segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Adicional de Periculosidade, o que os especialistas falam sobre isto

 veja o que os Especialistas em Direito Falam sobre o assunto.

Sobre o que trata a Lei n. 12.740/2012
Dispõe sobre as atividades ou operações consideradas perigosas.

Primeira inovação trazida pela Lei n. 12.740/2012
A Lei trouxe a previsão de uma nova atividade considerada perigosa:
A atividade que, por sua natureza ou método de trabalho, exponha, de forma permanente, o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Em outras palavras, a Lei n. 12.740/2012 permitiu que a profissão de vigilante possa ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando que seus profissionais, preenchidos os requisitos do art. 193 da CLT, recebam o adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário.

Vale ressaltar que a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei n. 7.102/83, que exige uma série de requisitos previstos em seu art. 16, além de ser fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal (art. 17).

A Lei n. 12.740/2012 previu que serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de ACORDO coletivo. Desse modo, a Lei falhou ao não trazer o desconto ou compensação nos casos em que o adicional já for previsto em CONVENÇÃO coletiva. Apesar da omissão da Lei, deve-se entender que o adicional previsto na convenção também deve ser descontado ou compensado considerando que, tanto no acordo como na convenção, o trabalhador estará devidamente representado por seu sindicato, não havendo prejuízo ou fundamento que justifique essa diferenciação.

Segunda inovação trazida pela Lei n. 12.740/2012
Os profissionais que exercem atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinham direito a um adicional de 30% sobre o salário que recebiam (art. 1º da Lei n. 7.369/85).
Com a Lei n. 12.740/2012, esses profissionais passam a ser regulados pelo art. 193 da CLT, que prevê o adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, sobre o salário básico.

Vamos aguardar como a jurisprudência irá interpretar esse dispositivo, mas, em uma exegese literal, teria havido uma perda para os profissionais que exercem atividade com exposição permanente a energia elétrica considerando que a base de cálculo do adicional de periculosidade teria sido reduzida para o “salário básico” e não mais o “salário completo recebido” como previa a Lei n. 7.369/85, que foi revogada.

Vacatio legis
A Lei n. 12.740/2012 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor desde (10/12/2012).

Desta forma devemos cobrar nosso direito e que cumpra a lei.

Fonte: Dizer o Direito

8 comentários:

  1. Se o Próprio parecer Jurídico fala que temos direito aos 30%, então temos que comessar a precionar os sindicatos de base para que eles realmente façam alguma coisa por nos, estou sabendo que no dia dez deste mes haverá uma reunião entre empresas e sindicatos para decidir como vão pagar o adicional de periculosidade, uma vez que as empresas dizem não poder pagar os 30% de uma vez, vamos nos unir companheiros se nossos colegas do DF conseguiram nós também conseguiremos, sugiro que comessemos a ligar nos sindicatos e cobrar deles onde será esta reunião no meu caso já liguei no meu sindicato que é de Araraquara e não souberam ( ou não quiseram me dizer onde será feito a reunião)
    Vamos a luta companheiros...

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  2. Amigos o sindicato só fara algo por nós quando mexer no bolço deles eu já falei com vários companheiros em Araraquara que se nada for feito vó retirar a contribuição assistencial de 20,48 que eu posso por lei retirar.

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  3. Aqui em Sorocaba as empresas ,já disseram que não vão pagar os 30%,eo sindicato fez o que ate agora.nada!eles apenas disseram que as empresas não vão pagar e ate o momento não podem fazer nada. Ridículo empresas de nome como Gocil por exemplo, que não pagou o adicional.

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  4. quero só ver como vai se portar a empresa que eu presto serviço no posto do TRT.

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  5. Não sejam enganados por sindicato, essa lei não precisa de regulamentação. Já vem informando que quem tem direito são agentes pessoais e patrimoniais. Se você for agente pessoal ou patrimonial e celetista tem direito. Não precisa de regulamentação nenhuma!

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  6. É ISSO AI COMPANHEIROS VIGILANTES VAMOS PARAR GERAL SE ESSE 30% NÃO SAIR EM FEVEREIRO.

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  7. Vigilantes ,assim como eu .A classe precisa se unir mais para brigar pelos nossos direitos ,pq deveres temos bastante. Tenho 4 anos na area. e acho q sem inião ja ja vamos receber o minimo de salario ,então. ,se os 30 por cento nao saie agora em fevereiro. VAMOS FAZER GREVE ..por nossos direitos pq o sindicato pouco liga para nossa categoria ,so quer nosso dinheiro ! Ou tem alguem ai q consegue ir na colonoa de ferias no verão ? So tem vaga no inverno ....GENTE ABRÃO O OLHO .

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  8. " O segredo é mobilizar o sindicato e, para isso, precisamos unanimimente,condicionalo-los á fazer mais pela classe,pois, caso contrário, cortaremos a taxa mensal descontada em folha ,ai quero ver o sindicato fazer vista grossa, para omissão de empresas que só querem enriquecer à nóssas custas...todos concordam ? Vamos agir pessoal. Lutar por nossos direitos.

    Vamos lá, galera de taubaté ,e de todo o brasil também, vamos tocar no bolso do sindicato, que eles rapidamente tocarão em nossa causa.

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