Convenção Coletiva dos Vigilantes de Santa Catarina. 2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000268/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/02/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007432/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.000533/2015-92
DATA DO PROTOCOLO: 11/02/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000268/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/02/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007432/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.000533/2015-92
DATA DO PROTOCOLO: 11/02/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC, CNPJ n. 81.577.553/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILMO WANDERLEY BERGER;
E FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n.
73.326.118/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC, CNPJ n. 05.753.274/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE JOINVILLE/SC , CNPJ n. 72.424.369/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO KAMMER;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, CNPJ n. 72.448.483/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MATIAS JOSE RIBEIRO;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO , CNPJ n. 02.930.317/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEAL DOS SANTOS;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 04.615.896/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERAFIM MEDEIROS AGUILERA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO, CNPJ n. 05.086.385/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDERLEI MICHELON;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 05.393.219/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR EDSON FERNANDES;
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI, CNPJ n.
72.422.637/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADILSON LUIS GRANDO;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB, CNPJ n. 72.413.545/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TELMO VIEIRA SATICQ;
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC, CNPJ n.
00.115.169/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENTO ACELINO DE FREITAS;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, CNPJ n. 80.636.913/0001-38, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). CLAUDINO MEREDYK;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 02 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Trabalhadores em Empresas
de Segurança Privada, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2015:
VIGILANTES
Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em
empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83. R$ 1.155,47 (Um mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete
centavos).
VIGILANTES ORGÂNICOS
Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em
empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém
serviço próprio de segurança e vigilância. R$ 1.271,02 (Um mil duzentos e setenta e um real e dois centavos).
Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas
no período entre 1º.03.14 a 31.01.15, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem,
transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença
judicial transitada em julgado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria o reajuste salarial de 7,69% (sete
vírgula sessenta e nove por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Parágrafo Primeiro: Antes da aplicação do rejuste, deve ser convertido em
salário o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de adicional de assiduidade, com exceção aos
empregados do setor administrativo das empresas, em atenção ao previsto no parágrafo terceiro da cláusula 10ª. da
CCT 2013/2014. Fica prorrogada a incorporação do restante de 1,5% (um vírgula cinco) para a próxima
CCT 2016/2017.
Parágrafo Segundo: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas
no período entre
1º.03.14 a 31.01.15, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem,
transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por
sentença judicial transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário
vencido, no caso de mora salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos
empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro: O prazo para adequação das empresas ao prazo acima será de
3 (três) meses, contados da data-base.
Parágrafo Segundo: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa
eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do
percentual de 50%
(cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10
(dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º
salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2015.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita
pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS
O empregado fará jus à gratificação transitória, correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o piso normativo da categoria, enquanto exercer a função de Atendente de Alarme, Operador de
Sistemas da central do monitoramento de alarme que opera dentro da sede da prestadora do serviço e
Vigilante SPP (Segurança Pessoal Privada). Esta gratificação transitória poderá ser suprimida caso o
empregado retorne a função anteriormente exercida.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, enquanto prestarem
serviços de vigilânciaem unidades prisionais, penitenciárias e centros de detenção, em razão das
peculiaridades da atividade,
gratificação transitória de função em valor equivalente a 12,2% (doze vírgula
dois por cento) do piso normativo da categoria. Estabelecem, ainda, que esta gratificação não tem reflexos em
qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, hora reduzida
noturna, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e indenização adicional.
Parágrafo Segundo: É facultado às empresas a concessão de gratificação ou
remuneração diferenciada
transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou
remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e
classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função
desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de tais gratificações ou remunerações
diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas,
não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos
que não tenham as mesmas condições.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será
remunerada com os seguintes adicionais:
a) Até 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal;
b) Acima de 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por
cento), sobre a hora normal, a partir da quadragésima primeira hora.
Parágrafo Primeiro: As partes acordam que a incidência do respectivo adicional
não produz efeito cascata, devendo ser aplicada conforme a nota explicativa seguinte:
NOTA EXPLICATIVA:
(1) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar até 40 (quarenta) horas
extras, o
adicional respectivo a incidir corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal;
(2) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar 41 (quarenta e uma) horas
extras ou
mais, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal somente incidirá
a partir da 41ª (quadragésima primeira) hora extra, permanecendo as 40 (quarenta) horas extras iniciais com
adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo: O valor das horas extras será pago em conformidade com os
dias de fechamento da folha de pagamento das empresas, ficando estas desobrigadas ao cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, atendentes de alarme, fiscais
de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente,
mensalmente, a partir de 1º/02/2015, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por
cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será
pago em substituição do
adicional de risco de vida previsto nas CCTs anteriores, conforme autorização
de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Segundo: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de
indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em
horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna, aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Terceiro: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido
e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao
empregado, será fornecido vale alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e
Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$
15,00/dia (quinze reais), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas
diárias.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale-alimentação
nos valores acima estipulados, por dia trabalhado em jornada igual ou superior a 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% do valor do vale-alimentação
fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho,
de 1°.03.02.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o
vale-transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não
possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou
que não haja transporte público
no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado
salário in natura e jornada in itinere.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte ou invalidez as empresas garantirão a todos os empregados
vigilantes uma indenizaçãocorrespondente ao seguro de vida, de acordo com o disposto na Lei n° 7.102 de
20.06.83, no Decreto n° 89.056, de 24.11.83, na Lei n° 8.863/94 e na cláusula 2ª da Resolução CNSP
05/84 de 10.07.84, a ser concedida nas seguintes condições:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês
anterior, para a cobertura de
morte por qualquer causa;
b) 02 (duas) vezes o limite fixado na alínea “a”, para a cobertura de invalidez
permanente, parcial ou total por acidente de trabalho, limitado a tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP .
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado
que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho da sua
função ou em decorrência da mesma e na defesa do patrimônio do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de assistência
funeral, a quantia
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria,
salvo empresa que possua seguro de vida que estabeleça cobertura de assistência funeral superior ao valor
correspondente ao definido na presente cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de
serviço na empresa será de 60 (sessenta) dias, desde que não tenha sofrido penalidade de suspensão nos
últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o
empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal
situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao
período do aviso prévio não trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar vigilantes na condição de horistas,
para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo
intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e
inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já
contratados para realização desta jornada.
Parágrafo Segundo: A jornada dos vigilantes contratados na condição de horistas
não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito)horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICADO DO MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao
empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias de empregados deverá ser efetuada nos
seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da
ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento;
Parágrafo Primeiro: A empresa, na data do aviso prévio, solicitará por escrito
ou sob protocolo (ou
agendamento eletrônico) ao sindicato profissional da base territorial
respectiva o agendamento para
homologação da rescisão contratual, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10
dias contados do término do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Quando o sindicato profissional não homologar o Termo
Rescisório deverá certificar a empresa dos motivos no próprio termo.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado deixar de comparecer para a homologação,
desde que
comprovado que o mesmo tinha conhecimento do dia e hora, deverá o Sindicato
Profissional certificar o comparecimento da empresa e a ausência do empregado.
Parágrafo Quarto: A inobservância do disposto acima acarretará multa de 1% (um
por cento) ao dia sobre o valor da rescisão, sem prejuízo das penalidades impostas por lei.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da indisponibilidade de agendamento pela entidade
sindical laboral dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro a empresa será eximida de qualquer
multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados
que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, resguardadas as disposições
contidas na CLT sobre a matéria, serão efetivadas perante o Sindicato Profissional da base territorial
onde o trabalhador prestar seus serviços, ou da base territorial onde o empregador mantiver sua sede, nas
seguintes condições:
A) As empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do
Estado de Santa Catarina deverão efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos
empregados com 09 (nove) meses ou mais de serviço.
B) As empresas não filiadas ao Sindicato das Empresas de Vigilância e Segurança
do Estado de Santa
Catarina, deverão efetuar a homologação das rescisões de contrato de trabalho
dos empregados com qualquer tempo de serviço.
C) O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado com cheque
administrativo ou em espécie até às 15:00 (quinze) horas do dia, sendo que, fora deste horário o pagamento será
aceito somente em espécie. Fica ressalvado às empresas associadas e que se encontrarem em situação regular com
o Sindicato Patronal efetuarem o pagamento das verbas rescisórias através de cheque. O Sindicato
Patronal fornecerá aos sindicatos signatários, no dia 30 (trinta) de cada mês, relação das empresas adimplentes,
sob pena de não homologação da rescisão contratual com cheque.
Parágrafo Único: Caso a homologação da rescisão contratual seja realizada no
Sindicato da base territorial da sede da empresa, esta deverá comunicar o Sindicato da base territorial do local
da prestação de serviços com antecedência mínima de 10 dias da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE VIGILANTES
Obrigatoriedade de constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a
função VIGILANTE, sendo vedado o registro como vigia ou qualquer outra expressão que descaracterize a função
do vigilante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PRIVADA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços
especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei
7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a manter em seu quadro de empregados profissional
especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SEGURANÇA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços
especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei
7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a possuir plano de segurança elaborado por profissional
especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica, o qual deverá ser
aprovado, homologado e registrado junto ao Sindicato Profissional de sua base territorial respectiva, devendo
este ser renovado com periodicidade anual.
Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Profissionais poderão contratar entidade
especializada para promover a análise, aprovação, homologação e registro dos planos de segurança
apresentados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE FORMAÇÃO
O treinamento dos profissionais em segurança privada abrangido pela Lei n°
8.863/94 será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Único: Se o empregado se demitir ou for demitido por justa causa no
prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do
valor correspondente à metade do seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o
referido período de 06 (seis) meses. A validade da presente é para os profissionais admitidos após
01.02.2005.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE SUSPENSÃO
Fica facultada às empresas a possibilidade de determinação do início do
cumprimento pelo empregado de penalidade de suspensão no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção,
com o objetivo de preservar os interesses do empregado, evitando o seu deslocamento desnecessário ao posto
de serviço.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade de suspensão deverá ser realizada
na primeira oportunidade
após o ato faltoso ou imediatamente após a sua apuração, porém o cumprimento da
suspensão poderá iniciar-se no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a hipótese prevista na presente
cláusula não caracteriza perdão tácito.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
Será garantida estabilidade à empregada gestante, desde a concepção até 60
(sessenta) dias após o término do auxílio previdenciário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÉ APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de
doze meses de serviços prestados ao mesmo empregador, durante os doze meses que antecederem a data em
que o empregado completar tempo de serviço que lhe permita obter a aposentaria voluntária.
Decorrido o prazo e não ocorrendo a aposentadoria, cessa o benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregado obrigado a comunicar por escrito à empresa
quando restar doze meses para completar o tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria
proporcional ou integral, apresentando declaração expedida pelo INSS, que comprove o tempo contribuição,
de sob pena da não concessão da referida estabilidade.
Parágrafo segundo: Caso a empresa feche o setor ou encerre suas atividades no
município, o empregado poderá ser transferido para a localidade mais próxima, em um raio máximo de 50
km.
Parágrafo terceiro: A empresa se obriga a entregar ao empregado no ato do
pagamento ou homologação de dispensa ou até 15 (quinze) dias desta data, documento exigido pela Previdência
Social para o processo de aposentadoria, inclusive, a especial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado, para deslocamento em serviço,
quando não tenha posto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala comunicada
ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo assegurado ao
empregado "volante" vale transporte para o deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o
transporte através de veículo próprio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a interceder por escrito junto às tomadoras de
serviços para dispor de local adequado para que os empregados realizarem suas refeições.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Será concedida estabilidade no emprego ao trabalhador em gozo de
auxílio-doença, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO (RENDIÇÃO) DE POSTO DE SERVIÇO - PRORROGAÇÃO - ALIMENTAÇÃO
Nos postos de serviços onde ocorra troca (rendição) de vigilantes em horários
pré-determinados, havendo atraso igual ou superior a 60 (sessenta) minutos que obrigue o vigilante a
permanecer no posto de serviço, prorrogando sua jornada de trabalho, fica assegurado o fornecimento de
alimentação, vedada sua conversão em pecúnia.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do
banco de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com as modificações
instituídas pela Lei nº 9.601 e pela Medida Provisória nº 1.709-5, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Fica facultada às empresas, com a autorização expressa do
empregado, a compensação de jornada no limite de 40 (quarenta) horas, devendo estas serem compensadas no
prazo máximo de 45 dias. O restante das horas laboradas será pago com adicional de 100%, conforme prevê
a cláusula 8a.
Parágrafo Segundo: As horas realizadas nos domingos e feriados serão computadas
em dobro para efeito de descanso, exceto nos casos de jornada de compensação, prevista na cláusula 37ª
desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: A compensação será feita através de escala com a
comunicação prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Caso haja rescisão de contrato de trabalho, as horas não
compensadas serão pagas como extraordinárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Fica autorizado a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de
trabalho, utilizando plataforma de Telecomunicação com Assinatura Digital e Carimbo do Tempo, nos termos da
Portaria MTE Nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e
Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de
novembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: Cada colaborador ao início de sua jornada de trabalho
deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o telefone disponível e
cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 1 – Entrada;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo Segundo: Cada colaborador ao fim de sua jornada de trabalho deverá
para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o telefone disponível e
cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo
empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 2 – Saída;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.
Parágrafo Terceiro: Fica o empregador obrigado a disponibilizar ao empregado,
até o momento do
pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a
frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da
adoção de sistema alternativo.
a) As informações estarão disponibilizadas pela Internet em área restrita ao
colaborador, no site
do empregador;
b) O acesso pelo colaborador será realizando utilizando seu usuário e senha.
Parágrafo Quarto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir restrições à
marcação do ponto.
a) Cada colaborador deverá fazer o seu registro em conformidade com sua jornada
de trabalho, sendo
admitido uma tolerância de 15 minutos anteriores ou posteriores ao seu início e
fim de sua jornada. Ao final do registro, o sistema apresentará mensagem de confirmação da marcação com
sucesso.
b) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independentemente
da tolerância prevista no item anterior. Neste caso, o sistema apresentará a mensagem de que a
marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo Quinto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir marcação
automática do ponto.
a) Para garantir que não será realizada marcação automática de ponto, a cada
registro realizado pelo
colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço
de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências
levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) O ticket eletrônico é o comprovante oficial de registro de ponto do
trabalhador, que é assinado
digitalmente e recebe o Carimbo do Tempo, nos termos da Medida Provisória Nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
c) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de
gerenciamento exclusivo do Sindicato.
d) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do
colaborador, caso ele
possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.
Parágrafo Sexto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir exigência de
autorização prévia para
marcação de sobrejornada.
a) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independente de
autorização prévia.
b) O sistema registrará a marcação de sobrejornada e apresentará a seguinte
mensagem de que a
marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.
Parágrafo Sétimo: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir alteração ou
eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
a) Para garantir que não haverá alteração ou eliminação de dados, a cada
registro realizado pelo
colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço
de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências
levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de
gerenciamento exclusivo do Sindicato.
c) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do
colaborador, caso ele
possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.
d) O colaborador poderá a qualquer tempo, visualizar suas marcações através da
área restrita do
colaborador, no site do empregador.
Parágrafo Oitavo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle
de jornada deverá estar
disponível no local de trabalho.
a) A plataforma de telecomunicação estará disponível no local de trabalho
através do telefone disponível e cadastrado para registro das marcações, 24 horas por dia.
Parágrafo Nono: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de
jornada deverá permitir a identificação do empregador e do empregado.
a) No sistema eletrônico de controle de jornada, o empregador será identificado
através do seu código de empresa e o empregado através de sua matrícula.
b) No ticket eletrônico enviado a cada registro ao sindicato e ao colaborador,
haverá identificação do
empregador por meio de sua Razão social e CNPJ, e o empregado através de seu
nome, matrícula e PIS.
Parágrafo Décimo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle
de jornada o empregador deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do
registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
c) Para realizar a extração eletrônica das marcações realizados pelo empregado,
a fiscalização determinará ao empregador o fornecimento de uma senha temporária para livre acesso a todos
os dados de registro das marcações dos colaboradores.
d) De posse da senha temporária, a fiscalização acessará um portal destinado à
fiscalização, onde terá a sua disposição acesso irrestrito aos registros de todos os colaboradores do
empregador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por
declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou,
sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. O abono da falta do
pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do
filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos
horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e
que o empregado comprove a participação nas provas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica
facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de
trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) ou a
jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou
domingos, alternadamente,
perfazendo 42 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado
submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A) 12 x 36 Diurno
Salário base
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não
concedido por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
B) 12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Prorrogação jornada noturna
1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de
adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não
concedido por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei
605/49.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta
semanal não serão
remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Terceiro: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter
remuneratório, inclusive
gerando reflexos no DSR.
Parágrafo Quarto: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como
os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12x36 e 6x12. Os
feriados laborados serão remunerados na forma da Súmula n. 444 do TST.
Parágrafo Quinto: O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 é 220 (duzentos e
vinte).
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingo
ou feriado, bem como aos sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único: Para os empregados que trabalham em regime de compensação, o
início das férias não poderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SISTEMAS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer
proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita ou outro equipamento
semelhante que propicie condições de abrigo contra intempéries.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em
áreas externas, sem proteção, lhe será fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalhem em estacionamentos ou locais em que haja
necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas fornecerão colete sinalizador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados que utilizarem armas, lotados
em qualquer posto de serviços, coletes a prova de balas, conforme Portaria nº 387 de 2006, do
Ministério da Justiça - Polícia Federal. Ainda, deverá ser fornecida capa balística individualizada para cada
vigilante.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois)
uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado no decorrer do ano, que deverão ser
devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará
ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição
do uniforme.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá, gratuitamente, de dois em dois anos,
jaqueta ou japona para o abrigo dos empregados contra o frio, a ser devolvida por ocasião da rescisão
contratual ou reembolsada pelo empregado nos moldes do estipulado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: O “quepe” ou “bico-de-pato” será confeccionado em tecido.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada 12 (doze)
meses, um par de sapatos aos empregados, que deverá ser devolvido por ocasião da rescisão contratual ou
reembolsado.
Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão uniformes adequados para as vigilantes
femininas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA GUARDA DE UNIFORMES
As empresas se comprometem a interceder junto às tomadoras de serviços para
dispor de local adequado e seguro para que os empregados guardem seus uniformes e pertences pessoais.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
As empresas se obrigam a fazer a revisão das armas e munições, semestralmente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Fica o empregador obrigado a realizar os exames admissionais e periódicos para
comprovação do perfeito estado de saúde do trabalhador, conforme determina a NR-7 da Portaria nº
3.214/78, bem como o exame demissional a ser apresentado no ato da homologação da rescisão contratual. A
escolha dos profissionais e/ou entidades é faculdade do empregador, devendo recair, preferencialmente sobre
médico do trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser
justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da
empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve
ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SESMT ÚNICO
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou
pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da
categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério
do Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a liberar um
total de 14 (catorze) dias por ano, a título de atividades sindicais, os membros efetivos da diretoria
sindical da categoria profissional, para atuarem a serviço do sindicato em que estiverem vinculados, sem prejuízo da
remuneração e demais encargos oriundos do contrato de trabalho, no período em que detiverem mandato sindical,
quando solicitado pela diretoria do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: Se a empresa tiver em seu quadro funcional mais de um
membro efetivo da diretoria sindical da categoria profissional, independente do sindicato a que estiverem
filiados, estes empregados deverão dividir, conforme sua administração, os 14 dias que a empresa liberará com
remuneração.
Parágrafo Segundo: Cabe aos sindicatos laborais a distribuição e organização de
como serão utilizados os 14
(catorze) dias, que cada empresa compromete-se a liberar, devendo requerer, por
escrito, a liberação do membro efetivo da diretoria à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento
contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 0,60% (sessenta centésimos por cento) incidente
sobre o salário normativo e periculosidade de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência
do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês
imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro: As empresas filiadas ao SINDESP/SC que estiverem em dia com
as suas obrigações estatutárias perceberão desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a
contribuição prevista no caput.
Parágrafo segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDESP/SC a
partir da data de
assinatura da presente convenção coletiva de trabalho ficarão sujeitas ao
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput, no período de carência de 03
(três anos).
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento da presente cláusula, multa de 2%
(dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina deverão recolher a
Contribuição
Confederativa Patronal, consoante do inciso IV, do artigo 8o, da Constituição
Federal e demais legislações aplicáveis à matéria. As normas de cobrança serão apresentadas e aprovadas em
Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDESP/SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição ao Fundo de Assistência ao Empregado, todas as
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pagarão ao Sindicato Profissional o
correspondente a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor do salário fixo de seus empregados
durante a vigência da presente Convenção Coletiva, que deverá ser revertido em benefício ao trabalhador
através de serviços assistenciais na área de saúde.
Parágrafo Primeiro: Para o recebimento da contribuição elencada no caput desta
cláusula, os Sindicatos Laborais deverão comprovar antecipadamente ao Sindicato Patronal que possuem
convênios de assistência médico/odontológica em benefício aos empregados, demonstrando os respectivos
contratos de prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: O repasse do valor correspondente à contribuição
assistencial será feito pelas Empresas até o sétimo dia útil, juntamente com planilha demonstrativa de valores.
Parágrafo Terceiro: O benefício estipulado na presente cláusula tem como finalidade
de proporcionar os serviços mencionados independentemente da utilização pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL NEGOCIAL
Fica estabelecido o desconto na folha de pagamento de todos os integrantes da
categoria profissional, no mês de junho e novembro de 2015, o valor de R$ 20,00 (vinte) reais em cada mês, a
titulo de taxa negocial, que deverá ser recolhido para a entidade profissional até o 10º. dia do mês
subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%, do valor devido, mais juros e correção monetária de lei, até a
data da satisfação da obrigação.
Parágrafo Único: Fica garantido aos trabalhadores não sindicalizados o direito
de oposição no prazo de 20 (vinte) dias que antecede o desconto. O sindicato profissional promoverá ampla
divulgação para cientificar os empregados, afixando cartazes em murais nas empresas e divulgando a informação
em sites das entidades que possuírem, na rede mundial de computadores, e em jornais informativos
publicados pelo sindicato. A oposição obrigatoriamente será feita pelo empregado por escrito a próprio punho e
entregue diretamente no sindicato profissional ou para dirigente sindical presente em seu posto de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade
profissional, contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja,
correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente
norma coletiva de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados,
com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que
venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e
cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical
ou diretamente ao
profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.
Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a
rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios, com
antecedência mínima de 10 dias da homologação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato
Profissional a que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante carta de
autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após o desconto do empregado. As empresas
encaminharão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o
desconto das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Único: A empresa que não repassar as mensalidades e relação no prazo
previsto pagará juros de mora no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATAS DE REUNIÕES
De toda e qualquer reunião feita no âmbito dos sindicatos profissional e
patronal das empresas deverá ser extraída Ata correspondente, que será assinada pelos presentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem
ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de procuração de seus
representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A
entidade patronal e as empresas de segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos
Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento
coletivo, não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor equivalente a 2%
(dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertidos
50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical
profissional correspondente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo
Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento coletivo, no que
se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
DILMO WANDERLEY BERGER
PRESIDENTE
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC
LUIZ CARLOS DA SILVA
PRESIDENTE
FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC
LUIZ CARLOS DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV
NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS SC
SILVIO KAMMER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE JOINVILLE/SC
MATIAS JOSE RIBEIRO
PRESIDENTE
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES
MARCIO LEAL DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO
SERAFIM MEDEIROS AGUILERA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE
TUBARAO E REGIAO
VANDERLEI MICHELON
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA
PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO
ADEMIR EDSON FERNANDES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO
ADILSON LUIS GRANDO
PRESIDENTE
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI
TELMO VIEIRA SATICQ
PRESIDENTE
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB
BENTO ACELINO DE FREITAS
PRESIDENTE
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC
CLAUDINO MEREDYK
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA
Serão consideradas faltas justificadas:
01 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob
sua dependência econômica;
OBSERVAÇÃO: No caso de falecimento de parente em primeiro grau que venha a ser
velado em cidade distante mais de 300 km do local de trabalho do empregado este terá além das 2
(duas) faltas abonadas já previstas, mais 3 dias, consecutivos àqueles, de faltas justificadas, ou seja,
estes três dias de faltas não terão pagamento de salário/remuneração, mas não poderão ser objeto de penalidade ao
empregado.
02 - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
03 - por 5 ( cinco) dias , em caso de nascimento de filho;
04 - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso doação voluntária
de sangue devidamente comprovado;
05 - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
06 - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço
militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar);
07 - serão tolerados atrasos de até 15 (quinze) minutos por um dia a cada
semana;
08 - não há perda do direito ao adicional de assiduidade o empregado que sofrer
pena disciplinar de
suspensão, somente permitindo o desconto dos dias respectivos;
09 - por acidente de trabalho;
10 - ausência do serviço para servir como testemunha na Justiça do Trabalho,
desde que devidamente
intimados por ordem judicial;
11 - comparecimento à sessão do Júri;
12 - abono de falta ao empregado estudante;
13 - abono de falta pai/mãe trabalhadora;
14 – atestado de 1 (um) dia, se durante os últimos 12 (doze) meses de trabalho,
na mesma empresa, não ocorreram faltas;
15 – nos exames de Pré-Natal, no período de gravidez, desde que apresentado,
atestado ou carteira própria de auxílio Pré-Natal.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério
do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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