Empresas de Segurança que funcionam sem a autorização da Polícia Federal São Empresas Irregulares.
As empresas de vigilância, sejam residenciais ou
comerciais, tenham ou não permissão para utilizar armas de fogo, precisam de
autorização da Polícia Federal (PF) para funcionar. A decisão, tomada nesta
semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu
provimento a recurso da União e considerou válido ato administrativo que
bloqueou cadastro de uma empresa que atuava em vigilância sem autorização da
PF.
O empresário ajuizou a ação após ser notificado
pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul de que deveria modificar o contrato
social. A solicitação nasceu de um ofício da PF alertando de que o autor atuava
em segurança privada. Como não o fez, alegando que isso seria inviável para seu
negócio, foi lavrado auto de encerramento das atividades da empresa.
O empresário presta serviços gerais em Santa Cruz do Sul (RS), como instalação
de alarmes, serviços de portaria em residências e salões de baile, guarda em
piscinas e manutenção e reparo de aparelhos domésticos.
A sentença foi favorável, com o entendimento que,
por não utilizar armamento, a empresa não precisaria ser submetida ao poder de
polícia exercido pela PF. Conforme o juiz de 1º grau, a Lei 7.102/83, que
dispõe sobre segurança privada, seria restrita à vigilância em estabelecimentos
financeiros e a serviços de transporte de valores.
Interpretação
da Lei
A União recorreu ao tribunal contra a sentença. Por maioria, a corte decidiu
que a Lei 7.102/83 deve ser interpretada de forma mais ampla. Segundo o relator
do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o texto
legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter a
atividade à fiscalização especial da PF.
O desembargador ressaltou que o artigo 10 da Lei 7.102/83 amplificou o conceito
de ‘serviço de segurança privada’, amplificando-o para além da vigilância
bancária e transporte de valores. “O entendimento de que as seguranças
residencial e comercial sem utilização de armamento estariam à margem da lei
além de ir contra os termos da própria lei, esvazia o seu sentido atual”,
avaliou o magistrado.
Para Leal Júnior, não é prudente abrandar os mecanismos de fiscalização sobre
essas prestadoras de serviço. “Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o
entrelaçamento entre órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja
pelo direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para
determinados grupos privados, seja pela formação de grupos paramilitares que se
alçam à condição de garantes da segurança das populações desprotegidas”,
observou Leal Júnior.
“A situação atual do país, na qual a violência contra a pessoa permeia o
cotidiano da sociedade, leva a uma crescente demanda de segurança e, por
consequência, a multiplicação de empresas de segurança privada, sendo necessário
disciplinar com rigor essas atividades”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4 (04-11-2015)
Quando vai sair o piso salarial do vigilânte 2016???
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