Sobre o que trata a Lei n. 12.740/2012
Dispõe sobre as atividades ou operações consideradas
perigosas.
Primeira inovação trazida pela
Lei n. 12.740/2012
A Lei trouxe a previsão de uma
nova atividade considerada perigosa:
A atividade que, por sua natureza
ou método de trabalho, exponha, de forma permanente, o trabalhador a roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
Em outras palavras, a Lei n.
12.740/2012 permitiu que a profissão de vigilante possa ser considerada uma
atividade perigosa, possibilitando que seus profissionais, preenchidos os
requisitos do art. 193 da CLT, recebam o adicional de periculosidade,
correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário.
Vale ressaltar que a profissão de
vigilante é regulamentada pela Lei n. 7.102/83, que exige uma série de requisitos
previstos em seu art. 16, além de ser fiscalizada pelo Departamento de Polícia
Federal (art. 17).
A Lei n. 12.740/2012 previu que
serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros
adicionais da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de ACORDO coletivo. Desse modo, a Lei falhou ao não trazer o desconto ou
compensação nos casos em que o adicional já for previsto em CONVENÇÃO coletiva.
Apesar da omissão da Lei, deve-se entender que o adicional previsto na
convenção também deve ser descontado ou compensado considerando que, tanto no
acordo como na convenção, o trabalhador estará devidamente representado por seu
sindicato, não havendo prejuízo ou fundamento que justifique essa
diferenciação.
Segunda inovação trazida pela Lei
n. 12.740/2012
Os profissionais que exercem
atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinham
direito a um adicional de 30% sobre o salário que recebiam (art. 1º da Lei n.
7.369/85).
Com a Lei n. 12.740/2012, esses
profissionais passam a ser regulados pelo art. 193 da CLT, que prevê o
adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, ou seja, sobre o
salário básico.
Vamos aguardar como a
jurisprudência irá interpretar esse dispositivo, mas, em uma exegese literal,
teria havido uma perda para os profissionais que exercem atividade com
exposição permanente a energia elétrica considerando que a base de cálculo do
adicional de periculosidade teria sido reduzida para o “salário básico” e não
mais o “salário completo recebido” como previa a Lei n. 7.369/85, que foi
revogada.
A Lei n. 12.740/2012 não possui vacatio legis, de forma que
já se encontra em vigor desde (10/12/2012).
Desta forma devemos cobrar nosso direito e que cumpra a
lei.
Se o Próprio parecer Jurídico fala que temos direito aos 30%, então temos que comessar a precionar os sindicatos de base para que eles realmente façam alguma coisa por nos, estou sabendo que no dia dez deste mes haverá uma reunião entre empresas e sindicatos para decidir como vão pagar o adicional de periculosidade, uma vez que as empresas dizem não poder pagar os 30% de uma vez, vamos nos unir companheiros se nossos colegas do DF conseguiram nós também conseguiremos, sugiro que comessemos a ligar nos sindicatos e cobrar deles onde será esta reunião no meu caso já liguei no meu sindicato que é de Araraquara e não souberam ( ou não quiseram me dizer onde será feito a reunião)
ResponderExcluirVamos a luta companheiros...
Amigos o sindicato só fara algo por nós quando mexer no bolço deles eu já falei com vários companheiros em Araraquara que se nada for feito vó retirar a contribuição assistencial de 20,48 que eu posso por lei retirar.
ResponderExcluirAqui em Sorocaba as empresas ,já disseram que não vão pagar os 30%,eo sindicato fez o que ate agora.nada!eles apenas disseram que as empresas não vão pagar e ate o momento não podem fazer nada. Ridículo empresas de nome como Gocil por exemplo, que não pagou o adicional.
ResponderExcluirquero só ver como vai se portar a empresa que eu presto serviço no posto do TRT.
ResponderExcluirNão sejam enganados por sindicato, essa lei não precisa de regulamentação. Já vem informando que quem tem direito são agentes pessoais e patrimoniais. Se você for agente pessoal ou patrimonial e celetista tem direito. Não precisa de regulamentação nenhuma!
ResponderExcluirÉ ISSO AI COMPANHEIROS VIGILANTES VAMOS PARAR GERAL SE ESSE 30% NÃO SAIR EM FEVEREIRO.
ResponderExcluirVigilantes ,assim como eu .A classe precisa se unir mais para brigar pelos nossos direitos ,pq deveres temos bastante. Tenho 4 anos na area. e acho q sem inião ja ja vamos receber o minimo de salario ,então. ,se os 30 por cento nao saie agora em fevereiro. VAMOS FAZER GREVE ..por nossos direitos pq o sindicato pouco liga para nossa categoria ,so quer nosso dinheiro ! Ou tem alguem ai q consegue ir na colonoa de ferias no verão ? So tem vaga no inverno ....GENTE ABRÃO O OLHO .
ResponderExcluir" O segredo é mobilizar o sindicato e, para isso, precisamos unanimimente,condicionalo-los á fazer mais pela classe,pois, caso contrário, cortaremos a taxa mensal descontada em folha ,ai quero ver o sindicato fazer vista grossa, para omissão de empresas que só querem enriquecer à nóssas custas...todos concordam ? Vamos agir pessoal. Lutar por nossos direitos.
ResponderExcluirVamos lá, galera de taubaté ,e de todo o brasil também, vamos tocar no bolso do sindicato, que eles rapidamente tocarão em nossa causa.