sábado, 25 de maio de 2013

Convenção Coletiva dos Vigilantes do Distrito Federal - DF - 2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  DOS VIGILANTES DO DISTRITO FEDERAL - 2013/2013 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000007/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/01/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001254/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.000474/2013-79
DATA DO PROTOCOLO: 14/01/2013

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF, CNPJ n. 01.634.039/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JERVALINO RODRIGUES BISPO;
E
SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 01.659.937/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IRENALDO PEREIRA LIMA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2013 no âmbito do Distrito Federal, bem como das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes e operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo por eles exercido, com abrangência territorial em DF.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL 




CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
A partir de 01º de janeiro de 2013, a todo vigilante que trabalha em empresa de segurança privada, inclusive orgânica, fica garantido o salário normativo de R$ 1.473,08 (hum mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.

a) a partir de 01º de janeiro de 2013, o salário normativo dos vigilantes que prestam serviços terceirizados no Banco do Brasil será de R$ 1.973,32 (hum mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.b) a partir de 01º de janeiro de 2013, o salário normativo dos vigilantes que prestam serviços terceirizados no Banco
Central será de R$ 2.875,30 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.

c) para os serviços de segurança de eventos será garantida a diária mínima de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. Apenas os profissionais que não recebem os pisos normativos indicados nos itens anteriores farão jus ao recebimento da referida parcela, mensalmente.

d) a partir de 01º de janeiro de 2013, o salário normativo dos vigilantes que prestam serviços de Segurança Pessoal Privada será de R$ 2.571,56 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.

e) a partir de 01º de janeiro de 2013, o salário normativo dos vigilantes que exercem a função de fiscalização de outros vigilantes nas frentes de serviço, de forma fixa ou móvel (com ou sem veículo), será de R$ 1.766,85 (hum mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.

f) a partir de 01º de janeiro de 2013, aos vigilantes que exercem suas funções de forma motorizada fica assegurado o adicional de 10% (dez por cento) a incidir sobre o piso normativo mínimo indicado no caput, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.

Parágrafo Primeiro – Aos demais empregados das empresas que compõem a categoria profissional abarcada pelo presente instrumento coletivo e não contemplados pelas alíneas acima especificadas, fica assegurado o reajuste salarial de 6,72% (seis vírgula setenta e dois por cento), a incidir sobre o salário recebido em 31 de dezembro de 2012, ressalvados possíveis adiantamentos, que poderão ser compensados pelo empregador.

Parágrafo Segundo - Os vigilantes que exercerem suas funções nas partes internas e externas do Banco Central do Brasil receberão o piso normativo estabelecido na alínea “b”.
Parágrafo Terceiro - Os vigilantes, assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº. 7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso previsto no caput, independentemente do local onde prestarem serviço, bem como da denominação/qualificação do seu empregador.
Parágrafo Quarto – As partes acordam que o adicional de risco de vida previsto nesta cláusula supre integralmente o que é previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, e que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo proibida a percepção acumulada dos dois percentuais, seja a que título for.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS 
PARA CÁLCULO

CÁUSULA QUARTA - DISPÊNDIO DAS EMPRESAS COM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
À exceção do reajuste concedido nos salários normativos da categoria, de 6,72% (seis vírgula setenta e dois por cento), do aumento do adicional de risco de vida, de 15% (quinze por cento) para 30% (trinta por cento), doravante denominado adicional de periculosidade, em razão da edição Lei n. 12.740/2012, auxílio alimentação, de R$ 17,00 (dezessete reais) para R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos), plano de saúde, que era de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) e passará a ser de R$ 63,00 (sessenta e três reais), fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez e por doença de qualquer natureza, que era de R$ 10,00 (dez reais) e passará para R$ 11,00 (onze reais), acordam os signatários da presente que não haverá reajuste financeiro nas demais cláusulas convencionais.

Parágrafo Único - Em 1º de janeiro de 2013, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão dispêndio de 19,47% (dezenove ponto quarenta e sete por cento), relativos ao salário normativo da categoria, auxílio alimentação, adicional noturno, auxílio odontológico, fundo de aposentadoria e auxílio saúde.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário será feito mediante recibo físico ou eletrônico (web), com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração efetivamente recebida pelo empregado, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo Único – O empregado que receber seu comprovante de pagamento por meio eletrônico poderá solicitar junto ao empregador cópia física de seu contracheque, devendo o empregador atender à solicitação do empregado em até 5 (cinco) dias após o requerimento.

CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, inclusive no caso de férias e de afastamento por doença.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
13º SALÁRIO 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário (gratificação natalina) poderá ser efetuado em duas parcelas, com o primeiro vencimento até o dia 30 de julho de 2013 e o segundo até o dia 15 de dezembro de 2013, ou a um só tempo, até o dia 15 de dezembro de 2013, na proporção a que fizer jus o empregado.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA 

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
O cálculo das horas extras será efetuado dividindo-se o salário normativo por 220 (duzentas e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.

ADICIONAL NOTURNO 

CLÁUSULA NONA - ESCALA DE 12 X 36 HORAS - ADICIONAL NOTURNO
Na escala de revezamento de trabalho 12x36 horas, exercida no período noturno, aqui consideradas a prorrogação após as 05h00 (cinco horas da manhã) e a hora noturna reduzida, o adicional noturno pago ao empregado será na razão de 12% (doze por cento), a incidir sobre os salários normativos descritos na cláusula terceira deste instrumento coletivo.

Parágrafo Único – Nas demais hipóteses em que houver a prestação de labor noturno, este deverá observar o disposto no artigo 73, da Consolidação das Leis do Trabalho.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O percentual do adicional de insalubridade, quando este for devido, será calculado sobre o salário normativo mínimo da categoria, fixado no caput da Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo em R$ 1.473,08 (hum mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos).

OUTROS ADICIONAIS 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E POR DOENÇA
Para manutenção do fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez e por doença de qualquer natureza, que será administrado pelo sindicato laboral, as empresas contribuirão com a quantia mensal de R$ 11,00 (onze reais) por cada empregado, associado ou não ao Sindesv-DF. O repasse da parcela será efetuada pelas empresas até o dia 20 (vinte) de cada mês, subseqüente ao pagamento do salário do empregado.

Parágrafo Primeiro - Com a captação do fundo, o sindicato laboral será responsável pelo pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 24.420,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte reais) a cada empregado das empresas de segurança e vigilância do Distrito Federal, que tiver declarado pela Previdência Social sua aposentadoria por invalidez ou decorrente de doença de qualquer natureza.

Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao recebimento do benefício previsto no parágrafo anterior é suficiente ao empregado apresentar perante o sindicato laboral a certidão de concessão de aposentadoria emitida pelo INSS e prova de vínculo empregatício com a empresa integrante da categoria patronal no momento do protocolo perante o INSS do requerimento de concessão de sua aposentadoria.

Parágrafo Terceiro - As importâncias serão recolhidas no Banco Regional de Brasília, agência SDS, no prazo de 20 (vinte) dias, ou na sede do Sindicato Laboral, mediante guias próprias a serem fornecidas pelo Sindesv-DF, ou qualquer outro banco indicado pelo mesmo.

Parágrafo Quarto - Para efeito de comprovação de que os repasses foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao Sindesv-DF, até 20 (vinte) dias após a data prevista para o pagamento mensal, uma relação ordenada de todos os empregados, na qual deverá constar a função, salário e o valor da contribuição.

Parágrafo Quinto - O não cumprimento desta cláusula obriga a empresa ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor devido em benefício do sindicato laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovada, hipótese em que não será devida a multa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIOS

Os convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem descontos nos recibos de pagamento, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que conste a sua adesão ao convênio.

Parágrafo Único – As obrigações mencionadas no caput são limitados àqueles convênios firmados com empresas na área de saúde e financeiras.

SALÁRIO FAMÍLIA 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a fornecer ao empregado recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento) recebida pelo empregador, para fins de percepção de salário família.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, tíquete para refeição ou o seu pagamento em dinheiro, no valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.

Parágrafo Primeiro - Os tíquetes-alimentação serão fornecidos de uma única vez ao empregado, no mesmo dia em que
for efetuado o pagamento dos salários.

Parágrafo Segundo – Comprovada a doença do empregado por meio de atestado médico, fica proibido o desconto do tíquete alimentação correspondente entre o terceiro e o décimo primeiro dia de falta corridos.

Parágrafo Terceiro - Em caso de atraso na entrega dos tíquetes alimentação ao empregado, a empresa fica obrigada a pagar-lhe em dobro o valor dos dias atrasados.

Parágrafo Quarto - As empresas optarão por fornecer tíquetes-alimentação de empresa com ilibada reputação no mercado.

Parágrafo Quinto - Será devido o auxílio alimentação, no valor previsto no caput, para os profissionais descritos na alínea “C” da cláusula terceira, exceto nos casos em que é fornecida a alimentação.

AUXÍLIO TRANSPORTE 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, por dia efetivamente trabalhado, em uma única parcela.

Parágrafo Primeiro - Sendo que, no caso de não fornecimento, por falta do empregado ao serviço, o valor corresponde ao desconto de 6% (seis por cento) referente ao vale-transporte não fornecido ou descontado, será ressarcido pelo empregador.

Parágrafo Segundo - Nos casos dos profissionais descritos na alínea “C” da cláusula terceira, será devido o valor referente ao deslocamento casa/local do evento/casa.

AUXÍLIO SAÚDE 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório por parte das empresas a cotação, em suas planilhas, do convênio saúde mensal no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), por empregado. Referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao Sindesv-DF, visando exclusivamente a assistência médica dos vigilantes, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral firmará convênio com empresa de saúde de boa reputação no mercado. A adesão do empregado ao plano de saúde previsto no caput não obriga a sua filiação ao Sindesv-DF, sendo de livre adesão a toda a categoria. Optando o empregado por participar do plano de saúde contratado, deverá ele contribuir com sua cotaparte.

Parágrafo Segundo – O benefício devido ao Sindicato Laboral, de acordo com a previsão contida no caput, deverá ser recolhido pela empresa ao Sindesv-DF, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente a que se refere.

Parágrafo Terceiro – Os sindicatos signatários do presente instrumento coletivo se comprometem a ingressarem, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam a cotação do auxílio saúde, visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.

Parágrafo Quarto– A participação do empregado e de seus dependentes será de acordo com o que for preconizado no convênio citado no caput e normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Parágrafo Quinto - O não cumprimento desta cláusula no caso de repasses ao Sindicato Laboral, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido, em benefício do sindicato laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, hipótese em que não será devida a presente multa.

Parágrafo Sexto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano de saúde, o valor previsto no caput é devido. No entanto, nos contratos em que a empresa ou o tomador de serviço arquem com a integralidade do plano de saúde, não será devido o repasse.

Parágrafo Sétimo – As empresas, através do Sindesp-DF, terão acesso a toda a documentação referente ao plano de saúde contratado pelo Sindesv-DF e oferecido aos empregados, bem como à destinação dos valores por ele recebidos a tal título. Este acesso se dará a qualquer tempo, exclusivamente mediante solicitação escrita firmada pelo Sindesp-DF. Após o recebimento do requerimento, o Sindesv-DF deverá apresentar os documentos solicitados em até 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Oitavo – Poderá ser formada a qualquer tempo comissão intersindical com vistas a obter melhorias na concessão do plano de saúde oferecido aos empregados, inclusive quanto à redução do valor da mensalidade devida a tal título. Havendo alteração do valor, as partes assinarão termo aditivo com as modificações acordadas entre si.

Parágrafo Nono – Considerando que o repasse mensal mencionado no caput é devido pelas empresas por cada empregado contratado, independentemente de sua adesão ou não ao plano de saúde oferecido pelo Sindesv-DF, os valores repassados em excesso ao Sindicato Laboral serão utilizados por este exclusivamente para a contratação de plano de assistência médica estendido a todos os empregados da categoria, independentemente de sua filiação ao Sindesv-DF e/ou adesão ao plano de saúde, de modo que a eles seja oportunizado desconto na realização de exames clínicos e ambulatoriais, bem como consultas médicas.

Parágrafo Décimo - A empresa ao pagar o valor a que se refere o Caput da cláusula encaminhará ao SINDESV a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhido que servirá de base para habilitá-lo junto ao convênio.

SEGURO DE VIDA 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados, para cobertura das seguintes
condições e nos seguintes valores:

a) Morte natural ou acidental, decorrentes ou não do trabalho, no valor segurado de 40 (quarenta) salários normativos mínimos do empregado;

b) Invalidez, que acarrete em aposentadoria, por acidente de qualquer natureza, ocorrida ou não no horário de trabalho, no valor segurado de 40 (quarenta) pisos da categoria;

c) Invalidez parcial por acidente será paga de acordo com a tabela da SUSEP, com valor segurado de até 40 (quarenta) salários normativos mínimos do empregado;

d) Adiantamento ao espólio de despesas de sepultamento, no valor de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Parágrafo Primeiro – O adiantamento ao espólio de despesas de sepultamento será efetuado mediante a apresentação de nota fiscal emitida em nome da empresa que empregava o falecido.

Parágrafo Segundo - É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.

Parágrafo Terceiro - Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos
termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado/espólio que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.

Parágrafo Quarto - O Sindesv-DF assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos vigilantes, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.

Parágrafo Quinto – O pagamento da indenização decorrente de invalidez ou por doença de qualquer natureza será de
responsabilidade exclusiva do Sindesv-DF, conforme previsão contida na Cláusula Décima Primeira.

OUTROS AUXÍLIOS 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDO SOCIAL E ODONTOLÓGICO
Fica convencionado que as empresas, para fins de custeio assistencial e odontológico de seus empregados lotados na frente de serviço, repassarão mensalmente ao Sindicato Laboral o valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente.

Parágrafo Primeiro - O não cumprimento desta cláusula obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor devido, em benefício do sindicato laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovada, hipótese em que não será devida a presente multa.

Parágrafo segundo – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado no caput é devido.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador contratar vigilantes nos postos de serviço sem que este esteja habilitado através do competente registro profissional em CTPS., realizado pelo Órgão Competente, devendo este número constar no "crachá" e na ficha de registro do Empregado.

Parágrafo único - Fica a empresa obrigada a anotar na CTPS os contratos de trabalho, devendo devolver o documento ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e, para todos os casos, do atestado de afastamento de salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 06 (seis) meses de vigência do vínculo empregatício.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO: DOCUMENTOS
No ato da homologação a empresa apresentará, obrigatoriamente, os documentos a seguir relacionados, sob pena de não homologação da rescisão contratual:a) ficha financeira do empregado demitido;
b) 06 (seis) últimas fichas de freqüência ou documento de controle de freqüência;

c) comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada ao FGTS; e

d) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estipulado o pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por cada dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do prazo legal ao Sindicato Laboral. Este, por sua vez, se obriga a vistá-las e, no caso de erro, fornecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa corrigi-las, sem multa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos. Nos demais casos, aplica-se o disposto na Lei n. 12.506/11.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO: FORMA
Concedido o aviso prévio, neste deverá constar, obrigatoriamente:

a) sua forma (se cumprido ou indenizado);

b) a redução da jornada exigida em lei, bem como o início e o fim da jornada;

c) a data do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo único – Em caso de inobservância dos itens acima mencionados, fica subentendido que o aviso prévio deverá ser cumprido pelo empregado em casa, sem qualquer prejuízo, e que o pagamento das verbas rescisórias se dará na forma da legislação em vigor.

CONTRATO A TEMPO PARCIAL 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas Empresas de Vigilância na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE 
CONTRATAÇÃO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento e salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral, que os serviços de segurança/vigilância somente podem ser prestados por empresas de segurança privada - devidamente autorizadas para a execução desses serviços. Considerandose os recursos humanos necessários à atividade de segurança, na categoria de vigilância, a empresa deverá comprovar que
tem sob contrato de trabalho o número mínimo de 30 (trinta) vigilantes empregados. A comprovação se dará através do recibo de pagamento do salário, encargos e outras vantagens previstas neste instrumento coletivo, respeitando o piso salarial da categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
Fica vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os empregadores.

Parágrafo Primeiro - É vedada a cobrança por parte da empresa de cursos de reciclagem.

Parágrafo Segundo - O comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata esta cláusula, não coincidirá com o horário de trabalho do vigilante.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado ao vigilante submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Quarto – No caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem, bem como o valor da mesma, será rateado entre as empresas empregadoras, devendo a declaração do curso ser entregue ao vigilante, na sede da empresa, no prazo de 10 (dez) dias após a empresa ter recebido o certificado da academia, sob pena de pagamento de multa de 1.250 (hum mil, duzentos e cinqüenta) UFIR’s, revertido em prol do empregado.

POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e o não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto n. 99.684/90,
artigo 9º, parágrafo 2º), conforme decisão proferida nos autos do processo n. 991/2005-002-10-40.6, do TRT da 10ªRegião. Em relação às demais verbas rescisórias, não haverá alteração.

Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes, por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito à projeção do aviso prévio nas verbas rescisórias e demais direitos previstos em lei.

Parágrafo Segundo - Os empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à garantia de emprego de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Terceiro - A opção de permanecer na empresa que rescindiu o contrato com o tomador de serviço é do empregado, desde que esta tenha posto de serviço disponível, ressalvada a hipótese de que a empresa possa transferi-lo para novos postos criados e devidamente comprovados. Sendo que nesse caso, fica garantido o emprego do empregado por 90 (noventa) dias.Parágrafo Quarto - Para efeito do parágrafo anterior, novos postos criados são aqueles nos quais não existia prestação de serviço de vigilância anteriormente.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Será garantida ao empregado estabilidade provisória conforme lei vigente, na ocasião em que, afastado do serviço por acidente ou por doença de qualquer natureza, tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, voltar ao trabalho, desde que não ocorra falta injustificável.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE FORMAÇÃO
Fica vedada a cobrança do curso de formação pelas empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
Os postos de serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física de seu armazenamento.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora, intervalo este que será usufruído em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por forçada natureza de custódia e guarda da atividade.

Parágrafo Primeiro - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatória a concessão de intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração deste ultrapassar 4 (quatro) horas.

Parágrafo Segundo - Os vigilantes que prestam serviços em agências bancárias no período diurno terão a concessão do intervalo para refeição entre as 11h:00 min e as 14h:30 min, sem que isso desnature a extensão do intervalo.

Parágrafo Terceiro - A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12x36) horas.

Parágrafo Quarto - Quando o gozo do intervalo para repouso e alimentação, previsto nesta cláusula, não for concedido pelo contratante dos serviços, tendo em vista a natureza ininterrupta do turno de trabalho contratado, o trabalhador terá direito a ser remunerado pelo período correspondente com um acréscimo adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do § 4º do art. 71 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional dos Vigilantes para a função de Fiscal, desde que estes atendam as exigências internas de cada empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais, encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de Formação de Vigilante.

OUTRAS ESTABILIDADES 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantida a eleição, com estabilidade, de empregado em processo eleitoral realizado pelo Sindesv-DF, de 01 (um) Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Único - Fica garantida, de qualquer forma, a eleição de 01 (um) Delegado para as empresas que possuam número igual ou inferior a 199 (cento e noventa e nove) empregados.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
DURAÇÃO E HORÁRIO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e fiscais será de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:

a) Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;

b) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturnos de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;

c) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, diurnos, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;

d) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12 (doze) horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE DOBRAS

As dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O vigilante que labora na escala de 12hx36h, quando tiver, por motivo excepcional, que trabalhar 12 (doze) horas consecutivas no mesmo posto, após já ter laborado as 12 (doze) horas do seu plantão de escala, terá direito a perceber, em relação a essas 12 (doze) horas extras, o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Somente no labor descrito no caput desta cláusula será devido o adicional supracitado, sendo que nos demais casos de labor sobrejornada o adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento).

CONTROLE DA JORNADA 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Considerando a natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.

FALTAS 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPARECIMENTO À JUSTIÇA: ABONO
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS NA ATIVIDADE
Considerando as peculiaridades da atividade da segurança privada e vigilância, outorgada como complementar da segurança pública, e atendendo ao que foi decidido como melhor pelos empregados e pelos empregadores em suas respectivas assembléias gerais, os Sindicatos ora convenentes prevêem nos parágrafos desta Cláusula as condições relativas à jornada de trabalho e aos intervalos na atividade.

Parágrafo Primeiro – Horas Extraordinárias - Os empregados que trabalham na jornada de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias em razão da natural compensação, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, em face da natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado às empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitada formalmente pelo empregado ou necessidade do serviço, homologada pelo Sindicato Laboral.FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇAS
Fica garantida a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:

a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;

b) 05 (cinco) dias em virtude de casamento;

c) 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - USO DO UNIFORME
É de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para o mesmo.

Parágrafo único – É de responsabilidade do vigilante o patrimônio vigilado e o equipamento que lhe é fornecido, desde que comprovado o seu dolo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos ao trabalho uniformizado.

Parágrafo Primeiro - Aos vigilantes, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo um entregue ao empregado: com 02 (dois) pares de meia, 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos de 06 (seis) em 06 (seis) meses ou 01 (um) coturno de 12 (doze) em 12 (doze) meses, e também 01 (uma) japona e 01 (um) cinto, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos 02 (dois) ternos e 04 (quatro) camisas a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao ar livre receberão 01 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo Segundo - Não haverá distinção entre o uniforme utilizado pela vigilante e pelo vigilante.

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ARMAMENTO
As empresas se obrigam a realizar semestralmente, a limpeza e a revisão do armamento.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEMBROS DA CIPA
Será garantido emprego, por um ano, a todos os membros eleitos da CIPA.

Parágrafo Primeiro - As empresas comunicarão ao sindicato laboral as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo - Ficam asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em relação aos empregados que foram indicados pelo Sindicato Laboral.

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº. 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº. 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) será organizado pelo Sindesp-DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS DOS MEMBROS DO SINDICATO
Aos 15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos, será garantida enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação de serviços.

RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato Laboral, mediante simples autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao Sindesv-DF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, salário e valor do desconto.

Parágrafo Segundo - O repasse de desconto para o Sindesv-DF será feito, obrigatoriamente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro - Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica fica estipulada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO

ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança que operem ou vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 10,00 (dez reais) por vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até o dia 15 dos meses
de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, sendo que o pagamento pontual importará em desconto de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Após vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO
Ficam as empresas obrigadas a enviar para o Sindesv-DF, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente aos respectivos vencimentos, os comprovantes de pagamento dos encargos sociais e previdenciários de seus empregados, bem como aqueles previstos no presente instrumento coletivo, oportunidade em que será lavrada a CERTIDÃO de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. O envio da documentação poderá ser por meio postal (AR).

Parágrafo Primeiro - O não cumprimento dessa cláusula obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.

Parágrafo Segundo - A recusa do recebimento da documentação por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.

Parágrafo Terceiro - Fica o sindicato laboral expressamente proibido de fornecer (divulgar) ou dar publicidade as quaisquer informações comerciais fornecidas pela empresa, na forma do caput, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no § 1º acima, em favor do sindicato patronal.

Parágrafo Quarto - A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Parágrafo Quinto - A certidão terá validade de 30 (trinta) dias a partir de sua emissão.

Parágrafo Sexto - Qualquer dúvida na emissão da certidão pelo sindicato laboral, o assunto será submetido à comissão prevista na cláusula sexagésima.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PRÉVIA SINDICAL
Será instalada a partir da vigência desta Convenção, uma comissão bipartite, com o intuito de ser uma instância prévia na resolução de conflitos, que poderá ser acionada por ambos os sindicatos, antes de serem efetuadas denúncias em face das empresas associadas ao Sindesp-DF, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, Ministério Público do Trabalho e outros órgãos.

Parágrafo Primeiro - O Sindesp-DF manterá atualizada a listagem das empresas a ele filiadas.

Parágrafo Segundo - Estão excluídas desta cláusula as demandas decorrentes de atraso salarial.

DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical para o biênio de 2012/2014, conforme previsto na Lei nº. 9958/2000.

Parágrafo Único - Fica vedada a criação de Comissão de Conciliação Prévia por empresa.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO ELETIVO As partes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO
O presente Instrumento Normativo terá vigência no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, com data base em 1º de janeiro. Esta Convenção Coletiva de Trabalho substitui as anteriores, em todo o seu teor.

OUTRAS DISPOSIÇÕES 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 78,46% (setenta e oito vírgula quarenta e seis por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Cláusula Sexagésima Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.

ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS


GRUPO A

A1 – Previdência Social (Art. 22, § 1º da Lei nº. 8.212/91)
20%
A2 – SESC (Art. 30 da Lei nº. 8.036/90)
1,5%
A3 – SENAC (Decreto nº. 2.318/86)
1,00%
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº. 1.146/70)
0,20%
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº. 9.424/96, Art. 2º do Decreto nº. 3.142/99 e Art. 212, § 5º da Constituição Federal)
2,50%
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº. 8.030/90 e Art. 7º, § 3º da Constituição Federal)
8,00%
A7 – RAT (SAT) (Esta alíquota é definida pela Lei nº. 8.212/91 e pelo Decreto nº.
3,00%
TOTAL DO GRUPO “A” 36,80%
TOTAL DO GRUPO “A” 36,80%

GRUPO B

B1 – Férias
12,10%
B2 – Auxílio Doença
1,39%
B3 – Licença Maternidade/Paternidade
0,70%
B4 – Faltas Legais
0,73%
B5 – Acidente de Trabalho
0,36%
B6 – Aviso Prévio
1,94%
B7 – 13º Salário
8,33%
TOTAL DO GRUPO “B” 25,55%
TOTAL DO GRUPO “B” 25,55%

Base de cálculos Grupo “B”

Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são:

52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados.

Foram considerados os seguintes feriados:

01 Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal nº. 662. de 06 de abril de 1949);
12 e 13 de fevereiro carnaval;
29 de março Paixão;
21 de abril Tiradentes;
01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;
30 de maio Corpus Christi;
07 de setembro Independência do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;
15 de novembro Proclamação da República Lei Federal 662, de 06/04/1949;
30 de novembro dia do Evangélico
25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;
B1 – Férias (Art. 141 do Decreto-Lei nº. 5.452/42 e § XVII, Art. 7º da Constituição Federal).

Total de dias referentes a férias 26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano 275 dias

B.1.1 – 1/3 de Férias
(Art. 7º, inciso XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual estabelecido conforme IN Nº 02/2009 = 12,10 %

B2 – Auxilio Doença Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico 15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados 25,40%
Percentual {(15/275) x 25,40%} x 100% = 1,39 %

B3 – Licença Maternidade/Paternidade Licença Maternidade Considerando que 38,05 % dos trabalhadores na área de Asseio, Limpeza e Conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homem do DF é de 47,81 % e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do Benefício 120 dias Coeficiente de incidência {(38,05 % x 1,96 % x 47,81 % x 61,00%)} 0,2175 Taxa de incidência entre as mulheres 3,00%
Percentual (0,2175 x 3,00%) x 100%= 0,65 %

Licença Paternidade

A constituição Federal (Art. 7º, Inciso XIX) garante ao trabalhador o direito a licença paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 05 (cinco) dias.

Quantidade de dias da Licença 05 dias

Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício 3,00%
Percentual {(5/275) x 3,00%} x 100% = 0,05%

B4 – Faltas Legais(Art. 473 e 822 da CLT e Art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à faltas legais 02 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (2/275) x 100% = 0,73 %

B5 – Acidente de Trabalho (Lei nº. 6.367/76 e Art. 5º da Lei 605/49)
Números de dias referentes à acidente de trabalho 01 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano 275 dias
Percentual (1/275) x 100% = 0,36 %

B6 – Aviso Prévio Trabalhado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI do Art. 7º da CF)
Calculo:[(100 % / 30) x 7] / 12 = 1,94 %

Onde:

100 % = salário integral
30 = número de dias referentes ao aviso prévio
7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito a se ausentar
12 = número de meses da vigência do contrato

B7 – 13º Salário – (Lei nº. 4.090/62, Lei nº. 7.787/89 e Inc. VIII, Art. 7º da CF)
Apropriação Mensal (1/12 avos) 8,33

GRUPO C

C1 – Aviso Prévio Indenizado
1,36%
C2 – Indenização Adicional
0,35%
C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
5,00%
TOTAL DO GRUPO “C” 6,71%
TOTAL DO GRUPO “C” 6,71%

C1 – Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio: 30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano: 275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio indenizado: 12,5%
Percentual {(30/275) x 12,5 %} x 100% = 1,36 %

C2 – Indenização Adicional (Art. 487 da CLT e Inc. XXI, Art. 7º da CF)
Aviso Prévio Indenizado + 13º salário: 11,48
FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado: 0,1744
Apropriação mensal no período considerado: 0,03%
Percentual {(11,48 + 0,1744) x 0,03%} x 100% = 0,35%

C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
Percentual de recolhimento mensal: 8,00%
Percentual da multa rescisória: 50,00%
Percentual considerado de 5,00% conforme IN 02/2009.

GRUPO D

D1 – Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B” 9,40%
9,40%
TOTAL DO GRUPO “D”
9,40%

TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”) 78,46%
78,46%


JERVALINO RODRIGUES BISPO
PRESIDENTE 
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF 

IRENALDO PEREIRA LIMA 
PRESIDENTE 
SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E 

3 comentários:

  1. Na empresa gp o desconto mensal chega a 550,00 mensai nao da para entender

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  2. VIEIRA DISSE: ACHO QUE OS VIGILANTES TEM QUE TER DIREITO,DE TER O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO,SÃO QUALIFICADOS TREINADOS,POR TENENTE DA POLICIA MILITAR,CAPITÃO DA POLICIA,TEMOS O PORTE DADO PELA POLICIA FEDERAL,TRABALHAMOS ARMADOS ,EM BANCOS SHOP,EMPRESAS LUGARES DE MUITAS PESSOAS,DEFENDENDO O PATRIMONIOS . PROTEGENDOS PESSOAS,E A HORA DE IR EMBORA ESTAMOS A MERCER DOS BANDIDOS. EDUARDO mailto Qui 04 Set 2014 17:23 Abaixo-assinado PORTE DE ARMA FORA DO HORARIO DE SERVIÇO PARA VIGILANTES QUE TRABALHAM EM EMPRESAS DE VIGILANCIA PRIVADA,
    Para: SENADO FEDERAL
    Porte de Arma de fogo para auto-defesa da vida dos Vigilantes, agentes de segurança privada,que atuam em empresas de vigilancia privada, devidamente regularizadas junto a Policia Federal), que correm risco de vida e até hoje não tem direito de se defenderem. O benefício a portarem uma arma de fogo de uso particular, fora do horario de serviço para proverem seu direito de defesa da sua integridade física e da vida, inclusive de seus familiares, é sagrado.

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  3. Abaixo-assinado PORTE DE ARMA FORA DO HORARIO DE SERVIÇO PARA VIGILANTES QUE TRABALHAM EM EMPRESAS DE VIGILANCIA PRIVADA, Para: SENADO FEDERAL Porte de Arma de fogo para auto-defesa da vida dos Vigilantes, agentes de segurança privada,que atuam em empresas de vigilancia privada, devidamente regularizadas junto a Policia Federal), que correm risco de vida e até hoje não tem direito de se defenderem. O benefício a portarem uma arma de fogo de uso particular, fora do horario de serviço para proverem seu direito de defesa da sua integridade física e da vida, inclusive de seus familiares, é sagrado.

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    VIEIRA DISSE: ACHO QUE OS VIGILANTES TEM QUE TER DIREITO,DE TER O PORTE DE ARMA FORA DO SERVIÇO,SÃO QUALIFICADOS TREINADOS,POR TENENTE DA POLICIA MILITAR,CAPITÃO DA POLICIA,TEMOS O PORTE DADO PELA POLICIA FEDERAL,TRABALHAMOS ARMADOS ,EM BANCOS SHOP,EMPRESAS LUGARES DE MUITAS PESSOAS,DEFENDENDO O PATRIMONIOS . PROTEGENDOS PESSOAS,E A HORA DE IR EMBORA ESTAMOS A MERCER DOS BANDIDOS.

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