domingo, 12 de maio de 2013

Convenção Coletiva dos Vigilantes do Rio Grande do Sul 2013


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000395/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR011387/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.003499/2013-95
DATA DO PROTOCOLO:
14/03/2013




SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS, CNPJ n. 91.343.293/0001-65, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). EDI FERNANDO NASCIMENTO;

SIND DAS EMPR DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO LAUDE;















Função
CBO
Salário Hora
Salário
Mensal
220h
Ajudantes, Auxiliar de instalação.
7156-15
3,65
803,00
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo
4110-05
3,65
803,00
Auxiliares Segurança Privada, Vigias, Guardas.
5174-20
3,90
858,00
Porteiros, Atendentes, Guardiões.
5174-10
3,90
858,00
Porteiros de locais de diversão, agente de portaria
5174-15
3,90
858,00
Zelador, Zelador de edifício
5141-20
3,90
858,00
Garagista
5141-10
3,90
858,00
Eletricista de instalações
7156-15
3,92
862,40
Instalador
9513-05
3,92
862,40
Operador de Central
5174-20
3,92
862,40
Agente monitoramento, Operador de Vídeo
5174-20
4,16
915,20
Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes
5174-20
4,16
915,20
Vigilante
5173-30
4,69
1.031,80
Vigilante Segurança Pessoal
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Escolta
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Orgânico
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Eventos
5173-30
5,63
1.238,60
Vigilante Condutor de Veículo de Emergência
5173-30
5,63
1.238,60
Agente de Segurança
5173-10
5,63
1.238,60
Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica
3131-20
6,08
1.337,60
Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico)
3132-05
6,08
1.337,60
Técnico Eletrônico
3132-15
6,08
1.337,60
Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos
3131-30
6,08
1.337,60

Parágrafo único: Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.





.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que em 31.01.2013 percebiam até R$ 1.946,00 o reajuste salarial previsto nesta cláusula será de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento).
Parágrafo segundo: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que laborarem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais.
Parágrafo quarto: Os trabalhadores, exceto os que constam da tabela salarial acima, admitidos após a data base anterior (01.02.2012) terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31.01.2013, limitado ao salário dos que já exercem a mesma função.







“auxiliares de segurança privada”), a partir do dia 01.02.2013, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial no percentual de 6,63 % (seis vírgula sessenta e três por cento), sobre o valor de seu salário hora reajustado e vigente em 01.02.2012, observado o limite do parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário do Vigilante (CBO 2002 = 5173) passa a ser:
a) R$        4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos) por hora; ou,
b) R$ 1.031,80 (um mil e trinta e um reais e oitenta centavos) por mês de carga horária mensal de de 220h.
Parágrafo segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário hora profissional dos vigilantes.
Parágrafo terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veiculo de emergência”, “adicional por serviços em eventos”, ou similar, pelo período em que desempenho estas atividades.





já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, terá uma majoração salarial no percentual de 8,94 % (oito vírgula noventa e quatro por cento), sobre o valor de seu salário hora vigente em 01.02.2012.
Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário dos trabalhadores que executarem atividades Auxiliares de Segurança Privada, as descritas pela CBO 2002, código 5174, passa a ser:
a) R$     3,90 (três reais e noventa centavos) por hora; ou
b) R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais) por mês de carga horária mensal de 220h.
Parágrafo segundo: Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo, executem as atividades previstas na CBO 2002 código 5174, ou sejam, os
a) denominados auxiliares de segurança privada, vigias, guardas, porteiros, atendentes, guardiões, porteiros de locais de diversão, agente de portaria, zelador, zelador de edifício, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, orientadores, agentes de portaria, disciplinadores, recepcionistas, fiscais de loja e outros similares que, independentemente da denominação do seu cargo exerçam atividades cuja natureza seja de auxiliares de segurança privada;
b) que não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei 7.102/83;
c) que não usam arma de fogo;
d) que não usam cassetete ou PR 24; e,
e) que não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo terceiro: É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “auxiliares de segurança privada” para prestarem serviços nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, em órgãos públicos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
Parágrafo quarto: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva do trabalho prestam serviços de segurança privada, embora não sejam e nem se equiparem, para fins salariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 = 5173).
Parágrafo quinto: Para todos os fins de direito entende-se que os “AUXILIARES DE SEGURANÇA PRIVADA” são todos aqueles trabalhadores que, não sendo especializados em segurança privada como os vigilantes, também dedicam-se à prestação de serviços de segurança privada na condição de auxiliares, independentemente da denominação que lhes é atribuído como cargo.









Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago aos vigilantes em substituição ao adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas do Trabalho anteriores, conforme previsão das mesmas e expressa autorização da Lei 12.740/12, que introduziu o § 3º do artigo 193 da CLT. Fica assim expressamente extinto o direito ao valor do adicional de risco de vida aos vigilantes a partir de 01.02.2013.
Parágrafo Segundo: Em decorrência do presente ajuste o Sindicato Profissional signatário compromete-se a desistir de todas as ações que ingressou contra empresas e sindicatos patronais, com objeto o adicional de periculosidade.
Parágrafo Terceiro: As entidades signatárias ajustam que, se a regulamentação do adicional de periculosidade deferir aos vigilantes este direito com data anterior a 1º. de fevereiro de 2013, as empresas comprometem-se a pagá-lo na folha de pagamento posterior ao mês subsequente da publicação da regulamentação.









– Auxiliares de Segurança Privada e Agentes de Atendimento de Ocorrência/Inspetor de Alarmes não se tipificam com a previsão contida na Lei 12.740/12, eis que por sua natureza ou método de trabalho não implicam em risco acentuado, nem permanente, a estes trabalhadores, entretanto, como apresentam algum grau de risco, resolvem estabelecer que estes empregados passarão a perceber, a partir de 01.02.2013, um adicional de risco de vida, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário profissional que efetivamente perceberem no mês, salvo em havendo reconhecimento de tal direito por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, hipótese em que o adicional de risco de vida pago será compensado.
Parágrafo primeiro: Estabelecem, ainda, que esse adicional não se reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização adicional, repouso semanal remunerado, feriado, etc.
Parágrafo segundo: Os empregados que desempenham outras funções, que não as auxiliares de segurança privada e agente de atendimento de ocorrências/inspetor de alarme não fazem jus ao adicional de risco de vida previsto nesta cláusula.







Parágrafo primeiro: Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada inferior a 360 minutos.
Parágrafo segundo: A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida à disposição desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários do seus empregados que receberem este benefício.
Parágrafo quarto: O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc
Parágrafo quinto: O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, passará a ser de R$ 12,00 (doze reais) a partir do dia 01.02.2013. Se o benefício estiver sendo fornecido em valor superior, não poderá ser reduzido.
Parágrafo sexto: O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade em relação a cada empregado.
Parágrafo sétimo: Este direito passou a ser devido aos vigilantes pela extinção da parcela “adicional por tempo de serviço – anuênio”, referida na cláusula anterior, e as empresas passaram a conceder, sob as condições disciplinadas nas convenções coletivas do trabalho dos anos anteriores
Parágrafo oitavo: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área pública, clientes públicos, o benefício aqui previsto passou a ser devido, única e exclusivamente, aos que passaram a executar serviços de vigilância decorrentes de contratos de prestação de serviços de vigilância com órgãos públicos decorrentes de processos licitatórios instaurados, ou emergenciais, a partir de 01.08.2006, e, enquanto permanecerem na execução dos mesmos. A implantação deste benefício para todos os vigilantes que atuarem na área pública ocorreu a partir de 01/08/2009.
Parágrafo nono: Para os vigilantes que atuarem junto a tomadores de serviços da área privada, clientes privados, o benefício previsto nesta cláusula, passou a ser devido única e exclusivamente aos que passaram a executar serviços de vigilância decorrentes de contratos firmados a partir de 01.08.2006. A implantação deste benefício para todos os demais vigilantes da área privada passou a ser devido a partir de 01/08/2008.









ica expressamente autorizada a adoção da escala 12 x 36. A eventual prestação de serviços fora da escala 12 x 36 não descaracteriza a escala e nem prejudica ou anula o regime compensatório, desde que este serviço seja remunerado integralmente como extraordinário. Ou seja, todo serviço prestado fora da escala 12 x 36 deverá ser remunerado como extraordinário.
Parágrafo primeiro: Considerando a peculiaridade da profissão dos vigilantes, e auxiliares de segurança privada, que utilizam fardamento para a execução de seus serviços, e a proibição legal de seu uso fora do local do local de trabalho, as partes, consignam para todos os fins de direito que uma troca de uniforme demanda menos do que 10 minutos de tempo, e estabelecem que não serão computados como jornada de trabalho os períodos necessários para a troca de uniforme, no início e no final da jornada de trabalho, observado o limite de vinte minutos diários. Consignam, ainda, que estes períodos de troca de uniforme não geram qualquer direito e nem descaracterizam a jornada 12 x 36 e o regime de compensação horária.







Parágrafo primeiro: Em vista do disposto no “caput” desta cláusula, ficam autorizadas as adoções de escalas, em regime de compensação, ou não, com jornadas de até 720’ diários. As alterações de escala só poderão ser efetuadas mediante motivo justificado.
Parágrafo segundo: As horas excedentes ao limite mensal de 190h40´ efetivamente trabalhadas, serão pagas como horas extras, e, portanto, com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: Para a apuração do limite mensal de horas efetivamente trabalhadas, mencionado no “caput” desta cláusula, somente será considerada a jornada que exceder as primeiras 7h20’ dos dias 31 de cada mês. Este excesso de jornada será acrescido ao somatório de horas efetivamente trabalhadas no mês, de forma que serão pagas como horas extras tão somente as que excederem ao limite mensal de 190h40´ de horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo quarto: Entende-se como escala 12 por 36h pura aquela em que a cada jornada de 12 horas o empregado folga 36 horas.
Parágrafo quinto: Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de repouso ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês. Ressalvado os dias não trabalhados decorrentes de compensação. Considera-se que nas escalas 12 x 36 os repousos e feriados que houverem já estão automaticamente compensados.
Parágrafo sexto: As empresas ficam obrigadas ao cumprimento da tabela estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo sétimo: O cumprimento de escalas de trabalho, em qualquer jornada, mesmo as de carga horária diária superior a 10 horas, não descaracterizam o regime de compensação aqui previsto.









da categoria dos: “Trabalhadores em Vigilância, Segurança, Formação e Especialização de Vigilância, Segurança e Atividades Afins”.
Parágrafo único: Entenda-se como representados todos aqueles empregados que prestam serviços no segmento da segurança privada, seja ele o especializado através de vigilantes, sejam eles os serviços auxiliares prestados por auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, zeladores, etc..., sejam eles os vinculados a serviços eletroeletrônicos de segurança (alarmes, CFTV, monitoramento, rastreamento, pronto atendimento, etc...), capacitação de profissionais e similares.







a)  21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 44h semanais diurnas, sem gozo da hora intervalar;
b)  24,42% (vinte e quatro vírgula e quarenta e dois por cento) para serviços nos 30 dias do mês, de 12h noturnas na escala 12 x 36, sem gozo da hora intervalar; e,
c)  28,27% (vinte e oito vírgula vinte e sete por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 60h semanais noturnas, sem gozo da hora intervalar.





a)  17,32% (dezessete vírgula trinta e dois por cento) para serviços de 25 dias por mês, de 44h semanais diurnas, sem gozo da hora intervalar;
b)  20,91% (vinte vírgula noventa e um por cento) para serviços nos 30 dias do mês, de 12h noturnas em escala 12 x 36, sem gozo da hora intervalar.

















, e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.

Porto Alegre, de 07 de março de 2013.







EDI FERNANDO NASCIMENTO
Secretário Geral
SIND DOS EMPREG DE EMPR DE SEG EVIGIL DO EST DO RGS






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5 comentários:

  1. a empresa de porto alegre,lojas Manlec (manzoli s/a), paga a nossa equipe de vigilancia o salario irregular de 874,00 piso do sindicato
    do comercio.

    ou seja, nao nos paga o piso da categoriaorganica de 1.238,00

    e nao paga tb os 30 ./. de periculosidade, valendo desde 8 de dezembro de 2012. e tb nunca pagava antes o risco de vida q era de 20 ./., mas, mas, manda nos fazermos curso de vigilante na
    escola magnum (reciclagem)
    ou seja e totalmente contraditoria, alega que nao tem convenio com sindicato dos vigilantes, que convenio?? nao tem q ter convenio nenhum....é a lei simples e pura.
    tem que pagar o q e da categoria....o que fazer???
    aqui na empresa ninguem fala nada fica quieto com medo de
    perde o emprego é obvio....alguem nos ajude se conhecer alg do ministerio do trabalho etc....obrigado, att vigilante Loy.

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    1. Só uma coisa colega de profissão na sua carteira de trabalho a Manlec assinou sua função como vigilante ou no contrato de trabalho consta sua função de vigilante, normalmente empresas não especializadas em segurança fazem isso pra você ficar em dia com a preparação para atuar como segurança mas se não consta na carteira de trabalho tal função esta perdendo tempo e $.

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  2. O sindicato tem por obrigação FISCALIZAR !!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  3. Mesmo não participando do sindicato você faz parte de uma categoria portanto tem todos os direitos inerentes a ela.

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  4. PRESIDENTE DO SINDICATO DE NITEROI VIGILANTE: CLAUDIO JOSÉ . ESSE PISO SALARIAL NACIONAL DE R$ 3 MIL PARA OS VIGILANTES . VAI PERDER O PODER DE COMPRA COM O PASSAR DOS ANOS . TEMOS QUE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL ( 3 OU 4 SALARIOS MINIMOS + A INFLAÇÂO DO ANO. INPC ). OBS: no passado os vigilantes ganhavam ( 4 salarios minimos ) com os acordos feitos entre o ( sindicato/patronal é sindicatos dos vigilantes ) . perdemos o poder de compra no salario . SE COLOCAR ESCRITO NO PAPEL A QUANTIDADE DE SALARIO MINIMOS . NUNCA MAIS OS VIGILANTES PERDERA O PODER DE COMPRA NO SALARIO . SE LIGA SINDICATO DOS VIGILANTES NA IDEIA .

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