Convenção Coletiva dos Vigilantes - SP - 2012


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
SEGURANÇA PRIVADA 
2012/2013 




NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 611 E SEGUINTES DA CLT,
ESTABELECEM AS SEGUINTES NORMAS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
COLETIVAS, VIGENTES A PARTIR DE 1" DE JANEIRO DE 2.012:

CLÁUSULA 1º - IMPACTO ECONÔMlCO FINANCEIRO SOBRE OS
CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico
financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de
circular do SESVESP -Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança
Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 2° - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA,
APLICABILIDADE E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações
sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2012 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência
deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente
do cargo.
Parágrafo único -As partes estabelecem a data base da categoria em 10 de janeiro, e
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 10 de
janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, detalhando tal vigência, de forma mais
específica, ao final, na cláusula "Vigência e Hipóteses de Reforma da Norma Coletiva".

CLÁUSULA 3º -  RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS
OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma
coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança
privada, similares e conexos, mesmo que se tomem comuns sob o controle de uma delas
ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo a
empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis existentes.

Parágrafo único -Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas
pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao
infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados,
especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação
criminal arrolando os tomadores dos serviços.

CLÁUSULA 4º - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar
conceito/disposição de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados,
tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a
contratação sem a formação profissional para a atividade, contrariando a legislação
trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a locação de mão de obra,
porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de loja,
guardiões, vigias ou de outras denominações fraudulentas que fLfam o direito
constitucional da atividade profissional.


CLÁUSULA 5º - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários
ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou
instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos
seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
Parágrafo único -A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante
o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.


CLÁUSULA 6° - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente dos resultados das
negociações, a manutenção dos benefícios econômicos e sociais existentes e
normatizados na categoria, em particular a data base em 10 de janeiro, pactuando
inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas,
proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e
obrigações.

CLÁUSULA 7º - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus
empregados com contrato em dezembro de 2.011, inclusive ao quadro operacional e
administrativo, um reajuste de 6,18% (seis inteiros e dezoito centésimos percentuais),
correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de Dezembro/10 a
Novembro/11

Parágrafo primeiro -As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo
da gratificação de função, sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que
será devida quando do exercício da respectiva função, não cumulativa no caso do
exercício de duas funções gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando
do seu remanejamento para outra função sem a gratificação. São estas as funções, com
as suas respectivas gratificações de função:


Cargo
Gratificações
Salário + Gratificação



Vigilante

R$ 1.024,03
Vigilante Feminino

R$ 1.024,03
Vig /  Monitor de Segurança  Eletrônica
5%
R$ 1.075,23
Vigilante / Condutor de Animais
10%
R$ 1.126,43
Vig/  Condutor de Veículos  Motorizados
10%
R$ 1.126,43
Vigilante/  Segurança Pessoal
10%
R$ 1.126,43
Vigilante / Brigadista
10%
R$ 1.126,43
Vigilante / Líder
12%
R$ 1.146,91
Vig / Operador de Monitoramento Eletrônico
11,77%
R$ 1.144,55
Supervisor de Monitoramento Eletrônico
74,71%
           R$ 1.789,08

Outras Funções Com Salários Reajustados

Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 844,90
Atendente de Sinistro
R$ 1.126,41
Instalador de Sistemas Eletrônicos
R$ 981,09
Empregados Administrativos
R$ 768,05
Inspetor de Segurança
R$ 1.481,88
Supervisor de Segurança
R$ 1.789,11
Coordenador Operacional de Segurança
R$ 2.146,94


Parágrafo segundo -No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e
pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado
para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que
perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento,
cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13°
salário,FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio e todas as outras de tais naturezas.

Parágrafo terceiro -As partes convencionam, que o Vigilante Operador de
Monitoramento Eletrônico, possui curso de fonnação de vigilantes, e opera em
ambiente específico de Central de Monitoramento.

Parágrafo quarto -Não se aplica na categoria qualquer fonna de reajustamento
salarial proporcional.

Parágrafo quinto -As partes esclarecem que a gratificação para a função do vigilante
balanceiro terá aplicação a partir de 01/01/2012.

Parágrafo sexto -As partes empenharão esforços para definir conjuntamente as
descrições das atividades e prerrogativas específicas que compõem cada função prevista
nesta Convenção Coletiva, no prazo de 180 dias a partir da assinatura desta Norma.

CLÁUSULA 8° - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por
dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos),
a partir de 01/01/2012.
Parágrafo primeiro -A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por
alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.
Parágrafo segundo -Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da
legislação em vigor.
Parágrafo terceiro -O empregado beneficiado arcará com desconto de 19% (dezenove
por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação
prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme
autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele
participam.
Parágrafo quarto -As partes convencionam que o desconto previsto no parágrafo
anterior será reduzido para 18% (dezoito por cento) no período de 01/01/2013 a
31/12/2013.
Parágrafo quinto -A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o
quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de fonna antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.


CLÁUSULA 9° - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais concedidos
nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de
promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou ténnino de aprendizagem.


CLÁUSULA 10 -SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual,
será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tomará efetiva após 60
(sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença
médica em que poderá não haver a efetivação a critério da empresa.

CLÁUSULA 11 -REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS.
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação aos preços
comumente praticados no mercado, poderão negociar uma elevação salarial ou outros
benefícios, de fonna diferenciada aos empregados designados para os postos do referido
contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais.
Parágrafo único -Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente
comunicada, fonnalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais
inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob
pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados,
de fonna definitiva.

CLÁUSULA 12 -INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que
existentes as condições insalubres ou perigosas, nos tennos das leis e nonnas em vigor;
e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço.
Parágrafo primeiro -O PPRA do local específico de prestação de serviço detenninará
a incidência ou não do direito ao adicional.
Parágrafo segundo -Cessada a condição insalubre ou perigosa, devidamente
comprovada através da emissão de novo PPRA, o adicional não será mais devido.

CLÁUSULA 13 - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada nonnal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias,
44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

Parágrafo primeiro -Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x 1 e
6x 1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja
extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal
remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos tennos da lei,
incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

Parágrafo segundo -A remuneração do DSR e do feriado não compensados será
refletida nos pagamentos de férias e 130 salários dos empregados, inclusive quando
indenizados.

Parágrafo terceiro -Será admitido o acordo individual de trabalho, para a
compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias
de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.

Parágrafo quarto -Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da
CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada
diária.

Parágrafo quinto -Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica
facultado ao vigilante pennanecer nas dependências do local da prestação de serviço,
cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à
disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será
remunerado nos termos do artigo 71, § 4° da CLT, combinado com a Cláusula "Horas
Extras" da presente Nonna Coletiva.

Parágrafo sexto -Em face do teto estabelecido como trabalho nonnal a cada mês, não
haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação
de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não
sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13° salário.

Parágrafo sétimo -O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as
empresas ao cumprimento das nonnas constitucionais e legais existentes.


CLÁUSULA 14 - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por
36 horas de descanso.

I -Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que
coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas
seguintes, destinadas a descanso.

II -Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas
extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista
na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um
ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.

III -Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.

IV -Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente -tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.

V -O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.

VI -Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4° da CLT, combinado com a Cláusula "Horas Extras" da presente Norma Coletiva, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.

Parágrafo primeiro -Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.

Parágrafo segundo -Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula "Jornada de Trabalho" do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA 15 -JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (feiras, espetáculos, seminários, eventos esportivos, etc), mediante negociação coletiva prévia especifica com o Sindicato da Base respectiva.

CLÁUSULA 16 -HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único -O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da
divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

CLÁUSULA 17 -DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada. Parágrafo único -Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.

CLÁUSULA 18 -ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno,
realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.

Parágrafo único -Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73,
§ 5° da CLT e Sumula n° 60parte II do E.TST.

CLÁUSULA 19 -JORNADA DO PLANTONISTA -DISTRIBUIÇÃO DE
POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.
Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.

Parágrafo primeiro -Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se
obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de
ida e volta para o local de trabalho.

Parágrafo segundo -As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais,
de igual valor ao contido na Cláusula "Vale ou Ticket Refeição" do presente
Instrumento Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior a 40 (quarenta)
quilômetros do local do plantão.

Parágrafo terceiro -Todos os afastamentos, liberações ou determinações das empresas
para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado ou
de posto de serviço, devem ser documentados por aviso escrito, finnado pelo
representante da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo
devida a remuneração neste período.

CLÁUSULA 20 -CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos
 da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada de
trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com
 salário previsto no inciso respectivo da Cláusula "Reajuste Salarial e Salários
Normativos" do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade
especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base
respectiva.

Parágrafo único - Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao
interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros
específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias para
responder à solicitação, de forma fundamentada.

CLÁUSULA 21-REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso
semanal remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias,
todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva .

CLÁUSULA 22 -SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a
indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

CLÁUSULA 23 FALTAS AOS SERVIÇOS ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.
 As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros. onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo. Parágrafo único -As justificativas serão entregues no prazo máximo de 02 (dois) dias após o retomo ao trabalho, no posto de serviço dos empregados, ao preposto ou representante da empresa que firmará recibo em nome da respectiva empresa

CLÁUSULA 24 -FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR's, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Parágrafo primeiro -Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).

Parágrafo segundo -Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.

Parágrafo terceiro -As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei.

Parágrafo quarto -No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.

Parágrafo quinto -As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.

CLÁUSULA 25 -DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.

Parágrafo primeiro -Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere a cláusula "Descontos Proibidos" do presente Instrumento Normativo e bem assim, de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.

Parágrafo segundo -As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2" via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito e de forma motivada.

CLÁUSULA 26 -REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.

Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

CLÁUSULA 27 -REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro
de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período
de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo primeiro -Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção
de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por
meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não
haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.

Parágrafo segundo -O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e
saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em
casos em que não há rendição do posto de trabalho.

CLÁUSULA 28 -ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho,
cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e
de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.

Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de
justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as
devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 29 -CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de
higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, aJém de EPI's, visando
assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I -Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante dez
minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários;
II -Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos
a céu aberto;
III -Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV -Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences
de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V -Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
VI -Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos
ao solou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.
VII -Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde
que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de
serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de
ocorrência.

CLÁUSULA 30 -VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.

Parágrafo primeiro -Será facultado o pagamento 90 vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração

Parágrafo segundo -No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.

CLÁUSULA 31 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL EXTENSÃO E RECICLAGEM.
o treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.

Parágrafo primeiro -Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 12 (doze) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de l/12 (um doze avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.

Parágrafo segundo -Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput.

Parágrafo terceiro -Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36. Parágrafo quarto -O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA 32 -TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3°, do artigo 469 da CLT.

CLÁUSULA 33 -PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo único -Vencido o período experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.

CLÁUSULA 34 -ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável.

Parágrafo primeiro - No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.

Parágrafo segundo - A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo terceiro -Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido;

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

Parágrafo sexto - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.

Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo oitavo - A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 35 -DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.

Parágrafo primeiro -As empresas-ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional
notificante, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.

Parágrafo segundo -Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.

CLÁUSULA 36 UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de 4io e outras peças de vestuário exigidas pela empresa.

Parágrafo primeiro -Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de
vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra,
desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.

Parágrafo segundo -Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os
uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de
desconto do valor correspondente.

CLÁUSULA 37 - COLETE A PROVA DE BALAS.
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança
física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora n° 06,
incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 191 de 04 de dezembro
de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à
prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de
segurança privada e à aquisição de produtos controlados.

Parágrafo primeiro - O colete à prova de balas será o de nível II ou equivalente,
conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de
serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula para outro em
que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do
fornecimento do mesmo.

Parágrafo terceiro - Em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido os
coletes à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá
manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em
tais postos neste período.

CLÁUSULA 38 -ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS.
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando no estrito exercício da função, em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.

Parágrafo primeiro - Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade
policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso
III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.

Parágrafo segundo - Caso não cumpridas as determinações do caput e parágrafo
primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado os valores
referentes a todos os gastos efetivados com a contratação dos serviços de assistência
jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos decorrentes do
evento.

CLÁUSULA 39 - SEGURO DE VIDA.
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização por morte, qualquer que seja a
causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de
acidente. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso
Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total por
acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e
duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez
permanente parcial por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização
obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por
Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da
Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de
100%, do mesmo valor de 52  (cinquenta e duas ) vezes o valor do piso Salarial do mês
anterior. Nos casos de invalidez pernanente total ou parcial fora do exercício da função
de vigilante, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do
mês anterior ao evento.

Parágrafo primeiro -Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos
aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na fonna da
Lei e, nos casos de invalidez pennanente total ou parcial por acidente, ao próprio
empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.

Parágrafo segundo -Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo,
bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos
todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à
Seguradora.

CLÁUSULA 40 - AUXÍLIO FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

Parágrafo primeiro - O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.

Parágrafo segundo - As empresas poderão firmar convênios de assistência funerária, nas mesmas condições do auxílio funeral previsto na presente cláusula, sem custo ao
empregado.

CLÁUSULA 41 - SAÚDE OCUPACIONAL -ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA -ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada confonne disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regular no período de tratamento necessário à recuperação.

Parágrafo único -Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

CLÁUSULA 42 - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS.
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em confonnidade com o disposto nos itens 4.5.3,
4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego

CLÁUSULA 43 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como, manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidente.

Parágrafo único - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS Atestado de Afastamento e Salários e a RSC -Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outro benefícios e de 15 (quinze) dias
para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário -PPP, o
ASa e o LTCA T, acompanhado de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso, para
fins de aposentadoria especial.

CLÁUSULA 44 -ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS
SALARIAIS.
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário
integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482
da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes
condições.
a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o
término da licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às
Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento
daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por
180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos das
empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que
tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA 45 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de
antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as
coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já
compensado.

Parágrafo único - A remuneração adicional das férias fixada em l/3 (um terço), no
inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, será paga no início das férias e em
conjunto com estas, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão
do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas
rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título,
quando houver.

CLÁUSULA 46 - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS.
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas
composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos
empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas já
existentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.

CLÁUSULA 47 - CARTA DE DISPENSA - DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a
demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado,
facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário
diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado
domingo, feriado ou dia já compensado, com execução do regime de 12 X 36 horas.

Parágrafo único -Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tomar-se nula de pleno direito.

CLÁUSULA 48 - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 -par. sexto), com assistência do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.

Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8°, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.

Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito
bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.

Parágrafo terceiro - As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.

Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

CLÁUSULA 49 -COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá instituir comissão de
conciliação prévia sindical ou intersindical, através de acordo coletivo, nos termos da
legislação em vigor, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e
normas próprias.

CLÁUSULA 50 - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional,
quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar
comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor
partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no
mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da
norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.

Parágrafo único -Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos
locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de
um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.

CLÁUSULA 51 - ELEIÇÕES I CUMPRIMENTO DA CIPA.
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria N° 3.214/78, COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao
Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da
realização das eleições.

Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa,
firmado por responsável do setor de administração.

Parágrafo Segundo - A votação será realizada através de lista única de candidatos.

Parágrafo terceiro -Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da
NR-5 da Portaria N° 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato
dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo quarto -Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito
de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.

CLÁUSULA 52 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa
empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao
respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente.

Parágrafo primeiro -No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação.

Parágrafo segundo -Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o
contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em
nenhuma hipótese.

CLÁUSULA 53 - PREENCHIMENTO DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.

CLÁUSULA 54 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.

Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração atéo dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA 55 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, serão devidas, conforme aprovado nas Assembléias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades sindicais profissionais abaixo relacionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições assistenciais/negociais:

Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo -Capital; Barueri; Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; Presidente Prudente; São José do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; e ao Sindicato dos Operacionais e Administrativos; e ainda à Federação respectiva; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistenciaUnegocial mensal de 1 % (um por cento), incidente sobre o salário base dos
empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13° salário,
que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação onde for inorganizada a base.

Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira; Piracicaba; Ribeirão Preto; Santo André; São Bernardo do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negociaI mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13° salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.

Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá, será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistenciaVnegocial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13° salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada ao Sindicato respectivo.

Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição negociai, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato, e apenas nos meses de janeiro/2012 e janeiro/2013, em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações coletivas, limitado, em cada uma das datas, ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o salário base destes empregados, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro (primeiro após o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo.

Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo - No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor recolhido/repassado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a titulo de recolhimento/repasse.

Parágrafo terceiro -A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício da função e do direito sindical da categoria profissional.

Parágrafo quarto - O direito de oposição aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido:

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barueri; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Campinas; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Ribeirão Preto; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Presidente Prudente; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba; e aos empregados que eventualmente estejam representados diretamente pela Fetravesp (bases inorganizadas),desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Osasco; e aos empregados ~ representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, -em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência da norma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo no curso de cada ano, em sua sede.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes, aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José do Rio Preto e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência da norma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Jundiaí, desde que não associados/filiados, mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.

Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência da norma.

CLÁUSULA 56  - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL.
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada.

Parágrafo primeiro . Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo -Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância privada, alheias às que estão expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.

Parágrafo terceiro . No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

CLÁUSULA 57 - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

Parágrafo primeiro -Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos).

Parágrafo segundo -Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

CLÁUSULA 58 - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
Desde que haja autorização expressa do empregado a ser encaminhada às empresas, fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.

CLÁUSULA 59 - PERDA DE CONTRATO.
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato de Base, mediante comunicação prévia obrigatória.

CLÁUSULA 60 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

CLÁUSULA 61 VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de l° de janeiro de 2.012, com término em 31 de dezembro de 2012 -observado o disposto no parágrafo único desta cláusula -e as de natureza social, vigerão por 02 (dois) anos a partir de l° de janeiro de 2.012, com término em 31 de dezembro de 2013, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT -Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral.

Parágrafo único -As cláusulas de natureza econômica terão seu valor reajustado automaticamente em Janeiro de 2013, com base no índice apurado pelo período de 12 meses, do INPC do IBGE, compreendido entre Dezembro de 2011 e Novembro de 2012,cujos percentuais e valores serão divulgados pelas Entidades Sindicais signatárias da presente norma coletiva.


CLÁUSULA 62 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa
diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais. Parágrafo primeiro -A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13°, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso. Parágrafo segundo -O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.

CLÁUSULA 63 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na cláusula "Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos" do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA 64 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento. Parágrafo primeiro Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu credenciamento. Parágrafo segundo -Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas.

CLÁUSULA 65 - RISCO DE VIDA.
Fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título de risco de vida, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial do vigilante, ou seja, R$ 153,60 (cento e cinqüenta e três reais e sessenta centavos).

Parágrafo primeiro -As partes convencionam mais um percentual de 3% (três por cento) para o período de 0110112013 a 31/12/2013, perfazendo um total de 18% (dezoito por cento), a título de adicional de risco de vida para o período.

Parágrafo segundo -O adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na hipótese da Lei 4.090/65.

Parágrafo terceiro -O adicional de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal Remunerado.

Parágrafo quarto -O adicional de risco de vida não incidirá para todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13° salários e verbas rescisórias.

Parágrafo quinto -Advindo a instituição, para a categoria, de adicional de risco de vida, periculosidade ou equivalente, por força de legislação ou nonna específica, prevalecerão as condições mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento de Convenção Coletiva, de fonna não cumulativa, ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado.

CLÁUSULA 66 -CERTIDÃO DE REGULARIDADE.

Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (is) do local ou locais da prestação de serviço objeto da Licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação.

Parágrafo primeiro -Consideram-se obrigações sindicais: A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica); B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembléia ao Sindicato Patronal.

Parágrafo segundo -A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. A falta de previsão da exigência das certidões no edital pennitirá às empresas licitantes, ou mesmo os Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.

CLÁUSULA 67 -ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado,
para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retomo médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 68 -DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembléias Gerais, finnam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a nonna salarial coletiva ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente -artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e fonna.

CLÁUSULA 69 -ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta nonna de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na fonna da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado. Parágrafo único -As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

CLÁUSULA 70 - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Em continuidade aos acordos sobre PLR finnados anteriormente, as partes convencionam que a partir de janeiro de 2012 iniciarão negociações visando definir critérios referentes ao Programa de Participação nos Resultados -PPR, para todas as empresas da categoria, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o piso salarial do vigilante, estabelecendo metas coletivas e individuais para apuração e pagamento do benefício, através da elaboração de documento específico em apartado.


São Paulo, 22 de Dezembro de 2012.
__________________________________________________________

Sindicatos Que Assinaram o Acordo:


O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA 
ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO -"SESVESP", portador do CNPJ 53.821.40110001-79 e 
do CES 002.127.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP.02512-
000 -Casa Verde Baixa -São Paulo/SP, Fone (11) 3858-7360; AGE realizada na data 
de 09 de novembro de 2011, neste Ato representando por seu Presidente Sr. José Adir 
Loiola, RG 5.666.920-3 e CPF 033.329.698-20, de um lado, e de outro, a
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA 
PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO 
DE SÃO PAULO -"FETRAVESP" -Entidade Sindical de Segundo Grau, inscrita do 
CNPJ 01.256.979/0001-26 -Proc. 46000.007682/96 -MTB Cód. Sindical 
022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, n° 296 -11 ° andar CJ 112, CEP. 
01044-000 -Centro -São Paulo/SP, Fone (11) 3129-5229; AGE realizada na data de 20
de outubro de 2011, neste Ato representada pelo seu Presidente Sr. Pedro Francisco 
Araújo, RG 13.145.400 e CPF 948.705.948-20, agindo em representação única e 
exclusiva das bases inorganizadas em sindicatos no Estado de São Paulo; e os seguintes 
Sindicatos Profissionais: 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, 
SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO -"SEEVISSP", CNPJ
54.200.290/0001-46 -Proc. 46000.000329/01 -Cód. Sindical: 022.239.86215-6,
Endereço: Largo do Arouche, n° 307/315, CEPo 01219-011, Centro -São Paulo/SP
Fone: (11) 3363-3310; AGE realizada na data de 07 de outubro de 2011, neste Ato
representado pelo Presidente Sr. Edivan Dias Guarita, RG 10.609.740-4 e CPF
011.888.558-83;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E 
VIGILÂNCIA DE ARARAQUARA -SP, CNPJ 66.992.900/0001-70 -Proc. MTB
24.000.4540/91-12 -DOU de 30/09/91 -Cód. Sindical: 022.239.04747-9, Endereço:
Avenida Bandeirantes, n° 158, CEPo 14801-180, Centro -Araraquara/SP -Fone: (16)
3335-5880; AGE realizada na data de 11 de outubro de 2011, neste Ato representado
pelo Presidente Sr. Jorge Roberto Zacarias, RG 10.823.495 e CPF 000.144.658-41;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E 
REGIÃO -SP, CNPJ 57.727.356/0001-49 -Proc. 24440.008.108/90 de 16/01102 -
Cód. Sindical: 0222.398.8948-8, Endereço: Avenida 23, n° 1301, CEPo 14781-343,
Centro -Barretos/SP -Fone: (17) 3322-0677; AGE realizada na data de 30 de setembro
de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Antonio Carlos de Lima, RG
21.192.078 e CPF 071.417.798-92;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DE BARUERI -SP, CNPJ 02.958.436/0001-13 -Proc.
46.000.000313/99 de 04/05/2000 -Cód. Sindical: 022.239.902.67-0, Endereço: Rua
Claro Camargo Sobrinho, n° 358, CEPo 06402-050, Vila Pouso Alegre -BaruerilSP-
Fone: (11) 4706-1211 e Fax: 4163-4138; AGE realizada na data de 15 de setembro de
2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Amaro Pereira da Silva Filho, RG
34.795.757-2 e CPF 676.215.545-68;

SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E
REGIÃO - SP, CNPJ 51.511.145/0001-98 -Proc. 46219.028.042/94 de 18111194-
Cód. Sindical: 000.022.000.86212-7, Endereço: Rua Alto Juruá, n° 2-37, CEPo 17060
170, Vila Camargo -Bauru/SP -Fone: (14) 3366-4500 e Fax: 3232-6454; AGE
realizada na data de 08 de outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr.
José Antonio de Souza, RG 14.326.892 e CPF 033.740.118-70;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIÃO -SP,
CNPJ 52.366.051/0001-35 ~ ProC. 46000.004161/01-62 de 19/11/03 -Cód. Sindical:
022.239.86213-0, Endereço: Rua General Marcondes Salgado, n° 607, CEPo 13026-075,
Bosque -Campinas/SP -Fone: (19) 3254-3658, 3253-2004 e Fax: 3252-6227; AGE
realizada na data de 14 de outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr.
Geizo Araújo de Souza, RG 25.001.519-5 e CPF 919.866.807-20;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E
SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO -SP, CNPJ
01.290.843/0001-32 -Proc. 46000.005456/96 de 21/12/99 -Cód. Sindical:
022.239.90317-0, Endereço: Rua José Viana Credidio, n° 80, CEPo 12505-290, Campo
do Gal"ão -GuaratinguetálSP -Fone: (12) 3133-8481 e Fax: 3132-1891; AGE
realizada na data de 28 de setembro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente
Sr. Leonel Teodoro de Oliveira, RG 20.203.477-X e CPF 094.499.338-98;

SICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA E
REGIÃO -SP. CNPJ 63.895.833/0001-88 -Proc. 46000.006613/98-39 -Cód .
sindical: 021 .239.03834-8, Endereço: Rua Guaraciaba, n° 68, CEPo 07111-020, Jardim
Barbosa -Guarulhos/SP -Fone: (11) 2408-2293 e Fax: 2443-1651; AGE realizada na
07 de outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Amauri
Rodrigues dos Santos, RG 14.600.423-1 e CPF 143.541.688-40;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE
TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA
PRIVADA/CONEXOS, SIMILARES E AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO
SINDI VIGILÂNCIA JUNDIAÍ -SP, CNPJ 66.072.257/0001-67 -Proc.
46010.1325/92 de04/11 /94 -Cód. Sindical: 022.239.86214-8, Endereço: Rua Prudente
de Moraes n° 1385, CEP 13201-004, Centro -Jundiaí/SP -Fone: (11) 4522-0623,
4521-2873 AGE realizada na data de 14 de outubro de 2011, neste Ato representado
Presidente Sr. Pedro Alécio Bissoli, RG 8.721.772 e CPF 785.217.348-91;

SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM
SEGURANÇA, E VIGILÂNCIA DE LIMEIRA E REGIÃO -SP, CNPJ
00.591.132/0001-35 -Proc. 46000.003587/95 de 23/10/95 -Cód. Sindical:
022.239.88950-0, Endereço: Praça Adão José Duarte do Pateo, n° 349, CEP13484-044,
-Limeira/SP -Fone: (19) 3451-9092 e Fax: 3453-3892; AGE realizada na data
de 18 de Outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Darcy Chagas,
RG:02.884.780-5 e CPF 537.511.918-87;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO -"SEEVIS"
-MC-SP, CNPJ 00.892.566/001-75 - Proe. 46000.006085/95 - Cód. Sindical:
022.239.90220-4, Endereço: Rua Engenheiro Gualberto, n° 283, CEPo 08770-300, Vila
Industrial-Mogi das Cruzes/SP -Fone: (11) 4791-2664,4790-7272; AGE realizada na
data de 18 de novembro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Claudio
Justino da Silva, RG 15.774.086-9 e CPF 132.291.408-77;

SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO
PAULO -SP, CNPJ 73.322.810/0001-38 -Proc. 46000.002298/97 -Cód. Sindical:
022.239.04393-7, Endereço: Rua Do Ouvidor, n° 54 CJ 41, CEPo 01005-030, Centro-
SãoPaulo/SP -Fone: (11) 3115-2845 e Fax: 3241-4699; AGE realizada na data de 18
de outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Valdemar Donizeti
de Oliveira, RG 18.568.215 e CPF 239.480.431-91;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA - SP, CNPJ
60.550.068/0001-76 -Proc. 46000.009537/93 de 30/11193 -Cód. Sindical:
022.239.04649/9, Endereço: Rua Dos Marianos, n° 77, CEPo 06050-020, Centro
Osasco/SP -Fone: (11) 3699-3060; AGE realizada na data de 07 de outubro de 2011,
neste Ato representado pelo Presidente Sr. Jueste Nunes da Silva, RG 24.885.491-4 e
CPF 071.044.838-45;

SINDICATO DA CATEGORA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE
TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA,
CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO
"SINDIVIGILANCIA PIRACICABA" . SP, CNPJ 56.979.883/0001-88 -Proc.
46000.004934/01-19 de 18/04/02 -Cód. Sindical: 022.239.04207-8, Endereço: Rua Dr.
Otávio Teixeira Mendes, n° 1306, CEPo 13416-760, Cidade Alta -Piracicaba/SP-
Fone:(19) 3426-7078 e Fax: 3411-5825; AGE realizada na data de 08 de outubro de
2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. José Carlos da Silva, RG 16.849.750
e CPF 154.891.958-60;

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE· SP, CNPJ 53.299.061/0001-68 -
Proc. 24.440.003456/87 -Cód. Sindical: 022.239.02759-1, Endereço: Rua Df. José Foz,
n° 1167, CEPo 19010-042, Vila Nova -Presidente Prudente/SP -Fone: (18) 3221-3766,
3221-9920; AGE realizada na data de 01 de outubro de 2011, neste Ato representado
pelo Presidente Sr. José Fortunato Gatti Lanza, RG 18.050.566 e CPF 097.553.828-44;


SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO· SP, CNPJ 57.709.966/0001-10 -Proc.
46000.001783/96 -Cód. Sindical: 022.239.03919-0, Endereço: Rua Alagoas, n° 271,
CEPo 14080-200, Campos Elíseos -Ribeirão Preto/SP -Fone: (16) 3636-3244, 3636
3721;AGE realizada na data de 05 de outubro de 2011, neste Ato representado pelo
Presidente Sr. Antonio Guerreiro Filho, RG 17.883.234 e CPF 081.973.308-32;

SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO -SP, CNPJ
55.045.371/0001-81 -Proc. Livro 001 -Folha 055 de 02/03/90-Cód. Sindical:
022.239.03209-9, Endereço: Rua José Benedito de Castro, n° 47, CEPo 09020-180, Vila
Assunção -Santo André/SP -Fone: (11) 4427-4840 e Fax: 4990-4203; AGE realizada
na data de 14 de outubro de 2011, neste A. to represen.tadO pelo Presidente Sr.
Francisco Carlos da Conceição, RG 15.512.484 e CPF 022.364.480-04;


SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO "
SINTRAGENLITORAL" SP, CNPJ 54.351.127/0001-84 Proc.
24.454.000.026/88 -Cód. Sindical: 022.239.02914-4, Endereço: Rua Dr. Antonio
Bento, n° 158, CEPo 11075-260, Vila Mathias -Santos/SP -Fone: (13) 3232-3432 e
Fax: 3232-3201; AGE realizada na data de 14 de outubro de 2011, neste Ato
representado pelo Presidente Sr. Aparecido Gonsalves, RG 13.355.841 e CPF
018.217.658-42;

SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM
EMPRESAS DE SEGURANÇA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP,
CNPJ 69.253.888/0001-70 -Proc. 46000.000246/94 de 19/04/99 -Cód. Sindical:
022.239.89698-0, Endereço: Rua Coral, n° 336, CEPo 09725-650, Jardim do Mar -São
Bernardo do Campo/SP -Fone: (l1) 4121-7221 e 4124-7284; AGE realizada na data de
30 de setembro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Jorge Francisco
da Silva, RG 16.658.453-8 e CPF 069.494.708-35;

SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES,
SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
SP, CNPJ 45.397.742/0001-30 -Proc. 46000.003.075/99 de 15/03/01 -cód. Sindical:
022.239.86216-4, Endereço: Rua Mário Sampaio Martins, n° 105, CEPo 12245-100,
Jardim São Dimas -São José dos Campos/SP -FonelFax: (12) 3921-5255; AGE
realizada na data de 07 de outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr.
Luiz Donizeti da Silva, RG 13.925.660-X e CPF 026.032.428-06;


SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGÂNICA, ELETRÔNICA,
CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
"SINDIVIGILÂNCIA RIO PRETO", CNPJ 53.215.307/0001-76 -Proc.
24.440.036149/86 -Cód. Sindical: 022.239.86217-2, Endereço: Rua Fritz Jacobs, n°
268, CEPo 15025-500, Boa Vista -São José do Rio Preto/SP -Fone: (17) 3234-3530 e
Fax: 3231-8514; AGE realizada na data de 07 de outubro de 2011, neste Ato
representado pelo Presidente Sr. Sebastião Antonio da Silva Filho, RG 7.147.785 e
CPF 737.461.268-00;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E
DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS
E SIMILARES DE SOROCABA E REGIÃO -"SINDIVIGILANCIA
SOROCABA" -SP, CNPJ 57.050.585/0001-71 -Proc. 24.440.008719/91 de 04/09/91
-Cód. Sindical: 022.239.02905-5, Endereço: Rua Araçoiaba, n° 44, CEPo 18010-210,
Sorocaba/SP -Fone: (15) 3211-7642, 3211-7643; AGE realizada na data de 07 de
outubro de 2011, neste Ato representado pelo Presidente Sr. Sérgio Ricardo dos
Santos, RG 20.982.143-7 e CPF 081.750.518-09


São Paulo, 22 de Dezembro de 2012.


Veja Também

14 comentários:

  1. 22 de dezembro? o que é issso companheiro?

    ResponderExcluir
  2. gostaria de saber mais sob haras reduzida

    ResponderExcluir
  3. a todos os vigões, vamos todos se desassociar do sindicato pois eles nao fasem nada pela categoria só querem comer dinheiro

    ResponderExcluir
  4. E uma VERGONHA para os vigelantes, ser uma categoria sem moral para fazer valer os seus DIREITOS.

    ResponderExcluir
  5. e uma vergonha uma empresa pagar 780 para um vigilante;isto acontece na Bahia uma empresa chamada guardios vigilancia e um abisurdo

    ResponderExcluir
  6. enquanto a classe nao se unir e promover greves e protestos por salarios dignos vai ser essa pouca vergonha,as empresas enchendo o rabo de dinheiro e os vigilantes sofrendo com um salario de merda,vamos tomar vergonha na cara tambem vigilantes e exigir desse sindicato fajuto que protegam nossos direitos e nao fiquem apenas fingindo...

    ResponderExcluir
  7. ENQUANTO OS VIGILANTES NÃO UNIR E COMEÇAR A COBRAR DOS SINDICATOS Q SÓ QUEREM NOSSOS DINHEIROS NOSSO SALARIO VAI CONTINUAR DESSE JEITO NOS ESCRAVIZANDO E GANHANDO UMA MISÉRIA

    ResponderExcluir
  8. enquanto,ficarmos dependendo de um sindicato, que não pensa no bem para o vig,vamos ficar assim?muitas empresas nem armamento em lugares de risco estão dando fazemos curso, somos liberados pela federal trabalhando em lugar impróprio!isso é uma vergonha eo sindicato faz vista grossa pra muita coisa!!!!!tomara que eles vejão esses relatos e pensem.

    ResponderExcluir
  9. ok!alguns comentarios contra,mas os vigilantes tem que ter consciencia que enquanto o sindicato estiver fraco,mais facil sera para as empresas ter negociata com eles.
    Por isso vamos ficar socio ! os melhores sindicatos so aos fortes devido aos empregados das respectivas que eles representam ,na sua maioria sao sindicalizados

    ResponderExcluir
  10. Abaixo á Contribuição Assistencial ou Negocial, Clausula 55 desta convenção....

    ResponderExcluir
  11. sabe qual é o problemas dos vigilantes? É que todos so sabem reclamar da empresa, sindicato, salario, e as academias de formaçao de vigilantes estao sempre cheias, sempre tem mais pessoas querendo se tornar vigilante, é uma vergonha os vigilante so reclamarem, façam alguma coisa para mudar a vida de voces em vez de ficarem reclamando, porque se for fazer uma seleçao mesmo de postura, atendimento, uso adequado de armamento, tenho certeza que nao fica nem 5%, dos vigilantes que existem hoje em dia, entao pare de reclamar e façam algo para mudar a vida de voces, a grande maioria nao tem um grau de escolaridade elevado, e que ganhar salario elevado, como? Sou vigilante tambem, e estou cansado de pessoas como voces.

    ResponderExcluir
  12. amigos vigão não seja socio do sindicato de santos esse sindicato nos prejudica devido a mudança da clausula 65 dando brecha aos patrões não estamos recebendo adicional de risco 15% e 18% firma observe .vamos tirar esse presidente do sindicato que esta a + de 10 anos e nunca fez nada pela categoria nunca fez uma manifestação de greve esse DESAPARECIDO.

    ResponderExcluir
  13. O TU QUE É VIGILANTE,VAMOS PARA O BRASIL,VAMOS COBRAR OS NOSSOS DIREITOS VAMOS PARA RUA.

    ResponderExcluir