Estamos em plena luta pelos
nossos direitos de receber o adicional de 30%, (LEI Federal Nº
12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.), (publicado
no DOU de 10.12.2012.)
Se fizermos uma breve pesquisa na
internet, veremos que a grande maioria dos Estados Brasileiros que conseguiu o
adicional de 30%, só conseguiu com movimentos grevistas; esta é a realidade.
Também com uma breve pesquisa é
possível constatar que alguns Sindicatos têm feito bem pouco, ou quase nada
para mudar esta realidade!
Vale a pena continuar pagando a
contribuição assistencial para estes Sindicatos que pouco ou quase nada fazem
por nós?
Veja
o que diz a CLT sobre as contribuições:
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) admite que os sindicatos cobrem três tipos de contribuição: a Sindical, a Confederativa e a Assistencial.
- A contribuição sindical é a única obrigatória. Todos os trabalhadores devem pagar um dia de serviço ao sindicato, como forma de manter a instituição. O valor sempre é descontado no mês de março. Para os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais,
- Para a contribuição confederativa ser cobrada, precisa ser aprovada em assembléia
geral do sindicato da categoria. O valor é definido em assembléia e serve
para custear a confederação à qual é filiado o sindicato. Ela deve
ser cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados.
- Já a contribuição assistencial também é estipulada em convenção e tem o objetivo de cobrir custos adicionais do sindicato. O trabalhador tem o direito de optar por não pagar essa contribuição, mas precisa deixar isso expresso em declaração de próprio punho, que deve ser entregue na sede do sindicato, em prazo estipulado durante a convenção coletiva da categoria.
Veja agora o que
diz a CCT, sobre as contribuições Assistenciais ou Negocial:
Convenção Coletiva de
Trabalho em sua Cláusula 55 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL – PARÁGRAFO
QUARTO:
“O
direito de oposição aos referidos descontos, configurado como ato individual e
autônomo do trabalhador, será garantido”
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
São Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Barueri; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Campinas; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Piracicaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Ribeirão Preto; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Presidente Prudente; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Sorocaba; e aos empregados que eventualmente estejam representados
diretamente pela Fetravesp (bases inorganizadas),desde que não
associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Osasco; e aos empregados ~ representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, -em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes, aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José do Rio Preto e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Jundiaí, desde que não associados/filiados, mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Osasco; e aos empregados ~ representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, -em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes, aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José do Rio Preto e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Jundiaí, desde que não associados/filiados, mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência da norma.
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Vamos a luta vigilantes, se nem com greve conseguimos nossos
direitos Vamos mexer no bolso dos Sindicatos.
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Veja Também:
Contribuições aos Sindicatos, o que deve ou não ser descontados!
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