LIMINAR DO TRT DA 2ª REGIÃO CASSA DECISÃO DA JUÍZA DA 42ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO QUE PROIBIA GREVE DOS VIGILANTES E A APLICAÇÃO DO
ARTIGO 193, II DA CLT.
A FETRAVESP – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, impetrou mandado de segurança contra liminar concedida pela juíza da 42º
Vara do Trabalho de São Paulo que impedia o direito de greve dos vigilantes e
que de forma genérica negava vigência imediata ao artigo 193, II da CLT
(alterado em virtude da publicação da lei 12.740/2012 que deu direito aos
vigilantes a perceber o adicional de periculosidade em percentual de 30% sobre
os salários com os devidos reflexos).
A referida decisão de primeira instância, que foi amplamente
divulgada pela classe patronal foi cassada, liminarmente, pela Desembargadora
vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, Dra.
Rilma Aparecida Hemetério e não tem qualquer validade.
A Desembargadora fundamentou sua decisão no fato de que “a
Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 9º assegura o direito de greve
aos trabalhadores, a eles competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devem por meio dele defender” e que “a
liminar concedida no juízo de primeiro grau obsta o exercício do direito de
greve, constitucionalmente garantido, o que não pode prevalecer”.
Com relação a genérica decisão de primeira instância sobre a
inaplicabilidade imediata do artigo 193, II da CLT (que assegura o adicional de
periculosidade para os vigilantes) esclareceu a Desembargadora que “ao
declarar a inexigibilidade e ineficácia do cumprimento do disposto no artigo
193, II da CLT em sede liminar, (...) a r. decisão retirou dos trabalhadores
que já vem recebendo o adicional em questão a garantia de manutenção do percebimento
de direito previsto em lei” acrescentando ainda que não havia na decisão
cassada “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no
pagamento do adicional, por se tratar de direito já garantido pela norma
consolidada (...)”.
Assim, além da decisão da 42º Vara do Trabalho de São Paulo
utilizada como fundamento para que algumas empresas não paguem o adicional
previsto em lei não ter qualquer validade, fica reforçado nosso entendimento de
que o adicional é devido desde já para os vigilantes.
Anexo a íntegra da decisão (processo n º
1000197-05.2013.5.02.0000 – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região).
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eu estimulo aqui que eles tome vergonha na cara e pague o que a alei preve que e os trinta por cento que nos vigilantes conseguimos por direito ?????
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