FETRAVESP
INFORME AOS
SINDICATOS DO ESTADO SP
DECISÃO DO TRT 2A
REGIÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE
GREVE DA CATEGORIA NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Prezados (as) Senhores (as):
Conforme decisão expedida pela SDC do TRT (abaixo – anexa), em ação de natureza
cautelar promovida pelo SESVESP em face da Fetravesp e todos os Sindicatos
Profissionais do Estado de São Paulo, foi decidido pela possibilidade de greve
na Categoria dos Vigilantes, no caso em reivindicação do adicional de
periculosidade, desde que seja assegurada a manutenção de um mínimo de 40%
(quarenta por cento) dos serviços apenas no que se refere à prestação de
segurança às atividades específicas de compensação bancária, não sendo
necessária a manutenção, de acordo com a lei, de qualquer coeficiente de
trabalhadores em outras atividades ligadas à vigilância.
Os motivos da decisão são claramente explicados na transcrição que copiamos
para o seu entendimento.
Aproveitamos o ensejo para esclarecer, que do ponto de vista técnico-jurídico,
a decisão ora reportada, tomada em sede de dissídio proposto em seção
especializada do TRT competente, em Processo em que figuram como partes as
atuais e legítimas para lá figurarem, é absolutamente superior e serve a
revogar/derrogar por completo qualquer outra decisão que haja sido tomada nos
últimos tempos por qualquer juízo, tribunal ou instancia sob tal
matéria/objeto, sendo tal esclarecimento necessário tendo em vista que o
Sesvesp e seus afiliados interpuseram dúzias de ações pelos quatro cantos do
Estado e talvez fora dele nos últimos dias/semanas, tentando buscar guarida aos
seus deslumbres.
Pedro Francisco Araújo
Presidente – Fetravesp
Consulta a andamento de processos - Dissídios Coletivos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo: SDC 00010936520135020000 - Nº Interno: 2013000213
Espécie: Dissídio Coletivo de Greve
SUSCITANTE 01: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança, Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo-SESVESP
Advogado(a): PERCIVAL MENON MARICATO
SUSCITADO 01: Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; Sindicato dos Empregados Empresas de Vigilância, Segurança e Similares do Estado de São Paulo-SEESVISP e Outros 21.
Data(s) Trâmite(s)
(...)
07/02/2013 - Comunicação de despacho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo: SDC 00010936520135020000 - Nº Interno: 2013000213
Espécie: Dissídio Coletivo de Greve
SUSCITANTE 01: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança, Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo-SESVESP
Advogado(a): PERCIVAL MENON MARICATO
SUSCITADO 01: Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; Sindicato dos Empregados Empresas de Vigilância, Segurança e Similares do Estado de São Paulo-SEESVISP e Outros 21.
Data(s) Trâmite(s)
(...)
07/02/2013 - Comunicação de despacho
Fl. 114:“Trata-se de medida cautelar preparatória de dissídio coletivo de
greve, em que o sindicato patronal alega que a categoria profissional está
exigindo das empresas de vigilância e segurança privada do Estado de São Paulo
o pagamento imediato do adicional de periculosidade, tendo iniciado movimento
grevista com a paralisação total das atividades desde o dia 01/02/2013. Alega
que o pagamento do adicional em questão depende de regulamentação do Ministério
do Trabalho e Emprego. Pretende a concessão de liminar para suspender a
exigibilidade imediata do adicional de periculosidade, bem como para assegurar
o trabalho do pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no
percentual de 70% do efetivo, observando-se, ainda, o limite mínimo de
vigilantes por agência bancária, conforme plano de segurança, sob pena de multa
diária. Pois bem, a Constituição Federal de 1998 assegura o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender (artigo 9º, caput). Por outro
lado, a Lei 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, define
serviços e atividades essenciais, e inclui no inciso XI do artigo 10, a compensação bancária
como tal. Saliente-se que a referida lei não incluiu as demais atividades
referidas na petição inicial do requerente como essenciais para os fins ali
pleiteados. Sendo assim, vislumbro o fumus boni juris e o periculum in mora
estritamente com relação à greve dos trabalhadores diretamente ligados à
atividade de compensação bancária, concedendo parcialmente a liminar para que
seja assegurado o trabalho do pessoal necessário ao atendimento do serviço
essencial em questão, fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) no
mínimo, do efetivo de trabalhadores nas empresas na base territorial da
federação requerida. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, nos
moldes acima definidos. Intimem-se com urgência, sendo a requerida na pessoa da
Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores,
Similares e Afins do Estado de São Paulo, como pleiteado. Aguarde-se o prazo de
30 dias. Decorridos, retornem conclusos. São Paulo, 6 de fevereiro de
2013". (a) RILMA APARECIDA HEMETÉRIO Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Fonte: Fetravesp
Nós vigilantes devemos nos unir para batalhar pelos nossos direitos. Esta é a ora oportuna.
ResponderExcluirconvido os amigos PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA a um boicote contra nosso sindicato pós eles não fazem nada por nós. FORA,(SINDICATO DOS VIGILANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO).
deve-se trocar a diretoria de nosso sindicato. ou cancelarmos o contrato de associados os (sócios).
ResponderExcluirnão vamos aceitar este monopólio. fora (SEEVISSP). este é meu grito de protesto sou a favor de uma paralisação. MARCUS ANTONIO. funcionário