segunda-feira, 13 de abril de 2015

Convenção Coletiva - SC - 2015/2016






Convenção Coletiva dos Vigilantes de Santa Catarina. 2015





CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000268/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/02/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007432/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.000533/2015-92
DATA DO PROTOCOLO: 11/02/2015





Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC, CNPJ n. 81.577.553/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILMO WANDERLEY BERGER;
E FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n. 73.326.118/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC, CNPJ n. 05.753.274/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA;

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC , CNPJ n. 72.424.369/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO KAMMER;

SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, CNPJ n. 72.448.483/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MATIAS JOSE RIBEIRO;

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO , CNPJ n. 02.930.317/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEAL DOS SANTOS;

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 04.615.896/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERAFIM MEDEIROS AGUILERA;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO, CNPJ n. 05.086.385/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDERLEI MICHELON;

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 05.393.219/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR EDSON FERNANDES;

SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI, CNPJ n. 72.422.637/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADILSON LUIS GRANDO;

SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB, CNPJ n. 72.413.545/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TELMO VIEIRA SATICQ;

SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC, CNPJ n. 00.115.169/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENTO ACELINO DE FREITAS;

SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, CNPJ n. 80.636.913/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDINO MEREDYK;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 02 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas
de Segurança Privada, com abrangência territorial em SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2015:

VIGILANTES
Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83. R$ 1.155,47 (Um mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

VIGILANTES ORGÂNICOS
Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém serviço próprio de segurança e vigilância. R$ 1.271,02 (Um mil duzentos e setenta e um real e dois centavos).
Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período entre 1º.03.14 a 31.01.15, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria o reajuste salarial de 7,69% (sete vírgula sessenta e nove por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Parágrafo Primeiro: Antes da aplicação do rejuste, deve ser convertido em salário o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de adicional de assiduidade, com exceção aos empregados do setor administrativo das empresas, em atenção ao previsto no parágrafo terceiro da cláusula 10ª. da CCT 2013/2014. Fica prorrogada a incorporação do restante de 1,5% (um vírgula cinco) para a próxima CCT 2016/2017.

Parágrafo Segundo: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período entre
1º.03.14 a 31.01.15, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.

Parágrafo Primeiro: O prazo para adequação das empresas ao prazo acima será de 3 (três) meses, contados da data-base.

Parágrafo Segundo: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.

Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2015.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS
O empregado fará jus à gratificação transitória, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o piso normativo da categoria, enquanto exercer a função de Atendente de Alarme, Operador de Sistemas da central do monitoramento de alarme que opera dentro da sede da prestadora do serviço e Vigilante SPP (Segurança Pessoal Privada). Esta gratificação transitória poderá ser suprimida caso o empregado retorne a função anteriormente exercida.

Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, enquanto prestarem serviços de vigilânciaem unidades prisionais, penitenciárias e centros de detenção, em razão das peculiaridades da atividade,
gratificação transitória de função em valor equivalente a 12,2% (doze vírgula dois por cento) do piso normativo da categoria. Estabelecem, ainda, que esta gratificação não tem reflexos em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e indenização adicional.

Parágrafo Segundo: É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada
transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.

Parágrafo Terceiro: O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA

A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada com os seguintes adicionais:
a) Até 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
b) Acima de 40 horas extras no transcorrer do mês, adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal, a partir da quadragésima primeira hora.

Parágrafo Primeiro: As partes acordam que a incidência do respectivo adicional não produz efeito cascata, devendo ser aplicada conforme a nota explicativa seguinte:

NOTA EXPLICATIVA:

(1) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar até 40 (quarenta) horas extras, o
adicional respectivo a incidir corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
(2) – Se o empregado, no transcorrer do mês realizar 41 (quarenta e uma) horas extras ou
mais, o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal somente incidirá a partir da 41ª (quadragésima primeira) hora extra, permanecendo as 40 (quarenta) horas extras iniciais com adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Segundo: O valor das horas extras será pago em conformidade com os dias de fechamento da folha de pagamento das empresas, ficando estas desobrigadas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente, mensalmente, a partir de 1º/02/2015, adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago em substituição do
adicional de risco de vida previsto nas CCTs anteriores, conforme autorização de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.

Parágrafo Segundo: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna, aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Terceiro: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 15,00/dia (quinze reais), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.

Parágrafo Primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale-alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado em jornada igual ou superior a 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público
no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte ou invalidez as empresas garantirão a todos os empregados vigilantes uma indenizaçãocorrespondente ao seguro de vida, de acordo com o disposto na Lei n° 7.102 de 20.06.83, no Decreto n° 89.056, de 24.11.83, na Lei n° 8.863/94 e na cláusula 2ª da Resolução CNSP 05/84 de 10.07.84, a ser concedida nas seguintes condições:

a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para a cobertura de
morte por qualquer causa;

b) 02 (duas) vezes o limite fixado na alínea “a”, para a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total por acidente de trabalho, limitado a tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP .

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho da sua função ou em decorrência da mesma e na defesa do patrimônio do empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de assistência funeral, a quantia
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria, salvo empresa que possua seguro de vida que estabeleça cobertura de assistência funeral superior ao valor correspondente ao definido na presente cláusula.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa será de 60 (sessenta) dias, desde que não tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar vigilantes na condição de horistas, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.

Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.

Parágrafo Segundo: A jornada dos vigilantes contratados na condição de horistas não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito)horas mensais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICADO DO MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A quitação das verbas rescisórias de empregados deverá ser efetuada nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil, imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento;

Parágrafo Primeiro: A empresa, na data do aviso prévio, solicitará por escrito ou sob protocolo (ou
agendamento eletrônico) ao sindicato profissional da base territorial respectiva o agendamento para
homologação da rescisão contratual, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados do término do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Segundo: Quando o sindicato profissional não homologar o Termo Rescisório deverá certificar a empresa dos motivos no próprio termo.

Parágrafo Terceiro: Quando o empregado deixar de comparecer para a homologação, desde que
comprovado que o mesmo tinha conhecimento do dia e hora, deverá o Sindicato Profissional certificar o comparecimento da empresa e a ausência do empregado.
Parágrafo Quarto: A inobservância do disposto acima acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da rescisão, sem prejuízo das penalidades impostas por lei.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da indisponibilidade de agendamento pela entidade sindical laboral dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro a empresa será eximida de qualquer multa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, resguardadas as disposições contidas na CLT sobre a matéria, serão efetivadas perante o Sindicato Profissional da base territorial onde o trabalhador prestar seus serviços, ou da base territorial onde o empregador mantiver sua sede, nas seguintes condições:

A) As empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina deverão efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados com 09 (nove) meses ou mais de serviço.

B) As empresas não filiadas ao Sindicato das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado de Santa
Catarina, deverão efetuar a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados com qualquer tempo de serviço.

C) O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado com cheque administrativo ou em espécie até às 15:00 (quinze) horas do dia, sendo que, fora deste horário o pagamento será aceito somente em espécie. Fica ressalvado às empresas associadas e que se encontrarem em situação regular com o Sindicato Patronal efetuarem o pagamento das verbas rescisórias através de cheque. O Sindicato Patronal fornecerá aos sindicatos signatários, no dia 30 (trinta) de cada mês, relação das empresas adimplentes, sob pena de não homologação  da rescisão contratual com cheque.

Parágrafo Único: Caso a homologação da rescisão contratual seja realizada no Sindicato da base territorial da sede da empresa, esta deverá comunicar o Sindicato da base territorial do local da prestação de serviços com antecedência mínima de 10 dias da homologação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE VIGILANTES
Obrigatoriedade de constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função VIGILANTE, sendo vedado o registro como vigia ou qualquer outra expressão que descaracterize a função do vigilante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PRIVADA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei 7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a manter em seu quadro de empregados profissional especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SEGURANÇA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei 7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a possuir plano de segurança elaborado por profissional especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica, o qual deverá ser aprovado, homologado e registrado junto ao Sindicato Profissional de sua base territorial respectiva, devendo este ser renovado com periodicidade anual.

Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Profissionais poderão contratar entidade especializada para promover a análise, aprovação, homologação e registro dos planos de segurança apresentados.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE FORMAÇÃO
O treinamento dos profissionais em segurança privada abrangido pela Lei n° 8.863/94 será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Único: Se o empregado se demitir ou for demitido por justa causa no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente à metade do seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o referido período de 06 (seis) meses. A validade da presente é para os profissionais admitidos após 01.02.2005.

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE SUSPENSÃO
Fica facultada às empresas a possibilidade de determinação do início do cumprimento pelo empregado de penalidade de suspensão no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção, com o objetivo de preservar os interesses do empregado, evitando o seu deslocamento desnecessário ao posto de serviço.

Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade de suspensão deverá ser realizada na primeira oportunidade
após o ato faltoso ou imediatamente após a sua apuração, porém o cumprimento da suspensão poderá iniciar-se no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a hipótese prevista na presente cláusula não caracteriza perdão tácito.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
Será garantida estabilidade à empregada gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do auxílio previdenciário.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÉ APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de doze meses de serviços prestados ao mesmo empregador, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado completar tempo de serviço que lhe permita obter a aposentaria voluntária. Decorrido o prazo e não ocorrendo a aposentadoria, cessa o benefício.

Parágrafo Primeiro: Fica o empregado obrigado a comunicar por escrito à empresa quando restar doze meses para completar o tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria proporcional ou integral, apresentando declaração expedida pelo INSS, que comprove o tempo contribuição, de sob pena da não concessão da referida estabilidade.

Parágrafo segundo: Caso a empresa feche o setor ou encerre suas atividades no município, o empregado poderá ser transferido para a localidade mais próxima, em um raio máximo de 50 km.

Parágrafo terceiro: A empresa se obriga a entregar ao empregado no ato do pagamento ou homologação de dispensa ou até 15 (quinze) dias desta data, documento exigido pela Previdência Social para o processo de aposentadoria, inclusive, a especial.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO

As empresas assegurarão transporte ao empregado, para deslocamento em serviço, quando não tenha posto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo assegurado ao empregado "volante" vale transporte para o deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a interceder por escrito junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado para que os empregados realizarem suas refeições.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
Será concedida estabilidade no emprego ao trabalhador em gozo de auxílio-doença, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO (RENDIÇÃO) DE POSTO DE SERVIÇO - PRORROGAÇÃO - ALIMENTAÇÃO
Nos postos de serviços onde ocorra troca (rendição) de vigilantes em horários pré-determinados, havendo atraso igual ou superior a 60 (sessenta) minutos que obrigue o vigilante a permanecer no posto de serviço, prorrogando sua jornada de trabalho, fica assegurado o fornecimento de alimentação, vedada sua conversão em pecúnia.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do banco de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com as modificações instituídas pela Lei nº 9.601 e pela Medida Provisória nº 1.709-5, nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: Fica facultada às empresas, com a autorização expressa do empregado, a compensação de jornada no limite de 40 (quarenta) horas, devendo estas serem compensadas no prazo máximo de 45 dias. O restante das horas laboradas será pago com adicional de 100%, conforme prevê a cláusula 8a.

Parágrafo Segundo: As horas realizadas nos domingos e feriados serão computadas em dobro para efeito de descanso, exceto nos casos de jornada de compensação, prevista na cláusula 37ª desta Convenção.

Parágrafo Terceiro: A compensação será feita através de escala com a comunicação prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Caso haja rescisão de contrato de trabalho, as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA

Fica autorizado a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, utilizando plataforma de Telecomunicação com Assinatura Digital e Carimbo do Tempo, nos termos da Portaria MTE Nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.

Parágrafo Primeiro: Cada colaborador ao início de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o telefone disponível e cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:

a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 1 – Entrada;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.

Parágrafo Segundo: Cada colaborador ao fim de sua jornada de trabalho deverá para realizar o registro de marcação de ponto. Para tanto, deverá utilizar o telefone disponível e cadastrado em seu posto de trabalho, da seguinte forma:
a) Realizar uma ligação para o número telefônico disponibilizado pelo empregador;
b) Escolher no menu eletrônico a opção 2 – Saída;
c) Fornecer seu Código de Empresa e Matrícula;
d) Ouvir a mensagem de confirmação da marcação.

Parágrafo Terceiro: Fica o empregador obrigado a disponibilizar ao empregado, até o momento do
pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

a) As informações estarão disponibilizadas pela Internet em área restrita ao colaborador, no site
do empregador;
b) O acesso pelo colaborador será realizando utilizando seu usuário e senha.

Parágrafo Quarto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir restrições à marcação do ponto.
a) Cada colaborador deverá fazer o seu registro em conformidade com sua jornada de trabalho, sendo
admitido uma tolerância de 15 minutos anteriores ou posteriores ao seu início e fim de sua jornada. Ao final do registro, o sistema apresentará mensagem de confirmação da marcação com sucesso.
b) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independentemente da tolerância prevista no item anterior. Neste caso, o sistema apresentará a mensagem de que a marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.

Parágrafo Quinto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir marcação automática do ponto.
a) Para garantir que não será realizada marcação automática de ponto, a cada registro realizado pelo
colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) O ticket eletrônico é o comprovante oficial de registro de ponto do trabalhador, que é assinado
digitalmente e recebe o Carimbo do Tempo, nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008.
c) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
d) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele
possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.

Parágrafo Sexto: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir exigência de autorização prévia para
marcação de sobrejornada.
a) O colaborador poderá realizar o registro a qualquer tempo, independente de autorização prévia.
b) O sistema registrará a marcação de sobrejornada e apresentará a seguinte mensagem de que a
marcação foi registrada e será avaliada posteriormente pelo empregador.

Parágrafo Sétimo: O sistema eletrônico de ponto não deve admitir alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
a) Para garantir que não haverá alteração ou eliminação de dados, a cada registro realizado pelo
colaborador, será enviado pelo empregador um ticket eletrônico para o endereço de e-mail do sindicato, que deverá manter em arquivo, e servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização.
b) A conta de e-mail para a qual serão enviados os tickets eletrônicos é de gerenciamento exclusivo do Sindicato.
c) Os tickets eletrônicos serão enviados também para o endereço de e-mail do colaborador, caso ele
possua esta informação em seu cadastro no sistema do empregador.
d) O colaborador poderá a qualquer tempo, visualizar suas marcações através da área restrita do
colaborador, no site do empregador.

Parágrafo Oitavo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá estar
disponível no local de trabalho.
a) A plataforma de telecomunicação estará disponível no local de trabalho através do telefone disponível e cadastrado para registro das marcações, 24 horas por dia.

Parágrafo Nono: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada deverá permitir a identificação do empregador e do empregado.
a) No sistema eletrônico de controle de jornada, o empregador será identificado através do seu código de empresa e o empregado através de sua matrícula.
b) No ticket eletrônico enviado a cada registro ao sindicato e ao colaborador, haverá identificação do
empregador por meio de sua Razão social e CNPJ, e o empregado através de seu nome, matrícula e PIS.

Parágrafo Décimo: Para fins de fiscalização, o sistema eletrônico de controle de jornada o empregador deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
c) Para realizar a extração eletrônica das marcações realizados pelo empregado, a fiscalização determinará ao empregador o fornecimento de uma senha temporária para livre acesso a todos os dados de registro das marcações dos colaboradores.
d) De posse da senha temporária, a fiscalização acessará um portal destinado à fiscalização, onde terá a sua disposição acesso irrestrito aos registros de todos os colaboradores do empregador.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. O abono da falta do pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do filho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente,
perfazendo 42 horas semanais.

Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:

A) 12 x 36 Diurno
Salário base
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)

B) 12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Prorrogação jornada noturna
1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%)

Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.

Parágrafo Segundo: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão
remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.

Parágrafo Terceiro: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório, inclusive
gerando reflexos no DSR.

Parágrafo Quarto: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12x36 e 6x12. Os feriados laborados serão remunerados na forma da Súmula n. 444 do TST.

Parágrafo Quinto: O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 é 220 (duzentos e vinte).

FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como aos sábados em que não haja expediente normal de trabalho.

Parágrafo Único: Para os empregados que trabalham em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia de folga de sua escala de trabalho.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SISTEMAS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita ou outro equipamento semelhante que propicie condições de abrigo contra intempéries.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, lhe será fornecido equipamento de proteção impermeável.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalhem em estacionamentos ou locais em que haja necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas fornecerão colete sinalizador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados que utilizarem armas, lotados em qualquer posto de serviços, coletes a prova de balas, conforme Portaria nº 387 de 2006, do Ministério da Justiça - Polícia Federal. Ainda, deverá ser fornecida capa balística individualizada para cada vigilante.

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.

Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá, gratuitamente, de dois em dois anos, jaqueta ou japona para o abrigo dos empregados contra o frio, a ser devolvida por ocasião da rescisão contratual ou reembolsada pelo empregado nos moldes do estipulado no caput desta Cláusula.

Parágrafo Segundo: O “quepe” ou “bico-de-pato” será confeccionado em tecido.

Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada 12 (doze) meses, um par de sapatos aos empregados, que deverá ser devolvido por ocasião da rescisão contratual ou reembolsado.

Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão uniformes adequados para as vigilantes femininas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA GUARDA DE UNIFORMES

As empresas se comprometem a interceder junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado e seguro para que os empregados guardem seus uniformes e pertences pessoais.

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES

As empresas se obrigam a fazer a revisão das armas e munições, semestralmente.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Fica o empregador obrigado a realizar os exames admissionais e periódicos para comprovação do perfeito estado de saúde do trabalhador, conforme determina a NR-7 da Portaria nº 3.214/78, bem como o exame demissional a ser apresentado no ato da homologação da rescisão contratual. A escolha dos profissionais e/ou entidades é faculdade do empregador, devendo recair, preferencialmente sobre médico do trabalho.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SESMT ÚNICO
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a liberar um total de 14 (catorze) dias por ano, a título de atividades sindicais, os membros efetivos da diretoria sindical da categoria profissional, para atuarem a serviço do sindicato em que estiverem vinculados, sem prejuízo da remuneração e demais encargos oriundos do contrato de trabalho, no período em que detiverem mandato sindical, quando solicitado pela diretoria do sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: Se a empresa tiver em seu quadro funcional mais de um membro efetivo da diretoria sindical da categoria profissional, independente do sindicato a que estiverem filiados, estes empregados deverão dividir, conforme sua administração, os 14 dias que a empresa liberará com remuneração.

Parágrafo Segundo: Cabe aos sindicatos laborais a distribuição e organização de como serão utilizados os 14
(catorze) dias, que cada empresa compromete-se a liberar, devendo requerer, por escrito, a liberação do membro efetivo da diretoria à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 0,60% (sessenta centésimos por cento) incidente sobre o salário normativo e periculosidade de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.

Parágrafo primeiro: As empresas filiadas ao SINDESP/SC que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias perceberão desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a contribuição prevista no caput.

Parágrafo segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDESP/SC a partir da data de
assinatura da presente convenção coletiva de trabalho ficarão sujeitas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput, no período de carência de 03 (três anos).

Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento da presente cláusula, multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina deverão recolher a Contribuição
Confederativa Patronal, consoante do inciso IV, do artigo 8o, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria. As normas de cobrança serão apresentadas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDESP/SC.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição ao Fundo de Assistência ao Empregado, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pagarão ao Sindicato Profissional o correspondente a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor do salário fixo de seus empregados durante a vigência da presente Convenção Coletiva, que deverá ser revertido em benefício ao trabalhador através de serviços assistenciais na área de saúde.

Parágrafo Primeiro: Para o recebimento da contribuição elencada no caput desta cláusula, os Sindicatos Laborais deverão comprovar antecipadamente ao Sindicato Patronal que possuem convênios de assistência médico/odontológica em benefício aos empregados, demonstrando os respectivos contratos de prestação de serviços.

Parágrafo Segundo: O repasse do valor correspondente à contribuição assistencial será feito pelas Empresas até o sétimo dia útil, juntamente com planilha demonstrativa de valores.

Parágrafo Terceiro: O benefício estipulado na presente cláusula tem como finalidade de proporcionar os serviços mencionados independentemente da utilização pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL NEGOCIAL
Fica estabelecido o desconto na folha de pagamento de todos os integrantes da categoria profissional, no mês de junho e novembro de 2015, o valor de R$ 20,00 (vinte) reais em cada mês, a titulo de taxa negocial, que deverá ser recolhido para a entidade profissional até o 10º. dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%, do valor devido, mais juros e correção monetária de lei, até a data da satisfação da obrigação.

Parágrafo Único: Fica garantido aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias que antecede o desconto. O sindicato profissional promoverá ampla divulgação para cientificar os empregados, afixando cartazes em murais nas empresas e divulgando a informação em sites das entidades que possuírem, na rede mundial de computadores, e em jornais informativos publicados pelo sindicato. A oposição obrigatoriamente será feita pelo empregado por escrito a próprio punho e entregue diretamente no sindicato profissional ou para dirigente sindical presente em seu posto de serviço.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.

Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao
profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto.

Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios, com antecedência mínima de 10 dias da homologação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional a que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após o desconto do empregado. As empresas encaminharão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto.

Parágrafo Único: A empresa que não repassar as mensalidades e relação no prazo previsto pagará juros de mora no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT.

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATAS DE REUNIÕES
De toda e qualquer reunião feita no âmbito dos sindicatos profissional e patronal das empresas deverá ser extraída Ata correspondente, que será assinada pelos presentes.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas de segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas desta Convenção.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical profissional correspondente.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento coletivo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

DILMO WANDERLEY BERGER
PRESIDENTE
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC

LUIZ CARLOS DA SILVA
PRESIDENTE
FED VIG EMPR EMP SEG VIG EMP SER ASS CON TR VAL EST SC

LUIZ CARLOS DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS SC

SILVIO KAMMER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC

MATIAS JOSE RIBEIRO
PRESIDENTE
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES

MARCIO LEAL DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SAO BENTO DO SUL E REGIAO

SERAFIM MEDEIROS AGUILERA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE TUBARAO E REGIAO

VANDERLEI MICHELON
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO

ADEMIR EDSON FERNANDES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO

ADILSON LUIS GRANDO
PRESIDENTE
SIND VIG EMP SEG VIG PRES SER ASSEIO CON TRA VAL ITAJAI

TELMO VIEIRA SATICQ
PRESIDENTE
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB

BENTO ACELINO DE FREITAS
PRESIDENTE
SIND EMPR EMPR VIGILANCIA TRANSP VALORES REGIAO SUL SC

CLAUDINO MEREDYK
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO

ANEXOS

ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA

Serão consideradas faltas justificadas:
01 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

OBSERVAÇÃO: No caso de falecimento de parente em primeiro grau que venha a ser velado em cidade distante mais de 300 km do local de trabalho do empregado este terá além das 2 (duas) faltas abonadas já previstas, mais 3 dias, consecutivos àqueles, de faltas justificadas, ou seja, estes três dias de faltas não terão pagamento de salário/remuneração, mas não poderão ser objeto de penalidade ao empregado.

02 - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
03 - por 5 ( cinco) dias , em caso de nascimento de filho;
04 - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso doação voluntária de sangue devidamente comprovado;
05 - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
06 - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar);
07 - serão tolerados atrasos de até 15 (quinze) minutos por um dia a cada semana;
08 - não há perda do direito ao adicional de assiduidade o empregado que sofrer pena disciplinar de
suspensão, somente permitindo o desconto dos dias respectivos;
09 - por acidente de trabalho;
10 - ausência do serviço para servir como testemunha na Justiça do Trabalho, desde que devidamente
intimados por ordem judicial;
11 - comparecimento à sessão do Júri;
12 - abono de falta ao empregado estudante;
13 - abono de falta pai/mãe trabalhadora;
14 – atestado de 1 (um) dia, se durante os últimos 12 (doze) meses de trabalho, na mesma empresa, não ocorreram faltas;
15 – nos exames de Pré-Natal, no período de gravidez, desde que apresentado, atestado ou carteira própria de auxílio Pré-Natal.

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.





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