terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Regulamentado o adicional de 30% dos Vigilantes - publicado no (DOU) hoje 03/12/2013

Foi Regulamentado pelo ministro do trabalho Sr. Manoel Dias o tão esperado Adicional de risco dos Vigilantes, com esta regulamentação os Vigilantes de São Paulo, Bahia, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte e Espirito Santo, terão direito ao recebimento Integral dos 30% em seus vencimentos mensais.
Vale resaltar que a regulamentação já foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje.
 ( Diário Oficial da União - 03 de Dezembro de 2013, Seção 1 Página 102 )

Ministério do Trabalho e Emprego
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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art.193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores

Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.

Escolta armada

Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.

Segurança pessoal

Acompanhamento e proteção da integridade física
de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.


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6 comentários:

Unknown disse...

ÓTIMO, FINALMENTE APROVADO, OQUE EU GOSTARIA DE SABER É SE JA TEMOS DIREITO APARTIR DESSE MÊS DE DEZEMBRO OU A PARTIR DE JANEIRO?

Unknown disse...

A partir da publicação amigo, se vc trabalha hoje, hoje ja deverá constar no holerite de janeiro caso a folha n esteja fechada.

Anônimo disse...

a empresa que eu trabalho pagou já este mês os 30%, nem eu acreditei, Deus abençoe a todos nós, Obrigado Senhor...

Anônimo disse...

E o retroativo as empresas deverao pagar para nos

Unknown disse...

gostaria de saber se o vigilante concursado tem direito aos 30 %

Unknown disse...

gostaria de saber se o vigilante concursado tem direito a esse 30% ou aos mesmos direitos dos que treabalham no privado????

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