestada perante a empregadora, autorizando o desconto das despesas inerentes à utilização do cartão, assim como das importâncias gastas da remuneração do trabalhador, em consonância com o artigo 462/ CLT.

PARÁGRAFO QUINTO - O sindicato profissional conduzirá a formalização do convênio e fiscalizará seu desenvolvimento, com o fito de evitar seu eventual desvirtuamento, devendo, ainda, auxiliar na solução de possíveis problemas.

CLÁUSULA SEXTA

CONVÊNIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 01/01/2015 Os convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamento, serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que conste sua adesão ao convênio.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA

REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 31/12/2015 É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração

CLÁUSULA OITAVA

FECHAMENTO DA FOLHA Considerando ser habitual a Empresa possuir VIGILANTES em vários pontos do território mineiro e, por conseguinte, em locais diversos de sua sede, locais estes em que não são processadas as folhas de pagamento, as partes signatárias deixam aqui expressamente autorizadas, a título de faculdade que a Empresa, poderá adotar o fechamento da sua folha de pagamento nos dias 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de apuração de presença, permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme Lei 7855/89, ficando esclarecido que os dias restantes serão pagos aos empregado em folha do mês seguinte. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário

CLÁUSULA NONA

13º SALÁRIO As partes convenentes acordam que o 13º salário será em uma única parcela até o dia 10 de dezembro. As empresas que optarem pelo critério de pagamento previsto em lei deverão comunicar sua decisão aos sindicatos laborais até o dia 20 de outubro do corrente ano, para análise do sindicato profissional.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA
CURSOS E REUNIÕES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 31/12/2015 Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de reuniões e cursos não profissionalizantes designados pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se das regras prevista no caput as horas despendidas com a realização de reciclagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da ocorrência de reciclagens, as despesas relativas à alimentação e deslocamentos do vigilante correrão por conta do empregador.
 PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão ministrar cursos de capacitação aos vigilantes, através de escolas e ou profissionais devidamente regularizados, não podendo a duração desses cursos exceder a 15 horas dentro de cada trimestre, sob pena de as horas terem que ser remuneradas. Ao final de cada curso, os trabalhadores participantes receberão das escolas ou profissionais responsáveis por ministrá-lo diploma ou certificado de conclusão de formação. Fica facultado ao trabalhador participar, ou não, da capacitação oferecida pela empresa. Os custos de alimentação, deslocamento e estadia correrão por conta da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – As reciclagens serão realizadas em cinco dias consecutivos.

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

ADICIONAL NOTURNO Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2015 a 31/12/2015 Assegura-se o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT com a nova redação dada pela Lei 12.740, de 8 de Dezembro de 2012, c/c a Portaria nº 1885, de 2 de dezembro de 2013, do MTE, no percentual de 30% (trinta por cento), a todos os empregados abrangidos por esta convenção, que exerçam atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, com os devidos reflexos previstos em lei.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

CESTA BÁSICA Será concedida, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 3.268,68 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sesenta e oito centavos) uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em: a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Flora (embalagem vermelha), Diplomata; b) 3 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, Butuí, Prato Fino, ou Triunfo, Carrijo Gourmet ; c) 10 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Caeté, Granluxo, Nutriçúcar ou Masterçucar; d) 4 latas de óleo de soja, 900 ml, tipo Soya/Sadia, -Comigo, ABC, Corcovado, Clarion ou Veleiro-; e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Colonial-, -Bonamassa-, -Luc-, -Xavante-, -Stela Doro-, "Bonare" ou "Goiás Verde"; f) 1 Kg de macarrão c/ sêmola -Periquito-, -Vilma- , -Ádria-, -Santa Amália-, "Renata" ou "Dona Benta"; g) 500 gramas de café da marca -Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Don Pedro ou Barão; h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou "Minuano"; i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Solar, Pramar, Tipua, Primavera, Sinha ou Vó Anita; j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, - Ita -, -União-; -Mar e Sol-, -Polar-, "Líder" ou "Vital"; k) 500 gramas de goiabada Guari , Xavante, Val, Goiás Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar, QualiNutre, Rei Max ou G. da Costa; Kifruts;killys; l) 01 lata de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro,Palmeira, Pescador ou Navegantes ; m) 01 lata de salsicha de 180 gramas -Anglo-, -Carioca- ,-Frisa-; -Bordon-, -Palatare. n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare, Chocomix, Nutriway; Nutrical;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor mínimo da cesta básica será de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados prestadores de serviço em Belo Horizonte, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Juiz de Fora e nos municípios em que trabalharem mais de 200 (duzentos) vigilantes somente será permitido o fornecimento da cesta básica, considerando o somatório dos vigilantes de todas as empresas que prestam serviços na localidade.

PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será realizada na área central das localidades previstas no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO QUINTO - O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em gozo de férias.

PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados que prestam serviços fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a cesta básica poderá ser substituída por vale alimentação no valor de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos) sem qualquer participação do empregado no valor do benefício e sem que o valor do benefício integre o salário do empregado para qualquer efeito legal, exceto para Juiz de Fora.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A cesta básica deverá conter o selo de qualidade do INMETRO/Ministério da Agricultura.

PARÁGRAFO OITAVO - As diferenças de aplicação do reajuste do valor do vale alimentação a que faz referência o parágrafo sexto desta cláusula serão devidas retroativamente a janeiro de 2015, e serão quitadas em duas parcelas iguais, até o quinto dia útil de junho de 2015 e até o quinto dia útil de julho de 2015.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

TÍQUETE REFEIÇÃO As partes convenentes ajustam que, a partir de 1º de janeiro de 2015, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Refeição, no valor de R$ 13,00 (treze reais), por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados, independentemente do regime de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, desde que em valor superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer gratuitamente refeição aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços. Nos dias em que houver trabalho e não for fornecida refeição in natura ao trabalhador, o mesmo receberá ticket independentemente da jornada laborada.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do ticket deverá ocorrer até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO - Observadas as condições fixadas no caput desta cláusula, as diferenças de aplicação do reajuste do valor do ticket serão devidas retroativamente a janeiro de 2015 e repassadas aos trabalhadores em duas parcelas iguais, até o quinto dia útil de junho de 2015 e até o quinto dia útil de julho de 2015.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas poderão deduzir até 10% do valor do ticket indicado no caput desta cláusula, ensejando o valor facial líquido de R$ 11,70(onze reais e setenta centavos)

Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87, as Empresas anteciparão aos seus empregados o vale-transporte integralmente, até o quinto dia útil de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas que assim optarem, poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro para aqueles trabalhadores que exerçam suas funções no interior do estado, observadas as determinações legais.

PARÁGRAFO QUARTO O vale transporte concedido em dinheiro, nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não será considerada para efeito de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA Fica mantida, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 76,80 (setenta e seis e oiotenta) por empregado, valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios, que serão selecionadas e indicadas pelos sindicatos laborais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os sindicatos laborais indicarão a operadora do plano de assistência médica para os empregados a ser contratada pelas empresas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já possuem planos de assistência médica poderão mantê-los em opção ao benefício ora instituído, desde que observada a contribuição mínima fixada no -caput- desta cláusula, prevalecendo o contrato mais benéfico para o trabalhador.

PARÁGRAFO QUARTO - Caso o empregado titular, cujo plano individual está integralmente coberto pela contribuição prevista no -caput-, deseje incluir seus dependentes, terá que arcar com o pagamento integral da mensalidade referente a estes beneficiários adicionais no que exceder à contribuição da empresa, R$ 76,80 (setenta e seis reais e oitenta centavos),diferença esta que será descontada na folha de pagamento, mediante autorização individual expressa do empregado.

PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento das contribuições previstas no -caput- da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO - Os planos de assistência médica terão vigência de 12 (doze) meses a contar da sua contratação.

PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o -caput- desta cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, a empresa se desobriga a contribuir na forma do previsto no -caput- desta cláusula. 

PARÁGRAFO NONO - Em relação aos empregados que já estenderam o benefício aos seus dependentes, na forma dos instrumentos anteriores, fica facultado o prazo de retratação de 10 (dez) dias úteis, contados do início da vigência do presente instrumento, conforme disposto no artigo 614, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O valor fixado no caput da presente cláusula inclui a cobertura do plano de assistência médica para os empregados em virtude de acidente do trabalho, a partir de 01 de março de 2009.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As diferenças da aplicação do reajuste de 7,57% (sete virgula cinqüenta e sete por cento) sobre o valor do plano de saúde vigente em dezembro de 2014 serão devidas retroativamente a janeiro de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de ate 12 meses, a concessão do beneficio para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando co-participação dos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As empresas providenciarão o cadastro de dependentes no plano de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Em se tratando de Juiz de Fora o Sindicato dos Trabalhadores local, selecionará e contratará o plano de assistência médica a que se refere esta cláusula.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

SEGURIDADE Aos VIGILANTES, VIGILANTES DE EVENTOS, VIGILANTES DE ESCOLTA ARMADA, VIGILANTES DE SEGURANÇA PESSOAL, FISCAIS, SUPERVISORES, LÍDERES E INSPETORES DE VIGILÂNCIA abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89 e da Portaria 387/2006 DG/DPF) nos seguintes valores: A) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa. B) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD). C) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial. Aos VIGILANTES DESARMADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores: D) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa. E) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD). F) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Com o objetivo de facilitar o cumprimento pelas empresas da presente cláusula, recomenda-se que as empresas contratem o seguro de vida nos termos do convênio com o Projeto FENAVIST/FENegócios e da apólice de seguro sub estipulada pelo SINDESP-MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO O prazo para o pagamento do seguro será de 15 (quinze) dias após verificado o fato gerador de direito, e a apólice do seguro será entregue a quem de direito, em prazo hábil para recebimento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregador mantenha o seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo nos salários dos seus empregados.
 PARÁGRAFO QUARTO A empresa que não contratar o seguro de vida em grupo será responsável pela indenização correspondente, nos moldes fixados nesta cláusula.

Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA

DESLOCAMENTOS Nos deslocamentos do empregado para outras cidades diversas daquela para que fora contratado, desde que não implique em mudança de seu domicílio, seja por motivo de serviço temporário ou de cursos determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transportes, alimentação e hospedagem durante o período de deslocamento, nada sendo descontado do empregado, a este título.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma obrigação incorrerá a Empresa, em relação ao empregado que for designado para substituir outro empregado em gozo de férias, em cidade diversa daquela para a qual fora contratado.

PARÁGRAFO SEGUNDO Ficam as empresas, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, obrigadas a custearem as despesas de transporte do empregado demitido no ato da rescisão. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA

GARANTIA DE EMPREGO Ficam as Empresas desobrigadas do aviso prévio aos seus VIGILANTES no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviço a outra Empresa, seja em decorrência do rompimento do contrato de prestação de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do Tomador do Serviço, desde que: a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela Empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS; b) o empregado manifeste prévia e expressamente a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa; c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio, por se tratarem de contratos de trabalhos distintos; d) o empregado que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas nas letras a , b , c e d acima, as partes aqui acordantes reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento do AVISO PRÉVIO .

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Profissional deverá ser cientificado da ocorrência da Transferência do serviço.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não permitirem a transferência de seus empregados, sob alegação de necessidade de aproveitamento do mesmo, poderão fazê-lo, desde que não haja demissão no prazo mínimo de 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que descumprir as condições do parágrafo acima incorrerá em multa correspondente no valor de três salários do empregado, que reverterá em benefício do prejudicado.

 PARÁGRAFO QUINTO - A multa estipulada no parágrafo acima deverá ser quitada no mesmo prazo legalmente estabelecido para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, em 10 dias. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA Quando solicitada pelo empregado dispensado, a Empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

HOMOLOGAÇÃO - DOCUMENTOS As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos: A) Carta de Preposição; B) 03(três) últimas GRFF FGTS; C) Exame Demissional em 03 (três) vias; D) Aviso Prévio em 03 (três) vias originais; E) Carta de apresentação; F) Extrato de FGTS atualizado; G) Guia de comunicação de dispensa/ Seguro desemprego; H) Guias TRCT em 05 (cinco) vias; I) PPP Instrução Normativa nº 84/02 da Previdência Social, acompanhado das relações de salário contribuição e discriminação das parcelas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

INSTRUTORES DE CURSOS DE FORMAÇÃO Assegura-se o acerto rescisório dos instrutores de cursos de formação de vigilantes junto aos sindicatos profissionais convenentes. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

NOVAS TECNOLOGIAS Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o Empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

SUSPENSÃO DO EMPREGADO Fica vedada a suspensão do empregado no emprego, quando não lhe for comunicado, por escrito, o motivo da punição.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal dos VIGILANTES, os empregadores se obrigam a promover efetiva revisão de armas e munições a cada seis meses, consistindo em limpeza e manutenção mecânica, bem como o devido acondicionamento dos projéteis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

SISTEMA DE SEGURANÇA As empresas reivindicarão aos tomadores de serviços, no caso dos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas que estes procedam à instalação de guarita dotada de proteção contra intempéries e com sistema de alarme interligado à Polícia ou à Empresa, quando possível, incluindo os quiosques dos Bancos Dia e Noite e 24 horas. Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA

GARANTIA NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA Para os empregados que, comprovadamente, faltarem 18 (dezoito) meses para a sua aposentadoria, quer seja no sistema de contribuição ou de aposentadoria especial, está assegurada a sua permanência no emprego até sua aposentadoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado deverá apresentar a comprovação de protocolo de solicitação de contagem de tempo de serviço junto ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA

ASSISTÊNCIA JURÍDICA Na hipótese de vir o empregado abrangido por esta Convenção a responder inquérito ou procedimento judicial penal em razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as Empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária, inclusive perante Delegacias, sem que os empregados arquem com quaisquer despesas ou ônus.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

DIPLOMA A Empresa ficará obrigada a entregar o certificado de reciclagem ao seu titular no prazo de dez dias depois de recebido da Entidade competente. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA

DURAÇÃO DA JORNADA As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que seja compensado o excesso na forma prevista no parágrafo quarto. Esse excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número de horas de trabalho correspondente até, no máximo, nas duas semanas subseqüentes à prestação daquelas horas extraordinárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços de Vigilância e Segurança, apoiado no princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas.

PARÁGRAFO QUARTO - O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número das horas de trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subseqüentes à prestação extraordinária.

PARÁGRAFO QUINTO - Fica desde já ajustado que as Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO SEXTO - É permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a fim de compensar uma ou mais folgas extras concedidas, desde que não ultrapasse os limites previstos nesta cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Admite-se a jornada diária de 08 (oito) horas, mesmo quando ocorrer em turno ininterrupto de revezamento, desde que estabelecido em caráter transitório ou precário.

PARÁGRAFO OITAVO – A partir de 1 de abril de 2010, para os empregados que trabalham nas jornadas de 12x36 e de 8:00 horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso/alimentação, o qual corresponderá a 1 ( uma ) hora. Na hipótese de não concessão deste intervalo, o empregador obriga-se a remunerar o período correspondente com acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO NONO – Nos termos do que dispõe a Súmula 444/TST, fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12x36 

Descanso Semanal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

FOLGA SEMANAL Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concederão aos seus empregados pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.

 Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA

ABONO DE FALTAS / FUNERAL DE SOGRO OU SOGRA Concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência, no caso de falecimento de sogro ou sogra. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE Consideram-se como justificadas, a falta ao serviço, à entrada com atraso ou saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando¬-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

 Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA

CONTRATAÇÃO POR HORA / HORISTA Fica vedada a contratação de trabalhadores por hora, salvo quando esses forem alocados exclusivamente para cobertura de intervalo intrajornada, ou na hipótese de eventos, quando deverá ser observada a cláusula "PISO SALARIAL / REAJUSTE", parágrafos 9º, 10º e 11º, da CCT. PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores contratados por hora estão proibidos de realizar horas extras, devendo sua jornada diária ser realizada, em razão da sua finalidade, entre 10:00 horas e 15:00 horas, salvo na hipótese de eventos disciplinada no caput, dadas as peculiaridades pertinentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

PERÍODO DESTINADO A TROCA DE UNIFORMES Fica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não superior a 5 (cinco) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da CLT. Férias e Licenças

 Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

ABONO DE FALTAS Concede-se a ausência remunerada de 1(um) dia por semestre para consulta médica da esposa, de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos dois dias subseqüentes à ausência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

LICENÇA PATERNIDADE Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro (art. 473, inciso III, da CLT).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

FÉRIAS Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas, deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho. 

Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

ASSENTOS As empresas deverão cientificar por escrito os tomadores de serviço quanto à obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, inclusive a que diz respeito à disponibilização de assentos para uso pelos trabalhadores. 

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

COLETE À PROVA DE BALAS As empresas ficam obrigadas a fornecer coletes à prova de balas a todos os vigilantes que portam arma, independente da natureza ou característica dos postos de serviços em que exercem suas funções, observadas as disposições da Lei Estadual 12.971/98. PARÁGRAFO ÚNICO Para o exercício das atividades de segurança pessoal e escolta armada fica garantida a concessão do colete a prova de balas.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA

UNIFORMES Os uniformes ou fardas, quando exigidos, inclusive os calçados - se exigidos de determinado tipo -, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, devendo o empregado deles fazer uso somente quando em serviço e zelar pela sua conservação, por se tratarem de instrumentos de trabalho pertencentes à Empresa, devendo devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme ou farda: calça, camisa, sapato ou coturno, quepe, cinturão, porta-cassetete, coldre, cassetete, blusa de frio e capa de colete a prova de balas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão a cada VIGILANTE: - quando da admissão: um quepe, um cinturão, um porta-cassetete e coldre; - por ano: duas calças, duas camisas, um par de calçados (sapatos ou coturnos), e uma capa de colete; - a cada dois anos: uma blusa de frio, com a devida renovação proporcional ao desgaste.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da troca de uniforme, dentro dos prazos acima previstos, o VIGILANTE deverá devolver à empresa todas as peças usadas, no estado em que se encontrarem, sob pena de não o fazendo ter que ressarcir a Empresa monetariamente pelas peças não devolvidas.

PARÁGRAFO QUARTO Os calçados fornecidos pelas empresas a seus vigilantes deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) do INMETRO. CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

CIPA

Fica ajustado que as empresas, quando da realização de eleições da CIPA, para acompanhamento e fiscalização dos sindicatos dos trabalhadores, deverão avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos mesmos. Sendo que as chapas serão constituídas com 50% (cinqüenta por cento) do pessoal da área administrativa e 50% (cinqüenta por cento) de vigilantes, salvo nas hipóteses de não ocorrer a possibilidade de se observar esta proporcionalidade.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA

ATESTADO MÉDICO Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA

SESMT COMPARTILHADO Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as exigências e condições legais. Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, às expensas da empresa empregadora. PARÁGRAFO ÚNICO As empresas deverão informar as estatísticas de incidentes aos sindicatos profissionais.
Relações Sindicais Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA

DELEGADO SINDICAL Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e cinqüenta) empregados, 01 (um) representante sindical que será considerado como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo que nessa empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois) anos, respeitada a base territorial de cada um dos sindicatos convenentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O Sindicato profissional deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à empresa a realização da eleição a ser feita internamente de Delegado Sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O delegado sindical eleito terá garantia idêntica à do dirigente sindical.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

DIRIGENTE SINDICAL Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), décimo - terceiro salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica, adicional de periculosidade (a partir de 1º de março/2013), bem como o ticket, com a ressalva do parágrafo sexto da cláusula -ticket-refeição-. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informado pelo respectivo presidente da entidade.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo. 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / MENSALIDADE SINDICAL E IMPOSTO SINDICAL Considerando os termos do art. 8º, inciso VI da C.F. de 1988, e dos arts. 513, alínea “e” e 616, caput, ambos da CLT, bem como em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, e na regulamentação da CONALIS e ainda, em estrita observância ao acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19.11.2012, nos autos do processo nº.0025000-35-2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, fica acordado que as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança e Transporte de Valores do Norte de Minas e Região, Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores, Segurança Pessoal e Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança de Uberlândia e Região abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 5% (cinco por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 2,5% (dois e meio por cento) nos salários dos empregados do mês de Maio de 2015 e 2,5% (dois e meio por cento) nos salários dos empregados no mês de Junho de 2015, a titulo de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, em segunda convocação, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, em estrita observância aos itens "a" e "b" do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19.11.2012, nos autos do processo nº.0025000-35-2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, e recolherão o montante até o 5º dia útil do mês de Junho de 2015, e até o 5º dia útil do mês de Julho de 2015, respectivamente. a) Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido individualmente e por meio de carta de próprio punho, e entregue pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme amplamente divulgado através de inserções em comunicações gerais, boletim e na página do site do sindicato profissional, em estrita observância aos itens "c" e “d”, do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19.11.2012, nos autos do processo nº.0025000-35-2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. b) Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial. c) - Em relação a cobrança dessa contribuição nas bases do Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Juiz de Fora fica acordado/ressalvado que sobrevindo norma legal que pacifique a celeuma existente quanto ao desconto assistencial, que os Empregadores descontarão de seus Empregados, o percentual de 5% (cinco por cento) descontado em duas parcelas de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do piso salarial, após celebração de Termo de Ajuste de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

TAXA DE CUSTEIO PATRONAL As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Taxa de Custeio assegurado pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, e aprovada pela Assembléia Geral da Categoria realizada em 24 de fevereiro de 2015, mediante os seguintes critérios: 1) Para as empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 1% (um por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.015. 2) Para as empresas que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 2% (dois por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.015. 3) Para as empresas que possuem mais de 101 (cento e um) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 3% (três por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.015. A quitação será efetuada contra recibo do SINDICATO PATRONAL, com cobrança através de boleto bancário, em 9 parcelas de igual valor, sendo a primeira vencível em 15 (quinze) de abril e a última em 15 (quinze) de dezembro do corrente ano, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal do total dos empregados que a empresa possui. 4) O SINDESP/MG processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro de 2015. 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA

QUADRO DE AVISOS É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada à divulgação da matéria de cunho políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA

COMISSÃO INTERSINDICAL As partes convenentes ajustam à constituição de uma comissão intersindical, que terá competência fiscalizadora na concessão das cestas básicas, analisando o conteúdo e a qualidade dos produtos das mesmas, podendo definir a alteração de marcas dos produtos, além de atuar na fiscalização de empresas de segurança e vigilância, e serviços orgânicos no sentido de preservar a permanência das empresas regularmente constituídas. E, ainda, tratar de outros interesses comuns às categorias convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão intersindical de que trata esta cláusula será composta por membros indicados pela representação Patronal e Profissional, sendo um titular e um suplente por sindicatos de empregados, bem com, dois titulares e dois suplentes indicados pelo sindicato das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme previsto na Lei 9958/2000.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

COMISSÃO INTERSINDICAL-ESCOLTA ARMADA,VIGILANCIA ELETRÔNICA . Fica instituída Comissão Intersindical com composição paritária que terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da celebração do presente instrumento, para regulamentar as questões relacionadas à escolta armada, vigilância eletrônica. O prazo acima ajustado poderá se assim for necessário, ser prorrogado por um período adicional de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão estar concluídas as regras atinentes ao assunto, por meio de termo aditivo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA

PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA As entidades signatárias, considerando que a prática denominada vigilância clandestina traz prejuízos inestimáveis não só para os membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a prática não somente suprime empregos legítimos ao passo que sub¬emprega informalmente, mas marginaliza trabalhadores, suprimindo direitos, além de configurar concorrência desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal e escolta armada, resolvem constituir um Programa de Combate à Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas proativas e inibitórias da vigilância clandestina, realizando fiscalizações in loco e acionando, sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando junto à DELESP, à Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e ao Ministério Público do Trabalho, além de outros órgãos ou agente cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância clandestina, além de formular propostas e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido programa, posto que a vigilância clandestina seja mazela que atinge com idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo valoroso qualquer mecanismo coibitivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com as atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina, bem como com outras atividades sociais, educativas, de comunicação e/ou de relevância pública que as entidades sindicais convenentes venham a prestar, destinarão à entidade sindical patronal (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS), signatária deste instrumento coletivo, mensalmente, a importância de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado, sem nada descontar deste, valor que deverá ser recolhido ao sindicato até o décimo dia de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo SINDESP/MG.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com o recolhimento do valor estipulado no parágrafo segundo, as empresas encaminharão ao sindicato patronal, mensalmente, relação dos seus empregados, que se prestará, inclusive, à fiscalização dos valores recolhidos.

PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de mora, as partes fixam a aplicação de multa de 10% (dez por cento), que não será cumulável com a multa prevista pelo artigo 545, parágrafo único, da CLT, acaso se entenda por sua aplicação analógica. PARÁGRAFO QUINTO Os recursos advindos do referido programa serão compartilhados pelas entidades sindicais convenentes na medida em que, isolada ou conjuntamente, implementarem ações efetivas que concorram para a consecução de seus objetivos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA
COMISSÃO INTERSINDICAL GARANTIA DO PAGAMENTO. DE VERBAS RESCISÓRIAS Fica instituída comissão intersindical para discutir mecanismos de garantia do pagamento das verbas rescisórias

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA

APLICAÇÃO A VIGILANTES DE EMPRESAS ORGÂNICAS A presente convenção aplica-se aos vigilantes de empresas orgânicas. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA

MULTA Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) da multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical, exceto no que diz respeito a ações promovidas pelo sindicato profissional de Juiz de Fora, quando a multa será revertida integralmente à entidade sindical. Caso o empregado proponha individualmente a ação judicial, fará jus à integralidade da multa convencional.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA

DIA DO VIGILANTE  Fica ajustado que os empregadores concedem aos VIGILANTES abrangidos por este instrumento normativo o dia 20 (vinte) de junho como feriado para a comemoração do Dia do Vigilante.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA

PLANO DE SEGURANÇA As empresas que prestarem serviços em estabelecimentos financeiros apresentarão plano de segurança, de acordo com legislação específica, de forma a garantir às empresas especializadas e autorizadas à execução e respectiva contraprestação, pela implantação e ou assessoramento. 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de realização de evento, as empresas deverão fazer o planejamento da quantidade de vigilantes no local, e enviar ao Sindicato Profissional com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à realização do evento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA

CERTIDÕES DE REGULARIDADE Fica convencionado que as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública e contratações privadas certidões de regularidade expedidas pelos sindicatos patronal e laboral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Para obtenção da certidão a ser expedida pelo SINDESP/MG a empresa deverá comprovar com antecedência e no ato do requerimento sua regularidade no que tange às contribuições sindicais e o programa de combate à vigilância clandestina.

PARÁGRAFO SEGUNDO Para obtenção da certidão a ser expedida pelos sindicatos de trabalhadores, a empresa deverá apresentar, mensalmente, GEFIP (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL), GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS (MENSALIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL), comprovação de pagamento da contribuição destinada ao combate à vigilância clandestina e comprovação do pagamento de salários e seus consectários referentes a todos os empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO Os sindicatos convenentes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para proceder ao fornecimento da certidão requisitada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS 
As empresas ficam obrigadas a garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei 10.820/2003.


ROMUALDO ALVES RIBEIRO Presidente SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG

EMERSON MOL DA SILVA Procurador SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR

EMERSON MOL DA SILVA Procurador SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG


EMERSON MOL DA SILVA Procurador SIMPROTESV EDSON PINTO NETO Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EST.MG

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