PRÉ-PAUTA – SEEVISSP – CAMPANHA DE 2016
DATA BASE EM 1º DE JANEIRO
CATEGORIA – EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CLÁUSULA 1ª - NORMA SALARIAL
COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA.
A norma salarial e social firmada
pelas representações sindicais das partes estabelece os compromissos
obrigacionais das empresas existentes em 1o
de janeiro de 2016 e das que forem
constituídas ou instaladas no decorrer da vigência do Instrumento Coletivo
nesta data base, nas atividades de segurança privada patrimonial e pessoal,
cursos de formação/especialização de vigilantes e
operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica; beneficiando os
empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função.
Justificativa: Resume a
abrangência e aplicabilidade da norma, trazendo algumas singelas atualizações.
CLÁUSULA 2ª -
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder
pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem
os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e
conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos
sócios, cuja alteração jurídica não implicará em nenhum prejuízo aos empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis existentes.
Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios proprietários de
empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados
por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo
econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do
trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.
Justificativa: Manutenção de
condições expressas em normas vigentes.
CLÁUSULA 3ª – NULIDADE DE
ATOS DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito,
os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de
cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as que
gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação sem a
formação profissional para a atividade, contrariando a legislação trabalhista
ou outra de natureza pública, em especial a locação de mão de obra, porteiros,
fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de
loja, guardiões, vigias ou de outras denominações fraudulentas que firam o
direito constitucional da atividade profissional, bem como todos os atos que
ferem direitos trabalhistas.
Justificativa:
Manutenção de condições expressas em normas vigentes com alterações
necessárias. Visa evitar fraudes e lesões de diversos tipos.
CLÁUSULA 4ª – DESCONTOS
PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT,
as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra
forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas, veículos
motorizados ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e
outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por
ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e
volta ao serviço.
Parágrafo único – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se
fará mediante a comunicação por escrito pelo empregado vitimado à empresa.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em normas vigentes, com alterações necessárias. Consideração
de que cabe ao empregador os riscos da atividade empresarial.
CLÁUSULA 5ª - BENEFÍCIOS E
DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico
asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos
benefícios econômicos e sociais existentes e normatizados na categoria, em
particular a data base em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, assim proporcionando
fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente. O respeito, de caráter constitucional, às
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como às disposições
convencionadas anteriormente. Princípio da norma e da interpretação mais
favorável ao trabalhador. Valorização do trabalho e do meio ambiente social.
Necessidade de estabelecimento de normas claras e de fácil compreensão.
CLÁUSULA 6ª - REAJUSTE
SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas
integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em
dezembro de 2015 um reajuste equivalente ao INPC do IBGE apurado no período de
12 (doze) meses compreendido entre dezembro de 2014 e novembro de 2015,
acrescido do percentual de 2% a título de aumento real.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o
acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou
vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função,
cessando quando do seu remanejamento para outra sem a gratificação. São estas
as funções, com as suas respectivas gratificações de função:
(O valor
do novo piso salarial, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, que
servirá a completar as lacunas da tabela abaixo, será o resultado do piso
salarial do período anterior, multiplicado pelo índice referido no caput e
acrescido do percentual de 2% de aumento real).
Cargo
|
PISO
|
Gratificação de Função
|
|
I–Vigilante
|
R$
|
Sem gratificação
|
|
II–Vigilante Feminino
|
R$
|
Sem gratificação
|
|
III-Vigilante/Monitor de
Segurança Eletrônica
|
15%
|
||
IV-Vigilante Condutor de
Animais
|
20%
|
||
V–Vigilante/Condutor de
Veículos Motorizados.
|
20%
|
||
VI-Vigilante/Segurança
Pessoal
|
20%
|
||
VII–Vigilante Balanceiro
|
20%
|
||
VIII–Vigilante Brigadista
|
20%
|
||
IX-Vigilante Líder
|
25%
|
||
X-Vigilante Operador de
Monitoramento Eletrônico
|
25%
|
||
XI – Supervisor de
Monitoramento Eletrônico
|
85%
|
||
XII – Vigilante embarcado
e/ou de plataforma
|
20%
|
||
Outras funções sem
gratificação, e com valores reajustados:
(Os
valores dos novos pisos salariais destas funções abaixo, com vigência a partir
de 1º de janeiro de 2016, que servirão a completar as lacunas da tabela abaixo,
serão o resultado do piso salarial do período anterior, multiplicado pelo
índice referido no caput e acrescido do percentual de 2% de aumento real).
XII-Auxiliar de Monitoramento
Eletrônico
|
R$
|
XIII-Atendente de Sinistro
|
R$
|
XIV-Instalador de Sistemas
Eletrônicos
|
R$
|
XV-Empregados Administrativos
|
R$
|
XVI–Inspetor de Segurança
|
R$
|
XVII - Supervisor de
Segurança
|
R$
|
XVIII – Coordenador
Operacional de Segurança
|
R$
|
Parágrafo segundo – As partes convencionam também, sem prejuízo dos
adicionais acima previstos, que os empregados que executarem habitualmente
serviços adicionais que não façam parte da função básica para as quais foram
contratados, farão jus a um adicional de 15% sobre o salário normativo da
função enquanto perdurar a atividade adicional.
Parágrafo terceiro – No caso dos empregados que recebem gratificação de
função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor da gratificação
será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e
indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a
proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS
e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de
tais naturezas.
Parágrafo quarto – As partes convencionam, que o Vigilante Operador de
Monitoramento Eletrônico possui curso de formação de vigilantes e opera em
ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quinto – Não se aplica na categoria qualquer forma de
reajustamento salarial proporcional.
Observação Importante: A
Categoria Profissional entende, especialmente considerando o ocorrido nas
negociações em anos anteriores, e na perda de tempo e recursos envolvidos em
tal prática, que a negociação dos salários dos trabalhadores deve partir,
minimamente, da oferta de índices de reposição de perdas inflacionárias para o
período considerado de doze meses, sendo de se lembrar que é prática histórica
nesta categoria a reposição das perdas pelo INPC do IBGE. É sabido que a
aplicação do índice é mera reposição do poder de compra e não representa nenhum
ganho salarial. Espera-se, portanto, que a negociação se dê, desde o primeiro
momento, por esta conscientização e a partir de então a mercê de propostas de
ganhos reais aos trabalhadores.
Justificativa: Recomposição
salarial aos valores da data base anterior e concessão de aumento real em vista
da produtividade. Consideração de que há muitos anos não há elevação real dos
salários base nas diversas funções existentes na categoria. Aplicação de
precedentes normativos do TRT da 2ª Região. Manutenção das características
principais das condições até então vigentes – normas em vigência. Previsão de
extinção da jornada a tempo parcial desta cláusula e transferência para
cláusula específica, com possibilidade de maior controle, evitando-se fraudes.
Previsão de adicional por atividades adicionais que na realidade trata-se de um
acumulo de função. Elevação dos adicionais das funções gratificadas, em vista
de sua especialização. Criação de um novo adicional, em reflexo ao que ocorre
na realidade, dada a função relevante existente de “vigilante embarcado ou de
plataforma”.
CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao
pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo
empregador, igual a 5% (cinco por cento) a cada dois anos completos de trabalho
(biênio) limitado ao máximo de 3 (três) biênios, adicional este que será
calculado sobre o salário normativo da função e será considerado para efeito de
cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias.
Justificativa: Valorização e
reconhecimento do trabalhador. Estímulo para o desempenho de suas funções e a
manutenção do emprego.
CLÁUSULA 8a - VALE
OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao
pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, no valor de R$ 27,00
(vinte e sete reais) por dia trabalhado, inclusive nos feriados, folgas
trabalhadas e em quaisquer escalas/jornadas de trabalho; incluindo regime de
trabalho em tempo parcial.
Parágrafo primeiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de no
máximo 10% (dez por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, conforme
autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele
participam.
Parágrafo segundo - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas
empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Justificativa: Manutenção de
direito existente – cláusula em vigência -, com majoração/adaptação/melhoria a
níveis que garantam a dignidade e a satisfação das necessidades do trabalhador.
Aplicação subsidiária de precedente do TRT da 2a Região.
CLÁUSULA 9ª - ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações
salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão
judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação
salarial, reclassificação, implemento de idade ou término de aprendizagem
assegurado ao empregado o reajuste salarial e o aumento real previsto nesta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Justificativa: Manutenção de
condições expressas em normas vigentes com adaptações.
CLÁUSULA 10ª – SALÁRIO DO
SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de
outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a
remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 30 (trinta)
dias se persistir a substituição.
Justificativa: Manutenção de
cláusula pré-existente com adaptações.
CLÁUSULA 11 – REMUNERAÇÕES E
BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS.
Às empresas que auferirem
contrato com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no
mercado, poderão negociar uma elevação
salarial
ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os
postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os
demais.
Parágrafo único – Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será
obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as
condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a
contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas
acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
Justificativa: Manutenção de preceito
expresso em norma vigente.
CLÁUSULA 12 – INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a
conceder aos seus empregados os respectivos adicionais, sempre que existentes
as condições insalubres e/ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor;
e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seus
serviços.
Parágrafo Primeiro – O PPRA do local específico de prestação de serviço
determinará a incidência ou não do direito ao adicional.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente.
CLÁUSULA 13 – JORNADA DE
TRABALHO.
A jornada normal admitida na
categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e
quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais; devendo
haver respeito concomitante aos limites aqui estabelecidos.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas escalas de trabalho 4x2 e 5x2, em face
das características e singularidades da atividade, desde que não haja
extrapolação dos limites estabelecidos no caput, que devem ser respeitados
concomitantemente, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo
pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração do repouso semanal remunerado e dos
feriados não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários
dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o
artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso.
Parágrafo quarto – Durante o usufruto do intervalo previsto no
parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do
local da prestação de serviços, cujo período não será computado na duração do
trabalho, por não constituir tempo a disposição do empregador. Havendo a
prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo
71, par. 4o da CLT, e terá como base de cálculo o valor da hora normal, acrescido
do adicional de periculosidade, gratificação de função (quando houver),
adicional noturno e demais adicionais previstos em lei, acordo ou convenção
coletiva.
Parágrafo quinto – O trabalho
em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas
constitucionais e legais existentes.
Parágrafo sexto – Será admitida a compensação do Sábado não
trabalhado, mediante acordo com o sindicato da base territorial respectiva e
acréscimo proporcional de horas entre segunda e sexta feira, preservadas as
condições favoráveis existentes e desde que o trabalhador usufrua tanto o
Sábado quanto o Domingo como folgas; e na hipótese do Sábado compensado
coincidir com dia feriado as horas originalmente destinadas ao trabalho naquele
dia lhe serão pagas como extras.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente, com revisão e adaptações necessárias, e com
respeito à legislação constitucional e à preservação da saúde do trabalhador.
CLÁUSULA 14 – JORNADA DE
TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será admitida na categoria a
jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
assegurada a remuneração em dobro nos feriados e folgas trabalhadas.
I – O intervalo para descanso e
refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na
hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora
extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.
II – Durante o usufruto do
intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante
permanecer nas dependências do local da prestação de serviços, cujo período não
será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo a disposição do
empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será
remunerado nos termos do artigo 71, par. 4o
da CLT, e terá como base de cálculo o
valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade, gratificação de
função (quando houver), adicional noturno e demais adicionais previstos em lei,
acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo primeiro – Aplica-se para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a
trabalhar.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente, com revisão e adaptações necessárias,
notadamente com integração dos termos da súmula 444 do TST, e com respeito à
legislação constitucional e à preservação da saúde do trabalhador.
CLÁUSULA 15 - CONTRATAÇÃO A
TEMPO PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo
parcial somente poderá ser utilizado pelas empresas mediante acordo coletivo
com os Sindicatos Profissionais de cada Base Territorial, nos termos da
legislação específica, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25
(vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, e o salário e demais
regras de aplicabilidade específica serão definidas nos respectivos acordos
coletivos.
Justificativa: Aprimoramento
necessário a manutenção de tal forma contratual, visando o maior controle pelas
entidades sindicais, uma vez que os descumprimentos pelas empresas neste
particular são diversos. Dessa forma,
a
jornada, quando existente, passará, em todos os seus termos, a ser prevista e
justificada em acordos coletivos
CLÁUSULA 16 – HORAS EXTRAS.
As horas extras serão
remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da
hora normal.
Parágrafo primeiro – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo
quociente da divisão do salário mensal (acrescido do adicional de
periculosidade, gratificação de função – quando houver, adicional noturno e
demais adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva), por 191
horas.
Parágrafo segundo – O cálculo do valor da hora extra terá como base de
cálculo o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade,
gratificação de função (quando houver), adicional noturno e demais adicionais
previstos em lei, acordo ou convenção coletiva.
Justificativa: Aplicação do
precedente normativo do TRT da 2ª Região quanto ao percentual aplicável ao
adicional de horas extras. Utilização do divisor correto em vista da previsão
da quantidade limite de horas de trabalho mensal na categoria.
CLÁUSULA 17 – DOMINGOS,
FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos
domingos, feriados não compensados e nas folgas, este será remunerado com
adicional de 100% sobre o valor das horas trabalhadas, acrescido do adicional
de periculosidade, gratificação de função (quando houver), adicional noturno e
demais adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo único – Em todas as escalas, excluindo-se a jornada 12x36, e
com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100%
sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que
pelo menos uma folga no mes coincida com o domingo.
Justificativa: Aplicação de
precedente normativo do TRT da 2ª Região. Evidencia de que o pagamento do dia
de folga trabalhado implica na remuneração do dia de trabalho além das horas
extras a 100%. Necessidade de folga aos domingos, para possibilitar o convívio
familiar e social.
CLÁUSULA 18 – ADICIONAL
NOTURNO.
Pagamento de adicional de 50%
(cinqüenta por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22 horas de um dia
as 5 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de
periculosidade, gratificação de função (quando houver), e demais adicionais
previstos em lei, acordo ou convenção coletiva.
Parágrafo único: Cumprida integralmente a jornada no período noturno
e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos
termos do artigo 73, par. 5o da CLT e Súmula 60, parte II do E. TST.
Justificativa: Aplicação de
precedente normativo do TRT da 2ª Região, adaptado à legislação e normatização
atualmente em vigor. O parágrafo único se justifica em face da atitude de
várias empresas, que não pagam
corretamente
as horas e adicionais noturnos, alem dos adicionais de horas extras
decorrentes.
CLÁUSULA 19 – JORNADA DO
PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS, DESPESAS COM TRANSPORTE, HORAS DE
PERCURSO E ORDENS POR ESCRITO – NECESSIDADE DE ATENÇÃO ESPECIAL AO TRABALHADOR
QUE ATENDE AOS PLANTÕES.
Os empregados quando à
disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de
trabalho convencional, sem prejuízo salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto, as
empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário
necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo segundo – O período de percurso gasto pelos plantonistas para
deslocamento até os postos de trabalho indicados serão computados como tempo de
efetivo trabalho, assim como todo o período despendido em locomoção,percurso e
espera por transporte para se direcionar aos postos para os quais escalados.
Parágrafo terceiro – As empresas fornecerão aos plantonistas um vale
refeição a mais, de igual valor ao contido na Cláusula referente a “vale ou
ticket refeição” desta norma, quando o posto de serviço for num raio superior a
25 (vinte e cinco) quilômetros do local do plantão.
Parágrafo quarto – Todos os afastamentos, liberações ou determinações
das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera
de chamado ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados por
aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado e
entregue ao empregado, sendo devida a remuneração neste período.
Justificativa: Norma
preexistente, com adaptações necessárias. A locomoção do trabalhador, quando em
serviço, para a execução das ordens de serviço, é despesa que cabe
exclusivamente ao empregador. O trabalho como plantonista implica em dispêndio
de muito mais tempo, especialmente com locomoção, o que torna necessária pelo
menos mais uma refeição do que a habitual. A distancia anteriormente
considerada deverá ser reduzida, pois não reflete a realidade da necessidade
dos trabalhadores da categoria. A necessidade de se lavrar ordem por escrito
pelo empresário passa a integrar o titulo da norma, para conferir maior
validade e eficácia. O tempo gasto em transporte pelo plantonista entre o
plantão e o local para o qual escalado, inclusive tempo de espera por meios de
transporte, deve ser remunerado como tempo a disposição do empregador, a
exceção do trajeto entre sua casa e o local do próprio plantão (novo par.
segundo).
CLÁUSULA 20 - JORNADAS
ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas
especiais para eventos mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato
Profissional da respectiva base territorial, ficando sua aplicação restrita ao
trabalho em eventos (congressos, seminários, shows, eventos esportivos,
exposições, espetáculos, feiras nao permanentes, boates, casas noturnas,
danceterias etc.).
Parágrafo primeiro – As
empresas ficam obrigadas a comunicar, por escrito, o sindicato profissional da
respectiva base, acerca do evento e sua duração, até 48 horas de antecedência
de sua realização.
Parágrafo segundo – As empresas são obrigadas a contratar seguro de
vida, além de fornecer vale transporte e alimentação aos vigilantes/seguranças
de eventos, nos termos previstos neste instrumento coletivo.
Justificativa: Necessidade de
regulamentação de jornadas de trabalho da categoria, mormente diante da
previsão de realização de eventos de grande porte em nosso país nesses anos.
Necessário controle das condições de trabalho especiais pelas entidades sindicais
profissionais, para que não haja prejuízo aos trabalhadores.
CLÁUSULA 21 - REFLEXOS E
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações
salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal
remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas
rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.
Justificativa: Manutenção de
cláusula em vigência.
CLÁUSULA 22 – SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas
extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de
acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o
Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.
Justificativa: Manutenção de
cláusula em vigência.
CLÁUSULA 23 - FALTAS AOS
SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos
serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados
médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico credenciado por uma
das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros
da base da representação, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os
mesmos com contra-recibo.
Parágrafo único – As justificativas serão entregues em até 5 dias após
o retorno ao trabalho, no posto de serviço dos empregados, ao preposto ou
representante da empresa, que firmará recibo em nome da respectiva empresa.
Justificativa: Manutenção de
cláusula vigente, com aperfeiçoamento.
CLÁUSULA 24 – FOLHA DE
PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a
computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada
empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos
de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional
noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e
verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês
seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro –
Quinzenalmente, as empresas concederão aos empregados um adiantamento dos
salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque,
serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC
do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao
valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal,
já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em
data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas
remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas deverão providenciar o pagamento de
eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do
pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de
sua Base. Caso contrário, haverá a incidência em dobro da multa prevista no
parágrafo terceiro sobre tais diferenças.
Justificativa: Manutenção de
norma vigente com singelas atualizações.
CLÁUSULA 25 – DOCUMENTO
ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a
registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno
e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira
via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão
quitação dos valores líquidos registrados, somente.
Parágrafo primeiro - Todos os descontos legais inerentes serão
registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de
auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere à cláusula “Descontos
Proibidos” do presente Instrumento Normativo e bem assim, de não reconhecerem
nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos
recibos de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula
em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do
empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão
obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que solicitarem por
escrito e de forma motivada.
Parágrafo terceiro - Todos os descontos legais inerentes serão
registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de
auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere à cláusula “Descontos
Proibidos” do presente Instrumento Normativo e bem assim, de não reconhecerem
nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo quarto – Caso a
entrega do holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o documento
deverá estar lacrado.
Justificativa: Manutenção de
norma vigente.
CLÁUSULA 26 – REGISTRO DE
ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
Os empregados vitimados por
assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao
domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional por
escrito.
Justificativa: Manutenção de
norma vigente, com ligeira alteração, em vista do risco e da obrigação
empresarial.
CLÁUSULA 27 – REGISTRO DE
HORÁRIO DE TRABALHO.
É obrigatório o registro do
horário de trabalho pelos empregados no local de prestação de serviços em
cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios
eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher
assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no
respectivo meio de controle. Ficam os empregados desobrigados da anotação de
intervalo de repouso e alimentação quando não houver.
Parágrafo primeiro – O horário que será anotado nos controles é o de
efetiva entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das
anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo segundo – A fraude ao disposto nesta cláusula, seja por
determinação do empregador ou do tomador dos serviços, será punível com multa
de um piso do vigilante por cada infração ocorrida, sem prejuízo de outras
cominações legais ou convencionais.
Justificativa: Manutenção de
norma vigente, com aprimoramentos e fixação de multa para descumprimentos, o
que visa evitar fraudes e incentivar a fiscalização pelas empresas.
CLÁUSULA 28 – ANOTAÇÕES
CONTRATUAIS EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a
proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão,
gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de
promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de
vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na
CTPS.
Parágrafo primeiro - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive
atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos
empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Parágrafo segundo – As empresas descumprirem o prazo estabelecido no
parágrafo primeiro ficam obrigadas ao pagamento uma multa de 5% (cinco por
cento) por dia de atraso.
Justificativa: Manutenção de
norma pré-existente com adaptações.
CLÁUSULA 29 – DIGNIDADE, CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus
contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos
locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições
e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção
de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem
utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante quinze minutos a cada
uma hora e vice-versa (tempo em pé para empregados que trabalhem sentados),
inclusive em postos bancários, e sendo tal direito aplicável também aos
rondantes;
II - Guarita, cabine ou outro
equipamento de proteção física; principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa
qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV – Armário individual para a
guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V – Uniformes adequados para
uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares.
VI – Proteção consistente em
cobertura apropriada, de materiais resistentes e com total segurança, nos casos
de postos a céu aberto, visando proporcionar abrigo contra interpéries, chuva,
raios etc.
VII – Em todos os postos ou locais
em que o empregado (a) fique exposto (a) ao sol ou a raios solares, ainda que
de forma intermitente ou ocasional e independente do fornecimento já previsto
no item anterior, é obrigatório o fornecimento de dois tubos/embalagens de 100
g de protetor solar fator mínimo de proteção 30 a cada mês, devendo a entrega
ocorrer contra recibo no início do mês, até o dia 05.
VIII – A empresa deve
providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos
empregados.
IX – Licença remunerada de 5 (cinco)
dias aos vigilantes vitimados por ações criminosas, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho assegurado, de qualquer forma, o tratamento
e acompanhamento psicológico obrigatório quando o vigilante e/ou seus
familiares forem vítimas direta ou indiretamente de qualquer ação criminosa
decorrente do trabalho.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no inciso I da presente
cláusula, no todo ou em parte, implica no pagamento de 2 horas extras diárias
ao trabalhador por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações
legais e convencionais existentes; e o descumprimento de qualquer outro dos
nove incisos implica no pagamento da multa convencional respectiva calculada em
seu triplo.
Justificativa – Garantia de norma pré-existente, com alguns
aprimoramentos e correções, e estipulação de multa mais severa para
descumprimento de direito atinente a saúde e bem estar do trabalhador, que
infelizmente tem se tornado trivial na categoria. Consideração da necessidade
de cobertura eficaz em postos a céu aberto, para proteção contra raios, chuva,
sol e demais
interpéries,
demasiadamente nocivos à saúde. Necessidade de proteção da pele em face de
doenças graves que a acometem – preservação da saúde e da dignidade do
trabalhador.
CLÁUSULA 30 – VALE
TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a
fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale
transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a
locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao
respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, ou até o
limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, o que for menor.
Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em
dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos
salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se
obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte,
recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de
necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que
tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados;
sendo tal formulário alterável a pedido do empregado, a qualquer tempo.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente, com alterações necessárias.
CLÁUSULA 31 – FORMAÇÃO
PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM.
O treinamento dos vigilantes,
bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por
conta das empresas, sem ônus para os empregados, respeitadas as cominações
dispostas em lei.
Parágrafo primeiro – Na hipótese do curso de formação, extensão ou
reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem
justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas
previstas no caput.
Parágrafo segundo - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência
ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional
em períodos de férias, folgas e feriados, assegurado, em qualquer caso, a
percepção pelos empregados do vale-refeição, vale transporte, e ressarcimento
de quaisquer despesas necessárias desde que justificadas.
Parágrafo terceiro - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará
revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos
previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não
implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como
período de suspensão do contrato de trabalho.
Justificativa: manutenção de
cláusula pré-existente com adaptações necessárias a fim de garantir o
cumprimento da legislação existente. Reafirmação de que o risco do
empreendimento é sempre da Empresa e de que não pode ser transferido ao
Empregado.
CLÁUSULA 32 – TRANSFERÊNCIA
DE MUNICÍPIO.
A
transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido
contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral que deverá contar com a
anuência do sindicato de base, e vantagens salariais nunca inferiores ao
disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
Justificativa: Manutenção de
condições expressas em normas vigentes com adaptação necessária a garantir a
assistência dos trabalhadores.
CLÁUSULA 33 – PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para
cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não
superior a 30 (trinta) dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus,
e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo Único – Vencido o período experimental sem a efetivação, o
empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
Justificativa: Garantia
pré-existente com adaptação levando em conta a realidade da categoria.
CLÁUSULA 34 - SALÁRIO DO
ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO.
Garantia ao empregado admitido
para a função de outro, de igual salário ao do empregado de menor salário na
função.
Justificativa: Precedente
normativo do TRT da 2a Região.
CLÁUSULA 35 – ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a
proporcionar assistência médica e hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência
Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável, que à exceção do caso de
inexistência do serviço específico no município, será prestada no município em
que o empregado trabalha (local de seu posto de serviço), salvo se solução
diversa for mais conveniente ao próprio empregado ou sua família.
Parágrafo primeiro – A contratação será de responsabilidade exclusiva das
empresas, devendo constar do contrato as garantias de atendimento pleno
ambulatorial e hospitalar, ficando as empresas obrigadas a comunicar o
Sindicato Profissional da Base Territorial, fornecendo-lhe uma via do contrato
após assinado com a prestadora contratada, no qual constará em sentido claro,
que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados
e dependentes.
Parágrafo segundo – Quando o trabalhador for afastado pelo INSS, o
convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele quanto para os seus
dependentes por conta da empresa.
Parágrafo terceiro - Fica permitida mediante Acordo Coletivo com o
respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembléia geral específica, que deliberarão sobre
a troca; a substituição do Convênio Médico por uma cesta básica
suplementar
mensal, em cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no
valor mínimo de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo quarto – Nas regiões onde não houver o atendimento da
assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos
termos do parágrafo terceiro.
Parágrafo quinto - Na hipótese de haver a opção de substituição do
convênio médico pela cesta básica suplementar, o pagamento do referido
benefício deverá ocorrer até o dia 15 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo sexto – A prestação da assistência médica e hospitalar não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.
Justificativa: Manutenção de
cláusula existente com alterações necessárias, inclusive de que cabe ao
empregador a manutenção da assistência medica. Previsão de que o serviço médico
ou hospitalar seja prestado no município em que reside o empregado, salvo seu
interesse particular, para facilitar/possibilitar o uso da assistência.
Correção monetária e revisão dos valores previstos na cláusula.
CLÁUSULA 36 – DESCONTOS
ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a
descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a
serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade
sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do
Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as
parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito
entre o Empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa
de pagamento.
Parágrafo terceiro – Quando a empresa for notificada pelo sindicato
profissional, com autorização expressa do empregado para fazer o desconto e não
o fizer, será de sua inteira responsabilidade todos os ônus que recaírem em
razão da falta desse pagamento.
Parágrafo quarto – O Sindicato Profissional poderá utilizar-se de
cobrança judicial contra a empresa em atraso ou inadimplente, podendo para
tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos
financeiros, o que caracteriza apropriação indébita.
Justificativa: Norma
pré-existente. Possibilita formas mais acessíveis de aquisição de bens e
serviços aos trabalhadores, através do auxílio da Entidade Sindical
Profissional. Acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto, para evitar prejuízos
aos sindicatos causados por atos voluntários das empresas.
CLÁUSULA 37 – UNIFORMES, ROUPAS
E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
Na
data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer aos vigilantes inteiramente
grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de
doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapatos ou coturnos, uma
gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de
vestuário exigidas pela empresa e/ou necessárias/adequadas à função respectiva.
Parágrafo primeiro – Os empregados demitidos ou demissionários deverão
devolver os uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último dia de
trabalhado, no local da prestação de serviços e contra-recibo.
Parágrafo segundo – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente aos
uniformes fornecidos nos últimos doze meses.
Justificativa: Cláusula
pré-existente com adaptações. A empresa tem a obrigação de fornecimento de
uniformes especiais, decorrentes de lei ou não, como no caso do vigilante
motociclista ou condutor de animais e outros, o que deve ser observado.
CLÁUSULA 38 – COLETE A PROVA
DE BALAS.
Aos vigilantes que trabalham em
postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem
E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído pela Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 191, de 04 de dezembro de 2006, e
legislação superveniente, é obrigatória a concessão do colete à prova de balas
de nível II ou equivalente, caracterizado como EPI, e de acordo com
especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança
privada.
Justificativa: Norma
pré-existente destinada à proteção da vida do trabalhador de obrigatoriedade de
fornecimento de EPI.
CLÁUSULA 39 – ASSISTÊNCIA
JURÍDICA PELAS EMPRESAS.
As empresas se obrigam a
prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados, quando
estes incidirem na prática de atos que levem a responder por ação judicial,
quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e
direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo
não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.
Parágrafo primeiro – As empresas cuidarão junto a autoridade policial para
que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso
III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou a que vier substituí-la.
Parágrafo segundo – Caso não cumpridas as determinações do caput e
parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado
os valores referentes a todos os gastos efetivados com a contratação dos
serviços de assistência jurídica, bem como todas as despesas realizadas e
outros prejuízos decorrentes do evento.
Justificativa: Manutenção de
condição pré-existente, com mínimas alterações necessárias.
CLÁUSULA 40 – SEGURO DE VIDA
E PARA OS CASOS DE INVALIDEZ.
Fica
assegurada a todos os empregados da categoria uma indenização por morte ou por
invalidez permanente total ou parcial, qualquer que seja a causa. A indenização
por morte será de 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração no mês
anterior ao falecimento, acrescido do adicional de periculosidade. Para os
casos de invalidez permanente total, a indenização será de 100 (cem) vezes o
valor de sua remuneração no mês anterior, acrescido do adicional de
periculosidade, e para o caso de invalidez permanente parcial, a indenização
obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por
Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da
Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao
índice de 100% do mesmo valor de 100 (cem) vezes o valor da remuneração no mês
anterior, acrescido do adicional de periculosidade..
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte
serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da
designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou
parcial, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima,
serão quitadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da entrega da
documentação à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em
grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de
livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo
pagamento do prêmio à Seguradora.
Justificativa: Cláusula
pré-existente. Alteração da base de cálculo para a remuneração do empregado em
vista das normas referentes ao seguro privado. Alteração dos valores para
montantes mais apropriados à reparação do montante dos danos. Redução do prazo
para pagamento, pois não há razão para tamanha demora em tal situação.
Remodelagem da redação para mais adequado entendimento.
CLÁUSULA 41 – AUXÍLIO
FUNERAL.
Independente das indenizações
securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de
falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 2 (dois)
pisos salariais da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos
amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 5
(cinco) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a)
empregado (a) devidamente qualificadas como tal.
Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios de assistência
funerária, nas mesmas condições do auxílio funeral previsto na presente
cláusula, sem custo ao empregado.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente, com elevação do valor e redução do prazo de
pagamento, tendo em vista que a provisão é urgente para as famílias, sendo
certo que grande parte das empresas atualmente conta com convênios, conforme
parágrafo segundo.
CLÁUSULA 42 – SAÚDE
OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.
As
empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada
conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde
ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e
demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo acompanhamento médico e
psicológico e exames físico e mental regular no período de tratamento
necessário à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam
vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo
de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente.
CLÁUSULA 43 – CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS.
Fica facultado às empresas a
constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho – SESMT comuns aos do tomador dos serviços; bem como a constituição
de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um
mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT
comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial
ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da
categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens
4.5.3.4.14.3 34.14.4 da NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Justificativa: Manutenção de
cláusula vigente.
CLÁUSULA 44 - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a
manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados
que necessitem de benefícios previdenciários, assim como manterão nos locais de
trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal
habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de
acidentes.
Parágrafo único - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem,
o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das
Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e
fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a
ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT,
acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial sob pena de arcarem com multa de 5% sobre o piso
salarial por dia de atraso.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente com imposição de sanção no caso de
descumprimento.
CLÁUSULA 45 – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS.
Será garantida estabilidade provisória
com direito ao emprego e salário integrais, aos empregados (as) nas seguintes
condições:
a) à empregada gestante,
desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença
compulsória;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço
militar, desde o alistamento (inclusive no tiro de guerra) até 60 (sessenta)
dias após o cumprimento da obrigação;
c) aos empregados membros da comissão negociadora ou de
acompanhamento das negociações, elencados nas listas protocoladas por cada
entidade sindical profissional, por 180 (cento e oitenta) dias;
d) desde a data base, e até 90 (noventa) dias após o
julgamento do dissídio ou da assinatura do acordo, a toda categoria
profissional representada;
e) aos empregados que estejam a menos de três anos da
aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade;
f) ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por
prazo igual ao afastamento, até 180 dias após a alta e sem prejuízo das
garantias legais previstas no artigo 118 da Lei n. 8.213/91;
g) ao empregado afastado do trabalho por doença, por
igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.
Justificativa: Aplicação dos
precedentes do TRT da 2ª Região, mesclados com direitos e condições
pré-existentes. Garantias preservadas em função da dignidade da pessoa humana.
Garantias sociais mínimas aos trabalhadores em situação de fragilidade ou em
condições especiais diversas. Garantia de proteção objetiva à maternidade e
especialmente no caso da alteração no caput e item a, acompanhamento de
tendência jurisprudencial – TST.
CLÁUSULA 46 – CONCESSÃO E
PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a
comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do
início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não
poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já
compensado.
Parágrafo primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de
1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal,
serão pagos no seu início, aplicando-se também esse critério por ocasião de
qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a
serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas
rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo segundo – O pagamento das férias deverá levar em conta o
pagamento das horas extras, adicional noturno, gratificações de função (quando
houver), adicional de periculosidade e outros.
Parágrafo terceiro – O usufruto das férias só poderá ter início após
comprovação prévia de sua remuneração mediante comprovante de depósito
bancário, sob pena de pagamento das férias em dobro.
Justificativa: Norma
pré-existente com alterações no que se refere às incidências inerentes ao
pagamento das férias e a garantia de que seu gozo se dará após seu devido pagamento.
CLÁUSULA 47 – ALTERAÇÕES NAS
EMPRESAS.
Nas
hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas
composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento
aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas
já existentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.
Justificativa: Norma
pré-existente.
CLÁUSULA 48 – CARTA DE
DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a
comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa
causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a
livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário
ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado,
domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo primeiro – Será concedido aos empregados, alem do prazo legal
de aviso prévio, uma extensão de 5 (cinco) dias por cada ano de serviço
prestado à empresa.
Parágrafo segundo – Aos empregados com mais de 45 anos de idade, será
assegurado um aviso prévio de 45 dias, independentemente da vantagem concedida
no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das
empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto
no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
Justificativa: Manutenção de
direitos pré-existentes. Acréscimo de parágrafos (primeiro e segundo)
referentes a textos de precedentes normativos da seção de dissídios coletivos
do TRT da 2a Região.
CLÁUSULA 49 – ASSISTÊNCIA ÀS
RESCISÕES DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os
direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam
obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias (considerando a média de
horas extras, adicional noturno, gratificações de função, adicional de
periculosidade e outros) dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto), com
assistência do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no
órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas,
as empresas serão penalizadas com o dobro da multa compulsória prevista no Art.
477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste
Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão
depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do
FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais
documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado,
desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de
Dispensa – CD para o recebimento do seguro-desemprego, a guia de conectividade
devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, cópias dos três últimos
holerites, ASO e PPP atualizados, e a CTPS com baixa e
atualizada,
no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa
prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, que será dobrada após 30
dias caso não haja o cumprimento da obrigação.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a
homologação das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que
pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de
antecedência.
Parágrafo quinto – Fica garantido pelas empresas o reembolso, no ato da
homologação/assistência à rescisão, dos valores gastos pelos
empregados/ex-empregados, em decorrência da necessidade de locomoção e
alimentação em virtude do ato, nos casos em que os empregados/ex-empregados
apresentarem comprovantes das despesas.
Justificativa – Manutenção de
direitos pré-existentes. Equiparação da multa a valores anteriormente fixados
na categoria. Necessidade de reembolso, ao empregado, de despesas realizadas em
função do contrato de trabalho. Esclarecimento acerca da forma de cálculo de
algumas das verbas pagas, para que não reste dúvidas.
CLÁUSULA 50 – COMISSÕES DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A entidade sindical
profissional que julgar conveniente poderá instituir comissão de conciliação
prévia sindical ou intersindical, através de acordo coletivo, nos termos da Lei
9.958/2000 e da Portaria MTE nº 329/2002, alterada pela Portaria nº 230/2004,
cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.
Justificativa: Norma
pré-existente.
CLÁUSULA 51 – QUADROS DE
AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais
de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre
acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse
coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa
moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para
conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial
coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional
terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições,
inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
Justificativa: Norma
pré-existente.
CLÁUSULA 52 – PREFERÊNCIA NA
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do
contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica
facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela
empresa beneficiária do novo contrato do cliente.
Parágrafo Primeiro – No caso
de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as
normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo Segundo – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que
assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela
empresa pretérita, em nenhuma hipótese.
Parágrafo terceiro – Caso a empresa empregadora que teve o contrato de
prestação de serviços rescindido não dispense o trabalhador para ser
reaproveitado pela empresa beneficiária do novo contrato e não apresente em 48
(quarenta e oito) horas um novo posto de trabalho com as mesmas condições, fica
assegurado ao trabalhador uma estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Justificativa: Norma
pré-existente com inserção do parágrafo terceiro em razão de verificarmos que
na prática, respeitadas as exceções, as empresas cujos contratos são
rescindidos não permitem que o trabalhador seja reaproveitado e não os deslocam
para novos postos, demitindo-os somente após perderem oportunidade de novo
emprego com a nova contratada.
CLÁUSULA 53 – PREENCHIMENTO
DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas,
quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de
indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que
possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.
Justifica – Norma pré-existente.
CLÁUSULA 54 – MENSALIDADE
ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a
descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos
empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em
favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de
depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos
sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo
até o dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo
INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por
cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações e do dever, de caso legitimamente protestado o título, arcar com todos
os custos pertinentes, tais como postagem, reconhecimento de firmas e outros.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de
cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que
caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da
categoria profissional.
Justificativa:
Manutenção de condição expressa em norma vigente, devidamente revisada, com
elevação da multa de 5% para 10%, visando evitar apropriação indébita dos
recursos pelas empresas, e readequação do prazo de recolhimento aos cofres
sindicais, tendo em vista que o prazo anterior, muito extenso, não tem
justificativa plausível.
CLÁUSULA 55– CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
Ao
Sindicato Profissional (SEEVISSP) será devida, por todos os empregados da
categoria, uma contribuição mensal, de natureza assistencial, de 1% (um por
cento) sobre o salário base, em todos os meses do contrato de trabalho e também
no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de vigência da norma
coletiva, com incidência também no que se refere ao 13o salário, que deverá
ser descontada pelos empregadores e repassada ao Seevissp.
Parágrafo
primeiro -
As contribuições assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas
ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês
ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
segundo -
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial em face da
empresa em atraso, sendo oportuna a alegação de abuso de poder econômico por
retenção/usurpação de recursos financeiros, o que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo
terceiro - Será
garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da
referida contribuição, mediante protocolo pessoal de documento individual na
Entidade Sindical.
Justificativa:
Possibilitar o pleno exercício da atividade sindical, no interesse e na defesa
da categoria, otimizando o custeio de tais atividades, e impedindo a retenção
indevida das contribuições pelas empresas; inclusive em cumprimento do disposto
no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 17/2005 do MPT da 2ª Região. Manutenção
de condição expressa em norma vigente, devidamente revisada, com elevação da
multa de 5% para 10% para os casos de negativa de repasse às entidades
sindicais, visando evitar apropriação indébita dos recursos pelas empresas.
Cumprimento de acordo com o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.
Respeito às decisões das assembléias gerais dos trabalhadores. Direito a uma
representação digna, à assistência coletiva coerente e à proteção dos direitos
trabalhistas, em amplos espectros, que depende de custeio específico.
Cumprimento da Constituição Federal.
CLÁUSULA 56 - INIBIÇÃO AO
DESVIO FUNCIONAL.
As partes convenentes se
obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou
dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de
contratação inadequada nas atividades de vigilância e segurança privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de
profissionais alheios à vigilância e segurança privada, com funções como
porteiro, fiscal, vigia e outras, para o exercício das suas funções
específicas,
que
devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação
existente e segundo funções constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação de
funções na atividade de segurança e vigilância privada, alheias às que estão
expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de contratação irregular, na forma preconizada
no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e
administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da
categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o
próprio Empregado prejudicado.
Justificativa: Manutenção de
condição expressa em norma vigente.
CLÁUSULA 57 – CESTA BÁSICA
EM CARTÃO MAGNÉTICO
Independente de outros
benefícios, as empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados
mensalmente, em cartão magnético, uma cesta básica de alimentos em valor mínimo
de R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), que será paga até o quinto dia
útil de cada mês.
Parágrafo único – O benefício da cesta básica alimentar aqui previsto,
não se confunde com qualquer outro e nem servirá de objeto de troca, salvo
expressa estipulação em acordo coletivo firmado com o respectivo sindicato
profissional da base territorial correspondente.
Justificativa: Manutenção e
elevação de benefício existente para parte da categoria, com ampliação de sua
incidência de modo a torná-lo universal, em face do princípio da igualdade,
privilegiando assim o bem estar das famílias dos trabalhadores. Estabelecimento
da obrigatoriedade de pagamento em cartão magnético a fim de impedir fraudes.
CLÁUSULA 58 – CONVÊNIO
ODONTOLÓGICO.
As Entidades Sindicais da Categoria
Profissional poderão criar planos e/ou convênios odontológicos em sua base
territorial, fixando regras específicas que garantam atendimento adequado aos
trabalhadores através de acordos coletivos de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa empregadora ofereça convênio gratuito
de prestação de serviços odontológicos para seus empregados e dependentes,
deverá obrigatoriamente enviar cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s)
prestador(es) de serviço(s) para o Sindicato da Base respectiva.
Parágrafo Segundo – Nos casos em que o Convênio ou Plano Odontológico
oferecido pela Empresa sejam onerosos para os Empregados, mesmo que a adesão
seja de livre escolha destes, haverá obrigatoriedade, para o desconto, da
existência de acordo coletivo entre a Empresa e o Sindicato Profissional da
Base respectiva.
Justificativa: Cláusula
pré-existente submetida a necessária revisão. Visa criar condições para
desenvolvimento de convênios odontológicos que beneficiem os trabalhadores e
seus familiares; mas evitar fraudes e cobranças indevidas dos mesmos
trabalhadores, sempre permitindo a fiscalização e/ou
acompanhamento
dos Sindicatos onde haja cobrança de valores dos empregados.
CLÁUSULA 59 – PERDA DE
CONTRATO.
Na hipótese de rescisão
contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa
contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver
condições de realocá-lo em outro posto de serviço; que não implique em transferência
de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com
a assistência direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
Justificativa: Direito
pré-existente.
CLÁUSULA 60 – COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao
empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a
complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração
que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Justificativa: Aplicação de
precedente normativo do TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA 61 - GARANTIA AO
EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados
acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu
estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o
acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada
pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que
anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a
participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando
adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n. 8.213/91,
art. 118.
Justificativa: Aplicação de precedente
normativo do TRT da 2ª Região. Aplicação de princípios previdenciários.
Possibilitar a recuperação e reabilitação dos trabalhadores acidentados.
Princípio da dignidade humana. Valorização do empregado.
CLÁUSULA 62 – CRECHES
As empresas que não possuírem
creches próprias próximas à localidade de trabalho do empregado, pagarão a este
um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por
mês e por filho até seis anos de idade.
Justificativa: Aplicação de
precedente normativo do TRT da 2ª Região, adaptado à categoria. Necessidade
social e familiar, bem como de proteção à criança.
CLÁUSULA 63 – ABONO DE FALTA
PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se o direito à
ausência remunerada por 2 (dois) dias por semestre ao empregado, para levar
filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Justificativa:
Direito pré-existente com majoração para 2 (dois) dias dada a necessidade de
maior cuidado com o filho menor de até 6 (seis) anos.
CLÁUSULA 64 – ABONOS DE
FALTA EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE FAMILIARES.
Assegura-se o direito à
ausência remunerada de um dia ao empregado em virtude do falecimento de avôs e
avós paternos e materno, sogro e sogra do titular e do cônjuge.
Justificativa: Garantias
sociais mínimas aos trabalhadores em situação de fragilidade ou em condições
especiais diversas.
CLÁUSULA 65 – AUXÍLIO A
FILHO (A) EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus
empregados que tenham filhos (as) excepcionais, um auxílio mensal equivalente a
20% do salário normativo, por filho nesta condição.
Justificativa: Aplicação de
precedente normativo do TRT da 2ª Região. Necessidade de apoio social em vista
dos custos e dificuldades envolvidos no tratamento e criação de filhos
excepcionais.
CLÁUSULA 66 - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a
legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como
substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases
territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios
processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da
integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e
eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os
empregados e ex-empregados legitimamente representados.
Justificativa: Cláusula
pré-existente.
CLÁUSULA 67 – PENAS
COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da
presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por
dia e por cláusula, de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do salário
normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações específicas previstas nesta norma, de outras cominações
previstas em lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de
retenção dos salários e seus consectários legais, 13o salários,
férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados,
empréstimos consignados e reflexos salariais diversos, assim como também pela
retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja
multa reverterá em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo segundo – Para o caso de inexistir valor econômico atrelado à
infração ou descumprimento contratual, a multa mínima a ser aplicada é de um
piso salarial da categoria, por mês e por infração.
Justificativa:
Manutenção de condição expressa em norma vigente, adaptada aos preceitos
decorrentes de precedente normativo do TRT da 2ª Região, com conseqüente
majoração do percentual da multa, e adaptada às necessidades e nuances atuais.
Necessidade de estabelecimento de penas cominatórias aos atos anti-contratuais
desatrelados de expressão econômica.
CLÁUSULA 68 – EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em
credenciar as instituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos
Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a instituição financeira
credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de
credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir
os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer
instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato
Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas
consecutivas.
Justificativa: Manutenção de
condições expressas em normas vigentes.
CLÁUSULA 69 – ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
As empresas pagarão a todos os
empregados vigilantes, nos termos da Lei 12740/12, regulamentada pela Portaria
1885/13 do MTE, o adicional de periculosidade de 30%.
Parágrafo primeiro – O adicional previsto no caput integra a base de cálculo
das férias, 13o salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso
prévio, férias e 13o salário), depósitos de FGTS e INSS, nos termos da
súmula 132 do TST e OJ 259 da SDI-1 do TST.
Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do
empregado, conforme o art. 193, par. 1o, da CLT, que dispõe que o trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos
lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado pela súmula 191 do TST.
Justificativa: Manutenção de
cláusula existente com adaptação redacional.
CLÁUSULA 70 – CERTIDÃO DE
REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com
fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão
apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com
validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico e
pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem
como pelo
(s)
Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação de serviço objeto
da licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição
Sindical (Profissional e Econômica);
B) Recolhimento de todas as
taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da
Assembléia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o
órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas
participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a
previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas
licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
Justificativa: Manutenção de
normas e obrigações em vigência.
CLÁUSULA 71 – REDUÇÃO DE
RISCOS – VIGILANTE GRÁVIDA – PROTEÇÃO À GRAVIDEZ E À CRIANÇA
À vigilante grávida, a partir
do sexto mês de gravidez, será garantida transferência para posto de serviço
desarmado (posto de trabalho em que não se utilize arma de fogo), de menor
risco, e sem necessidade de uso do colete à prova de balas, na mesma região em
que se localizava o posto anterior de trabalho (distante não mais que três
quilômetros do local em que se localizava o posto em que anteriormente
trabalhava), salvo outra condição viável estabelecida em acordo com chancela
(concordância) obrigatória da entidade sindical representativa.
Justificativa: Proteção
especial à gravidez e à criança, desde a concepção, como estabelecido na Norma
Constitucional, em vista da atividade representar risco excepcional, e bem
assim resguardar a trabalhadora de desconforto e sofrimento além do normal.
CLÁUSULA 72 - PPR – PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS.
As
partes estabelecem a continuidade do programa de participação dos empregados
nos resultados positivos das empresas, que está consolidado em instrumento
próprio, e se comprometem a iniciar negociações a partir de janeiro de 2016
para acordar sobre melhorias dos benefícios aos empregados, bem como modernizar
e simplificar os critérios até aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 73 – ADICIONAL DE SOBREAVISO
Aos empregados que permaneçam
em seus períodos de descanso a disposição do empregador, podendo ser contatados
ou acionados a qualquer momento, especialmente aqueles que portem aparelhos de
telefonia móvel e/ou rádios transmissores ou equipamentos similares para
contato, ou que permaneçam em seus períodos de folga com veículos cedidos pela
empresa para locomoção por ordem do empregador; será assegurado um adicional de
sobreaviso correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho,
incidente sobre todo o período correspondente ao sobreaviso.
Parágrafo único – Caso o
sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser paga conforme
a cláusula 15 (horas extras).
Justificativa: Remunerar
trabalhadores por restrição em sua capacidade de ir e vir em virtude de
sobreaviso, muito comum na categoria.
CLÁUSULA 74 – DIA DO VIGILANTE
Fica assegurado aos vigilantes
folga no dia 20 de junho de cada ano como reconhecimento do dia nacional dos
vigilantes.
Parágrafo primeiro – As
empresas poderão, mediante acordo individual com os empregados, alterar o dia
em que a folga será usufruída.
Parágrafo segundo – Caso exista
trabalho no dia 20 de junho sem o acordo mencionado no parágrafo primeiro,
obrigam-se as empresas a remunerar o dia de trabalho em dobro.
Justificativa: Reconhecimento e
valorização do profissional da categoria.
CLÁUSULA 75 – ELEIÇÕES /
CUMPRIMENTO DA CIPA
Em cumprimento ao disposto na
NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as
empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60
(sessenta) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra
recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação será realizada através de lista única de
candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores, nos
termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será
comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao
Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e
apuração da CIPA.
Justificativa: Clausula
pré-existente.
CLÁUSULA 76 – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA DA DATA BASE.
Os
empregados terão estabilidade provisória na pendencia da negociação coletiva da
data base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou inexistindo
acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo.
Justificativa: Aplicação do
Precedente Normativo 36 do TRT da 2a Região. Necessidade de proteção do emprego dos
trabalhadores na época das negociações coletivas, evitando-se eventuais
retaliações e cerceamento de suas legítimas manifestações de direitos e livre
participação.
CLÁUSULA 77 – VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras,
disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva
da categoria, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2016, com
término em 31 de dezembro de 2016; ou por período diverso negociado a benefício
das categorias envolvidas, com ressalvas de direitos às partes de promoverem a
revisão de cláusulas na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras
condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva
assembléia geral.
Justificativa: Estabelecimento
de prazo de vigência da norma. A categoria profissional entende que o prazo de
um ano é razoável para a vigência, tendo em vista a dinâmica atual das relações
sociais e trabalhistas/sindicais e a necessidade de sua constante
adaptação/evolução.
CLÁUSULA 78 - DEPÓSITO DA
NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que
representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica,
devidamente autorizadas pelas Assembléias Gerais distintas, firmam por seus
Representantes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial
coletiva a depósito, nas sedes das Entidades Convenentes e perante a autoridade
competente - artigo 614 da CLT – e demais normas aplicáveis, para lhe dar fé
pública e certificação do seu inteiro teor e forma.
Justificativa: Cumprimento de
disposição legal e necessidade de registro e publicidade.
CLÁUSULA 79 – ENTIDADES
SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
Serão signatárias da norma de convenção coletiva de trabalho,
as instituições sindicais legalmente organizadas, representadas por seus
respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei,
que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
meu nome e Luiz Tavares sou de Mogi das Cruzes,SP...Gostaria de saber se o vale refeição sera UNICO no valor de R$285,00 independente da escala de trabalho?
ResponderExcluire também pra quanto foi o piso do vigilante de SP , ja acrescido com os 30°/.?
obrigado desde ja
Bom dia Luiz o valor do Vale refeição atual é de R$ 17,68 por dia, sobre este valor a um desconto de 18% o que nos da um valor líquido de R$ 14,50 por dia trabalhado, então para saber o valor que tem direito a receber faça o total de dias trabalhados vezes R$ 14,50, lembrando que estes valores são válidos eté dezembro de 2015, quanto ao valor do piso salarial para 2016 e o valor do adicional de 30%, temos que aguardar o final das negociações coletivas, provavelmente até a primeira quinzena de Janeiro já teremos os valores dos reajustes e postaremos a tabela salarial atualizada.
ExcluirRapaz você está mal informado em amigo,ainda não saiu nada,está em negociação.
ResponderExcluirBom dia Antonio, Sim esta è a Campanha de Reajuste Salarial para 2016 exatamente como esta descrito no Cabeçalho e em destaque Vermelho, "Esta não é a CCT homologada, e sim as Reivindicações para 2016",
Excluir"PRÉ-PAUTA – SEEVISSP – CAMPANHA DE 2016
DATA BASE EM 1º DE JANEIRO"
Edson, bom dia!!! Pelo que entendi o reajuste salarial sera de apenas 2%?
ExcluirESPERO QUE O SINDICATO NEGOCIE BEM E BATA O PE PARA SER HOMOLOGADO DO JEITO QUE ESTA NA PRÉ PAUTA,NOSSO SALARIO TEM UMA DEFASAGEM DE MAIS DE 30%.OS VIGILANTES NÃO AGUENTAM MAIS TRABALHAR EM DUAS EMPRESAS PARA SAIR DA MISERIA.
ResponderExcluirNAO SEI SE ENTENDI DIREITO, MAIS TEREMOS APENAS 2% DE AUMENTO, SÓ PODE SER BRINCADEIRA...... O VALOR DO VALE REFEIÇÃO SE FOR MESMO PRA 27 SERA UMA BOA.... APESAR QUE EU ACHO DIFICIL....POIS A UNICA COISA QUE O VIGILANTE GANHA É HUMILHAÇÃO...
ResponderExcluirTrabalho no hospital regional pres prudente em relaçã ao plano de saúde como ficaremos pois aqui não nos dão nenhum privilégio e não nos pagam cesta e nem vale alimentação mas falam que é por que nos dão o almoço
ResponderExcluirOla mi chamo bruno e verdade qui o piso do vigilante vai para 1.336 os ticktes refeiçao vai para 22,00 por cada dia trabalhado
ResponderExcluirCom relação as empresas que não fornecem o V.R aos seus funcionários pois há refeição no posto, não tem nenhuma reinvidicação com relação á este assunto, uma vez que em muitos caso sabemos que tem clients que nem mesmo cobram pela refeição fornecida mas a empresa diz que está pagando, fato este que poderia nos mostrar o valor firmado da refeição, pois acho que pelo número de refeições que o restaurante de um cliente fornece, o preço de cada refeição não chegaria ao valor do V.R por dia.
ResponderExcluirPODE-SE TER CERTEZA, QUE O SALARIO DO VIGILANTE NÃO VAI PASSAR DE MÍSEROS 0,04% QUE ELES CHAMAM DE AUMENTO...
ResponderExcluirISSO NÃO É AUMENTO DE SALARIO E SIM REAJUSTE ANUAL, POIS AUMENTO VERDADEIRO, A CLASSE NÃO TEM DESDE O ANO DE 2001, DE LA PRA CA FOI SOMENTE REAJUSTE SALARIAL.
O VIGILANTE TEM QUE SAIR FORA DESSE NEGOCIO DE SINDICATO, POIS ESTE SINDICATO DOS VIGILANTES NÃO AJUDA EM NADA...
POIS OS PRESIDENTES E SÓCIOS DOS SINDICATOS OU SÃO DONOS DAS EMPRESAS ONDE OS VIGILANTES TRABALHAM OU ESTÃO ENVOLVIDO COM POLITICA E NÃO FAZEM NADA PARA AJUDAR QUEM LEVA DINHEIRO PARA ELES.
OS VIGILANTES SÃO VERDADEIROS OFFICE BOY DOS SINDICATOS, POIS TRABALHAM O MÊS TODO PARA NO FINAL DO MÊS O SINDICATO METER A MÃO EM UMA PORCENTAGEM DO SALÁRIO DOS vIG...
VCS DO SINDICATO, TOMEM VERGONHA NA CARA E VÃO TRABALHAR DE VERDADE PARA SE SUSTENTAREM, BANDO DE ABUTRES.
ALEXANDRE LEÃO.
O la gostaria de saber se nos temos direito a cestas básica fora o vr
ResponderExcluirOlá Gostaria de saber se essa proposta é só para a cidade de São Paulo ou vale para o estado todo.
ResponderExcluirÚnico beneficio é o vr. Porém ninguém vive só de comida hoje. Posso pagar o aluguel com vale refeiçao? A categoria precisa mesmo é de um aumento real de salario. Mas o sindicato nao luta por esse beneficio devido os puxa saco do sindicato, que paga para "cortar" o cabelo. Aff
ResponderExcluirCerto é um cidadao que seja fiél a nossa categoria pra modificar nao so salario benefiçio galera mais importante a segurança do vig mais condiçoes armas coletes em bom estado porte de arma pro agente estendido a final nossa familia nos aguarda retornar da guerra esta na sociedade eles nao querem que nos sejamos mais uma vitima por tanto revedicar parte mais importante condiçoes de defender o agente pelo menos dinheiro nao compra a vida mais condiçoes de segurança sim previne o problema.
ResponderExcluirAmigo gostaria de saber ser o sindicato retirou o 25% para vigilante bancário
ResponderExcluirACAMA O CORAÇÃO, VIGILANTE TEM MEDO DE FAZER GREVE, ATE MESMO IR EM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, TEM MEDO DE PERDER O POSTO DE SERVIÇO, AI FICAMOS SINDICATO CADA DIA MAIS RICO E O SALARIO DO VIGILANTE O MESMO, E MENTIRA
ResponderExcluirEles so tao preocupado em armar mais os vigilantes.mais e o almento de salario cade esses sindicato.lamentavel.sei que tem pessoas serias la dentro querendo fazer a diferença mais a maioria.nao se importam so cm eles mesmos
ResponderExcluirtodos os meses vem o desconto do sindicato,vou fazer reclamação para não ter mais este desconto e todos deveria fazer o mesmo.
ResponderExcluirvou cancela o desconto do sindicato porque,e pedir para todos os meus amigos fazer o mesmo e estou proto para fazer greve e lutar para os direitos de todos nos segurança
ResponderExcluirvamos fazer greve e tirar os desconto do sindicato
ResponderExcluirtodos os meses vem o desconto do sindicato,vou fazer reclamação para não ter mais este desconto e todos deveria fazer o mesmo.
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