CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001023/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033879/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.013726/2014-00
DATA DO PROTOCOLO: 17/06/2014
Confira a autenticidade
no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
SINDICATO DAS EMPRESAS
DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL
E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO ,
CNPJ n.
30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FREDERICO
CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIG SEG
VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO, CNPJ n. 31.887.029/0001-60,
neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;
celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março
de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTC
- Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Município do Rio de Janeiro,
com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e
Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido, por
força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT 1ª Região nº
0010537-18.2014.5.01.0000 à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes
femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta,
conforme disposto nesta convenção,
um reajuste total na
ordem de 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vigendo a
partir de 1º de março de 2014, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro – Proporcionalidade
Para os empregados
administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2013, a correção dos salários
será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento
prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze)
dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante
desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado
e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual
definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria
incidirá nas proporções indicadas:
a) 8% (oito inteiros
por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2013 resultando
no piso salarial de R$ 1.066,04(Hum mil, sessenta e seis reais e quatro
centavos)
b) 28,72% (vinte e
oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento): incidirá sobre o tíquete refeição
previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 4,41% (quatro
inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
O impacto do reajuste
da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado
para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido
integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 12,41%
(doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais
funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime
de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de
reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do
adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16)
facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao
longo da vigência da data-base anterior (2013/2014) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a
partir de março de 2014, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as
empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes
casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na
cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO
|
SALÁRIO
|
I- Vigilante
|
R$ 1.066,04
|
II- Vigilante de Escolta
|
R$1.385,82
|
III- Vigilante Motorista/Motociclista
|
R$ 1.279,91
|
IV- Vigilante Orgânico
|
R$ 1.066,04
|
V- Vigilante Feminina/Recepcionista
|
R$ 1,066,04
|
VI- Segurança Pessoal Privada
|
R$ 1.279,91
|
VII- Supervisor de Área
|
R$ 1.599,91
|
VIII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
|
R$ 1.180,92
|
IX- Instrutor
|
R$ 1.794,57
|
X Coordenador
|
R$1.066,04
|
XIVigilante Brigadista
|
R$1.699,91
|
XII- Vigilante condutor de cães
|
R$ 1.066,04
|
XIII- Vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
|
R$ 1.066,04
|
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus
à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da
categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará
jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da
categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A
gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança
Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula
quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de
R$ 1.385,82(Hum mil trezentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir
pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes que
conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina
habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço,
sendo certo que estes
últimos são
enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às
empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo
com teto superior R$ 4.320,00 (Quatro mil, trezentos e vinte reais) salário
este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o
salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o
estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação
ajustada o percentual
ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado
a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto
estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.
Parágrafo Quinto - Não desconto e punições nos dias de Greve
A garantia de não
incidência de descontos no salário, no Vale Transporte e no Tíquete Refeição
e/ou
punição para os
efetivamente comprovados grevistas. Garantia de emprego de 90 (noventa) dias, desde
que não haja perda de posto, caso em que tal regra não será aplicada.
Parágrafo Sexto - Retroatividade de reajuste
Retroatividade do
reajuste concedido a março de 2014, com as diferenças salariais sendo pagas no percentual
de 50% até o 5º dia útil de agosto e 50% até o quinto dia útil de setembro
(competências dos meses de Julho e Agosto).
Parágrafo Sétimo - Reabertura da Negociações
Reabertura da negociações
para Convenção Coletiva da Categoria no mês de setembro/2014 Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de
Serviço
CLÁUSULA QUINTA – TRIÊNIOS
O adicional por tempo
de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do
salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo
de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão
o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos
na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou
regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico
da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da
vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo
conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado
posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas
para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da
Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da
Portaria nº
1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas
pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no
referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acrécimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2014, terá valor unitário de
R$ 13,00 (treze reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até
12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas
funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais
um vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o
fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato
Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido
para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro
quanto à aceitação na sua base territorial. Igualmente o pagamento referente ao
tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério
da empresa, ser pago
através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante,
alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de
trabalho, desde que,
seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente
relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de
até
12 horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em
20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação
e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito
no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação
nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
As empresas se
obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante
feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a
diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que
vinha percebendo a título de
salário-base, no mês
em que foi acidentado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas
obrigadas a pagar a despesa com o sepultamento dos empregados da ativa, que
venham a falecer dentro do Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às
empresas firmarem convênio com funerárias e, neste caso, as despesas poderão
correr diretamente
entre ambas e/ou,
ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por seguradora ou
qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso
salarial da categoria do vigilante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em
cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.°
05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art.
21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo.
Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida
será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do
vigilante, verificado
no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total
ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55
(cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no
mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus
respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à
proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de
20.12.91, tendo por
base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e
cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda
nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único – Comprovante Alternativo
As empresas se
comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice
de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à
multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se
comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante
venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente
de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso
salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o
direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha
com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados
em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até
30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a
autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os
funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,
medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as
empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam
usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição
financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos
de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho –
Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se
obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo
em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual
superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a
contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito
à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez
reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão
ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem,
indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do
desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias,
observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do
vigilante.
Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do
desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua
renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de
reciclagem ou inscrevê-lo
para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a
empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso
de formação de
vigilantes e o
pagamento das passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade
do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as
empresas a comunicar
aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data
de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o
vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança
privada, o mesmo
deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem,
indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua
reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização de
reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os
vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um
sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória
perante a legislação.
Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É passível de
punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre
interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de
treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e
legislação complementar.
Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado,
para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais
como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor,
carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado
ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa
determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele
onde o vigilante
prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02
(duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art.488),
respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.
Portadores de necessidades
especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
A contratação de
portadores de necessidades especiais, a readmissão de funcionários habilitado
ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito
legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como aos demais
reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação
recomendatório nº
64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).
Relações de Trabalho –
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio
de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em
empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de
Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em
empresas de transporte
de valores e conforme
sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que
prestarem serviços eventuais em
transporte de valores
serão remunerados pelo diferencial
havido entre seu
salário normal e o piso indicado nas
condições do caput desta cláusula, à razão de
1/30 (hum
trinta avos) por dia
efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de
Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver
as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto,
em
caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento)
sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado,
constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as
empresas, ao investirem o vigilante
nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício
da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos
de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao
vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia),
à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que
ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das
empresas, ficando
proibido o desconto
de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir
a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar
de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou
danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da
remuneração ou indenização os
valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente
de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não
poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho,
inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática
de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função,
desde que seja
feita a comprovação
do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção,
ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença
por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho,
acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente. Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – APOSENTADORIA
Fica mantida a
garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço,
faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário,
desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no
mínimo, 24 (vinte e
quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por
justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às
empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância,
concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério,
em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou
remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos
especiais, assim
nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato
com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais
gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de
isonomia ou
equiparação salarial
por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor
atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado
que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha
por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias
e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos
vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo
motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do
cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da
qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do
próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o
segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83,
Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por
empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado
"Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o
profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da
lei (art. 2.° e 15 da
Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida, se
aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a
seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de
segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança,
em havendo descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a
Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho solicitando
a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da
empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas
pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação
dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de
segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de
modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GRAVIDEZ
As empresas se
comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam
condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA
FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no
artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o
empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados,
desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços. O
modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da
Portaria nº
3.233/2012 do
Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas
aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional
habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado
à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato
decorrente
do legítimo exercício
de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue
voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada
ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela
da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período
independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que
efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta
corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de
crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como
prova de pagamento, o
comprovante do
depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
As empresas ficam
obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e
CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas
a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver
lotado em município
diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário.
O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período
de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a
empresa o envio
do contracheque por
correio eletrônico no prazo de 10 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado
deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o
empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através
de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum
inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a
partir de 1° de março de 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam
obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados
que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam
seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção
de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do
respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo,
ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470,
ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados
o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas
os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que
dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação
das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à
parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do
empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada
necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que
regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale
transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte
concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial
para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo
de Garantia do Tempo
de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de
Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário,
desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que
cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos
serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5°,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos
empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de
abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares
e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência
mínima de 72 horas e,
desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e
que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será
vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação
atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os
sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois
sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades
de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em
decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas
outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do
empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se
refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal.
(Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do
Trabalho).
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art.
7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos
Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela
presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas)
horas mensais, já incluso
o descanso semanal
remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que
ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as
semanas e dias
efetivamente
trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês.
Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta
inteiros por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na
distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado
que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga
do empregado. O
vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado
ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala.
Parágrafo Terceiro - Súmula 444
Fica assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do
Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou
Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas.
Parágrafo Quarto - Fechamento de Folha
É facultado às
empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de
cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos
antes
do dia 20 de cada mês
na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quinto - Salário Hora
Para cálculo da
remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes,
este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e
vinte avos) para horas.
Parágrafo Sexto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes
que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam
a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador
convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda
a alteração de escala
visando a compensação.
Parágrafo Sétimo – Jornadas Especiais para Eventos
É considerado
vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado
por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer
atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de
shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado
pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de
R$ 100,00 (cem reais) a diária, desde que não ultrapasse a quantidade de 12 horas,
incluindo vale transporte e vale refeição. O pagamento dos valores previstos
neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao
término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa
dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de
vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço,
esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de
prestação de serviço eventual.
Quando da convocação,
a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação
em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante
(CNV).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre
férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
O início das férias
coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e
dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a
automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das
mesmas.
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam
obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam
arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço
em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de
serviços
armados, salvo
disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro: O colete à prova de bala
será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de
valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os
postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria
nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando
5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da
particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os
contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando
o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência
ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados
no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica
a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser
fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o
uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual
poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro
por troca de plantão ou
no horário destinado
a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas
obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as
exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da
saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas
obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho,
emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Único.
Os atestados médicos
serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no
mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob
pena de invalidade e
de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando
encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS
com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo
o Atestado Médico
constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois
últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário
ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental
do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por
motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias,
mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação
da vontade do próprio. Não sendo atendido nesta forma o prejudicado trabalhador
deverá dirigir reclamação por escrito a Federação que suprirá a recalcitrância
do Sindicato visado, fazendo a comunicação competente à empregadora acompanhado
do pedido de cancelamento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais
de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical
que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para
o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência
da
presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação
de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado
pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da
entidade
obreira. Ocorrendo
força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória
ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se
comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período
do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração
mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito
para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de
dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de
todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às
empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando
as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal
situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para
liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em
qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do
diretor
liberado aos quadros
da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a
freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias
e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da
entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E
LABORAL
As empresas remeterão
ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento
em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de
recolhimento da
contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os
Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da
empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da
relação nominal das
empresas
inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação
do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os
Sindicatos Laborais
também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras
medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de
mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas
serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas
ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à
tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos,
mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o
recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do
recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT,
acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de
Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia
de salário, já reajustado, para todos os empregados filiados em favor do
Sindicato Obreiro, sendo que os empregados não filiados, somente poderão sofrer
o referido desconto, caso
autorizem
expressamente e previamente, pelo prazo mínimo 10 (dez) dias no mês da assinatura
da Convenção Coletiva. Tudo conforme acórdão da 9ª Turma do TRT 1ª Região, nos
autos do processo nº 0001492-29.2012.5.01.0042, ainda não transitado em
julgado.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
O desconto negocial
será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção
Coletiva, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a
referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à
tesouraria da
entidade
consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção
Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos
pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do
prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco
inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros
de
Mora
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de
2014, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na Constituição
Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados
associados, sendo que os empregados não filiados somente poderão sofrer o
referido desconto, caso autorizem
expressamente e
previamente, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias no mes de setembro. Tudo conforme
acórdão da 9ª turma do TRT 1ª Região, nos autos do processo nº 0001492- 29.2012.5.01.0042,
ainda não transitado e julgado.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
Sendo que
obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e
os nãosindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando
nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse
O pagamento fora do
prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros
por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança,
Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro –
SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da
Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no
dia 25 de fevereiro de 2014, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por
cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado,
multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base
territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria
do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e
sucessivas, nos
meses de Maio, Julho
e Setembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento)
além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados
que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição
devida por cada
empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo
Departamento de
Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de
Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria
realizada no dia 25 de fevereiro de 2014, a cobrança será de responsabilidade
do SINDESP-RJ.
Outras disposições sobre
relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam
em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações
de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que,
conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades
no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis
em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou
patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a
clientes tomadores de
serviço, quando
tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado
predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada
situação, ensejará em
manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático- financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas
e fiscais.
Outrossim, deverão
ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de
Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar
contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de
preços predatórios
nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
SINDICAL
Por força desta
convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e
608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem
em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta
ou contratação por setores privados deverão
apresentar Certidão
de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão
que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será
de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos
Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão,
tomada de preço
ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO
PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos
Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de
seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para
seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades
sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão
de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e
da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma,
regulamentos e
normas próprias, com
participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO
A assistência
sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da
lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador
prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da
homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer
ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista
no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de
Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do
presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com
participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de
dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções
adequadas.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO
As partes signatárias
do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas,
estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso
necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades
previstas na presente
Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente
sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que
pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as
empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto
dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do
sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial
do vigilante com o limite
máximo de 50% sobre
cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no
próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa
em
caso do atraso
ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de
20% sobre o piso salarial do vigilante
2. 2º Mês - Multa de
25% sobre o piso salarial do vigilante
3. 3º Mês -Multa de
30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa de
35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de
40% sobre o piso salarial do vigilante
6. 6º Mês - Multa de
45% sobre o piso salarial do vigilante
7. 7º Mês – Multa de
50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente
poderão as empresas pagarem o reajuste salarial, reajuste do tíquete refeição,
aplicação da súmula 444, em folha suplementar no pagamento dos meses de março, abril
e maio de 2014, até o quinto dia útil de junho/2014, sem aplicação da multa
citada na Cláusula Qüinquagésima sétima § primeiro da presente Convenção
Coletiva
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho
será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência
resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua
aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – VALIDADE
Considerada a
data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada
pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março
de 2014 e 28 de fevereiro de 2015.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes
que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão
via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de
Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos,
jurídicos e legais efeitos.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL
E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DEJANEIRO
FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIG SEG VIG T
VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO
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